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Document 91997E004212

    PERGUNTA ESCRITA n. 4212/97 do Deputado Bryan CASSIDY à Comissão. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 26 de Outubro de 1996 sobre o processo Elida Gibbs Limited (processo C317/94)

    JO C 304 de 2.10.1998, p. 16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E4212

    PERGUNTA ESCRITA n. 4212/97 do Deputado Bryan CASSIDY à Comissão. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 26 de Outubro de 1996 sobre o processo Elida Gibbs Limited (processo C317/94)

    Jornal Oficial nº C 304 de 02/10/1998 p. 0016


    PERGUNTA ESCRITA E-4212/97 apresentada por Bryan Cassidy (PPE) à Comissão (21 de Janeiro de 1998)

    Objecto: Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 26 de Outubro de 1996 sobre o processo Elida Gibbs Limited (processo C317/94)

    Este acórdão do TJCE não parece estar a produzir os efeitos esperados devido à sua não aplicação na Alemanha e à sua aplicação parcial em França e na Grécia.

    Existe na Alemanha qualquer disposição que proiba certos tipos de sistemas de promoção como a utilização de cupões de desconto ou de reembolso pelo fabricante? Em caso afirmativo, qual é a lógica subjacente à proibição? É a referida proibição aceitável no Mercado Único?

    Caso tal disposição exista, e não sendo aceitável, que medidas tenciona a Comissão Europeia tomar e ao abrigo de que disposições do Tratado?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão (10 de Março de 1998)

    Existe efectivamente uma regulamentação alemã muito estrita sobre a concessão de descontos e de bónus.

    O Zugabeverordnung (decreto sobre os brindes gratuitos), que data de Março de 1932, proíbe, salvo excepções muito limitadas, a concessão de qualquer brinde, seja de que natureza for, que acompanhe a venda de um bem ou de um serviço. As derrogações dizem somente respeito, por exemplo, à embalagem ou aos brindes de valor insignificante (cerca de menos de 50 Pfennig). A Rabattgesetz (lei sobre os descontos), que data de Novembro de 1933, proíbe os descontos de mais de 3%.

    Com base nas informações de que a Comissão dispõe, a lógica seguida pelo legislador da época era dupla: proteger o consumidor, orientando os seus critérios de escolha para as qualidades intrínsecas do produto ou do serviço, assim como para o seu preço, e assegurar a lealdade do comércio evitando práticas consideradas de natureza a falsear a concorrência. Os bónus eram, por volta de 1920, especialmente praticados pelos grandes armazéns na Alemanha e, na sequência da recessão económica, afigurou-se oportuno, nessa época, proteger, através de uma medida considerada temporária, o tecido das pequenas e médias empresas.

    O governo alemão tentou propor a abolição destas duas legislações em 1993/1994. O projecto não foi adoptado na sequência da oposição do Bundesrat e desde então não voltou à actualidade.

    É incontestável que a existência de tal legislação - que não tem equivalente de tal extensão na Comunidade - poderá não ser conciliável com a lógica do mercado interno. Com efeito, as empresas não podem adoptar uma estratégia promocional e publicitária pan-europeia, na medida em que lhes é necessário modificar profundamente o teor e a natureza da sua comunicação comercial, a fim de respeitar a legislação de um dos maiores mercados da Comunidade. Por outro lado, a Comissão recebeu numerosas queixas a este respeito (ver, por exemplo, a resposta à QE no 64/98 do Senhor De Vries ((Ver p. 26. ))).

    Na ausência de harmonização comunitária nesta matéria, a Comissão examina actualmente, no âmbito da instrução das queixas acima mencionadas e à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os possíveis efeitos restritivos e a proporcionalidade desta legislação.

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