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Document 91997E003753

    PERGUNTA ESCRITA n. 3753/97 do Deputado Maartje van PUTTEN à Comissão. Apoio aos serviços aduaneiros na execução da "Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção" e do Regulamento do Conselho (CE) nº 338/97

    JO C 174 de 8.6.1998, p. 117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E3753

    PERGUNTA ESCRITA n. 3753/97 do Deputado Maartje van PUTTEN à Comissão. Apoio aos serviços aduaneiros na execução da "Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção" e do Regulamento do Conselho (CE) nº 338/97

    Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0117


    PERGUNTA ESCRITA E-3753/97 apresentada por Maartje van Putten (PSE) à Comissão (21 de Novembro de 1997)

    Objecto: Apoio aos serviços aduaneiros na execução da «Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção» e do Regulamento do Conselho (CE) no 338/97

    Tendo em consideração o Regulamento do Conselho (CE) no 338/97 ((JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.)) relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, solicita-se à Comissão que responda às seguintes perguntas:

    1. A Comissão sabe se todos os Estados-membros já designaram as autoridades administrativas responsáveis pela execução do regulamento em epígrafe, bem como as estâncias aduaneiras responsáveis pelo controlo da importação das espécies da fauna e flora selvagens?

    2. A Comissão sabe se as autoridades administrativas podem desempenhar devidamente as suas tarefas e se as estâncias aduaneiras dispõem de suficiente pessoal especializado e de instalações adequadas para o transporte e alojamento de espécies da fauna e flora vivas?

    3. Em caso negativo, que tipo de medidas de apoio tomou a Comissão para que os equipamentos em questão ainda possam ser obtidos?

    4. O Grupo de controlo instituído pela Comissão e encarregado da execução do regulamento em epígrafe já foi constituído? Em caso afirmativo, que actividades efectuou até agora?

    5. A comunicação de informações entre os Estados-membros e a Comissão, prevista no no 1 do artigo 15o do regulamento em epígrafe, é suficiente para a execução do regulamento? Em caso afirmativo, que assuntos versou a comunicação de informações? Em caso negativo, quais foram os motivos e que tipo de informação ainda é necessária para tal?

    6. A Comissão sabe se as estâncias aduaneiras efectuam alguma comunicação de informações? Em caso afirmativo, que estâncias aduaneiras o fazem e quais são os assuntos abordados? Em caso negativo, tenciona a Comissão apoiar uma tal comunicação de informações, como deseja o Parlamento?

    Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (19 de Dezembro de 1998)

    1. Todos os Estados-membros já designaram as autoridades científicas e administrativas nos termos do artigo 13o do Regulamento (CE) no 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. A designação dos locais de entrada e saída, nos termos do artigo 12o do mesmo regulamento, ainda não está terminada em todos os Estados-membros, mas espera-se que venha a ser concluída ainda em 1997.

    2. As autoridades administrativas - a maior parte das quais já são responsáveis pela aplicação da legislação neste domínio há quase quinze anos - estão, em princípio, em posição de desempenhar as tarefas que lhes incumbem nos termos do Regulamento (CE) no 338/97. No entanto, a actuação das autoridades administrativas só poderá ser verdadeiramente avaliada depois de a legislação ter sido aplicada durante algum tempo, por exemplo por altura da apresentação dos relatórios bienais sobre a aplicação e o controlo da aplicação do regulamento previstos no no 4, alíneas c) e d), do artigo 15o do Regulamento (CE) no 338/97. A segunda parte desta questão só poderá receber resposta após a conclusão do processo de designação referido na resposta ao no 1.

    3. Tendo em conta o acima exposto, a Comissão não teve necessidade de dar qualquer apoio às autoridades em questão.

    4. O grupo de controlo foi criado através do no 3 do artigo 14o do Regulamento (CE) no 338/97, tendo reunido uma vez desde a entrada em vigor do regulamento, em 1 de Junho de 1997. Para 1998, estão previstas pelo menos duas reuniões. As actividades do grupo têm-se limitado à identificação de questões para futura discussão. A sua principal actividade irá ser a coordenação dos aspectos de aplicação da legislação comunitária relativa ao comércio de espécies da fauna e flora selvagens, bem como o intercâmbio de informação sobre essa mesma aplicação entre as autoridades aduaneiras, as polícias e outras entidades responsáveis pela aplicação dessa legislação.

    5. Sim. Tem existido comunicação em relação a toda e qualquer questão relevante para fins da aplicação ou do controlo da aplicação do regulamento. Durante os primeiros seis meses após a sua entrada em vigor, essa comunicação versou, fundamentalmente, a interpretação das diferentes disposições. Outra questão importante - e ainda pendente - tem a ver com as decisões tomadas ao abrigo do artigo 4o do Regulamento (CE) no 338/97 quanto à possibilidade de se autorizar ou não a introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos (+/- 30 000).

    6. Sim. A comunicação de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros e a Comissão tem lugar no quadro de uma série de acordos e procedimentos criados para o efeito. O aperfeiçoamento da transmissão de informações especificamente relacionadas com a aplicação do Regulamento (CE) no 338/97 é uma das questões que irá ser objecto dos trabalhos do grupo de controlo.

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