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Document 91997E001890
WRITTEN QUESTION No. 1890/97 by Amedeo AMADEO to the Commission. Food additives other than colours and sweeteners
PERGUNTA ESCRITA n. 1890/97 do Deputado Amedeo AMADEO à Comissão. Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
PERGUNTA ESCRITA n. 1890/97 do Deputado Amedeo AMADEO à Comissão. Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
JO C 21 de 22.1.1998, p. 112
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
PERGUNTA ESCRITA n. 1890/97 do Deputado Amedeo AMADEO à Comissão. Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Jornal Oficial nº C 021 de 22/01/1998 p. 0112
PERGUNTA ESCRITA E-1890/97 apresentada por Amedeo Amadeo (NI) à Comissão (2 de Junho de 1997) Objecto: Aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes A propósito da «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes» (Doc.COM(96)0303 final - 96/0166 COD) ((JO C 76 de 11.3.1997, p. 34. )). A proposta em questão destina-se a introduzir algumas novas categorias de produtos alimentares nos quais poderão ser empregues os aditivos já autorizados. Na realidade, nos termos dos prazos previstos para a transposição da directiva, tais categorias, ainda que encontrando-se já comercializadas, poderiam ser proibidas, enquanto que os Estados-membros teriam perdido a possibilidade de modificar por iniciativa própria as listas ou as modalidades de utilização dos aditivos. A proposta tem ainda em conta as recentes avaliações do Comité Científico da Alimentação Humana, o qual se pronunciou favoravelmente à utilização de alguns novos aditivos. Solicita-se que as modificações que impliquem apenas alterações no plano da aplicação, sejam adoptadas mediante um procedimento de comité com a participação do Comité Permanente para os Produtos Alimentares e após consulta prévia das várias entidades sócioeconómicas representadas no âmbito do Comité Científico da Alimentação Humana. Resposta comum às perguntas escritas E-1889/97 e E-1890/97 dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (26 de Junho de 1997) Em conformidade com a Directiva 89/107/CEE, a directiva-quadro no que respeita aos aditivos alimentares, a lista de aditivos cuja utilização se encontra autorizada com exclusão de quaisquer outros e a lista de géneros alimentícios a que tais aditivos podem ser adicionados, as condições dessa adição e, eventualmente, uma limitação quanto à finalidade tecnológica da sua utilização deverão ser adoptadas pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o procedimento de co-decisão estabelecido no artigo 189o-B do Tratado CE. No seu recente Livro Verde sobre os princípios gerais da legislação alimentar da União Europeia ((COM(97)176. )), a Comissão chamou explicitamente a atenção para as dificuldades da actualização das disposições sobre aditivos para ter em conta o progresso científico e técnico e convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus comentários sobre esta questão. Estes comentários serão considerados à luz dos debates interinstitucionais e intergovernamentais em curso, podendo levar a Comissão a apresentar propostas no sentido da simplificação dos procedimentos envolvidos.