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Document 91996E002657

    PERGUNTA ESCRITA n. 2657/96 do Deputado Gerhard SCHMID à Comissão. Constituição de um cartel da indústria europeia de porcelana destinado a fazer face à crise estrutural

    JO C 72 de 7.3.1997, p. 69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    European Parliament's website

    91996E2657

    PERGUNTA ESCRITA n. 2657/96 do Deputado Gerhard SCHMID à Comissão. Constituição de um cartel da indústria europeia de porcelana destinado a fazer face à crise estrutural

    Jornal Oficial nº C 072 de 07/03/1997 p. 0069


    PERGUNTA ESCRITA E-2657/96 apresentada por Gerhard Schmid (PSE) à Comissão (15 de Outubro de 1996)

    Objecto: Constituição de um cartel da indústria europeia de porcelana destinado a fazer face à crise estrutural

    A indústria de porcelana alemã perdeu já mais de 5.000 postos de trabalho desde 1992, evolução que é idêntica à de outros Estados-membros. Para esta situação concorrem em grande medida as importações a baixos preços provenientes da Ásia Oriental e dos países da Europa de Leste.

    1. Será que também para o ano de 1997 a Comissão defende o princípio de uma contingentação das importações de porcelana da China? Em caso negativo, por que razão?

    2. Qual a opinião da Comissão sobre a eficácia de um cartel da indústria europeia de porcelana para fazer face à crise estrutural? Concordaria a Comissão com a criação temporária de um cartel daquela natureza? Em caso negativo, por que razão?

    Resposta de Sir Leon Brittan em nome da Comissão (15 de Novembro de 1996)

    O Regulamento (CE) no 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994 ((JO L 67 de 10.3.1994. )), actualmente em vigor, estabelece o regime comum aplicável às importações de certos países terceiros, incluindo a República Popular da China. O Anexo II determina os contingentes para determinados produtos originários da China, no que respeita,nomeadamente, à louça de mesa ou de cozinha, de porcelana.

    No seu relatório ao Conselho, de Dezembro de 1995, sobre os contingentes aplicáveis por força do referido regulamento ((COM (95) 614 )), a Comissão considerou que, à luz da situação das indústrias comunitárias neste sector, assim como dos mercados dos produtos em causa, deveria ser mantido o sistema de contingentes aplicável às importações originárias da China, em especial no que respeita à louça de mesa ou de cozinha, de porcelana. Após um prolongado debate sobre esta questão, em Abril de 1996, pelo seu Regulamento (CE) no 752/96 ((JO L 103 de 26.4.1996. )), o Conselho decidiu aumentar os referidos contingentes para os produtos em questão. A Comissão procede actualmente a uma avaliação dos dados disponíveis tendo em vista elaborar o relatório para o ano em curso.

    A Comissão não tem conhecimento da criação de um cartel da indústria europeia de porcelana para fazer face à «crise estrutural»,não podendo, por conseguinte dar a sua opinião sobre a questão.Se o senhor deputado puder explicar em pormenor o âmbito e as actividades de uma associação dessa natureza, a Comissão procurará dar uma resposta mais completa à pergunta formulada.

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