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Document 62024CN0401

    Processo C-401/24, Stockholms Hamn: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 7 de junho de 2024 – Sjöfartsverket/Stockholms Hamn Aktiebolag

    JO C, C/2024/4849, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4849/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4849/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4849

    12.8.2024

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 7 de junho de 2024 – Sjöfartsverket/Stockholms Hamn Aktiebolag

    (Processo C-401/24, Stockholms Hamn)

    (C/2024/4849)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Stockholms tingsrätt

    Partes no processo principal

    Demandante: Sjöfartsverket

    Demandada: Stockholms Hamn Aktiebolag

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o critério de favorecimento previsto no artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser entendido no sentido de que uma compensação anual paga, ao abrigo de um acordo, por uma autoridade estatal a uma sociedade por ações municipal através de recursos estatais, a título de compensação pelo compromisso da empresa de prestar a título gratuito um determinado serviço, neste caso operações de eclusa, pelo qual foram cobradas taxas até à celebração do acordo,

    a)

    deve ser considerada, na sua totalidade, um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário?

    b)

    deve ser considerada um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário na medida em que a compensação é superior às receitas anuais anteriores do beneficiário provenientes das taxas recebidas pelo serviço, tendo em conta, por exemplo, a evolução do índice de preços no consumidor e o volume de tráfego nas operações de eclusa?

    c)

    deve ser considerada um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário na medida em que a compensação é superior aos custos anuais incorridos pelo beneficiário para prestar o serviço?

    d)

    deve ser considerada um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário com base noutro modelo de cálculo?

    e)

    não deve ser considerada em nenhuma medida um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário?

    2)

    Deve um acordo relativo à compensação anual paga por uma autoridade estatal a uma sociedade por ações municipal através de recursos estatais, a título de compensação pelo compromisso da empresa de prestar a título gratuito um serviço fora do setor agrícola, neste caso operações de eclusa, se o acordo tiver sido celebrado antes da adesão da Suécia à União Europeia e não tiver sido notificado à Comissão, ser considerado um auxílio existente que, em conformidade com o artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é considerado legal, desde que a Comissão não tenha considerado o auxílio incompatível com o mercado interno?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se, contudo, que tal compensação anual constitui um novo auxílio se, por diversas vezes após a adesão da Suécia à União Europeia, o acordo tiver sido prorrogado de cada vez por períodos de cinco anos, em conformidade com os termos iniciais, na falta de notificação de denúncia e se a compensação anual por cada novo período de cinco anos tiver sido alterada, em parte em função do índice de preços no consumidor e, em parte, tendo em conta a dimensão do serviço prestado a título gratuito durante o período de vigência anterior do acordo, neste caso, o volume de tráfego nas operações de eclusa?


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4849/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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