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Document 62024CN0401
Case C-401/24, Stockholms Hamn: Request for a preliminary ruling from the Stockholms tingsrätt (Sweden) lodged on 7 June 2024 – Sjöfartsverket v Stockholms Hamn Aktiebolag
Processo C-401/24, Stockholms Hamn: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 7 de junho de 2024 – Sjöfartsverket/Stockholms Hamn Aktiebolag
Processo C-401/24, Stockholms Hamn: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 7 de junho de 2024 – Sjöfartsverket/Stockholms Hamn Aktiebolag
JO C, C/2024/4849, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4849/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4849 |
12.8.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 7 de junho de 2024 – Sjöfartsverket/Stockholms Hamn Aktiebolag
(Processo C-401/24, Stockholms Hamn)
(C/2024/4849)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Stockholms tingsrätt
Partes no processo principal
Demandante: Sjöfartsverket
Demandada: Stockholms Hamn Aktiebolag
Questões prejudiciais
1) |
Deve o critério de favorecimento previsto no artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser entendido no sentido de que uma compensação anual paga, ao abrigo de um acordo, por uma autoridade estatal a uma sociedade por ações municipal através de recursos estatais, a título de compensação pelo compromisso da empresa de prestar a título gratuito um determinado serviço, neste caso operações de eclusa, pelo qual foram cobradas taxas até à celebração do acordo,
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2) |
Deve um acordo relativo à compensação anual paga por uma autoridade estatal a uma sociedade por ações municipal através de recursos estatais, a título de compensação pelo compromisso da empresa de prestar a título gratuito um serviço fora do setor agrícola, neste caso operações de eclusa, se o acordo tiver sido celebrado antes da adesão da Suécia à União Europeia e não tiver sido notificado à Comissão, ser considerado um auxílio existente que, em conformidade com o artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é considerado legal, desde que a Comissão não tenha considerado o auxílio incompatível com o mercado interno? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se, contudo, que tal compensação anual constitui um novo auxílio se, por diversas vezes após a adesão da Suécia à União Europeia, o acordo tiver sido prorrogado de cada vez por períodos de cinco anos, em conformidade com os termos iniciais, na falta de notificação de denúncia e se a compensação anual por cada novo período de cinco anos tiver sido alterada, em parte em função do índice de preços no consumidor e, em parte, tendo em conta a dimensão do serviço prestado a título gratuito durante o período de vigência anterior do acordo, neste caso, o volume de tráfego nas operações de eclusa? |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4849/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)