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Document 62024CN0354

    Processo C-354/24, Elisa Eesti: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 15 de maio de 2024 – Elisa Eesti AS/Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet

    JO C, C/2024/4313, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4313/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4313/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4313

    15.7.2024

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 15 de maio de 2024 – Elisa Eesti AS/Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet

    (Processo C-354/24, Elisa Eesti)

    (C/2024/4313)

    Língua do processo: estónio

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tallinna Halduskohus

    Partes no processo principal

    Demandante: Elisa Eesti AS

    Demandados: Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet

    Questões prejudiciais

    1.1.

    Um conjunto de disposições nacionais [§ 873, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, § 874, n.os 1 a 4, e § 1965, n.os 1 a 4, da Elektroonilise side seadus (Lei relativa às Comunicações Eletrónicas, a seguir «ESS»), que exige que um operador de comunicações obtenha uma autorização para a utilização de hardware e software na sua rede de comunicações para garantir a segurança nacional, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas?

    1.2.

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: Deve o artigo 1.°, n.° 3, alínea c), da [Diretiva 2018/1972], em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, [TUE], ser interpretado no sentido de que a introdução de tais limitações é da competência exclusiva do Estado-Membro e constitui uma medida puramente nacional à qual não se aplicam as disposições da Diretiva 2018/1972?

    1.3.

    Em caso de resposta negativa à [segunda] questão: Um conjunto de disposições nacionais (§ 873, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, § 874, n.os 1 a 4, e § 1965, n.os 1 a 4, da ESS), que não permite a um operador de comunicações utilizar hardware e software na sua rede de comunicações sem obter a autorização de uma autoridade administrativa para a utilização desse hardware e software, constitui uma limitação à liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 12.°, n.° 1, da [Diretiva 2018/1972]?

    1.4.

    Em caso de resposta afirmativa à [terceira] questão: Essas disposições nacionais não devem ser aplicadas se não tiverem sido previamente notificadas à Comissão Europeia nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da [Diretiva 2018/1972]?

    1.5.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: É compatível com o artigo 36.° TFUE e com o princípio da proporcionalidade, o facto de disposições nacionais exigirem que um operador de comunicações obtenha uma autorização para a utilização de hardware e software na sua rede de comunicações a fim de garantir a segurança nacional, e não imporem à autoridade administrativa, ao avaliar a ameaça que representam o hardware e o software de alto risco, que a) verifique se os riscos associados ao fabricante se repercutem no hardware e software concretos, b) avalie a funcionalidade, a localização e a importância do hardware e do software concretos no âmbito da prestação de um serviço de comunicações, e c) verifique se os problemas associados ao Estado da sede do fabricante se repercutem no fabricante?

    1.6.

    No caso de a utilização de um hardware ou software que já existia na rede de comunicações e era ativamente utilizado antes da introdução do requisito de autorização ser autorizada por um período inferior ao da duração da utilização desse hardware ou software e o hardware ou o software em causa tiver sido legalmente adquirido, verifica-se uma privação da propriedade na aceção do artigo 17.°, n.° 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


    (1)   JO 2018, L 321, p. 36.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4313/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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