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Document 62024CN0354
Case C-354/24, Elisa Eesti: Request for a preliminary ruling from the Tallinna Halduskohus (Estonia) lodged on 15 May 2024 – Elisa Eesti AS v Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet
Processo C-354/24, Elisa Eesti: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 15 de maio de 2024 – Elisa Eesti AS/Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet
Processo C-354/24, Elisa Eesti: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 15 de maio de 2024 – Elisa Eesti AS/Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet
JO C, C/2024/4313, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4313/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/4313 |
15.7.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 15 de maio de 2024 – Elisa Eesti AS/Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet
(Processo C-354/24, Elisa Eesti)
(C/2024/4313)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Halduskohus
Partes no processo principal
Demandante: Elisa Eesti AS
Demandados: Vabariigi Valitsuse julgeolekukomisjoni küberjulgeoleku nõukogu, Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Amet
Questões prejudiciais
1.1. |
Um conjunto de disposições nacionais [§ 873, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, § 874, n.os 1 a 4, e § 1965, n.os 1 a 4, da Elektroonilise side seadus (Lei relativa às Comunicações Eletrónicas, a seguir «ESS»), que exige que um operador de comunicações obtenha uma autorização para a utilização de hardware e software na sua rede de comunicações para garantir a segurança nacional, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas? |
1.2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: Deve o artigo 1.°, n.° 3, alínea c), da [Diretiva 2018/1972], em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, [TUE], ser interpretado no sentido de que a introdução de tais limitações é da competência exclusiva do Estado-Membro e constitui uma medida puramente nacional à qual não se aplicam as disposições da Diretiva 2018/1972? |
1.3. |
Em caso de resposta negativa à [segunda] questão: Um conjunto de disposições nacionais (§ 873, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, § 874, n.os 1 a 4, e § 1965, n.os 1 a 4, da ESS), que não permite a um operador de comunicações utilizar hardware e software na sua rede de comunicações sem obter a autorização de uma autoridade administrativa para a utilização desse hardware e software, constitui uma limitação à liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 12.°, n.° 1, da [Diretiva 2018/1972]? |
1.4. |
Em caso de resposta afirmativa à [terceira] questão: Essas disposições nacionais não devem ser aplicadas se não tiverem sido previamente notificadas à Comissão Europeia nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da [Diretiva 2018/1972]? |
1.5. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: É compatível com o artigo 36.° TFUE e com o princípio da proporcionalidade, o facto de disposições nacionais exigirem que um operador de comunicações obtenha uma autorização para a utilização de hardware e software na sua rede de comunicações a fim de garantir a segurança nacional, e não imporem à autoridade administrativa, ao avaliar a ameaça que representam o hardware e o software de alto risco, que a) verifique se os riscos associados ao fabricante se repercutem no hardware e software concretos, b) avalie a funcionalidade, a localização e a importância do hardware e do software concretos no âmbito da prestação de um serviço de comunicações, e c) verifique se os problemas associados ao Estado da sede do fabricante se repercutem no fabricante? |
1.6. |
No caso de a utilização de um hardware ou software que já existia na rede de comunicações e era ativamente utilizado antes da introdução do requisito de autorização ser autorizada por um período inferior ao da duração da utilização desse hardware ou software e o hardware ou o software em causa tiver sido legalmente adquirido, verifica-se uma privação da propriedade na aceção do artigo 17.°, n.° 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4313/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)