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Document 62023TN0201

    Processo T-201/23: Recurso interposto em 17 de abril de 2023 — CRA/Conselho

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/41


    Recurso interposto em 17 de abril de 2023 — CRA/Conselho

    (Processo T-201/23)

    (2023/C 189/55)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Communications Regulatory Authority (CRA) (Teerão, Irão) (representantes: T. Clay, T. Zahedi Vafa e K. Mehtiyeva, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento de Execução 2023/152 (1), de 23 de janeiro de 2023, por ser contrário ao direito da União Europeia, na parte em que inclui a recorrente no anexo I do Regulamento n.o 359/2011.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um excesso de poder cometido Conselho da União Europeia. A recorrente alega que, ao decidir inclui-la na lista de pessoas visadas pelas medidas restritivas, o Conselho cometeu um excesso de poder, na medida em que a referida decisão foi adotada apenas em razão ao vínculo estatutário que existe entre a recorrente à República Islâmica do Irão.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação do ato recorrido. Segundo a recorrente, os fundamentos em que se baseia a decisão do Conselho são meras presunções factuais que, por serem erradas, comprometem a validade da fundamentação. Essa fundamentação puramente formal da decisão, implica uma inversão do ónus da prova que obriga a recorrente a provar um facto negativo para impugnar a sua inclusão na lista de pessoas visadas pelas medidas restritivas.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a erro de apreciação dos factos. A recorrente sustenta que o Conselho, por um lado, cometeu um erro manifesto de apreciação e, por outro, que fundamentou mal a decisão de a incluir na lista das entidades visadas pelas medidas restritivas.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A recorrente sustenta que as sanções adotadas contra o Irão motivaram a retenção de equipamentos que lhe são particularmente úteis, dos quais, um é utilizado para evitar a sobreposição das frequências iranianas com as dos Estados vizinhos e o outro, o Location Based System, para a localização precisa de aparelhos conectados. Além disso, o caráter desproporcionado da decisão do Conselho manifesta-se na amplitude das consequências das medidas tomadas contra a recorrente na medida em que as capacidades desta última de cumprir a sua missão de interesse geral são gravemente afetadas.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/152 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO 2023, L 20 I, p. 1).


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