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Document 62023CO0732

Despacho do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de julho de 2024.
Rǎzvan-Eugen Nicolescu e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito institucional — Artigo 263.° TFUE — Recurso de anulação — Aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia — Inexistência de ato impugnável — Não obtenção da unanimidade exigida — Inadmissibilidade manifesta do recurso em primeira instância — Recurso manifestamente improcedente.
Processo C-732/23 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:593

Edição provisória

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

8 de julho de 2024 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Direito institucional — Artigo 263.° TFUE — Recurso de anulação — Aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia — Inexistência de ato impugnável — Não obtenção da unanimidade exigida — Inadmissibilidade manifesta do recurso em primeira instância — Recurso manifestamente improcedente»

No processo C‑732/23 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de novembro de 2023,

RăzvanEugen Nicolescu, residente em Bucareste (Roménia),

Exclusive Car Trading SRL, com sede em Băicoi (Roménia),

Asociația pentru Energie Curată și Combaterea Schimbărilor Climatice, com sede em Bucareste,

representados por Y. Beşleagă, M. Bodea, D. S. Bogdan, C. Pintilie e V. Stoica, avocaţi,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Conselho da União Europeia,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, P. G. Xuereb (relator) e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

profere o presente despacho

Despacho

1        Através do presente recurso, Răzvan‑Eugen Nicolescu, a Exclusive Car Trading SRL e a Asociația pentru Energie Curată și Combaterea Schimbărilor Climatice (Associação para a Energia Limpa e as Alterações Climáticas) pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de outubro de 2023, Nicolescu e o./Conselho (T‑272/23, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2023:694), pelo qual este último negou provimento ao seu recurso interposto com base no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da «Decisão» do Conselho da União Europeia, de 8 de dezembro de 2022, de não adotar o Projeto de Decisão n.° 15218/22 do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia (a seguir «ato controvertido»).

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 4.° do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203, a seguir «Ato de Adesão»), anexo ao Tratado entre os Estados‑Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO 2005, L 157, p. 11), nos termos do artigo 2.°, n.° 2, desse Tratado, que foi assinado em 25 de abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007:

«1.      As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia […] e os atos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros atos adotados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.

2.      As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União […] e os atos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.° 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados‑Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado‑Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. […]»

 Antecedentes do litígio

3        Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 2 a 18 do despacho recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

4        Os recorrentes são um nacional romeno, membro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), uma sociedade com sede na Roménia que opera no setor dos transportes internacionais e uma organização não governamental romena que visa promover a proteção do ambiente.

5        Na sequência da sua adesão à União, em 1 de janeiro de 2007, a Roménia levou a cabo, entre 2009 e 2011, uma série de diligências no âmbito dos procedimentos de avaliação de Schengen, com o objetivo de cumprir os critérios necessários para a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen.

6        A presidência do Conselho elaborou dois projetos de decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia.

7        Nas suas Observações, de 9 de junho de 2011, sobre a conclusão do processo de avaliação do estado de preparação da Roménia para implementar todas as disposições do acervo de Schengen (9166/3/11 REV 3), a formação «Avaliação Schengen» do Grupo para as «Questões de Schengen» do Conselho tomou conta da conclusão dos procedimentos de avaliação de Schengen relativamente à Roménia. Ao verificar que a Roménia preenchia as condições em todos os domínios do acervo de Schengen, concluiu que o Conselho podia tomar a decisão a que se refere o artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão.

8        Os dois projetos de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia, elaborados pela presidência do Conselho, foram seguidos da adoção de várias resoluções do Parlamento Europeu exprimindo o seu apoio à adesão da Roménia ao espaço Schengen e convidando o Conselho a tomar as medidas necessárias para o efeito. Não obstante, estes dois projetos não foram objeto de votação no Conselho.

9        Em 29 de novembro de 2022, a presidência do Conselho elaborou o Projeto de Decisão n.° 15218/22 do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, com base no artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão.

10      Na sua reunião de 8 de dezembro de 2022, a formação «Justiça e Assuntos Internos» (JAI) do Conselho reuniu‑se para deliberar sobre o Projeto n.° 15218/22, incluído no ponto 3, alínea a), da ordem do dia da reunião, que previa a possibilidade de ser solicitada uma votação para efeitos de uma eventual adoção pelos representantes dos Governos dos Estados‑Membros. Perante a não unanimidade de votos entre os representantes, o projeto não foi adotado.

11      Em 22 de março de 2023, os recorrentes foram notificados da ata da referida reunião, tendo assim tomado conhecimento de que o Projeto n.° 15218/22 não tinha sido aprovado.

 Recurso no Tribunal Geral e despacho recorrido

12      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2023, os recorrentes interpuseram, com base no artigo 263.° TFUE, um recurso de anulação do ato controvertido.

13      Em 26 de outubro de 2023, o Tribunal Geral, em aplicação do artigo 126.° do seu Regulamento de Processo, sem dar seguimento ao processo, negou provimento a esse recurso por ser manifestamente inadmissível.

14      O Tribunal Geral começou por declarar, no n.° 28 do despacho recorrido, que, apesar da conclusão dos procedimentos de avaliação de Schengen, a decisão do Conselho a que se refere o artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão só podia existir e, então, produzir efeitos jurídicos vinculativos para os recorrentes, se tivesse sido adotada por unanimidade nas condições previstas no segundo parágrafo dessa disposição.

15      De seguida, o Tribunal Geral salientou, por um lado, no n.° 29 do despacho recorrido, que, apesar da conclusão dos procedimentos de avaliação de Schengen e da adoção de várias resoluções do Parlamento, a unanimidade exigida aos representantes dos Governos dos Estados‑Membros em causa, no artigo 4, n.° 2, do Ato de Adesão, não tinha sido obtida no Conselho aquando da votação do Projeto n.° 15218/22, e, por outro lado, no n.° 30 desse despacho, que o artigo 4.° do Ato de Adesão não fixava nenhum prazo no termo do qual a decisão do Conselho devia ou se considerava ter sido tomada.

16      O Tribunal Geral considerou, no n.° 31 do referido despacho, que seria incompatível com a redação desse artigo, que prevê expressamente um procedimento com várias etapas e que não fixa um prazo para o efeito, fazer decorrer da conclusão das etapas prévias a inibição do poder do Conselho de tomar, por unanimidade dos representantes dos Governos dos Estados‑Membros em causa, uma decisão, na aceção do referido artigo, e que, por conseguinte, a decisão do Conselho prevista no mesmo artigo não podia ser vista como um ato de natureza puramente confirmativa do cumprimento de «critérios técnicos» estabelecidos a montante no âmbito dos procedimentos de avaliação Schengen.

17      Além disso, o Tribunal Geral esclareceu, no n.° 32 do despacho recorrido, que continua a ser possível que o Conselho reintroduza o Projeto n.° 15218/22 na ordem do dia de uma nova reunião ou que a Presidência do Conselho elabore um novo projeto de decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia.

18      Assim, no n.° 33 desse despacho, o Tribunal Geral concluiu que, não tendo sido obtida a unanimidade necessária aquando da votação do Projeto n.° 15218/22, nenhuma decisão do Conselho tinha sido tomada, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão, e que a votação que implicava a não adoção do referido projeto não equivalia, enquanto tal, a uma recusa do Conselho de tomar posteriormente tal decisão.

19      Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou, no n.° 34 do referido despacho, que o ato controvertido não podia ser considerado um ato impugnável, na aceção do artigo 263.° TFUE.

 Pedidos dos recorrentes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

20      Com o seu recurso, interposto em 30 de novembro de 2023, os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne anular o despacho recorrido.

 Quanto ao presente recurso

21      Nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

22      Há que aplicar esta disposição no presente processo.

23      Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso relativos, o primeiro, a um erro de direito, uma vez que, ao determinar se o ato controvertido produz efeitos jurídicos, o Tribunal Geral devia ter tido em conta o direito à livre circulação dos cidadãos da União e a obrigação que incumbe quer à União quer aos Estados‑Membros de aceitarem a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen, uma vez preenchidas as condições técnicas previstas no artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão; o segundo, a um erro de direito, dado que o ato controvertido constitui um ato impugnável suscetível de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE, e, o terceiro, invocado a título subsidiário, a um erro de direito, porquanto, em circunstâncias excecionais, a não adoção de um ato pode constituir um ato impugnável na aceção do referido artigo.

 Quanto aos primeiro e segundo fundamentos

24      Com os seus primeiro e segundo fundamentos, que devem ser apreciados conjuntamente, em primeiro lugar, os recorrentes alegam, em substância, que o n.° 28 do despacho recorrido enferma de um erro, uma vez que o Tribunal Geral deveria ter qualificado o ato controvertido de «ato impugnável» na aceção do artigo 263.° TFUE.

25      A este respeito, importa recordar que é jurisprudência constante que podem ser objeto de um recurso de anulação, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o primeiro parágrafo desse artigo, quaisquer disposições ou medidas adotadas pelas instituições, pelos órgãos ou pelos organismos da União, independentemente da sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de uma pessoa singular ou coletiva, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Para determinar se um ato produz esses efeitos e é, por conseguinte, suscetível de ser objeto desse recurso, há que atender à substância desse ato e apreciar esses efeitos à luz de critérios objetivos, como o conteúdo do referido ato, tendo em conta, sendo caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição, do órgão ou do organismo que dele é autor (Acórdão de 18 de junho de 2024, Comissão/CUR, C‑551/22 P, EU:C:2024:520, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

26      No que diz respeito ao contexto da adoção do ato controvertido e dos poderes da instituição da União que dele é autor, cabe salientar que o artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão prevê várias etapas processuais e que só a observância de todas essas etapas pode conduzir à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia. As referidas etapas incluem a verificação, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis na matéria, do cumprimento no Estado em questão das condições necessárias à aplicação de todas as partes desse acervo, uma consulta do Parlamento (a seguir, designadas conjuntamente, «condições técnicas») e a adoção de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sobre a aplicação integral das disposições do referido acervo na Roménia.

27      Além disso, importa referir, no que toca ao conteúdo do ato controvertido, que este consiste, como indicado pelo Tribunal Geral no n.° 17 do despacho recorrido, na constatação, aquando da reunião da formação JAI do Conselho de 8 de dezembro de 2022, de que o Projeto de Decisão n.° 15218/22 do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia não foi adotado, por não unanimidade de votos entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros aquando da votação desse projeto.

28      Atendendo ao conteúdo do ato controvertido, que o Tribunal Geral teve devidamente em conta, deve ser rejeitada a argumentação dos recorrentes segundo a qual essa votação constitui uma tomada de posição do Conselho sobre a não aplicação integral do acervo de Schengen, uma vez que tinha sido acordado que a adoção da decisão referida no artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão devia ocorrer o mais tardar em setembro de 2011 e que, nesta data, o Conselho adiou essa votação.

29      Com efeito, embora seja verdade que foi acordado, em 24 de junho de 2011, que essa decisão devia ser tomada o mais tardar em setembro de 2011, isso não equivale à adoção de uma decisão do Conselho, na aceção daquela disposição, que está sujeita às condições enumeradas no n.° 26 do presente despacho, nomeadamente a uma condição processual, a saber, a votação por unanimidade nessa instituição.

30      Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 28 do despacho recorrido, que a decisão do Conselho, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão, só podia existir, apesar da conclusão dos procedimentos de avaliação de Schengen, e, portanto, produzir efeitos jurídicos vinculativos para os recorrentes, se tivesse sido adotada por unanimidade nas condições previstas no segundo parágrafo dessa disposição.

31      Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação dos recorrentes baseada no Acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho (22/70, EU:C:1971:32). É verdade que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a deliberação do Conselho, de 20 de março de 1970, relativa à negociação e à conclusão, pelos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia, do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviárias, constituía um ato impugnável, na aceção do artigo 173.°, primeiro parágrafo, primeira frase, CE (atual artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE).

32      No entanto, no processo que deu origem ao referido acórdão, o Conselho tinha adotado, no decurso dessa reunião, um conjunto de «conclusões» a respeito da atitude a adotar pelos Governos dos Estados‑Membros nas negociações decisivas sobre esse acordo. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que essa deliberação do Conselho tinha tido por objetivo fixar uma linha de conduta obrigatória para as instituições da União e para os Estados‑Membros e que o Conselho tinha adotado disposições suscetíveis de derrogar os procedimentos previstos pelo Tratado no que respeita às negociações com Estados terceiros, razão pela qual a referida deliberação tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos, independentemente da sua natureza ou da sua forma (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, EU:C:1971:32, n.os 44 e 53 a 55). Ora, o ato controvertido não produziu tais efeitos.

33      Do mesmo modo, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter aplicado por analogia, nos n.os 28 e 34 do despacho recorrido, o Acórdão de 13 de julho de 2004, Comissão/Conselho (C‑27/04, EU:C:2004:436), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, quando a maioria exigida não é alcançada numa votação no Conselho, não é tomada nenhuma decisão na aceção do artigo 104.°, n.os 8 e 9, CE (atual artigo 126.°, n.os 8 e 9, TFUE), que não existe nenhuma disposição de direito comunitário que fixe um prazo findo o qual se presume ter havido um decisão tácita para efeitos desta disposição e que defina o conteúdo de tal decisão, e que a não aprovação pelo Conselho dos atos previstos na referida disposição não pode ser considerada um ato impugnável, na aceção do artigo 230.° CE (atual artigo 263.° TFUE) (Acórdão de 13 de julho de 2004, Comissão/Conselho, C‑27/04, EU:C:2004:436, n.os 31, 32 e 34).

34      Com efeito, embora, como salientam os recorrentes, no processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça tenha precisado que, nesse caso, a Comissão Europeia podia intentar uma ação por omissão, importa recordar que, com base no artigo 265.°, primeiro parágrafo, TFUE, além das instituições da União, uma pessoa singular ou coletiva também pode intentar uma ação por omissão nas condições previstas no artigo 265.°, terceiro parágrafo, TFUE. No entanto, por um lado, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o Conselho tenha sido chamado a intervir no caso em apreço, e, por outro, todavia, cabe ao Conselho atuar em cumprimento da exigência de unanimidade referida no n.° 26 do presente despacho.

35      Além disso, no que respeita à afirmação dos recorrentes de que a alegada inexistência de um prazo no termo do qual a decisão do Conselho deveria ou se consideraria ter sido tomada não era nem correta nem pertinente, esta assenta numa leitura errada do n.° 30 do despacho recorrido.

36      Com efeito, como decorre do n.° 29 do presente despacho, a adoção de uma decisão do Conselho, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão, está subordinada, além das condições técnicas, a uma condição processual, a saber, a votação por unanimidade nessa instituição.

37      A este respeito, a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12, EU:C:2013:752), invocada pelos recorrentes, não é pertinente no caso vertente. No processo que deu origem a esse acórdão, a decisão impugnada era uma decisão do Conselho pela qual essa instituição tinha rejeitado uma proposta de regulamento da Comissão apresentada com base no artigo 3.° do anexo XI do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

38      O Tribunal de Justiça considerou, a esse respeito, que o Conselho não adiou, mas rejeitou esta proposta, como resulta dos considerandos da referida decisão, pondo assim termo ao procedimento «normal» de adaptação anual das remunerações e das pensões previsto no artigo 3.°, n.° 1, do anexo XI do referido estatuto e iniciado ao abrigo desse artigo 3.°, antes de concluir que a decisão impugnada visava produzir efeitos jurídicos vinculativos (Acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑63/12, EU:C:2013:752, n.os 32 e 33).

39      Ora, no caso em apreço, o ato controvertido não põe termo ao procedimento de avaliação Schengen relativo à Roménia e, assim sendo, não tem caráter definitivo.

40      Por conseguinte, o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 32 do despacho recorrido, que continuava a ser possível que o Conselho reintroduzisse o Projeto n.° 15218/22 na ordem do dia de uma nova reunião ou que a presidência do Conselho elaborasse um novo projeto de decisão do Conselho sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia.

41      Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, ao determinar se o ato controvertido produz efeitos jurídicos, o Tribunal Geral deveria ter tido em conta tanto o direito à livre circulação dos cidadãos da União como a obrigação que incumbe à União e aos Estados‑Membros, por força dos princípios da cooperação leal e da confiança mútua, de aceitarem a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia, uma vez cumpridas as condições técnicas estabelecidas no artigo 4.°, n.° 2, como acontece no caso em apreço.

42      Ora, por um lado, como decorre dos n.os 26 e 29 do presente despacho, nada permite considerar que a adoção de uma decisão referida no artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão está sujeita apenas ao cumprimento das condições técnicas, e não ao cumprimento de todas as etapas processuais previstas nesta disposição, incluindo a adoção por unanimidade de uma decisão do Conselho. Pelo contrário, cabe a essa instituição cumprir esse requisito de unanimidade.

43      Por outro lado, quanto a uma alegada violação da livre circulação dos cidadãos romenos na União, o presente recurso não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que as acusações invocadas dizem respeito a uma regra do direito da União suscetível de ser aplicável à Roménia por força do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, lido em conjugação com o seu anexo II.

44      Além disso, quanto a um alegado tratamento discriminatório da Roménia em relação à República da Croácia, há que constatar que os recorrentes não explicam de que modo essa diferença de tratamento, admitindo que estivesse demonstrada, teria influenciado a adoção de uma decisão do Conselho, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão.

45      Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 31 do despacho recorrido, que a decisão do Conselho prevista no artigo 4.° do Ato de Adesão não pode ser considerada um ato de natureza puramente confirmativa da satisfação dos «critérios técnicos» estabelecidos a montante e previstos no n.° 2 deste artigo.

46      Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação dos recorrentes segundo a qual, admitindo que o ato controvertido é um ato intermédio, este constitui um ato impugnável, na aceção do artigo 263.° TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que um ato intermédio que produz efeitos jurídicos autónomos é suscetível de ser objeto de recurso de anulação, uma vez que não se pode sanar a ilegalidade associada a esse ato num recurso da decisão final de que este constitui uma fase de elaboração (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 110 e jurisprudência aí referida).

47      Por conseguinte, quando a contestação da legalidade de um ato intermédio no âmbito desse recurso não seja suscetível de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva ao recorrente contra os efeitos desse ato, este deve poder ser objeto de recurso de anulação (Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 111 e jurisprudência aí referida).

48      No entanto, não se pode deixar de observar que os recorrentes não conseguiram provar que o ato controvertido, enquanto tal, produzia efeitos jurídicos autónomos na sua situação.

49      Por conseguinte, os primeiro e segundo fundamentos de recurso devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento

50      Por último, no que diz respeito ao terceiro fundamento de recurso, invocado a título subsidiário, segundo o qual o silêncio de uma instituição pode ser impugnado em circunstâncias excecionais, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, em princípio, a simples inação de uma instituição não pode ser equiparada a um indeferimento tácito, salvo quando esta consequência tenha sido expressamente prevista por uma disposição do direito da União, e que, não se pode excluir que, em certas circunstâncias específicas, este princípio não possa ser aplicado, pelo que o silêncio ou a inação de uma instituição poderão ser excecionalmente considerados como equivalendo a uma decisão tácita de indeferimento (Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore, C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.° 45).

51      Ora, há que observar a este propósito, por um lado, que o Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore (C‑123/03 P, EU:C:2004:783), invocado pelos recorrentes, não diz respeito à questão da aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia. Por outro lado, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, os atos controvertidos não são nem um silêncio nem uma inação do Conselho que constituam uma decisão tácita de indeferimento da aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Roménia. Com efeito, apesar de, não havendo unanimidade de votos entre os representantes, este ato não poder ser considerado uma decisão, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, do Ato de Adesão, também não se trata de um mero silêncio ou de uma inação, mas sim de um ato que consiste, como resulta do n.° 27 do presente despacho, na não adoção do Projeto de Decisão n.° 15218/22 do Conselho sobre essa aplicação integral, sem prejuízo da possibilidade de essa instituição adotar, numa fase posterior, essa decisão, ao abrigo daquela disposição. Em todo o caso, os recorrentes não invocaram essas circunstâncias específicas, na aceção da jurisprudência mencionada no número anterior do presente despacho.

52      Por conseguinte, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

53      Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser negado provimento ao recurso na sua íntegra por ser manifestamente improcedente.

 Quanto às despesas

54      Em aplicação do artigo 137.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.

55      No caso em apreço, tendo o presente despacho sido proferido antes de o recurso ter sido notificado à outra parte no processo e, por conseguinte, antes de esta ter podido efetuar despesas, há que decidir que os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos motivos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.

2)      RăzvanEugen Nicolescu, a Exclusive Car Trading SRL e a Asociația pentru Energie Curată și Combaterea Schimbărilor Climatice suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.

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