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Document 62023CN0675

Processo C-675/23, Staatsanwaltschaft Berlin II: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 14 de novembro de 2023 – Staatsanwaltschaft Berlin/M.R.

JO C, C/2024/2913, 6.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2913/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2913/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2913

6.5.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 14 de novembro de 2023 – Staatsanwaltschaft Berlin/M.R.

(Processo C-675/23, Staatsanwaltschaft Berlin II)

(C/2024/2913)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Autoridade que deduz a acusação: Staatsanwaltschaft Berlin

Arguido: M.R.

Questões prejudiciais

1.   Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 (1)

O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») para transmissão de dados sobre telecomunicações já disponíveis no Estado de execução (França) quando, numa situação equivalente, uma medida de interceção interna equivalente teria sido considerada inadmissível nos termos do direito do Estado de emissão (Alemanha), e, por essa razão, os dados assim obtidos não teriam podido ser utilizados para efeitos de procedimento penal noutro processo?

2.   Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41

a)

O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI para transmissão de dados já disponíveis no Estado de execução (França), obtidos através de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se

a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações,

for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão,

não existirem indícios concretos da prática de crimes graves por esses utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI e

por conseguinte, no âmbito do exercício de ponderação, não existirem circunstâncias relativas ao caso concreto que só possam ser apreciadas pela autoridade de emissão nacional ou pelo órgão jurisdicional nacional competente?

b)

O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades do Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade?

3.   Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União

Resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, seja como impedimento à valoração da prova, seja na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena?


(1)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2913/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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