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Document 62023CN0424

Processo C-424/23, DYKA Plastics: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent (Bélgica) em 11 de julho de 2023 — DYKA Plastics NV/Fluvius System Operator CV

JO C, C/2023/1125, 4.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1125/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1125/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1125

4.12.2023

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent (Bélgica) em 11 de julho de 2023 — DYKA Plastics NV/Fluvius System Operator CV

(Processo C-424/23, DYKA Plastics)

(C/2023/1125)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent

Partes no processo principal

Demandante: DYKA Plastics NV

Demandada: Fluvius System Operator CV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 42.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE (1) ser interpretado no sentido de que a lista aí incluída das modalidades de formulação das especificações técnicas tem caráter exaustivo e que, por conseguinte, as entidades adjudicantes estão obrigadas a formular as especificações técnicas dos seus contratos públicos de acordo com uma das modalidades previstas na referida disposição?

2)

Deve o artigo 42.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que as referências, nas especificações técnicas de concursos públicos, a tubos de saneamento de grés e de betão (consoante o tipo específico de sistema de esgoto) devem ser consideradas uma ou mais referências enumeradas na referida disposição, por exemplo, as referências a determinados tipos ou a determinadas produções de tubos?

3)

Deve o artigo 42.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que as referências, nas especificações técnicas dos concursos públicos, a um único produto, por exemplo, a tubos de saneamentos de grés e betão (dependendo do tipo concreto de sistema de esgotos), enquanto soluções técnicas específicas, já geram o efeito exigido por esta disposição (isto é, «que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos»), uma vez que têm por efeito excluir e, portanto, prejudicar a priori as empresas que propõem soluções alternativas ao produto prescrito, apesar do facto de diversas empresas concorrentes poderem oferecer o referido produto prescrito, ou é necessário que não exista qualquer forma de concorrência em relação a esse produto, por exemplo tubos de saneamentos de grés e betão (dependendo do tipo concreto de sistema de esgotos), e que, por conseguinte, só se possa considerar que existe a referida consequência se o produto em causa for característico de uma determinada empresa que é a única a oferecê-lo no mercado?

4)

Deve o artigo 42.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que a violação declarada do artigo 42.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE e/ou do artigo 42.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, resultante da utilização ilegal de referências nas especificações técnicas dos concursos (por exemplo, referências a tubos de saneamentos de grés e betão (dependendo do tipo concreto de sistema de esgotos), também constitui uma violação do artigo 42.o, n.o 2, e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1125/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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