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Document 62023CN0210

    Processo C-210/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia / República Portuguesa

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/25


    Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia / República Portuguesa

    (Processo C-210/23)

    (2023/C 189/34)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Caro de Sousa e M. Noll-Ehlers, agentes)

    Demandada: República Portuguesa

    Pedidos

    Declarar que, ao não transpor corretamente o artigo 2.o, n.o 4; o artigo 4.o n.o 5, alínea b); o artigo 6.o, n.o 2, alínea d); o artigo 8-A, n.o 4; o artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o anexo III, ponto 2, alínea b) e alínea c), subalínea (vi), da Diretiva 2011/92/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011] relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (2), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Diretiva 2011/92/UE.

    Condenar a República Portuguesa no pagamento das despesas

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão considera que a República Portuguesa não transpôs de forma conforme para o direito português vários artigos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (na sua versão atualizada e consolidada, a «Diretiva»). A Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à República Portuguesa em 11 de outubro de 2019. Na sequência, foi enviado um Parecer Fundamentado à República Portuguesa em 12 de novembro de 2021. A Comissão vem agora instaurar a presente ação com os seguintes fundamentos:

    Ao não limitar a isenção resultante do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva quanto a procedimentos de avaliação de impacte ambiental («AIA») aos casos em que a aplicação dessas disposições prejudicaria o objetivo do projeto, a República Portuguesa infringe o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva.

    Ao dispor que certos projetos não sejam sujeitos a AIA quando a autoridade da AIA não emita parecer quanto à sujeição de tais projetos a AIA no prazo legal, a República Portuguesa infringe o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva.

    Ao não prever que o público seja informado por meios adequados, logo que seja razoavelmente possível, sobre a natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão de AIA, caso exista, a República Portuguesa infringe o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva.

    Ao não estabelecer que os tipos de parâmetros a monitorizar, e a duração da monitorização, identificados numa decisão de aprovação de um projeto devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente, a República Portuguesa infringe o artigo 8.o-A, n.o 4, da Diretiva.

    Ao não incluir a «disponibilidade» de recursos naturais enquanto critério relevante para determinar se um projeto deve ser submetido a uma AIA, a República Portuguesa infringe o Artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o anexo III, ponto 2, alínea b), da Diretiva.

    Ao não fazer referência à «legislação europeia» ou a zonas «ou em que se considere que se verifica [um desrespeito das normas de qualidade ambiental]» quando lista os elementos relevantes para determinar as zonas em que se deve avaliar a capacidade de absorção do ambiente natural enquanto critério relevante para determinar se um projeto deve ser submetido a uma AIA, a República Portuguesa infringe o Artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o ponto 2, alínea c), subalínea vi) da Diretiva.


    (1)  JO 2012, L 26, p. 1

    (2)  JO 2014, L 124, p. 1


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