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Document 62023CN0166

    Processo C-166/23, Nouryon Functional Chemicals: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen) (Suécia) em 17 de março de 2023 — Naturvårdsverket/Nouryon Functional Chemicals AB

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen) (Suécia) em 17 de março de 2023 — Naturvårdsverket/Nouryon Functional Chemicals AB

    (Processo C-166/23, Nouryon Functional Chemicals)

    (2023/C 189/30)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Naturvårdsverket

    Recorrida: Nouryon Functional Chemicals AB

    Questões prejudiciais

    1)

    A isenção para as unidades de incineração de resíduos perigosos prevista no ponto 5 do anexo I da Diretiva (1) relativa ao comércio de licenças de emissão, segundo o qual todas as unidades em que são queimados combustíveis devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa, à exceção das unidades de incineração de resíduos perigosos, é aplicável a todas as unidades que incineram resíduos perigosos, ou deve existir algum fator de qualificação para que a isenção seja aplicada? Se tal fator for necessário, a finalidade da unidade deve, portanto, ser decisiva para a aplicação da isenção ou podem também ser relevantes outros fatores?

    2)

    Se a finalidade da unidade for decisiva para a avaliação, a isenção aplica-se igualmente a uma entidade que incinera resíduos perigosos, mas cuja finalidade principal não é a incineração?

    3)

    Se a isenção se aplicar apenas a uma unidade cuja finalidade principal seja a incineração de resíduos perigosos, que critérios devem ser utilizados na avaliação da finalidade?

    4)

    Se, no âmbito de uma avaliação, for decisivo que a unidade deva ser considerada parte integrante de uma atividade numa instalação sujeita a licença nos termos da referida diretiva, por exemplo, como referido no ponto 3.3.3 das Orientações da Comissão, que requisitos devem, assim, ser estabelecidos para que a unidade possa ser considerada parte integrante dessa atividade? Pode exigir-se, por exemplo, que a produção seja impossível ou não autorizada sem a unidade (v. Orientações da Comissão, página 14, nota de rodapé 14), ou pode ser suficiente que a unidade esteja tecnicamente ligada à instalação e aceite apenas resíduos perigosos dessa instalação?


    (1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).


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