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Document 62023CN0161

    Processo C-161/23, Lireva Investments e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima

    (Processo C-161/23, Lireva Investments e o.)

    (2023/C 189/27)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Satversmes tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrentes: VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc.

    Recorrido: Latvijas Republikas Saeima

    Questões prejudiciais

    1)

    Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda do produto do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, (1) em particular do seu artigo 4.o, e da Decisão-Quadro 2005/212, (2) em particular do seu artigo 2.o?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode uma legislação nacional relativa ao regime da prova da origem criminosa dos bens no âmbito dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente como o instituído pelas disposições controvertidas ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta e previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42?

    3)

    Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor?


    (1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).

    (2)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).


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