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Document 62023CN0161
Case C-161/23, Lireva Investments and Others: Request for a preliminary ruling from the Satversmes tiesa (Latvia) lodged on 16 March 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc. v Latvijas Republikas Saeima
Processo C-161/23, Lireva Investments e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima
Processo C-161/23, Lireva Investments e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima
JO C 189 de 30.5.2023, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima
(Processo C-161/23, Lireva Investments e o.)
(2023/C 189/27)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Recorrentes: VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc.
Recorrido: Latvijas Republikas Saeima
Questões prejudiciais
1) |
Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda do produto do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, (1) em particular do seu artigo 4.o, e da Decisão-Quadro 2005/212, (2) em particular do seu artigo 2.o? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode uma legislação nacional relativa ao regime da prova da origem criminosa dos bens no âmbito dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente como o instituído pelas disposições controvertidas ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta e previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42? |
3) |
Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor? |
(1) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).
(2) Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).