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Document 62023CN0076

Processo C-76/23, Cobult: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2023 — Cobult UG/TAP Air Portugal SA

JO C 189 de 30.5.2023, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2023 — Cobult UG/TAP Air Portugal SA

(Processo C-76/23, Cobult)

(2023/C 189/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Cobult UG

Recorrida: TAP Air Portugal SA

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que há um acordo escrito do passageiro para o reembolso do preço do bilhete na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, através de um vale de viagem, quando o passageiro opta por um vale deste tipo no sítio Internet da transportadora aérea operadora, excluindo assim um reembolso posterior do preço do bilhete em dinheiro, e recebe o referido vale por correio eletrónico, enquanto um reembolso do preço do bilhete em dinheiro só é possível após contacto prévio com a transportadora aérea operadora?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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