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Document 62023CN0053

    Processo C-53/23, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România»: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 2 de março de 2023 — Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»/Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 2 de março de 2023 — Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»/Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României

    (Processo C-53/23, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România»)

    (2023/C 189/13)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Piteşti

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»

    Recorrido: Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 2.o e o artigo 19.o TUE, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com os artigos 12.o e 47.o [da] [Carta], opõem-se a que sejam impostos limites à interposição de certos recursos contenciosos pelas associações profissionais dos magistrados — que têm por objeto promover e proteger a independência dos juízes e do Estado de direito e salvaguardar o estatuto da profissão — impondo o requisito de que deve existir um interesse privado legítimo que tenha sido excessivamente limitado, com base numa decisão vinculativa da Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, Roménia), seguida pela prática nacional em processos semelhantes àquele em que a presente questão é formulada, que exige uma ligação direta entre o ato administrativo objeto de fiscalização da legalidade pelos órgãos jurisdicionais e a finalidade direta e o objeto das associações profissionais dos magistrados, previstos nos respetivos estatutos, nos casos em que as associações pretendem obter a proteção jurisdicional efetiva em matérias regidas pelo direito da União, de acordo com a finalidade e os objetos estatutários gerais?

    2)

    Tendo em conta a resposta à primeira questão, o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o anexo IX do Ato relativo às condições de adesão da Roménia e a Decisão 2006/928 (1) opõem-se a uma regulamentação nacional que limita a competência da Direção Nacional Anticorrupção, atribuindo competência exclusiva para investigar os crimes de corrupção (em sentido lato) cometidos por juízes e procuradores a determinados procuradores especialmente designados para o efeito (pelo Procurador-Geral da Roménia, sob proposta da Assembleia Plenária do Conselho Superior da Magistratura) no âmbito do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție e, respetivamente, do Ministério Público junto dos tribunais de recurso, sendo estes últimos igualmente competentes para as outras categorias de crimes cometidos por juízes e procuradores?


    (1)  Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


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