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Document 62023CA0279

    Processo C-279/23 Skarb Państwa (Atrasos de pagamento não significativos ou de crédito reduzido): Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach – Polónia) – Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K./Z. sp.j. («Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Artigo 6.o, n.o 1 — Montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Disposição do direito nacional que permite julgar improcedentes os pedidos de pagamento desse montante fixo em caso de atraso não significativo ou de crédito reduzido — Dever de interpretação conforme com o direito da União»)

    JO C, C/2024/5203, 2.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5203/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5203/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/5203

    2.9.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach – Polónia) – Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K./Z. sp.j.

    [Processo C-279/23  (1) Skarb Państwa (Atrasos de pagamento não significativos ou de crédito reduzido)]

    (Reenvio prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Artigo 6.o, n.o 1 - Montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida - Disposição do direito nacional que permite julgar improcedentes os pedidos de pagamento desse montante fixo em caso de atraso não significativo ou de crédito reduzido - Dever de interpretação conforme com o direito da União)

    (C/2024/5203)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach

    Partes no processo principal

    Demandante: Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K.

    Demandada: Z. sp.j.

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de pagamento do devedor é insignificante ou de que o montante da dívida afetado pelo atraso de pagamento do devedor é reduzido.


    (1)   JO C 286, de 14.8.2023.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5203/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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