This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62023CA0279
Case C-279/23, Skarb Państwa (Payment not significantly delayed or small claim): Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 11 July 2024 (request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach – Poland) – Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K. v Z. sp.j. (Reference for a preliminary ruling – Combating late payment in commercial transactions – Directive 2011/7/EU – Article 6(1) – Fixed minimum sum by way of compensation for recovery costs – Provision of national law permitting the rejection of claims for payment of that fixed sum in cases where the delay is not significant or the claim is small – Obligation to interpret national law in conformity with EU law)
Processo C-279/23 Skarb Państwa (Atrasos de pagamento não significativos ou de crédito reduzido): Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach – Polónia) – Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K./Z. sp.j. («Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Artigo 6.o, n.o 1 — Montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Disposição do direito nacional que permite julgar improcedentes os pedidos de pagamento desse montante fixo em caso de atraso não significativo ou de crédito reduzido — Dever de interpretação conforme com o direito da União»)
Processo C-279/23 Skarb Państwa (Atrasos de pagamento não significativos ou de crédito reduzido): Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach – Polónia) – Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K./Z. sp.j. («Reenvio prejudicial — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Diretiva 2011/7/UE — Artigo 6.o, n.o 1 — Montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida — Disposição do direito nacional que permite julgar improcedentes os pedidos de pagamento desse montante fixo em caso de atraso não significativo ou de crédito reduzido — Dever de interpretação conforme com o direito da União»)
JO C, C/2024/5203, 2.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5203/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/5203 |
2.9.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de julho de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach – Polónia) – Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K./Z. sp.j.
[Processo C-279/23 (1) Skarb Państwa (Atrasos de pagamento não significativos ou de crédito reduzido)]
(Reenvio prejudicial - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2011/7/UE - Artigo 6.o, n.o 1 - Montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida - Disposição do direito nacional que permite julgar improcedentes os pedidos de pagamento desse montante fixo em caso de atraso não significativo ou de crédito reduzido - Dever de interpretação conforme com o direito da União)
(C/2024/5203)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Katowice – Zachód w Katowicach
Partes no processo principal
Demandante: Skarb Państwa – Dyrektor Okręgowego Urzędu Miar w K.
Demandada: Z. sp.j.
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais que consiste em julgar improcedentes as ações destinadas a obter o montante fixo mínimo a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida previsto nesta disposição, com o fundamento de que o atraso de pagamento do devedor é insignificante ou de que o montante da dívida afetado pelo atraso de pagamento do devedor é reduzido.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5203/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)