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Document 62023CA0204

    Processo C-204/23, Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato - Itália) – Autorità di regolazione dei trasporti/Lufthansa Linee Aeree Germaniche, Austrian Airlines, Brussels Airlines, Swiss International Air Lines Ltd, Lufthansa Cargo «Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Taxas aeroportuárias — Diretiva 2009/12/CE — Artigo 11.o, n.o 5 — Financiamento da autoridade supervisora independente — Contribuição dos utilizadores dos aeroportos — Critérios de tributação»

    JO C, C/2024/3575, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3575/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3575/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/3575

    17.6.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato - Itália) – Autorità di regolazione dei trasporti/Lufthansa Linee Aeree Germaniche, Austrian Airlines, Brussels Airlines, Swiss International Air Lines Ltd, Lufthansa Cargo

    (Processo C-204/23,  (1) Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.)

    (Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Taxas aeroportuárias - Diretiva 2009/12/CE - Artigo 11.o, n.o 5 - Financiamento da autoridade supervisora independente - Contribuição dos utilizadores dos aeroportos - Critérios de tributação)

    (C/2024/3575)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Autorità di regolazione dei trasporti

    Recorridas: Lufthansa Linee Aeree Germaniche, Austrian Airlines, Brussels Airlines, Swiss International Air Lines Ltd, Lufthansa Cargo

    sendo interveniente: Presidenza del Consiglio dei ministri

    Dispositivo

    1)

    O artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o financiamento da autoridade supervisora independente é assegurado através da cobrança, aos utilizadores dos aeroportos, de uma contribuição cujo montante não está correlacionado com o custo dos serviços prestados por essa autoridade, desde que essa regulamentação seja conforme com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

    2)

    O artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva 2009/12

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o financiamento da autoridade supervisora independente é assegurado através da cobrança de uma contribuição aos utilizadores dos aeroportos, mesmo que estes não estejam estabelecidos no Estado-Membro a que pertence essa autoridade ou não estejam constituídos em conformidade com o direito desse Estado-Membro.


    (1)   JO C 189, de 30.5.2023.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3575/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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