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Document 62023CA0125

    Processo C-125/23 , Unedic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel d'Aix-En-Provence – França) – Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K «Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Tomada a cargo pelas instituições de garantia dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho — Exclusão em caso de resolução do contrato de trabalho por justa causa pelo trabalhador assalariado»

    JO C, C/2024/2400, 8.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2400/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2400/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/2400

    8.4.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel d'Aix-En-Provence — França) — Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K

    (Processo C-125/23 (1), Unedic)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Tomada a cargo pelas instituições de garantia dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho - Exclusão em caso de resolução do contrato de trabalho por justa causa pelo trabalhador assalariado»)

    (C/2024/2400)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel d'Aix-En-Provence

    Partes no processo principal

    Recorrente: Association Unedic délégation AGS de Marseille

    Recorridos: V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K

    Dispositivo

    A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,

    deve ser interpretada no sentido de que:

    se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobertura dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho através do regime nacional que assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados por uma instituição de garantia, estabelecido nos termos do artigo 3.o desta diretiva, quando a resolução do contrato de trabalho seja por iniciativa do administrador judicial, do administrador da insolvência ou do empregador em causa, mas exclui a cobertura dos referidos créditos por essa instituição de garantia no caso de o trabalhador em causa ter comunicado a resolução do seu contrato de trabalho devido a incumprimentos suficientemente graves da parte do seu empregador que impediam a continuação do referido contrato e um órgão jurisdicional nacional ter considerado que essa resolução do contrato era justificada.


    (1)   JO C 189, de 30.5.2023.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2400/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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