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Document 62023CA0125
Case C-125/23, Unedic: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 22 February 2024 (request for a preliminary ruling from the cour d’appel d’Aix-en-Provence - France) – Association Unedic délégation AGS de Marseille v V, W, X, Y, Z, Liquidator of company K (Reference for a preliminary ruling – Social policy – Protection of employees in the event of the insolvency of their employer – Directive 2008/94/EC – Employees’ outstanding salary claims resulting from contracts of employment or employment relationships taken over by guarantee institutions – Exclusion in the event of a declaration terminating the employment contract by the employee)
Processo C-125/23 , Unedic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel d'Aix-En-Provence – França) – Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K «Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Tomada a cargo pelas instituições de garantia dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho — Exclusão em caso de resolução do contrato de trabalho por justa causa pelo trabalhador assalariado»
Processo C-125/23 , Unedic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel d'Aix-En-Provence – França) – Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K «Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Tomada a cargo pelas instituições de garantia dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho — Exclusão em caso de resolução do contrato de trabalho por justa causa pelo trabalhador assalariado»
JO C, C/2024/2400, 8.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2400/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2400 |
8.4.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel d'Aix-En-Provence — França) — Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K
(Processo C-125/23 (1), Unedic)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Tomada a cargo pelas instituições de garantia dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho - Exclusão em caso de resolução do contrato de trabalho por justa causa pelo trabalhador assalariado»)
(C/2024/2400)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel d'Aix-En-Provence
Partes no processo principal
Recorrente: Association Unedic délégation AGS de Marseille
Recorridos: V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K
Dispositivo
A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,
deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobertura dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho através do regime nacional que assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores assalariados por uma instituição de garantia, estabelecido nos termos do artigo 3.o desta diretiva, quando a resolução do contrato de trabalho seja por iniciativa do administrador judicial, do administrador da insolvência ou do empregador em causa, mas exclui a cobertura dos referidos créditos por essa instituição de garantia no caso de o trabalhador em causa ter comunicado a resolução do seu contrato de trabalho devido a incumprimentos suficientemente graves da parte do seu empregador que impediam a continuação do referido contrato e um órgão jurisdicional nacional ter considerado que essa resolução do contrato era justificada.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2400/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)