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Document 62022TN0789

    Processo T-789/22: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — PB/CUR

    JO C 45 de 6.2.2023, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/30


    Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — PB/CUR

    (Processo T-789/22)

    (2023/C 45/39)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: PB (representante: N. de Montigny, advogada)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de 15 de fevereiro de 2022;

    anular, se necessário, a Decisão de 6 de setembro de 2022 de indeferimento da sua reclamação;

    condenar o recorrido a indemnizar o recorrente no montante de 50 000 euros a título do prejuízo causado pela violação do seu direito de ser ouvido e dos seus direitos de defesa;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do recurso da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de indeferimento do seu pedido de assistência, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente e a vícios processuais. No âmbito da primeira parte, o recorrente denuncia a violação do princípio da transparência, a impossibilidade de acreditar na independência da autoridade habilitada a celebrar os contratos de recrutamento (a seguir «AHCC»), bem como a recusa de acesso às informações e a elementos essenciais do processo. No âmbito da segunda parte, o recorrente denuncia a violação do princípio da confidencialidade no tratamento do seu pedido de assistência, o desrespeito das garantias processuais, a falta de execução de um procedimento justo e objetivo e, por último, a violação dos artigos 4.2 e 4.3 das disposições gerais de execução relativas à prevenção do assédio. No âmbito da terceira parte, o recorrente denuncia a ausência de imparcialidade objetiva e subjetiva, bem como a presença de conflitos de interesses que viciaram o exame do seu pedido de assistência. No âmbito da quarta parte, o recorrente denuncia a violação do direito de ser ouvido de maneira efetiva pela AHCC.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), à violação do dever de assistência e de diligência, bem como a uma má administração.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 12.o–A do Estatuto.


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