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Document 62022TN0077

    Processo T-77/22: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2022 — Asesores Comunitarios/Comissão

    JO C 138 de 28.3.2022, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 138 de 28.3.2022, p. 20–20 (GA)

    28.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/31


    Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2022 — Asesores Comunitarios/Comissão

    (Processo T-77/22)

    (2022/C 138/36)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Asesores Comunitarios SL (Madrid, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão n.o C(2021) 8946 final, de 3 de dezembro de 2021, que recusa a divulgação do plano de recuperação e resiliência de Espanha; e

    condenar a recorrida no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), quarto travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), ao prejudicar o interesse público no que se refere à política financeira e económica. Além disso, é relativo à inexatidão com que a decisão recorrida expôs os factos relacionados com uma ameaça hipotética à estabilidade económica do Reino de Espanha que seria causada pela divulgação do Plano de Recuperação e Resiliência à recorrente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que a divulgação ao público dos documentos pedidos pudesse violar a vida privada e a integridade dos indivíduos mencionados nesses documentos.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que a divulgação ao público dos documentos pedidos pudesse prejudicar gravemente o processo decisório em curso.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao considerar que não ficou demonstrado um interesse público superior, suscetível de prevalecer sobre a necessidade de proteção do processo decisório em curso, que impusesse a divulgação dos documentos pedidos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, pp. 43-48).


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