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Document 62022TB0237
Case T-237/22 R: Order of the President of the General Court of 27 June 2022 — Usmanov v Council (Interim relief — Common foreign and security policy — Restrictive measures taken in respect of Russian actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine — Freezing of funds — Application for interim measures — Lack of urgency — Balancing of interests)
Processo T-237/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de junho de 2022 — Usmanov/Conselho («Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses»)
Processo T-237/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de junho de 2022 — Usmanov/Conselho («Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses»)
JO C 318 de 22.8.2022, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/37 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de junho de 2022 — Usmanov/Conselho
(Processo T-237/22 R)
(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência - Ponderação dos interesses»)
(2022/C 318/51)
Língua do processo: francês
Partes
Requerente: Alisher Usmanov (Tachkent, Usbequistão) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)
Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e B. Driessen, agentes)
Objeto
Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, o requerente solicita, em substância, a suspensão da execução, por um lado, de dois atos através dos quais os critérios de inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos objeto de medidas restritivas devido à sua implicação em ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia foram alterados e, por outro, de dois atos através dos quais o seu nome foi incluído nessa lista. Em particular, o requerente solicita, em primeiro lugar, a título principal, a suspensão da execução da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1), na parte que lhe é aplicável, do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1), na parte que lhe é aplicável, da Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1), e do Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1); em segundo lugar, a título subsidiário, a suspensão da execução da Decisão 2022/337, na parte que lhe é aplicável, do Regulamento de Execução 2022/336, na parte que lhe é aplicável, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas f) e g), da Decisão 2022/329 e do artigo 1.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento 2022/330; e, em terceiro lugar, que o Conselho da União Europeia seja condenado a pagar-lhe 20 000 euros pelos custos que suportou com a defesa dos seus interesses.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |