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Document 62022CN0796

    Processo C-796/22, INSS: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de dezembro de 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Bernardino

    JO C 164 de 8.5.2023, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de dezembro de 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Bernardino

    (Processo C-796/22, INSS)

    (2023/C 164/36)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

    Partes no processo principal

    Recorrente: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

    Recorrido: Bernardino

    Outra parte: Lliza SL

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a expressão «condições de emprego» constante da cláusula 4 do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial da Diretiva do Conselho 97/81/CE, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que abrange uma prestação de reforma parcial da Segurança Social, cujos beneficiários só podem ser os trabalhadores a tempo inteiro e não os trabalhadores a tempo parcial?

    2)

    Deve a expressão «trabalhadores a tempo parcial» constante das cláusulas 2 e 3 da Diretiva 97/81/CE ser interpretada no sentido de que abrange o trabalhador a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho?

    3)

    Deve a cláusula 4 do acordo-quadro da Diretiva 97/81/CE ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação que exclui os trabalhadores a tempo parcial do acesso à pensão de reforma parcial ao abrigo de um contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial, o que constitui uma discriminação não justificada por razões objetivas em relação aos trabalhadores a tempo inteiro?

    4)

    Deve a Diretiva do Conselho 79/7/CEE, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a possibilidade de os trabalhadores a tempo parcial serem beneficiários e, por conseguinte, terem direito à pensão de reforma parcial (com a celebração simultânea de um contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial), o que constitui uma discriminação em razão do sexo, não justificada por razões objetivas?


    (1)  JO 1998, L 14, p. 9.

    (2)  JO 1979, L 6, p. 24.


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