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Document 62022CN0796
Case C-796/22, INSS: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Spain) lodged on 30 December 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) v Bernardino
Processo C-796/22, INSS: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de dezembro de 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Bernardino
Processo C-796/22, INSS: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de dezembro de 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Bernardino
JO C 164 de 8.5.2023, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 30 de dezembro de 2022 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)/Bernardino
(Processo C-796/22, INSS)
(2023/C 164/36)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Recorrido: Bernardino
Outra parte: Lliza SL
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «condições de emprego» constante da cláusula 4 do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial da Diretiva do Conselho 97/81/CE, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1), ser interpretada no sentido de que abrange uma prestação de reforma parcial da Segurança Social, cujos beneficiários só podem ser os trabalhadores a tempo inteiro e não os trabalhadores a tempo parcial? |
2) |
Deve a expressão «trabalhadores a tempo parcial» constante das cláusulas 2 e 3 da Diretiva 97/81/CE ser interpretada no sentido de que abrange o trabalhador a tempo parcial com distribuição vertical do tempo de trabalho? |
3) |
Deve a cláusula 4 do acordo-quadro da Diretiva 97/81/CE ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação que exclui os trabalhadores a tempo parcial do acesso à pensão de reforma parcial ao abrigo de um contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial, o que constitui uma discriminação não justificada por razões objetivas em relação aos trabalhadores a tempo inteiro? |
4) |
Deve a Diretiva do Conselho 79/7/CEE, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a possibilidade de os trabalhadores a tempo parcial serem beneficiários e, por conseguinte, terem direito à pensão de reforma parcial (com a celebração simultânea de um contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial), o que constitui uma discriminação em razão do sexo, não justificada por razões objetivas? |