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Document 62022CN0744

    Processo C-744/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Nesebar (Bulgária) em 5 de dezembro de 2022 — «Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD/PQ

    JO C 71 de 27.2.2023, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Nesebar (Bulgária) em 5 de dezembro de 2022 — «Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD/PQ

    (Processo C-744/22)

    (2023/C 71/20)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rayonen sad — Nesebar

    Partes no processo principal

    Demandante:«Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD

    Demandado: PQ

    Questões prejudiciais

    1)

    As disposições do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 2, ponto 1, do Naredba 1 ot 09.07.2004g. za minimalnite razmeri na advokatskite vaznagrazhdenia (Regulamento n.o 1, de 9 de julho de 2004, Relativo aos Honorários Mínimos dos Advogados), que são aplicáveis de acordo com o artigo 47.o, n.o 6, do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil, a seguir «GPK»), e dizem respeito às disposições relativas à fixação dos honorários de um mandatário ad litem do demandado, para efeitos de processos como o processo principal — relativo a uma ação contra um consumidor para pagamento de um consumo de água mínimo –, são conformes ao artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se o consumidor, no caso de as suas pretensões não serem atendidas, for igualmente condenado pela sentença a pagar as despesas do mandatário ad litem por força do artigo 78.o, n.o 1, do GPK?

    2)

    A disposição do artigo 47.o, n.o 6, do GPK, em conjugação com o artigo 26.o, n.o 1, do Zakon za pravnata pomosht (Lei Relativa ao Apoio Judiciário), sobre a nomeação de mandatário ad litem no caso de o consumidor não poder ser encontrado no seu domicílio, segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo tribunal, com a possibilidade de fixar um montante inferior ao montante mínimo, enquanto a nomeação de um mandatário ad litem é da responsabilidade de outro organismo, o Conselho da Ordem dos Advogados, que pode recusar a nomeação de um mandatário ad litem, à sua discrição e apenas pelo facto de não concordar com os honorários fixados pelo tribunal, é conforme ao artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 169.o, n.o 1, TFUE?

    3)

    Pode o tribunal, aplicando diretamente o direito da União, em especial as disposições do artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 169.o, n.o 1, TFUE, em caso de recusa de nomeação de um mandatário ad litem, aplicar outras regras para garantir a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito de processos judiciais que, ao abrigo do direito nacional da República da Bulgária, não seriam, em princípio, aplicáveis nesses casos, como a concessão de apoio judiciário, de acordo com o artigo 95.o, n.o 1, do GPK, sem que o consumidor tenha solicitado apoio judiciário?


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