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Document 62022CN0582

Processo C-582/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha

JO C 441 de 21.11.2022, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha

(Processo C-582/22)

(2022/C 441/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrentes: Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn, Ostseeland Verkehrs GmbH

Recorrida: República Federal da Alemanha

Parte no processo: DB Netz AG

Questões prejudiciais

1)

Deve artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE (1) ser interpretado no sentido de que um regime de tarifação pode ser impugnado mesmo que o período de aplicação da taxa a controlar já tenha decorrido (impugnação de uma chamada taxa antiga)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um controlo ex post das taxas antigas, a entidade reguladora pode declará-las inválidas com efeito ex tunc?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, a interpretação do artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE permite uma regulamentação nacional que exclui qualquer possibilidade de controlo ex post das taxas antigas com efeito ex tunc?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, deve o artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, quanto às consequências jurídicas, as medidas corretivas nele previstas a tomar pela entidade reguladora competente permitem igualmente, em princípio, a possibilidade de ordenar ao gestor da infraestrutura que proceda ao reembolso das taxas cobradas ilegalmente, embora os pedidos de reembolso entre as empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura possam ser apresentados no âmbito do direito civil?

5)

Em caso de resposta negativa às questões 1 ou 2, decorre do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) um direito de impugnar as taxas antigas quando, sem uma decisão da entidade reguladora sobre a impugnação, o reembolso das taxas antigas ilegais está excluído por força das normas de direito civil nacional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão CTL Logistics (Acórdão de 9 de novembro de 2017, C-489/15 (2), EU:C:2017:834)?


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO 2012, L 343, p. 32).

(2)  EU:C:2017:834, CTL Logistics.


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