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Document 62022CN0420

Processo C-420/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 24 de junho de 2022 — NW/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

JO C 451 de 28.11.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 24 de junho de 2022 — NW/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

(Processo C-420/22)

(2022/C 451/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: NW

Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE (1) do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») — bem como, no caso concreto, com os artigos 7.o e 24.o da Carta –, ser interpretado no sentido de que exige à autoridade de um Estado-Membro que tenha adotado uma decisão através da qual, por razões de segurança nacional e/ou de ordem pública ou de segurança pública, ordena a retirada de uma autorização de residência de longa duração anteriormente emitida, bem como à autoridade especializada que determinou a natureza confidencial da decisão, que assegurem, em qualquer caso, ao interessado, nacional de um país terceiro, e ao seu representante legal o direito de conhecer pelo menos a essência da informação e dos dados confidenciais ou classificados em que se funda a decisão baseada nesse motivo e utilizem essa informação ou esses dados no procedimento relativo à decisão, caso a autoridade responsável considere que essa comunicação seria contrária a razões de segurança nacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa, o que se deve entender exatamente por «a essência» dos motivos confidenciais em que tal decisão se baseia, à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta?

3)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, ser interpretado, à luz do artigo 47.o da Carta, no sentido de que o tribunal de um Estado-Membro que se pronuncie sobre a legalidade do parecer da autoridade especializada baseado num motivo relativo à informação confidencial ou classificada e sobre a decisão de fundo sobre estrangeiros sustentada nesse parecer deve ter competência para analisar a legalidade da confidencialidade (a sua necessidade e a sua proporcionalidade), bem como para ordenar, no caso de considerar que a confidencialidade é contrária à lei, que o interessado e o seu representante legal possam ter acesso e utilizar a totalidade da informação em que se baseiam o parecer e a decisão das autoridades administrativas, ou, se considerar a confidencialidade conforme com a lei, ordenar que o interessado possa ter acesso e utilizar pelo menos a essência da informação confidencial no processo de estrangeiros que lhe diz respeito?

4)

Devem os artigos 9.o, n.o 3, e 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, em conjugação com os artigos 7.o, 24.o, 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma decisão em matéria de direito de estrangeiros através da qual se ordena a retirada de uma autorização de residência de longa duração anteriormente emitida é uma decisão não fundamentada

i)

baseada exclusivamente na remissão automática para o parecer vinculativo e obrigatório da autoridade especializada, também não fundamentado, que determina que existe um perigo ou uma violação relacionados com a segurança nacional, a segurança pública ou a ordem pública, e

ii)

por conseguinte, foi adotada sem efetuar uma análise aprofundada sobre a existência das razões de segurança nacional, segurança pública ou ordem pública no caso concreto e sem ter em consideração as circunstâncias individuais e as exigências de necessidade e proporcionalidade?


(1)  JO 2004, L 16, p. 44.


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