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Document 62022CN0280

    Processo C-280/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de abril de 2022 — vzw Kinderrechtencoalitie Vlaanderen, vzw Liga voor Mensenrechten/Belgische Staat

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 25 de abril de 2022 — vzw Kinderrechtencoalitie Vlaanderen, vzw Liga voor Mensenrechten/Belgische Staat

    (Processo C-280/22)

    (2022/C 318/31)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: vzw Kinderrechtencoalitie Vlaanderen, vzw Liga voor Mensenrechten

    Recorrido: Belgische Staat

    Questões prejudiciais

    O artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1157 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, lidos em conjugação com a Decisão de Execução C(2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, que estabelece as especificações técnicas para o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros e que revoga a Decisão C(2002) 3069, são válidos e compatíveis com o artigo 16.o TFUE e — no que diz respeito ao artigo 3.o, n.os 5 e 6 — com o artigo 21.o TFUE, bem como com os artigos 7.o, 8.o, e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com:

    os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 25.o, 32.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2016/679 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE,

    os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 8.o, 9.o, 10.o, 27.o e 28.o da Diretiva (UE) 2016/680 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho,

    os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 10.o, 28.o e 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE,

    na medida em que o artigo 3.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2019/1157 impõe a obrigação de conservar duas impressões digitais, em formato digital, do titular do cartão num suporte de armazenamento incluído no bilhete de identidade,

    e na medida em que o artigo 3.o, n.os 5 e 6, e o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1157, conjugados com o anexo III da referida Decisão de Execução C (2018) 7767 da Comissão, de 30 de novembro de 2018, impõem a obrigação de conservar os dados das impressões digitais nos bilhetes de identidade e nos cartões de residência referidos no artigo 2.o, alíneas a) e c), sob a forma de uma imagem digital das impressões digitais num chip microprocessador eletrónico que utiliza a identificação por radiofrequência (RFID) e que pode ser lido sem fios ou sem contacto?


    (1)  JO 2019, L 188, p. 67.

    (2)  JO 2016, L 119, p. 1.

    (3)  JO 2016, L 119, p. 89.

    (4)  JO 2018, L 295, p. 39.


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