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Document 62022CN0128

Processo C-128/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2022 — BV NORDIC INFO/Belgische Staat

JO C 213 de 30.5.2022, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 213 de 30.5.2022, p. 24–25 (GA)

30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 23 de fevereiro de 2022 — BV NORDIC INFO/Belgische Staat

(Processo C-128/22)

(2022/C 213/36)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: BV NORDIC INFO

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 27.o e 29.o da Diretiva 2004/38 (1), que aplicam os artigos 20.o e 21.o do TFUE, ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro [neste caso, a resultante dos artigos 18.o e 22.o do Ministerieel Besluit van 30 juni 2020 houdende dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken, na wijziging door respectievelijk artikel 3 en 5 van het Ministerieel besluit van 10 juli 2020 [Decreto Ministerial de 30 de junho de 2020, que adota medidas urgentes para limitar a propagação do coronavírus COVID-19, com as alterações introduzidas respetivamente pelos artigos 3.o e 5.o do Decreto Ministerial de 10 de julho de 2020]) que, como medida de caráter geral [algemene maatregel]:

impõe aos cidadãos belgas e seus familiares, bem como aos cidadãos da União residentes na Bélgica e seus familiares, a proibição de princípio de saída do território para viagens não essenciais da Bélgica para países da UE e do espaço Schengen aos quais é atribuída a cor vermelha, de acordo com um código de cores definido com base em dados epidemiológicos;

impõe aos cidadãos da União não belgas e seus familiares (com ou sem autorização de residência no território belga) restrições de entrada (como quarentenas e testes) em relação a viagens não essenciais para a Bélgica desde países da União Europeia e do espaço Schengen, aos quais é atribuída a cor vermelha, de acordo com um código de cores definido com base em dados epidemiológicos?

2.

Devem os artigos 1.o, 3.o e 22.o do Código das Fronteiras Schengen (2) ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro [neste caso, os artigos 18.o e 22.o do Ministerieel Besluit van 30 juni 2020 houdende dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken, na wijziging door respectievelijk artikel 3 en 5 van het Ministerieel besluit van 10 juli 2020 [Decreto Ministerial de 30 de junho de 2020 que adota medidas urgentes para limitar a propagação do coronavírus COVID-19 (com as alterações introduzidas, respetivamente, pelos artigos 3.o e 5.o do Decreto Ministerial de 10 de julho de 2020)] que impõe a proibição de saída da Bélgica em relação a viagens não essenciais para países da União Europeia e do espaço Schengen e a proibição de entrada na Bélgica a partir desses países, as quais não só podem ser controladas e sujeitas a sanções por incumprimento, como podem ser aplicadas oficiosamente pelo ministro, pelo presidente da Câmara e pelo comandante da Polícia?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1).


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