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Document 62022CJ0760

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de julho de 2024.
FP e o. contra Sofiyska gradska prokuratura.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Possibilidade de um arguido participar nas audiências do seu julgamento por videoconferência.
Processo C-760/22.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:574

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de julho de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Possibilidade de um arguido participar nas audiências do seu julgamento por videoconferência»

No processo C‑760/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 28 de novembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2022, no processo penal contra

FP,

QV,

IN,

YL,

VD,

JF,

OL,

sendo intervenientes:

Sofyiska gradska procuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de FP, por H. Georgiev, advokat,

em representação do Governo Letão, por K. Pommere, na qualidade de agente,

em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Baumgart, M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

2

O pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra FP, QV, IN, YL, VD, JF e OL, por atos de participação numa organização criminosa que tinha por objeto o enriquecimento pela prática de infrações fiscais.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 10, 33, 44 e 47 da Diretiva 2016/343 têm a seguinte redação:

«(9)

A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.

(10)

Ao estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a presente diretiva visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados‑Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação de cidadãos no território dos Estados‑Membros.

[…]

(33)

O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União [Europeia].

[…]

(44)

O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados‑Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos direitos enunciados na presente diretiva, deverá, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou o arguido na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa.

[…]

(47)

A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pela Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir “Carta”,] e pela [Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, a seguir “CEDH”], nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito pelos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito de ação e o direito a um tribunal imparcial, o direito à presunção de inocência e os direitos de defesa. Deverá ter‑se especialmente em conta o artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta e nos termos do qual os direitos fundamentais, tal como garantidos pela CEDH e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, constituem princípios gerais do direito da União.»

4

O artigo 1.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Objeto», enuncia:

«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)

a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)

ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»

5

O artigo 8.o da Diretiva 2016/343, intitulado «Direito de comparecer em julgamento», prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.»

Direito búlgaro

6

O artigo 6a, n.o 2, do Zakon za merkite i deystviyata po vreme na izvanrednoto polozhenie, obyaveno s reshenie na Narodnoto sabranie 13.03.2020 g. i za preodolyavane na posleditsite (Lei que aprova as Medidas e Ações do Estado de Emergência anunciado pela Decisão da Assembleia Nacional de 13 de março de 2020, e para Ultrapassar as suas Consequências), aplicável até 31 de maio de 2022, dispunha:

«Durante o estado de emergência ou a situação de epidemia excecional e durante dois meses após o seu levantamento, as audiências públicas, incluindo as reuniões da comissão para a proteção da concorrência e da comissão para a proteção contra a discriminação, podem ser realizadas à distância, assegurando a participação direta e virtual das partes e dos participantes no processo ou no processo, respetivamente. As atas das audiências são redigidas e publicadas imediatamente e a minuta da audiência é conservada até ao termo do prazo fixado para corrigir e completar a ata, salvo disposição em contrário de lei processual. O tribunal, a comissão para a proteção da concorrência ou a comissão de proteção contra a discriminação, consoante o caso, notificará as partes da realização da audiência à distância.»

7

Segundo o artigo 55.o, n.o 1, do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK»), o arguido goza, nomeadamente, do direito de participar no processo penal.

8

O artigo 269.o, n.o 1, do NPK prevê o seguinte:

«Nos processos em que o arguido tenha sido acusado de um ilícito penal grave, a sua presença em julgamento é obrigatória.»

9

O artigo 115.o, n.o 2, do NPK enuncia:

«O arguido não pode ser ouvido por delegação ou por videoconferência, exceto se se encontrar no estrangeiro e tal não obstar ao apuramento da verdade material.»

10

O artigo 474.o, n.o 1, do NPK prevê:

«Uma autoridade judiciária de outro Estado pode realizar, por videoconferência ou conferência telefónica, o interrogatório de uma pessoa que seja testemunha ou perito num processo penal e que se encontre na República da Bulgária, bem como o interrogatório com a participação de um arguido, desde que não infrinja os princípios fundamentais do direito búlgaro. O arguido só pode ser interrogado por videoconferência com o seu consentimento e depois de as autoridades judiciárias búlgaras participantes e as autoridades judiciárias do outro Estado terem chegado a acordo sobre as modalidades da videoconferência.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Por despacho de acusação apresentado a juízo, a Spetsializirana prokuratura (Procuradoria Especializada, Bulgária) instaurou no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) ações penais contra sete pessoas, entre as quais FP, acusadas de participação em organização criminosa criada com fins de enriquecimento e com vista à prática de infrações fiscais, na aceção do artigo 255.o do Nakazatelen kodeks (Código Penal búlgaro). Trata‑se, segundo esse código penal, de uma infração penal grave.

12

Em 12 de outubro de 2021, no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), FP participou na primeira audiência pública do seu processo por videoconferência. Declarou que, na falta de objeções das outras partes no processo, desejava participar no processo em linha, uma vez que vivia e trabalhava no Reino Unido. O seu advogado, que esteve fisicamente presente na sala de audiência, indicou que o seu cliente tinha conhecimento de todos os documentos do processo. Resulta ainda do pedido de decisão prejudicial que, na audiência, qualquer novo documento podia ser transmitido a FP por via eletrónica para efeitos de exame em tempo útil, e que as consultas entre este último e o seu advogado podiam ser organizadas de forma confidencial através de uma ligação separada.

13

Nessa audiência, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), com fundamento no artigo 6a, n.o 2, da lei mencionada no n.o 6 do presente acórdão, autorizou FP a participar no julgamento por videoconferência no respeito das garantias e das condições que esse tribunal fixou. Assim, FP participou por videoconferência nas audiências seguintes, com exceção da realizada em 28 de fevereiro de 2022, na qual esteve fisicamente presente.

14

Na audiência de 13 de junho de 2022, FP expressou a sua vontade de continuar a participar no processo por videoconferência. No entanto, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) teve dúvidas quanto à questão de saber se essa possibilidade continuava a existir no direito búlgaro, uma vez que o artigo 6a, n.o 2, da referida lei só era aplicável até 31 de maio de 2022. O órgão jurisdicional de reenvio refere que o NPK não prevê a possibilidade de os arguidos participarem à distância nos processos, exceto em certos casos específicos, nenhum dos quais é aplicável ao presente processo. No entanto, o referido órgão jurisdicional sublinhou que a legislação búlgara não proíbe expressamente a utilização da videoconferência.

15

Tendo em conta a falta de uma base jurídica específica, o advogado de FP requereu que o seu cliente pudesse participar na audiência à distância, embora sendo considerado ausente.

16

O Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) indeferiu esse requerimento. Considerou que tratar o arguido como ausente não correspondia à sua participação efetiva no processo. Com efeito, apesar de não estar fisicamente presente na sala de audiência, o arguido pôde ver e ouvir o que aí se passava, prestar declarações, dar explicações, administrar provas e formular requerimentos.

17

Na sequência de uma alteração legislativa que entrou em vigor em 27 de julho de 2022, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) foi dissolvido e a competência para conhecer de determinados processos penais nele instaurados, entre os quais o processo principal, foi transferida, a partir dessa data, para o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

18

Na falta de base legal no direito nacional que permita expressamente a utilização da videoconferência, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a possibilidade conferida a um arguido de participar nas audiências do seu julgamento recorrendo a essa técnica é compatível com a Diretiva 2016/343, em especial com o seu artigo 8.o, n.o 1.

19

Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«O direito do arguido de comparecer em julgamento, ao abrigo do artigo 8.o, [n.o] 1, em conjugação com os considerandos 33 e 44 da Diretiva 2016/343, é violado se o arguido participar nas audiências de julgamento realizadas no âmbito do processo penal, por sua vontade expressa, através de uma ligação online, garantindo‑se que é representado na sala de audiências por um advogado por ele mandatado e que a ligação lhe permite acompanhar o andamento do processo, indicar e tomar conhecimento dos meios de prova, podendo ser ouvido sem obstáculos técnicos e beneficiando de uma comunicação eficaz e segura com o seu advogado?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um arguido possa, a seu pedido expresso, participar nas audiências do seu julgamento por videoconferência.

21

Esta disposição prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que os suspeitos ou os arguidos têm o direito de comparecer no próprio julgamento.

22

A este respeito, há que lembrar que, nos termos do seu considerando 47, a Diretiva 2016/343 respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta e pela CEDH, incluindo o direito a um processo equitativo, a presunção de inocência e os direitos de defesa [Acórdão de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de inquirir testemunhas de acusação), C‑348/21, EU:C:2022:965, n.o 39].

23

A finalidade desta diretiva consiste, como enunciam os seus considerandos 9 e 10, em reforçar o direito a um processo equitativo no âmbito dos processos penais, [Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território), C‑420/20, EU:C:2022:679, n.o 53].

24

Como resulta do considerando 33 desta diretiva, o direito de os suspeitos ou arguidos comparecerem no próprio julgamento assenta no direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.o da CEDH, ao qual correspondem, como precisam as Anotações relativas à Carta, os seus artigos 47.o, segundo e terceiro parágrafos, e 48.o O Tribunal de Justiça deve, pois, assegurar que a interpretação que fornece destas últimas disposições garante um nível de proteção que respeite o garantido pelo artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [Acórdão de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de interrogar as testemunhas de acusação), C‑348/21, EU:C:2022:965, n.o 40 e jurisprudência referida].

25

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a comparência de um arguido tem importância capital no interesse de um processo penal equitativo, sendo a obrigação de garantir a essa pessoa o direito de estar presente na sala de audiências, a este respeito, um dos elementos essenciais do artigo 6.o da CEDH [Acórdão de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de interrogar as testemunhas de acusação), C‑348/21, EU:C:2022:965, n.o 41].

26

Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do direito consagrado no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, um arguido deve estar em condições de comparecer pessoalmente nas audiências realizadas no âmbito do julgamento de que é objeto, sem que esta diretiva imponha aos Estados‑Membros a obrigação de instaurarem uma obrigação de todos os suspeitos ou arguidos comparecerem no seu julgamento [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território), C‑420/20, EU:C:2022:679, n.o 40, e de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de interrogar as testemunhas de acusação), C‑348/21, EU:C:2022:965, n.os 34 e 36].

27

No entanto, resulta do artigo 1.o desta diretiva que o seu objeto é estabelecer normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência em processo penal e ao direito de os suspeitos ou arguidos comparecerem no seu julgamento no âmbito desses processos, e não proceder a uma harmonização exaustiva do processo penal [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.o 41].

28

Por conseguinte, tendo em conta o alcance limitado da harmonização feita pela referida diretiva e o facto de o seu artigo 8.o, n.o 1, não regular a questão de saber se os Estados‑Membros podem prever que o arguido possa, a seu pedido expresso, participar nas audiências do seu julgamento penal por videoconferência, tal questão é abrangida pelo direito nacional [v., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.o 42].

29

Uma vez que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 não regula esta questão, esta disposição não se pode opor a que um arguido, que apresenta um pedido expresso nesse sentido, seja autorizado a participar nas audiências do seu julgamento por videoconferência.

30

Não é menos verdade que, como refere a advogada‑geral no n.o 64 das suas conclusões, quando os Estados‑Membros permitem ao arguido exercer o direito de assistir ao seu julgamento à distância, as regras que fixam não podem prejudicar a finalidade prosseguida pela Diretiva 2016/343, recordada no n.o 23 do presente acórdão, que é a de reforçar o direito a um processo equitativo no âmbito dos processos penais. Do mesmo modo, essas regras devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta e pela CEDH, incluindo o direito a um processo equitativo, a presunção de inocência e os direitos de defesa.

31

A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já declarou que a participação no processo por videoconferência não é, em si mesma, incompatível com o conceito de processo equitativo e público, sendo necessário assegurar que o litigante está em condições de seguir o processo e de ser ouvido sem obstáculos técnicos e de comunicar de maneira efetiva e confidencial com o seu advogado (TEDH, 2 de novembro de 2010, Sakhnovski c. Rússia, CE:ECHR:2010:1102JUD002127203, § 98).

32

Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um arguido possa, a seu pedido expresso, participar nas audiências do seu julgamento por videoconferência, devendo, além disso, ser garantido o direito a um processo equitativo.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um arguido possa, a seu pedido expresso, participar nas audiências do seu julgamento por videoconferência, devendo, além disso, ser garantido o direito a um processo equitativo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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