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Document 62022CC0260

    Conclusões do advogado-geral A. M. Collins apresentadas em 13 de julho de 2023.
    Seven.One Entertainment Group GmbH contra Corint Media GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt.
    Reenvio prejudicial — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.°, alínea e) — Organismos de radiodifusão — Direito de reprodução das fixações de radiodifusões — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Prejuízo causado aos organismos de radiodifusão — Igualdade de tratamento — Regulamentação nacional que exclui os organismos de radiodifusão do direito a uma compensação equitativa.
    Processo C-260/22.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:583

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    ANTHONY MICHAEL COLLINS

    apresentadas em 13 de julho de 2023 ( 1 )

    Processo C‑260/22

    Seven.One Entertainment Group GmbH

    contra

    Corint Media GmbH

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt, Alemanha)]

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.o, alínea e) — Direito de reprodução dos organismos de radiodifusão para as fixações das suas radiodifusões — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Condição da compensação equitativa — Taxa por suporte virgem — Prejuízos para os organismos de radiodifusão — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento — Princípios do primado do direito da União e do efeito direto — Emanações do Estado»

    I. Introdução

    1.

    O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt, Alemanha) tem origem no âmbito de um processo relativo a um contrato de gestão exclusiva de direitos de autor (a seguir «contrato») celebrado entre a Seven.One Entertainment Group GmbH, um organismo de radiodifusão que produz e difunde o canal «SAT.1 Gold» ( 2 ) na Alemanha (a seguir «demandante»), e a Corint Media GmbH, uma sociedade de gestão coletiva que defende e faz valer os direitos de autor de canais de televisão e estações de rádio privados (a seguir «demandada»). Por força do contrato, a demandada assumiu a obrigação de fazer valer o direito da demandante de receber uma compensação equitativa pelas reproduções das fixações das suas radiodifusões que as pessoas singulares efetuam para seu uso privado. A demandada alega que não é obrigada a fazer valer esse direito uma vez que, embora a legislação nacional em matéria de direitos de autor permita a cópia privada de fixações de radiodifusões, exclui qualquer direito a compensação correspondente.

    2.

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea e), e do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE ( 3 ). O artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 confere aos organismos de radiodifusão um direito exclusivo de reprodução sobre as fixações das suas radiodifusões. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem optar por limitar os direitos exclusivos de reprodução previstos no artigo 2.o desta diretiva, prevendo uma exceção de cópia privada. Esta exceção aplica‑se às reproduções efetuadas por uma pessoa singular através de qualquer meio para seu uso privado ( 4 ), sob condição de os titulares dos direitos receberem uma compensação equitativa. Com o seu pedido de decisão prejudicial, o Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt) procura determinar se o direito nacional pode criar uma exceção de cópia privada em relação à reprodução de fixações de radiodifusões, excluindo, ao mesmo tempo, os organismos de radiodifusão do direito de receber uma compensação equitativa. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a exclusão da compensação equitativa pode ser justificada pelo facto de, na sua qualidade de produtores de programas de televisão, certos organismos de radiodifusão terem direito a uma compensação pela cópia privada dos seus programas de televisão produzidos «internamente» ( 5 ).

    II. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    3.

    O artigo 2.o da Diretiva 2001/29, com a epígrafe «Direito de reprodução» prevê o seguinte:

    «Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

    a)

    Aos autores, para as suas obras;

    b)

    Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

    c)

    Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

    d)

    Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

    e)

    Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

    4.

    O artigo 5.o, sob a epígrafe «Exceções e limitações» dispõe o seguinte:

    «[…]

    2.   Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

    […]

    b)

    Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa […]»

    B.   Direito alemão

    5.

    O § 53, n.o 1, da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte ‑ Urheberrechtsgesetz (Lei dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos), de 9 de setembro de 1965 ( 6 ), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UrhG»), consta da secção 6 da parte 1 da UrhG e prevê o seguinte:

    «São lícitas as cópias individuais de uma obra feitas por uma pessoa singular em qualquer suporte e para uso privado desde que as cópias não sirvam, direta ou indiretamente, fins comerciais e que não sejam feitas com base num exemplar fabricado de modo manifestamente ilegal ou que tenha sido disponibilizado ao público. A pessoa autorizada a fazer cópias também pode solicitar a sua realização a um terceiro desde que essa realização se faça gratuitamente ou desde que se trate de cópias realizadas em papel ou suporte semelhante através de qualquer tipo de técnica fotomecânica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes.»

    6.

    Ao abrigo do § 54, n.o 1, da UrhG:

    «Se a natureza da obra deixar antever uma reprodução autorizada nos termos do § 53, n.os 1 ou 2, ou dos §§ 60a a 60f, o autor da obra tem direito ao pagamento de uma remuneração adequada pelo fabricante dos dispositivos e dos suportes de armazenamento cujo tipo seja utilizado, sozinho ou em combinação com outros dispositivos, suportes de armazenamento ou acessórios, para a realização de tais reproduções.»

    7.

    Por força do § 87 da UrhG:

    «1.   Os organismos de radiodifusão têm o direito exclusivo de

    1.

    retransmitir a sua radiodifusão e de a disponibilizar ao público;

    2.

    fazer gravações de vídeo ou áudio da sua radiodifusão, tirar fotografias da sua radiodifusão, bem como reproduzir e distribuir as gravações de vídeo e áudio ou as fotografias, com exceção do direito de aluguer;

    […]

    4.   Aplicam‑se mutatis mutandis o § 10, n.o 1, bem como as disposições da parte 1, secção 6, com exceção do § 47, n.o 2, segundo período, e do § 54, n.o 1.

    […]»

    III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    8.

    A demandante alega que a demandada deve fazer valer o direito da demandada por força do contrato a uma «taxa por suporte virgem», a título de compensação pelo prejuízo causado pela cópia privada, nos termos da exceção prevista no § 53, n.o 1, da UrhG. A demandante sustenta que é «afetada significativamente» pela cópia privada, designadamente pela exibição dos programas do seu canal por meio de videogravadores (em linha). A demandada responde que não pode dar seguimento ao pedido da demandante uma vez que o § 87, n.o 4, da UrhG exclui os organismos de radiodifusão da taxa por suporte virgem prevista no § 54, n.o 1, da UrhG.

    9.

    O órgão jurisdicional de reenvio afirma que, por força do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 e do § 87, n.o 1, ponto 2, da UrhG, os organismos de radiodifusão têm um direito exclusivo de reprodução sobre as fixações das suas radiodifusões. Os §§ 87, n.o 4, e 53, n.o 1, da UrhG limitam esse direito de reprodução com a aplicação de uma exceção de cópia privada sem prever nenhum direito a compensação. O § 87, n.o 4, da UrhG ( 7 ) pode, por este motivo, ser incompatível com o artigo 2.o, alínea e), e com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. O órgão jurisdicional de reenvio refere a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma exceção de cópia privada adotada nos termos do direito nacional só pode limitar o direito exclusivo de reprodução se o titular do direito receber uma compensação equitativa ( 8 ). Se a exclusão do direito a uma compensação equitativa ao abrigo do direito nacional for compatível com a Diretiva 2001/29, não é devida uma «taxa por suporte virgem» a título do contrato e o órgão jurisdicional de reenvio deve julgar improcedente a ação que foi intentada no mesmo. No entanto, se essa exclusão for incompatível com a Diretiva 2001/29, a demandante tem direito a que a ação seja julgada procedente, na medida em que, por força do contrato, a demandada é obrigada a cobrar a taxa por suporte virgem em nome da demandante.

    10.

    Deste modo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a exclusão dos organismos de radiodifusão do direito a uma compensação equitativa é injustificada. O facto de os organismos de radiodifusão poderem ter direito a uma compensação equitativa na sua qualidade de produtores de filmes, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/29, não justifica essa exclusão. O órgão jurisdicional de reenvio observa que muitos programas de televisão de organismos de radiodifusão privados consistem principalmente em produções encomendadas e que o direito dos produtores de filmes pertence normalmente às empresas produtoras e não aos organismos de radiodifusão. Em todo o caso, no domínio da rádio, os organismos de radiodifusão não produzem filmes. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a exclusão dos organismos de radiodifusão da taxa por suporte virgem pode ser contrária ao princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Coloca‑se igualmente a questão de saber se essa exclusão é contrária ao artigo 11.o da Carta, relativo ao direito à liberdade de expressão, na medida em que limita a liberdade de radiodifusão.

    11.

    Nestas circunstâncias, o Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1.

    Deve a Diretiva [2001/29] ser interpretada no sentido de que os organismos de radiodifusão são titulares diretos e originários do direito à compensação equitativa prevista no quadro da designada exceção de cópia privada, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva [2001/29]?

    2.

    Podem os organismos de radiodifusão, tendo em conta o direito que lhes é conferido pelo artigo 2.o, alínea e), da Diretiva [2001/29], ser excluídos do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva [2001/29], porque também podem ter o direito a essa compensação equitativa na sua qualidade de produtores de filmes?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

    É admissível a exclusão geral dos organismos de radiodifusão, apesar de estes, em função da organização concreta dos seus programas, só numa proporção muito reduzida receberem em parte direitos da produção de filmes (em especial programas de televisão com uma participação elevada de programas licenciados por terceiros), e em parte não receberem nenhum direito de produção de filmes (em especial os apresentadores de programas radiofónicos)?»

    IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    12.

    A demandante, os Governos alemão, italiano e austríaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. A demandante, a demandada, os Governos alemão e austríaco e a Comissão apresentaram alegações orais e responderam às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência realizada em 29 de março de 2023.

    V. Análise

    13.

    As questões do órgão jurisdicional de reenvio procuram determinar se o artigo 2.o, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se opõem a que um Estado‑Membro preveja uma exceção de cópia privada ao direito exclusivo de reprodução dos organismos de radiodifusão sobre as fixações das suas radiodifusões, excluindo, ao mesmo tempo, o direito a uma compensação equitativa por essa cópia.

    A.   Resumo das observações apresentadas

    14.

    A demandante, a demandada e a Comissão sustentam que os organismos de radiodifusão não podem ser excluídos do direito a uma compensação equitativa nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, uma vez que a cópia privada lhes causa mais do que um prejuízo mínimo. A demandante e a demandada observam que a cópia privada de radiodifusões através de dispositivos fixos e de serviços em linha é generalizada e gera prejuízos consideráveis aos organismos de radiodifusão. Os serviços de consulta para mediatecas que os organismos de radiodifusão ou os seus licenciados comerciais oferecem são menos atrativos, visto que os utilizadores podem usar as suas cópias privadas sem terem de pagar. Os organismos de radiodifusão também renunciam às receitas publicitárias, uma vez que os espetadores que gravam as radiodifusões muitas vezes não assistem às mesmas em direto. A demandante e a demandada indicaram na audiência que o direito alemão não exclui nenhuma outra categoria de titulares de direitos do direito de receber uma compensação equitativa. Os titulares de direitos que recebem uma compensação também não são obrigados a demonstrar a existência de um prejuízo em termos monetários nem a quantificá‑lo. A demandada acrescenta que, na sua opinião, a cópia privada, por si só, prejudica os organismos de radiodifusão.

    15.

    A demandante considera que o direito de reprodução dos produtores, nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/29, e o dos organismos de radiodifusão, nos termos do seu artigo 2.o, alínea e), são distintos. Em muitos casos, os organismos de radiodifusão, nomeadamente as emissoras de rádio, não produzem filmes. O facto de, em casos raros, os organismos de radiodifusão também produzirem filmes não justifica a exclusão de um direito de compensação pela cópia privada de radiodifusões. A exclusão dos organismos de radiodifusão da taxa por suporte privado constitui, assim, uma discriminação injustificada. Além disso, viola a liberdade de expressão e de informação que o artigo 11.o da Carta reconhece e o direito de propriedade que o artigo 17.o da Carta protege.

    16.

    Os Governos alemão e austríaco alegam que uma categoria de titulares de direitos pode ser excluída do direito à compensação por cópia privada se, devido às características intrínsecas dos membros desta categoria ou à forma como esses direitos são explorados, os titulares dos direitos sofrerem um prejuízo mínimo ( 9 ). Sublinham que o artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 protege o «desempenho técnico e organizacional, consubstanciado na radiodifusão» e que o conteúdo das radiodifusões não constitui o objeto do [direito] dos organismos de radiodifusão nos termos desta disposição. A reprodução desse conteúdo deve, por conseguinte, ser distinguida da reprodução da radiodifusão ou do sinal pelo qual é transmitido ( 10 ). Segundo esses governos, a atividade principal ou o modelo comercial tradicional dos organismos de radiodifusão consiste em disponibilizar ao público fixações das suas radiodifusões. Sustentam que os organismos de radiodifusão não sofrem perdas económicas diretas com a cópia de radiodifusões, visto que essa cópia não limita a receção das radiodifusões e, deste modo, o seu impacto publicitário. Consideram também que não há provas credíveis de prejuízo direto causado aos serviços de mediateca prestados pelos organismos de radiodifusão. O Governo austríaco alegou na audiência que, com o advento dos serviços de transmissão em contínuo, o volume das cópias das radiodifusões diminuiu.

    17.

    O Governo italiano observa que a exclusão dos organismos de radiodifusão do direito a uma compensação equitativa quando não dão um contributo criativo para o desenvolvimento de uma obra original não é discriminatória e pode ser justificada com base nos considerandos 9 e 35, bem como nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29. Este governo considera, todavia, que é devida uma compensação quando os organismos de radiodifusão, apesar da ausência de qualquer contributo criativo, desempenham um papel decisivo no estímulo à produção de uma obra audiovisual, nomeadamente através do financiamento da sua produção. Pelo contrário, quando os organismos de radiodifusão adquirem direitos de reprodução por negociação, não é devida uma compensação equitativa, já que não dão um contributo decisivo para a criação de uma obra.

    B.   Artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 — Direito exclusivo de reprodução

    18.

    O artigo 2.o da Diretiva 2001/29 exige que os Estados‑Membros concedam aos autores e aos titulares de certos direitos conexos identificados o direito exclusivo de autorizar ou proibir reproduções das suas obras ou de outros materiais protegidos ( 11 ). Como resulta do seu título, a Diretiva 2001/29 harmoniza certos aspetos do direito de autor stricto sensu e dos direitos conexos para, nomeadamente, proteger e estimular o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e serviços na sociedade da informação ( 12 ).

    19.

    Em conformidade com o artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem prever o direito exclusivo dos organismos de radiodifusão de autorização ou proibição de reproduções de fixações das suas radiodifusões. O direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 protege as «fixações», e não o conteúdo, das radiodifusões. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Football Association Premier League e o ( 13 )., que os autores podem invocar os seus direitos de autor sobre as obras exploradas no âmbito de emissões ( 14 ). O direito dos organismos de radiodifusão relativo à reprodução das fixações das suas radiodifusões, nos termos do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29, deve igualmente ser distinguido do seu direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação das suas radiodifusões ( 15 ), nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE ( 16 ). Além disso, como a Comissão observou na audiência, o direito de reprodução dos organismos de radiodifusão previsto no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 é independente e distinto do seu direito de colocar à disposição do público as fixações das suas radiodifusões, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva.

    20.

    Daqui resulta que todos estes direitos coexistem em paralelo e que uma limitação ou exceção a um direito não implica necessariamente uma limitação a outro ( 17 ). A título de exemplo, a exceção de cópia privada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se aplica ao direito dos organismos de radiodifusão de disponibilizarem ao público as fixações das suas radiodifusões ( 18 ).

    21.

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 87, n.o 1, ponto 2, da UrhG transpõe o direito exclusivo de reprodução dos organismos de radiodifusão sobre as fixações das suas radiodifusões, nos termos do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29. A correção da referida transposição e a aplicação desta disposição nacional não estão em causa no presente processo, que se centra antes na transposição para o direito alemão da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 2.o, alínea e), desta diretiva. O § 54, n.o 1, da UrhG prevê o pagamento de uma «remuneração adequada» sob a forma de uma «taxa por suporte privado» devida pelos fabricantes dos dispositivos e dos suportes de armazenamento utilizados para efetuar reproduções que são autorizadas nos termos, nomeadamente, do § 53, n.o 1, da UrhG ( 19 ). Conforme acima referido, o § 53, n.o 1, da UrhG prevê uma exceção de cópia privada em relação, nomeadamente, às fixações de radiodifusões. No entanto, o § 87, n.o 4, da UrhG exclui os organismos de radiodifusão do direito a uma compensação equitativa.

    C.   Artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 — Exclusão dos organismos de radiodifusão do direito a uma compensação equitativa

    22.

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros podem prever uma exceção ou limitação aos direitos exclusivos de reprodução previstos no artigo 2.o desta diretiva para as reproduções feitas por pessoas singulares para uso privado, desde que os titulares desse direito exclusivo obtenham uma compensação equitativa. Esta situação é frequentemente descrita como «exceção de cópia privada».

    23.

    Constitui jurisprudência constante que, embora o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 seja facultativo, quando os Estados‑Membros optem por aplicá‑lo, devem assegurar aos titulares dos direitos uma cobrança efetiva da compensação equitativa ( 20 ). O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 prevê que a exceção de cópia privada é aplicável «desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa». Esta disposição não faz uma distinção entre as cinco categorias de titulares de direitos ( 21 ) descritas no artigo 2.o da Diretiva 2001/29 ( 22 ). Uma interpretação literal do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 tem como resultado que o direito à compensação equitativa beneficia todas as cinco categorias de titulares de direitos enumeradas no artigo 2.o da mesma diretiva, sem fazer nenhuma distinção entre elas.

    24.

    No entanto, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não estabelece os critérios ( 23 ) para o pagamento da compensação equitativa e os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de discricionariedade para estabelecer esses critérios ( 24 ). Como decorre dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29 ( 25 ), todavia, a existência, em detrimento dos titulares de direitos, de um prejuízo desencadeia, por princípio, um direito a compensação ( 26 ). O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 dispõe igualmente que a introdução da exceção de cópia privada não pode prejudicar de modo irrazoável os legítimos interesses do titular do direito ( 27 ). Uma compensação que sobrestime ( 28 ) ou subestime o prejuízo causado aos titulares de direitos pela cópia privada é, assim, incompatível com o justo equilíbrio a manter entre os interesses dos titulares de direitos, garantidos pelo artigo 17.o, n.o 2, da Carta, e os interesses e direitos fundamentais dos utilizadores de materiais protegidos, especialmente a liberdade de expressão e de informação, que o artigo 11.o da Carta protege, juntamente com o interesse público ( 29 ). Os Estados‑Membros não são obrigados a assegurar a disponibilidade da compensação quando o prejuízo para os titulares dos direitos seja mínimo ( 30 ). A obrigação de pagamento e o nível da compensação equitativa estão, assim, intrinsecamente ligados à existência e ao grau do prejuízo que a cópia privada causa ao titular do direito ( 31 ).

    25.

    Assim, segundo jurisprudência constante, a pessoa que efetua uma cópia privada deve, em princípio, compensar o prejuízo causado ao titular do direito. Além disso, em conformidade com o artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2014/26/UE ( 32 ), o rendimento decorrente de um direito de compensação cobrado por uma organização de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos constitui receita de direitos de autor ou de direitos conexos.

    26.

    Embora o Tribunal de Justiça admita que os sistemas de remuneração por cópia privada possam ser imprecisos ( 33 ) e que a compensação possa ser prestada sob uma forma indireta ( 34 ), tal não justifica a exclusão de toda uma categoria de titulares de direitos a uma compensação equitativa se esses titulares sofrerem um prejuízo ( 35 ). A existência e a quantificação de tal prejuízo constituem uma questão de facto que não pode, em princípio, ser excluída ou ignorada por força da lei, a menos que existam provas convincentes de que essa categoria de titulares de direitos sofre não mais do que o prejuízo mínimo em resultado da cópia privada. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os organismos de radiodifusão, como a demandante, sofrem, de facto, um prejuízo causado pela cópia privada de fixações das suas radiodifusões.

    27.

    A demandante e a demandada alegam que os organismos de radiodifusão sofrem prejuízos, nomeadamente, com a cópia privada, uma vez que enfrentam uma concorrência desleal no mercado dos seus serviços de mediateca e que as suas receitas publicitárias são afetadas ( 36 ). Os Governos alemão e austríaco contestam veementemente esta alegação. A este respeito, há que sublinhar que, contrariamente ao que alegam esses governos, a avaliação do prejuízo para os organismos de radiodifusão não se limita à designada «atividade principal» de colocação à disposição do público das fixações das suas radiodifusões protegidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2001/29. Embora os organismos de radiodifusão possam ter uma «atividade principal» do ponto de vista comercial, usufruem, no entanto, de toda a gama de direitos que a Diretiva 2001/29 lhes confere, sempre sem prejuízo das exceções e limitações previstas no artigo 5.o desta diretiva. Os organismos de radiodifusão têm direitos distintos, respetivamente, ao abrigo do artigo 2.o, alínea e), e do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2001/29. Tendo em conta a vontade expressa do legislador da União de prever estes direitos independentes e autónomos, não é possível esbater a distinção entre eles.

    28.

    Os termos inequívocos através dos quais o artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 concede direitos não podem ser alterados nem prejudicados por uma aplicação incorreta ou pela ampliação ( 37 ) da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva ( 38 ). O direito dos organismos de radiodifusão a uma compensação equitativa também não pode ser prejudicado por uma classificação ou delimitação artificial da forma como esses organismos exploram os direitos que lhes são concedidos pelo artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29.

    29.

    Contrariamente às observações do Governo italiano, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não condiciona o pagamento da compensação equitativa à «originalidade» ou à «criatividade» do material protegido pelo artigo 2.o desta diretiva ( 39 ). A compensação equitativa está condicionada tanto à cópia privada autorizada de material protegido por força do artigo 2.o da Diretiva 2001/29 como à existência de um prejuízo para o titular do direito. O direito de reprodução dos autores sobre as suas obras ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29 exige que o objeto em causa seja original e constitua a expressão da criação intelectual do próprio autor ( 40 ). Esta exigência não é imposta relativamente aos direitos conexos dos organismos de radiodifusão nos termos do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 nem aos produtores de fonogramas ou de filmes nos termos do seu artigo 2.o, alíneas c) e d). Deste modo, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser aplicado com o objetivo de respeitar o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.o da Carta, segundo o qual situações comparáveis não podem ser tratadas de maneira diferente e situações diferentes não podem ser tratadas de maneira igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado ( 41 ).

    30.

    O facto de os organismos de radiodifusão poderem obter uma compensação equitativa pela cópia privada dos filmes que produzem também é irrelevante. Cada um dos direitos exclusivos previstos no artigo 2.o, alíneas d) e e), da Diretiva 2001/29 é autónomo e distinto. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, a compensação equitativa é, em princípio, devida em relação à cópia privada do material protegido por cada um desses direitos. A reprodução de uma fixação de uma radiodifusão pode, assim, dar origem a direitos diferentes e independentes dos organismos de radiodifusão a uma compensação equitativa, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ( 42 ).

    D.   Quanto à aplicação do artigo 2.o, alínea e), e do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ao presente processo — Litígio entre duas empresas — Princípios do primado do direito da União e do efeito direto — Emanações do Estado

    31.

    Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio procura obter uma interpretação de uma diretiva no âmbito de um litígio entre duas sociedades de responsabilidade limitada ( 43 ), há que examinar, à luz das observações da Comissão ( 44 ), a aplicabilidade de qualquer decisão que o Tribunal de Justiça possa proferir.

    32.

    O princípio do primado do direito da União exige, nomeadamente, que os órgãos jurisdicionais nacionais interpretem, sempre que possível, o seu direito interno a fim de torná‑lo conforme com o direito da União. Cabe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, no essencial, se o § 87, n.o 4, da UrhG pode ser interpretado em conformidade com o artigo 2.o, alínea e), e com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Contudo, esta exigência está limitada pelos princípios gerais do direito, entre os quais figura a exigência de que as disposições do direito nacional não sejam interpretadas contra legem ( 45 ).

    33.

    Sem prejuízo da interpretação que o órgão jurisdicional de reenvio dá, em última análise, ao seu direito interno, o pedido de decisão prejudicial afirma que «[s]egundo a legislação nacional relativa aos direitos de autor, os organismos de radiodifusão estão totalmente excluídos do direito à compensação.» Deste modo, afigura‑se incerto que o órgão jurisdicional de reenvio esteja em condições de interpretar as disposições relevantes do direito nacional, designadamente o § 87, n.o 4, da UrhG, a fim de torná‑las conformes com o artigo 2.o, alínea e), e com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

    34.

    Quando o órgão jurisdicional de reenvio não consegue adotar uma interpretação conforme do direito nacional, o princípio do primado do direito da União exige‑lhe que, num processo pendente, não aplique qualquer disposição de direito nacional que seja contrária a uma disposição aplicável da Diretiva 2001/29 que tenha efeito direto ( 46 ).

    35.

    A meu ver, tanto o artigo 2.o, alínea e), como o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 têm esse efeito direto.

    36.

    O direito de reprodução previsto no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 é definido em termos claros e inequívocos ( 47 ). É incondicional e a sua execução e efeitos não dependem nem estão subordinados à adoção, pelos Estados‑Membros, de medidas sob qualquer forma específica. Daqui resulta que o artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2001/29 constitui uma medida de harmonização completa do direito exclusivo dos organismos de radiodifusão de reprodução das fixações das suas radiodifusões e que os Estados‑Membros não têm nenhuma margem de discricionariedade na execução desta disposição ( 48 ).

    37.

    O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 impõe inequivocamente aos Estados‑Membros que optem por consagrar a exceção de cópia privada prevista nesta disposição uma obrigação incondicional e precisa de garantir que os titulares de direitos obtenham uma compensação equitativa ( 49 ). Embora a Diretiva 2001/29 não contenha mais pormenores sobre os vários elementos do sistema da compensação equitativa e os Estados‑Membros tenham uma ampla margem de discricionariedade a este respeito, a obrigação de garantir que os titulares de direitos obtenham uma compensação equitativa tem efeito direto. O titular do direito de reprodução deve «beneficiar, de pleno direito, direta e originariamente, do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 a título da exceção dita “de cópia privada”» e «deve “necessariamente” receber o pagamento da referida compensação» ( 50 ).

    38.

    A questão que se coloca no presente processo é a de saber se a demandante pode invocar o artigo 2.o, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 num processo contra a demandada, a fim de anular uma legislação nacional contrária a estas disposições. O artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE dispõe que as diretivas não podem, por si mesmas, criar obrigações em relação aos particulares, e não podem assim ser invocadas enquanto tal contra estes num órgão jurisdicional nacional. Ainda que sejam claras, precisas e incondicionais, as disposições de uma diretiva, como as que figuram no artigo 2.o, alínea e), e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, não permitem que o juiz nacional afaste uma disposição do seu direito interno que lhe seja contrária, se, ao fazê‑lo, viesse a impor uma obrigação adicional a um particular ( 51 ).

    39.

    Não obstante, uma diretiva pode ser invocada contra um Estado‑Membro, independentemente da qualidade em que este último atua. O órgão jurisdicional nacional só é obrigado a afastar a disposição nacional contrária a uma diretiva quando esta é invocada contra um Estado‑Membro, órgãos da sua Administração, incluindo entidades descentralizadas, ou organismos e entidades que estejam sujeitos à autoridade ou ao controlo do Estado ou às quais um Estado‑Membro tenha confiado o cumprimento de uma missão de interesse público e que, para esse efeito, disponham de poderes especiais face aos que resultam das normas comuns aplicáveis nas relações entre particulares ( 52 ).

    40.

    Na audiência, tanto a demandada como o Governo alemão confirmaram que a demandada é uma organização de gestão coletiva à qual a lei conferiu poderes especiais e que deve agir no interesse público. Daqui resulta que, se o órgão jurisdicional de reenvio se considerar incapaz de interpretar o § 87, n.o 4, da UrhG de uma forma conforme com o artigo 2.o, alínea e), e com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, a demandante pode invocar estas últimas disposições no litígio que a opõe à demandada, a fim de tentar persuadir esse órgão jurisdicional a não aplicar o § 87, n.o 4, da UrhG.

    VI. Conclusão

    41.

    À luz das considerações acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt, Alemanha) do seguinte modo:

    O artigo 2.o, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro preveja uma exceção de cópia privada ao direito exclusivo de reprodução dos organismos de radiodifusão sobre as fixações das suas radiodifusões, excluindo, ao mesmo tempo, o direito a uma compensação equitativa por essa cópia quando a mesma lhes causar mais do que um prejuízo mínimo. O facto de os organismos de radiodifusão poderem ter direito a uma compensação equitativa nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 na sua qualidade de produtores de filmes é irrelevante.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) O SAT.1 Gold é um canal de televisão privado financiado através de publicidade.

    ( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92).

    ( 4 ) E para fins que não sejam, direta nem indiretamente, comerciais.

    ( 5 ) Artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/29.

    ( 6 ) BGBl. 1965 I, p. 1273.

    ( 7 ) Que exclui os organismos de radiodifusão do direito de receber uma compensação equitativa.

    ( 8 ) Acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 36), de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.o 34), e de 9 de junho de 2016, EGEDA e o. (C‑470/14, EU:C:2016:418, n.o 21).

    ( 9 ) O Governo alemão considera que cabe aos Estados‑Membros fixar esse limiar.

    ( 10 ) O Governo alemão considera que «quando um utilizador privado grava uma radiodifusão, deve, portanto, ser estabelecida uma distinção entre a gravação da radiodifusão e a gravação do conteúdo da mesma. A entidade emissora não sofre nenhuma perda económica direta resultante da gravação do programa.»

    ( 11 ) Acórdão de 27 de junho de 2013, VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.o 61).

    ( 12 ) A dicotomia entre os direitos de autor stricto sensu e os direitos conexos reflete‑se a nível internacional pela proteção independente concedida, nomeadamente, ao abrigo da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), conforme alterada em 28 de setembro de 1979, e da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»). O artigo 13.o, alínea b), da Convenção de Roma prevê que os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir a fixação das suas emissões. Nos termos do seu artigo 13.o, alínea c), i), da mesma convenção, têm o direito de autorizar ou proibir a reprodução das fixações das suas emissões, efetuadas sem o seu consentimento.

    ( 13 ) Acórdão de 4 de outubro de 2011 (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 148 a 150).

    ( 14 ) Por exemplo, tanto o realizador principal, na sua qualidade de autor da obra cinematográfica, como o produtor, enquanto responsável pelo investimento necessário para a produção dessa obra, são titulares do direito de reprodução de um filme radiodifundido. V. artigo 2.o, alíneas a) e d), da Diretiva 2001/29 e Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 92).

    ( 15 ) Quer estas emissões sejam transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

    ( 16 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28). Para uma visão geral dos vários direitos conexos dos organismos de radiodifusão na União Europeia, v. Acórdão de 8 de setembro de 2022, RTL Television (C‑716/20, EU:C:2022:643, n.o 58).

    ( 17 ) Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST (C‑265/16, EU:C:2017:913, n.os 40 e 52). Afigura‑se, sujeitando a verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o § 87 da UrhG reflete esta distinção. V. n.o 7 das presentes conclusões.

    ( 18 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Ocilion IPTV Technologies (C‑426/21, EU:C:2022:999, n.os 42 a 44).

    ( 19 ) Atendendo às dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e para os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos, bem como o facto de que cada utilização privada, individualmente considerada, pode causar um prejuízo mínimo e não dar lugar a uma obrigação de pagamento, os Estados‑Membros podem criar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma taxa a título da cópia privada que não fique a cargo das pessoas privadas em causa, mas daquelas que disponibilizam equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução. No âmbito de tal regime, cabe às pessoas que dispõem dos referidos equipamentos pagar a taxa a título da cópia privada, que, por sua vez, repercutem no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado. Assim, afinal o encargo da compensação é suportado pelo utilizador privado. Acórdãos de 24 de março de 2022, Austro‑Mechana (C‑433/20, EU:C:2022:217, n.o 45), e de 8 de setembro de 2022, Ametic (C‑263/21, EU:C:2022:644, n.os 37 e 38).

    ( 20 ) Acórdãos de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.o 34), e de 8 de setembro de 2022, Ametic (C‑263/21, EU:C:2022:644, n.o 69 e jurisprudência referida).

    ( 21 ) Constitui igualmente jurisprudência constante que as várias exceções e limitações ao direito de reprodução previstas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29 devem, enquanto derrogações, ser objeto de interpretação estrita. Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.os 21 e 22).

    ( 22 ) V. Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 17 e 18). V., por analogia, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C‑277/10, EU:C:2012:65, n.os 90 a 94).

    ( 23 ) Como a forma, as modalidades e o nível dessa compensação.

    ( 24 ) Acórdãos de 9 de junho de 2016, EGEDA e o. (C‑470/14, EU:C:2016:418, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida) e de 24 de março de 2022, Austro‑Mechana (C‑433/20, EU:C:2022:217, n.os 36 a 38).

    ( 25 ) O considerando 35 da Diretiva 2001/29 prevê que «em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a nenhum pagamento específico ou separado. […] Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.» O considerando 38 da Diretiva 2001/29 dispõe que «deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. […]».

    ( 26 ) Acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o. (C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 26 e jurisprudência referida).

    ( 27 ) O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 é aplicável aos titulares de direitos em geral. Não faz uma distinção entre os titulares de direitos de autor e os titulares de direitos conexos.

    ( 28 ) A compensação não deve exceder o possível prejuízo para os titulares de direitos e não pode ser reclamada em relação a cópias efetuadas para fins comerciais. V., por analogia, Acórdão de 24 de março de 2022, Austro‑Mechana (C‑433/20, EU:C:2022:217, n.os 50 e 53). V. também Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic (C‑263/21, EU:C:2022:644, n.os 39 a 43).

    ( 29 ) O considerando 3 da Diretiva 2001/29 afirma que «a harmonização […] enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, particularmente, da propriedade ‑ incluindo a propriedade intelectual ‑ da liberdade de expressão e do interesse geral.» Segundo o considerando 31 da Diretiva 2001/29, «[d]eve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido.»

    ( 30 ) Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 59). V., por analogia, Acórdão de 9 de março de 2021, VG Bild‑Kunst (C‑392/19, EU:C:2021:181, n.o 54 e jurisprudência referida).

    ( 31 ) Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 39 a 42). No n.o 42 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que «a compensação equitativa deve necessariamente ser calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas pela introdução da exceção de cópia privada.» O considerando 35 da Diretiva 2001/29 também o refere.

    ( 32 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72). V. também Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic (C‑263/21, EU:C:2022:644, n.o 46).

    ( 33 ) O Governo austríaco indicou na audiência que a compensação equitativa é geralmente regulada de forma abstrata, uma vez que a compensação não pode ser avaliada em cada caso individual. O Tribunal de Justiça precisou que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma presunção ilidível de que os suportes virgens ou de gravação são utilizados para fins privados quando são distribuídos junto de pessoas singulares, desde que a presunção não conduza a impor a taxa por cópia privada nas hipóteses em que a utilização final desses suportes se destine a fins manifestamente comerciais. V., nesse sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.o 45).

    ( 34 ) V. Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 49 e 51).

    ( 35 ) Que exceda o prejuízo mínimo.

    ( 36 ) O advogado‑geral M. Szpunar indicou que «a gravação de uma emissão de televisão permite […] assistir a esta emissão fora [do seu horário programado e] […] conservar uma cópia para a ver uma segunda vez ou para a transferir para um equipamento distinto do aparelho de televisão, por exemplo, para um aparelho portátil. Por conseguinte, isto constitui um serviço adicional em relação à radiodifusão inicial. Os próprios organismos de televisão podem pretender fornecer tal serviço, explorando assim as obras cujos direitos detêm e daí obter rendimentos adicionais.» Além disso, os organismos de radiodifusão privados são financiados, principalmente, através de receitas publicitárias. Essas receitas são reduzidas devido à cópia privada. V., neste sentido, Conclusões no processo VCAST (C‑265/16, EU:C:2017:649, n.os 67 e 68). A demandada sublinhou que os radiodifusores privados, ao contrário dos radiodifusores públicos, não têm outra fonte de compensação pela cópia privada, visto que não recebem taxas de licenças cobradas aos espetadores.

    ( 37 ) A falta de pagamento da compensação equitativa quando é devida amplia o alcance da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e limita os direitos que o seu artigo 2.o concede de uma forma que o legislador da União não poderia ter previsto.

    ( 38 ) O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não pode ir além dos seus termos expressos. A exceção ao direito de reprodução não inclui, por conseguinte, o direito à compensação equitativa e o titular de direitos exclusivo não pode renunciar a esse direito: Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 105). Não obstante a intenção expressa do legislador da União de permitir que os Estados‑Membros derroguem o direito exclusivo de reprodução, fazê‑lo de outra forma que não a prevista no artigo 5.o desta diretiva poria em perigo a eficácia da harmonização dos direitos de autor e dos direitos conexos a que esta diretiva dá execução, bem como o objetivo de segurança jurídica que prossegue. V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o. (C‑476/17, EU:C:2019:624, n.os 60 a 63).

    ( 39 ) Embora os considerandos da Diretiva 2001/29 refiram, em certos casos, a necessidade de promover a criatividade, referem igualmente a necessidade de garantir que os titulares de direitos sejam remunerados e recebam um rendimento do seu investimento. V. considerandos 4, 10 e 11 da Diretiva 2001/29.

    ( 40 ) Acórdãos de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo (C‑310/17, EU:C:2018:899, n.os 36 e 37), e de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle (C‑833/18, EU:C:2020:461, n.os 21 e 22). V. também Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International (C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 33 a 35).

    ( 41 ) V., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, Ametic (C‑263/21, EU:C:2022:644, n.o 56 e jurisprudência referida). Os Estados‑Membros devem aplicar de forma coerente a exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Esta exigência seria prejudicada se os Estados‑Membros pudessem prever uma exceção de cópia privada que não cumprisse os termos expressos desta disposição, que exige que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.

    ( 42 ) A demandada declarou na audiência que os organismos de radiodifusão produzem apenas 1 % do conteúdo que transmitem. As emissoras de rádio não são produtoras de filmes e não têm direito a uma compensação equitativa nessa qualidade. Assim, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que os problemas que estão no cerne da sua segunda questão têm pouca ou nenhuma relevância prática para a decisão do processo que lhe foi submetido.

    ( 43 ) Gesellschaft mit beschränkter Haftung (GmbH).

    ( 44 ) A Comissão sustenta que o órgão jurisdicional de reenvio deve, em primeiro lugar, examinar se o § 87, n.o 4, da UrhG pode ser objeto de uma interpretação conforme com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Se tal não for possível, a Comissão considera que podem ser invocadas disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma diretiva contra organismos ou entidades que disponham de poderes especiais face aos que resultam das normas comuns aplicáveis às relações entre particulares. Embora se trate, em última análise, de uma matéria da competência do órgão jurisdicional de reenvio, a demandada — a organização de gestão coletiva — parece dispor de poderes especiais que permitem à demandante invocar contra a mesma, no presente processo, disposições incondicionais e suficientemente precisas da Diretiva 2001/29.

    ( 45 ) Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.os 25, 27 e 28 e jurisprudência referida).

    ( 46 ) Ibidem, n.os 28 a 30 e jurisprudência referida.

    ( 47 ) O considerando 21 da Diretiva 2001/29 afirma que os atos abrangidos pelo direito de reprodução devem ser objeto de uma definição ampla. Esta exigência resulta manifesta do texto do artigo 2.o da Diretiva 2001/29 e da utilização, neste artigo, de expressões como «diretas ou indiretas», «temporárias ou permanentes», «por quaisquer meios» e «sob qualquer forma». Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International (C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 40 a 42).

    ( 48 ) V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o. (C‑476/17, EU:C:2019:624, n.os 83 a 85 e jurisprudência referida). V. também Acórdão de 29 de julho de 2019, Funke Medien NRW (C‑469/17, EU:C:2019:623, n.os 35 a 38).

    ( 49 ) V., por analogia, Acórdão de 9 de junho de 2016, EGEDA e o. (C‑470/14, EU:C:2016:418, n.o 20).

    ( 50 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C‑277/10, EU:C:2012:65, n.os 95 a 109). V. também Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 37). O Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma exceção de cópia privada, independentemente da sua margem de discricionariedade para determinar as modalidades de financiamento, bem como o nível dessa compensação.

    ( 51 ) Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida). V. também Acórdãos de 27 de março de 2019, Pawlak (C‑545/17, EU:C:2019:260, n.os 89 e 90), e de 30 de abril de 2020, D. Z./Airline Management Solutions (C‑584/18, EU:C:2020:324, n.o 81).

    ( 52 ) Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 45). V. também Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.o 77). O requisito de que o organismo em causa deve estar sujeito ao controlo do Estado e dispor de poderes especiais face aos que resultam das normas comuns aplicáveis às relações entre particulares não é cumulativo. Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.os 22 a 29).

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