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Document 62022CA0706

Processo C-706/22, Konzernbetriebsrat: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht – Alemanha) – Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG/Vorstand der O Holding SE [«Reenvio prejudicial — Sociedade europeia — Regulamento (CE) n.o 2157/2001 — Artigo 12.o, n.o 2 — Envolvimento dos trabalhadores — Registo da sociedade europeia — Requisitos — Aplicação prévia do procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores referido na Diretiva 2001/86/CE — Sociedade europeia constituída e registada sem trabalhadores, mas que passou a ser a sociedade-mãe de filiais que empregam trabalhadores — Obrigação de realizar o procedimento de negociação a posteriori — Inexistência — Artigo 11.o — Utilização abusiva de uma sociedade europeia — Privação dos direitos dos trabalhadores em matéria de envolvimento — Proibição»]

JO C, C/2024/3883, 1.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3883/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3883/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3883

1.7.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht – Alemanha) – Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG/Vorstand der O Holding SE

(Processo C-706/22, Konzernbetriebsrat)  (1)

(Reenvio prejudicial - Sociedade europeia - Regulamento (CE) n.o 2157/2001 - Artigo 12.o, n.o 2 - Envolvimento dos trabalhadores - Registo da sociedade europeia - Requisitos - Aplicação prévia do procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores referido na Diretiva 2001/86/CE - Sociedade europeia constituída e registada sem trabalhadores, mas que passou a ser a sociedade-mãe de filiais que empregam trabalhadores - Obrigação de realizar o procedimento de negociação a posteriori - Inexistência - Artigo 11.o - Utilização abusiva de uma sociedade europeia - Privação dos direitos dos trabalhadores em matéria de envolvimento - Proibição)

(C/2024/3883)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

Recorrido: Vorstand der O Holding SE

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), lido em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores,

deve ser interpretado no sentido de que,

não impõe, quando uma SE holding, constituída por sociedades participantes que não empregam trabalhadores e que não têm filiais que empreguem trabalhadores, tenha sido registada sem procedimento prévio de negociações sobre o envolvimento dos trabalhadores, a realização posterior de tais negociações pelo facto de essa SE ter adquirido o controlo de filiais que empregam trabalhadores num ou em vários Estados-Membros.


(1)   JO C 71, de 27.2.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3883/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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