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Document 62022CA0509

    Processo C-509/22 , Girelli Alcool: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – Agenzia delle Dogane e dei Monopoli/Girelli Alcool Srl «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 7.o, n.o 4 — Exigibilidade dos impostos especiais de consumo — Introdução no consumo — Inutilização total ou perda irremediável de um produto em regime suspensivo — Conceito de “caso fortuito” — Autorização das autoridades competentes do Estado-Membro — Perda irremediável causada por facto imputável a título de culpa não grave a um trabalhador do depósito autorizado»

    JO C, C/2024/3420, 10.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3420/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3420/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/3420

    10.6.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – Agenzia delle Dogane e dei Monopoli/Girelli Alcool Srl

    (Processo C-509/22  (1) , Girelli Alcool)

    (Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Impostos especiais sobre o consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 7.o, n.o 4 - Exigibilidade dos impostos especiais de consumo - Introdução no consumo - Inutilização total ou perda irremediável de um produto em regime suspensivo - Conceito de “caso fortuito” - Autorização das autoridades competentes do Estado-Membro - Perda irremediável causada por facto imputável a título de culpa não grave a um trabalhador do depósito autorizado)

    (C/2024/3420)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

    Recorrida: Girelli Alcool Srl

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    o conceito de «caso fortuito», na aceção desta disposição, deve, à semelhança do de «força maior», ser entendido no sentido de que visa circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas.

    2)

    O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118

    deve ser interpretado no sentido de que:

    o reconhecimento da existência de «caso fortuito», na aceção desta disposição, exige, por um lado, que a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo seja devida a circunstâncias anormais, imprevisíveis e alheias ao operador em causa, o que está excluído quando essas circunstâncias são da esfera de responsabilidade deste, e, por outro, que este último tenha feito prova da diligência normalmente exigida no âmbito da sua atividade a fim de se precaver contra as consequências de tal acontecimento.

    3)

    O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118

    deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a uma disposição de direito nacional de um Estado-Membro que equipara, em todos os casos, os factos imputáveis a título de culpa não grave, ao devedor em causa, ao caso fortuito e à força maior. Todavia, quando os factos imputáveis a título de culpa não grave que levaram à inutilização total ou à perda irremediável do produto sujeito a imposto especial de consumo tenham sido cometidos no âmbito de uma operação de desnaturação previamente autorizada pelas autoridades nacionais competentes, deve considerar-se que essa inutilização ou essa perda ocorreu na sequência de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, pelo que a referida inutilização ou a referida perda não deve ser considerada introdução no consumo na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2008/118.

    4)

    O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118

    deve ser interpretado no sentido de que:

    a expressão «na sequência de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro», que consta do primeiro parágrafo desta disposição, não deve ser entendida no sentido de que permite que os Estados-Membros prevejam, de um modo geral, que a inutilização total ou a perda irremediável de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto não constitui introdução no consumo quando resulte de factos imputáveis a título de culpa não grave


    (1)   JO C 389, de 10.10.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3420/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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