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Document 62022CA0308

    Processo C-308/22 ,PAN Europe Closer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven – Países Baixos) – Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos — Exame para autorização — Artigo 36.o — Margem de apreciação do Estado-Membro em causa, na aceção do artigo 36.o, n.o 2, no que diz respeito à avaliação científica dos riscos efetuada pelo Estado-Membro que examina o pedido de autorização ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1 — Artigo 44.o — Retirada ou alteração de uma autorização — Princípio da precaução — Recurso jurisdicional efetivo — Estado atual dos conhecimentos científicos e técnicos»

    JO C, C/2024/3567, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3567/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3567/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/3567

    17.6.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven – Países Baixos) – Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

    [Processo C-308/22  (1) ,PAN Europe (Closer)]

    (Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos - Exame para autorização - Artigo 36.o - Margem de apreciação do Estado-Membro em causa, na aceção do artigo 36.o, n.o 2, no que diz respeito à avaliação científica dos riscos efetuada pelo Estado-Membro que examina o pedido de autorização ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1 - Artigo 44.o - Retirada ou alteração de uma autorização - Princípio da precaução - Recurso jurisdicional efetivo - Estado atual dos conhecimentos científicos e técnicos)

    (C/2024/3567)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het bedrijfsleven

    Partes no processo principal

    Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

    Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

    sendo intervenientes: Corteva Agriscience Netherlands BV, anteriormente Dow AgroScience BV (Dow)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho,

    deve ser interpretado no sentido de que:

     

    o Estado-Membro que toma uma decisão relativa à autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico, ao abrigo do artigo 36.o, n.o 2, deste regulamento, se pode afastar da avaliação científica dos riscos respeitantes a esse produto efetuada pelo Estado-Membro que examina esse pedido de autorização, ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, do referido regulamento, nos casos previstos no artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, nomeadamente quando dispuser de dados científicos ou técnicos mais fiáveis, que este último Estado-Membro não tenha tido em conta na preparação da sua avaliação, que identifiquem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.

    2)

    O artigo 36.o do Regulamento n.o 1107/2009, lido à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva,

    deve ser interpretado no sentido de que:

     

    as conclusões da avaliação realizada pelo Estado-Membro competente ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, deste regulamento podem ser tomadas em consideração pelo órgão jurisdicional do Estado-Membro em causa, na aceção do artigo 36.o, n.o 2, do referido regulamento, chamado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma decisão adotada ao abrigo do artigo 36.o, n.os 2 ou 3, do mesmo regulamento, à luz dos requisitos materiais e processuais previstos nestas disposições, sendo que esse órgão jurisdicional não pode substituir a apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica feita pelas autoridades nacionais competentes pela sua.

    3)

    O artigo 36.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1107/2009

    deve ser interpretado no sentido de que:

     

    quando o Estado-Membro que toma uma decisão relativa à autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico ao abrigo destas disposições considerar que a avaliação científica dos riscos efetuada pelo Estado-Membro que examina o pedido ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, deste regulamento está insuficientemente fundamentada à luz das suas preocupações relativas à saúde humana ou animal ou ao ambiente, relacionadas com características ambientais ou agrícolas específicas do seu território, não está obrigado a associar este último Estado-Membro à realização de uma nova avaliação com base na qual a autorização de colocação no mercado do produto fitofarmacêutico pode ser aprovada.

    4)

    O artigo 29.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1107/2009

    devem ser interpretados no sentido de que:

     

    para impugnar a autorização de um produto fitofarmacêutico no território do Estado-Membro que toma uma decisão sobre essa autorização ao abrigo desta última disposição, podem ser invocados perante as autoridades ou órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro os dados científicos ou técnicos disponíveis mais fiáveis, com vista a demonstrar que a avaliação científica dos riscos realizada pelo Estado-Membro que examina o pedido ao abrigo do artigo 36.o, n.o 1, deste regulamento, relativamente ao referido produto fitofarmacêutico, está insuficientemente fundamentada.


    (1)   JO C 359, de 19.9.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3567/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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