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Document 62022CA0222

Processo C-222/22 , Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl Conversão religiosa posterior: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof – Áustria) – Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl/JF «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para poder beneficiar de proteção internacional — Conteúdo dessa proteção — Artigo 5.° — Necessidade de proteção internacional surgida in loco — Pedido subsequente de reconhecimento do estatuto de refugiado — Artigo 5.°, n.° 3 — Conceito de “circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem” — Intenção abusiva e instrumentalização do procedimento aplicável — Atividades no Estado-Membro de acolhimento que não constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas no país de origem — Conversão religiosa»

JO C, C/2024/2389, 8.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2389/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2389/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2389

8.4.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de fevereiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl/JF

[Processo C-222/22 (1), Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Conversão religiosa posterior)]

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Diretiva 2011/95/UE - Condições para poder beneficiar de proteção internacional - Conteúdo dessa proteção - Artigo 5.o - Necessidade de proteção internacional surgida in loco - Pedido subsequente de reconhecimento do estatuto de refugiado - Artigo 5.o, n.o 3 - Conceito de “circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem” - Intenção abusiva e instrumentalização do procedimento aplicável - Atividades no Estado-Membro de acolhimento que não constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas no país de origem - Conversão religiosa»)

(C/2024/2389)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Interveniente: JF

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que, após ser apresentado um pedido subsequente, na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, por risco de ser perseguido com origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, sujeita o reconhecimento do estatuto de refugiado à condição de essas circunstâncias constituírem a expressão e a continuação de uma convicção do requerente já manifestada no país de origem.


(1)   JO C 244, de 27.6.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2389/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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