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Document 62022CA0086

    Processo C-86/22, Papier Mettler Italia: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Papier Mettler Italia Srl/Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economic («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Ambiente — Diretiva 94/62/CE — Embalagens e resíduos de embalagens — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica — Regulamentação nacional que prevê regras técnicas mais restritivas do que as previstas na regulamentação da União Europeia»)

    JO C, C/2024/1370, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1370/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1370/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/1370

    19.2.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Papier Mettler Italia Srl/Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economic

    (Processo C-86/22 (1), Papier Mettler Italia)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Ambiente - Diretiva 94/62/CE - Embalagens e resíduos de embalagens - Diretiva 98/34/CE - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica - Regulamentação nacional que prevê regras técnicas mais restritivas do que as previstas na regulamentação da União Europeia»)

    (C/2024/1370)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

    Partes no processo principal

    Recorrente: Papier Mettler Italia Srl

    Recorridos: Ministero della Transizione Ecologica, Ministero dello Sviluppo Economic

    Sendo interveniente: Associazione Italiana delle Bioplastiche e dei Materiali Biodegradabili e Compostabili — Assobioplastiche

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    se opõem à adoção de uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de sacos de utilização única fabricados a partir de materiais não biodegradáveis e não compostáveis mas que respeitam as outras exigências fixadas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, quando essa regulamentação só tiver sido comunicada à Comissão alguns dias antes da sua adoção e da sua publicação.

    2)

    O artigo 18.o da Diretiva 94/62, conforme alterada pela Diretiva 2013/2, lido em conjugação com o artigo 9.o e com o anexo II da Diretiva 94/62, conforme alterada,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de sacos de utilização única fabricados a partir de materiais não biodegradáveis e não compostáveis mas que respeitam as outras exigências fixadas na Diretiva 94/62, conforme alterada. Esta regulamentação pode no entanto ser justificada pelo objetivo de assegurar um nível mais elevado de proteção do ambiente, quando as condições previstas no artigo 114.o, n.os 5 e 6, TFUE estejam preenchidas.

    3)

    O artigo 18.o da Diretiva 94/62, conforme alterada pela Diretiva 2013/2, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, e com o anexo II da Diretiva 94/62, conforme alterada,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    tem efeito direto, pelo que um órgão jurisdicional nacional, num litígio que oponha um particular a autoridades nacionais, não pode aplicar uma regulamentação nacional que seja contrária a este artigo 18.o

    4)

    O artigo 18.o da Diretiva 94/62, conforme alterada pela Diretiva 2013/2,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização de sacos de utilização única fabricados a partir de materiais não biodegradáveis e não compostáveis mas que respeitam as outras exigências fixadas na Diretiva 94/62, conforme alterada, é suscetível de constituir uma violação suficientemente caracterizada deste artigo 18.o


    (1)   JO C 165, de 19.4.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1370/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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