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Document 62022CA0006

    Processo C-6/22, M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato): Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — M.B., U.B., M.B./X S.A. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 6.° e 7.° — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira — Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas — Vontade do consumidor de que o contrato seja invalidado — Aplicação da diretiva após a invalidação do contrato — Poderes e deveres do juiz nacional»)

    JO C 164 de 8.5.2023, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — M.B., U.B., M.B./X S.A.

    [(Processo C-6/22 (1), M.B. e o. (Efeitos da invalidação de um contrato)]

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigos 6.o e 7.o - Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula - Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira - Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas - Vontade do consumidor de que o contrato seja invalidado - Aplicação da diretiva após a invalidação do contrato - Poderes e deveres do juiz nacional»)

    (2023/C 164/17)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandantes: M.B., U.B., M.B.

    Demandado: X S.A.

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    em caso de invalidação de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de uma das suas cláusulas, cabe aos Estados-Membros, através do seu direito nacional, regular os efeitos dessa invalidação respeitando a proteção conferida por esta diretiva ao consumidor, em particular, garantindo o restabelecimento da situação de direito e de facto em que esse consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido.

    2)

    Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, devem ser interpretados no sentido de que:

    se opõem a que o juiz nacional, por um lado, examine oficiosamente, independentemente de qualquer prerrogativa que lhe seja reconhecida pelo direito nacional a este respeito, a situação patrimonial do consumidor que solicitou a invalidação do contrato que o liga a um profissional devido à existência de uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir juridicamente, mesmo que essa invalidação seja suscetível de expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais e, por outro, recuse declarar a referida invalidação quando o consumidor a tiver expressamente solicitado, após ter sido informado de maneira objetiva e exaustiva das consequências jurídicas e económicas particularmente prejudiciais que essa invalidação pode ter para ele.

    3)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:

    se opõe a que o juiz nacional, após ter constatado o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, possa sanar as lacunas resultantes da supressão da cláusula abusiva que nele figura através da aplicação de uma norma do direito nacional que não tenha o caráter de uma disposição supletiva. Todavia, cabe-lhe tomar, tendo em conta a totalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato lhe possa provocar.


    (1)  JO C 158, de 11.04.2022


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