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Document 62021TN0411

    Processo T-411/21: Ação intentada em 8 de julho de 2021 — Alfa Acciai/Comissão

    JO C 401 de 4.10.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 401/10


    Ação intentada em 8 de julho de 2021 — Alfa Acciai/Comissão

    (Processo T-411/21)

    (2021/C 401/12)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Alfa Acciai SpA (Brescia, Itália) (representantes: D. Fosselard, D. Slater e G. Carnazza, advogados)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    — i.

    condenar a União, representada pela Comissão, no pagamento dos juros de mora sobre o montante de 7 175 000 euros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento da obrigação, acrescido de três pontos percentuais e meio, para o período compreendido entre 9 de março de 2010 e 14 de novembro de 2017, deduzidos os juros no montante de 260 968,15 euros, já recebidos pela recorrente, o que perfaz um montante total de 2 222 073,29 euros, ou, a título subsidiário, no pagamento dos juros de mora calculados à taxa de juros que o Tribunal Geral considerar adequada;

    — ii.

    condenar a União, representada pela Comissão, no pagamento dos juros de mora sobre o montante pedido no ponto (i) para o período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e a data do efetivo pagamento, à taxa fixada pelo BCE para as suas principais operações de refinanciamento, em vigor no primeiro dia de calendário do mês do vencimento da obrigação, acrescido de três pontos percentuais e meio, ou, a título subsidiário, à taxa de juros que o Tribunal Geral considerar adequada;

    — iii.

    a título subsidiário no que diz respeito ao ponto (ii), condenar a União, representada pela Comissão, no pagamento dos juros de mora sobre o montante em causa no ponto (i) para o período compreendido entre 2 de março de 2021 e a data do efetivo pagamento, à taxa fixada pelo BCE para as suas principais operações de refinanciamento, em vigor no primeiro dia de calendário do mês do vencimento da obrigação, acrescido de três pontos percentuais e meio ou, a título subsidiário, à taxa de juros que o Tribunal Geral considerar adequada;

    — iv.

    anular, além disso, ou a título subsidiário, a comunicação da Comissão de 30 de abril 2021 Ref. Ares (2021) 2904247;

    — v.

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao pedido de ressarcimento dos danos provocados pela execução errada, por parte da Comissão, do acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriera Valsabbia e o./Comissão (C-86/15 P e C-87/15 P, EU:C:2017:717), em violação do artigo 266.o, n.o 1, TFUE e do artigo 41.o, n.o 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Alega a este respeito que a Comissão não procedeu ao integral pagamento dos juros de mora calculados sobre o valor da sanção paga na sequência do referido acórdão.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um pedido de anulação, baseado na violação e na aplicação errónea dos artigos 266.o e 296.o TFUE. Violação e aplicação errónea do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Falta de fundamentação da carta da Comissão de 30 de abril de 2021. Erro de direito e erro manifesto de apreciação.

    Alega a este respeito, que a carta da Comissão, na qual esta última recusou pagar os juros de mora aos demandantes, carece de motivação adequada e viola os princípios em matéria de prescrição.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um pedido de anulação, baseado na violação e aplicação errónea do artigo 266.o TFUE e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (1).

    Alega a este respeito que o artigo 85.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (CE, EURATOM) n.o 2342/2002 (2), invocado pela Comissão na sua carta de 30 de abril de 2021, já não estava em vigor no momento do pagamento da sanção e que, por conseguinte, já não era aplicável.


    (1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).


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