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Document 62021TN0160

Processo T-160/21: Recurso interposto em 25 de março de 2021 — Laboratorios Ern/EUIPO — Malpricht (APIRETAL)

JO C 206 de 31.5.2021, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/31


Recurso interposto em 25 de março de 2021 — Laboratorios Ern/EUIPO — Malpricht (APIRETAL)

(Processo T-160/21)

(2021/C 206/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: T. González Martínez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Malpricht (Ludwigshafen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no processo perante o Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «APIRETAL» — Marca da União Europeia n.o 4 814 158

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2021 no processo R 1004/2020-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso;

revogar a decisão do recorrido de 20 de março de 2020;

anular a decisão impugnada de 20 de janeiro de 2021;

revogar a anulação por não uso da marca da União Europeia n.o 4 814 158 «APIRETAL» no que respeita aos produtos controvertidos da classe 5, mantendo o registo dos referidos produtos (bem como aos «produtos farmacêuticos»);

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Erro na interpretação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao analisar o conceito de utilização séria da marca controvertida de qualquer dos produtos em causa;

Erro na interpretação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao apreciar o conceito de motivos justos para a não utilização.


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