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Document 62021TN0038

    Processo T-38/21: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2021 — Inivos e Inivos/Comissão

    JO C 98 de 22.3.2021, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/29


    Recurso interposto em 19 de janeiro de 2021 — Inivos e Inivos/Comissão

    (Processo T-38/21)

    (2021/C 98/33)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Inivos Ltd (Londres, Reino Unido) e Inivos BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: R. Martens e L. Hoet, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão, adotada em data conhecida, de dar início a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para aquisição de 200 robôs de desinfeção;

    anular a decisão, adotada em data desconhecida, de adjudicar o contrato-quadro relativo a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19) à UVD Robots APS / Kompaï Robotics & Teamnet;

    anular a decisão, de 19 de novembro de 2020, de celebrar o contrato-quadro relativo a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19) com a UVD Robots APS / Kompaï Robotics & Teamnet;

    declarar nulos os contratos-quadro relativos a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19), em especial os contratos celebrados com as referências FW-00103506 e FW-00103507;

    condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização com base na perda de oportunidade.

    condenar a recorrida no pagamento das despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou os artigos 160.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro e o anexo 1, Capítulo 1, Secção 2, ponto 11, do Regulamento Financeiro em conjugação com uma violação do princípio da boa administração, na medida em que recorreu indevidamente ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para aquisição de 200 robôs de desinfeção, cometendo assim um erro manifesto de apreciação.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida violou, por um lado, os artigos 61.o, 160.o, n.o 1, e 167.o, n.o1, do Regulamento Financeiro em conjugação com os princípios gerais da União da transparência, da igualdade e da não discriminação, e, por outro, o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a recorrida e o adjudicatário (a UVD Robots APS) estão numa situação de conflito de interesses entre si, o que constitui uma grave irregularidade e torna os contratos-quadro nulos.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida violou o artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, uma vez que a adjudicação do contrato-quadro relativo a robôs de desinfeção para hospitais europeus (Covid-19) à UVD Robots APS falseia a concorrência.


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