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Document 62021TJ0426

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 8 de março de 2023.
    Nizar Assaad contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação» — Retroatividade — Confiança legítima — Segurança jurídica — Autoridade de caso julgado.
    Processo T-426/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:114

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

    de 8 de março de 2023 ( *1 )

    «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erros de apreciação — Retroatividade — Confiança legítima — Segurança jurídica — Autoridade de caso julgado»

    No processo T‑426/21,

    Nizar Assaad, com domicílio em Beirute (Líbano), representado por M. Lester, KC, G. Martin e C. Enderby Smith, solicitors,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por T. Haas e M. Bishop, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

    composto, na deliberação, por S. Gervasoni, L. Madise, P. Nihoul, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,

    secretária: I. Kurme, administradora,

    vistos os autos,

    após a audiência de 22 de setembro de 2022,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente, Nizar Assaad, pede a anulação da Decisão de Execução (PESC) 2021/751 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2021, L 160, p. 115), do Regulamento de Execução (UE) 2021/743 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2021, L 160, p. 1), da Decisão (PESC) 2022/849 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2022, L 148, p. 52), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/840 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2022, L 148, p. 8), na parte em que dizem respeito ao recorrente.

    I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do presente recurso

    2

    O recorrente é um homem de negócios de nacionalidade síria, libanesa e canadiana.

    3

    Condenando veementemente os atos violentos de repressão contra ações pacíficas de protesto na Síria e lançando um apelo às forças de segurança da Síria para usarem de contenção em vez de força, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento no artigo 29.o, TUE, a Decisão 2011/273/PESC, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2011, L 121, p. 11). Perante a gravidade da situação, o Conselho impôs um embargo de armas, uma proibição de exportações de material que possa ser utilizado para fins de repressão interna, restrições à admissão à União Europeia e o congelamento dos fundos e dos recursos económicos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta da população civil da Síria.

    4

    Os nomes das pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria e os das pessoas singulares ou coletivas e das entidades a elas associadas são mencionados no anexo da Decisão 2011/273. Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, desta decisão, o Conselho, deliberando sob proposta dos Estados‑Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pode alterar o referido anexo. O nome do recorrente não figurava no mesmo quando a referida decisão foi adotada.

    5

    Uma vez que algumas das medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado FUE, o Conselho adotou, com base no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, o Regulamento (UE) n.o 442/2011, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2011, L 121, p. 1). O teor deste Regulamento é essencialmente idêntico ao da Decisão 2011/273, mas prevê a possibilidade de desbloquear os fundos congelados. A lista das pessoas, entidades ou organismos identificados como sendo responsáveis pela repressão em causa, ou associados a estes responsáveis, constante do anexo II do referido Regulamento, é idêntica à constante do anexo à Decisão 2011/273. Nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 442/2011, caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas restritivas referidas, altera o anexo II em conformidade e, além disso, a lista nele constante é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    6

    Pela Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO 2011, L 218, p. 20), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO 2011, L 218, p. 1) (a seguir «atos de 2011»), o nome de Nizar Al‑Assaad foi incluído na linha 3 da lista constante do anexo I, secção A (Pessoas), da Decisão 2011/273 e na linha 3 da lista constante do anexo II do Regulamento n.o 442/2011 (a seguir, «listas de 2011»).

    7

    Por um lado, não foi incluída nas listas de 2011 nenhuma informação de identificação relativa a Nizar Al‑Assaad. Por outro, os motivos de inclusão estavam redigidos nos seguintes termos:

    «Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia a milícia Shabiha na região de Latakia.»

    8

    Por carta de 16 de setembro de 2011, os representantes do recorrente enviaram uma carta ao Conselho na qual afirmaram que o nome do recorrente, que pensavam estar incluído na linha 3, das listas de 2011, tinha sido transcrito de maneira errónea. Sustentavam que o nome do recorrente era «Nizar Assaad» e não «Nizar Al‑Assaad». Nesta ocasião, especificaram que o nome árabe do recorrente era أسعد, que era diferente do nome do presidente Bashar Al‑Assad, ou seja, الأسد. Por último, solicitaram acesso ao dossiê do Conselho e a retirada do nome do recorrente das listas de 2011. Por carta de 13 de outubro de 2011, escreveram novamente ao Conselho, convidando‑o a tomar posição sobre a sua carta de 16 de setembro de 2011.

    9

    Em 19 de outubro de 2011, o recorrente interpôs um recurso no Tribunal Geral que tinha por objeto a anulação dos atos de 2011, na parte em que lhe diziam respeito. Este recurso foi registado na Secretaria do Tribunal Geral com o número T‑550/11.

    10

    Por carta de 27 de outubro de 2011, os representantes do recorrente dirigiram‑se novamente ao Conselho. Por carta de 28 de outubro de 2011, o Conselho respondeu‑lhe, especificando que o recorrente não era a pessoa indicada nas listas de 2011 e que se tratava do primo do presidente Bashar Al‑Assad.

    11

    Por carta de 3 de novembro de 2011, os representantes do recorrente solicitaram ao Conselho que corrigisse os elementos de identificação da pessoa referida na linha 3 das listas de 2011 e que enviasse uma carta ao Tribunal Geral a fim de, em substância, informar o mesmo da situação exata do recorrente.

    12

    Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/735/PESC que altera a Decisão 2011/273 (JO 2011, L 296, p. 53), e o Regulamento (UE) n.o 1150/2011 que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO 2011, L 296, p. 1) (a seguir, «atos de novembro de 2011»), mediante os quais as indicações relativas ao nome e às informações de identificação da pessoa cujo nome estava incluído na linha 3 das listas de 2011 foram alteradas a fim de acrescentar, respetivamente, o seu nome árabe, a saber,
    Image
    , e as seguintes informações: «Primo de Bashar Al‑Assad; anteriormente presidente da empresa “Nizar Oilfield Supplies”.» Além disso, o nome em carateres latinos aparecia como «Nizar Al‑Assad».

    13

    Por carta de 15 de novembro de 2011, o Conselho informou os representantes do recorrente da adoção dos atos referidos no n.o 12, supra, e precisou que o recorrente não estava designado nos atos de 2011.

    14

    Com a sua Decisão 2011/782/PESC, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO 2011, L 319, p. 56), o Conselho considerou que, atendendo à gravidade da situação na Síria, era necessário impor medidas restritivas adicionais. Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Decisão 2011/273 e as medidas adicionais foram integradas num único instrumento jurídico. A Decisão 2011/782 prevê, no seu artigo 18.o, restrições em matéria de admissão no território da União de pessoas cujo nome conste do anexo I e, no seu artigo 19.o, o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas e das entidades cujo nome consta dos anexos I e II.

    15

    Em 21 de dezembro de 2011, o Conselho apresentou ao Tribunal Geral uma exceção de inadmissibilidade, em conformidade com o artigo 114.o, n.os 4 e 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, conforme alterado em 19 de junho de 2013, baseada na falta de interesse em agir do recorrente.

    16

    O Regulamento n.o 442/2011 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1).

    17

    Por Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do recorrente por ser inadmissível, uma vez que, não sendo a pessoa indicada nas listas de 2011, não tinha interesse em agir.

    18

    A Decisão 2011/782 foi substituída pela Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2012, L 330, p. 21).

    19

    Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2013/185/PESC que dá execução à Decisão 2012/739 (JO 2013, L 111, p. 77) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2013, L 111, p. 1). Estes atos alteraram as menções relativas ao nome da pessoa em causa na linha 3 das listas de 2011 e as suas informações de identificação. Esta inscrição passou a estar na linha 36 da lista constante do anexo I, secção A (Pessoas), da Decisão 2012/739 e na linha 36 da lista constante do anexo II, secção A (Pessoas), do Regulamento n.o 36/2012 (a seguir, conjuntamente, «listas de 2013»).

    20

    Por um lado, no que respeita ao nome da pessoa em causa, foi indicado o seguinte:

    «Nizar (
    Image
    ) Al‑Assad (
    Image
    ) (t.c.p. Al‑Assaad, Al‑Assad, Al‑Asaad).»

    21

    Por outro lado, no que respeita à informação de identificação, precisava‑se que o interessado era «Antigo diretor da companhia “Nizar Oilfield Supplies”».

    22

    Em contrapartida, os motivos da inclusão continuavam idênticos aos dos atos de 2011.

    23

    Por carta de 25 de abril de 2013, os representantes do recorrente solicitaram ao Conselho que eliminasse as referências a «Assaad» e «Al‑Assaad» e o nome do recorrente em árabe, que precisaram estar, em seu entender, mal escrito, e que incluísse uma menção que especificasse que a pessoa cujo nome estava incluído nas listas de 2013 era o primo de Bashar Al‑Assad.

    24

    Em 4 de maio de 2013, o Conselho publicou uma retificação aos atos referidos no n.o 19, supra (JO 2013, L 123, p. 28), mediante a qual as menções relativas ao nome e às informações de identificação da pessoa cujo nome estava incluído na linha 36 das listas de 2013 tinham sido modificadas a fim de, por um lado, eliminar os nomes «Al‑Assaad», «Al‑Assad» e «Al‑Asaad» e de substituir os nomes árabes que figuravam nas mesmas pelo nome árabe
    Image
    e, por outro, acrescentar a seguinte informação: «Primo de Bashar Al‑Assad.»

    25

    A Decisão 2012/739 foi substituída pela Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).

    26

    Em 12 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1863 que altera a Decisão 2013/255 (JO 2015, L 266, p. 75). Na mesma data, adotou o Regulamento (UE) 2015/1828, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO 2015, L 266, p. 1).

    27

    A redação dos artigos 27.o e 28.o, da Decisão 2013/255 foi alterada pela Decisão 2015/1836. Estes artigos passaram a prever medidas para impedir a entrada ou o trânsito no território dos Estados‑Membros, e o congelamento dos fundos das pessoas associadas às categorias de pessoas mencionadas no n.o 2, alíneas a) a g), destes artigos, «incluídas na lista constante do anexo I», a menos que existam «informações suficientes que permitam concluir [que estas pessoas] não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime ou que [as mesmas] não exercem influência sobre o mesmo ou que [as mesmas não] representam um risco real de contornarem as medidas».

    28

    O Regulamento 2015/1828 alterou, nomeadamente, a redação do artigo 15.o, do Regulamento n.o 36/2012, a fim de nele incluir os novos critérios de inclusão definidos na Decisão 2015/1836 e introduzidos na Decisão 2013/255.

    29

    Em 28 de maio de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/778 que altera a Decisão 2013/255 (JO 2018, L 131, p. 16), e o Regulamento de Execução (UE) 2018/774 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 (JO 2018, L 131, p. 1). Estes atos modificaram as menções relativas ao nome da pessoa em causa na linha 36 da lista incluída no anexo I, secção A (Pessoas), da Decisão 2013/255 e na linha 36 da lista constante do anexo II, secção A (Pessoas), do Regulamento n.o 36/2012 (a seguir, conjuntamente, «listas em causa») do seguinte modo: «Nizar (
    Image
    ) al‑Asaad (
    Image
    ) (t.c.p. Nizar Asaad).» As informações de identificação e os motivos da inclusão eram idênticos aos dos atos de 2011.

    30

    Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/806 que altera a Decisão 2013/255 (JO 2019, L 132, p. 36), e o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2019, L 132, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de 2019»). Os atos de 2019 alteraram as informações de identificação relativas à pessoa indicada na linha 36 das listas em causa e os motivos da inclusão do seu nome.

    31

    Por um lado, no que diz respeito às informações de identificação, já só era feita menção ao sexo masculino da pessoa em causa.

    32

    Por outro lado, os motivos da inclusão foram modificados nos seguintes termos:

    «Importante homem de negócios sírio com ligações estreitas ao regime. Primo de Bashar Al‑Assad e associado às famílias Assad e Makhlouf.

    Enquanto tal, tem participado no regime sírio e beneficiado dele ou de alguma outra forma apoiado o mesmo.

    Importante investidor do setor do petróleo e antigo diretor da companhia “Nizar Oilfield Supplies”.»

    33

    Em 11 de setembro de 2019, o Conselho publicou uma retificação aos atos de 2019 (JO 2019, L 234, p. 31, a seguir «retificação de 2019») mediante a qual modificou as menções relativas ao nome da pessoa indicada na linha 36, das listas em causa. Estas passaram a fazer referência a «Nizar (
    Image
    ) Al‑Assad (
    Image
    ) (t.c.p. Al‑Asad; Assad; Asad)».

    34

    Em 28 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/719 que altera a Decisão 2013/255 (JO 2020, L 168, p. 66), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716 que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2020, L 168, p. 1). Estes atos alteraram as menções relativas ao nome da pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, nos seguintes termos: «Nizar (
    Image
    ) AL‑ASSAD (
    Image
    ) (t.c.p. al‑Asad; Assad; Asad)». Os motivos da inclusão são idênticos aos dos atos de 2019.

    35

    Por carta de 23 de junho de 2020, os representantes do recorrente, fazendo referência aos atos mencionados nos n.os 29, 30 e 34, supra, solicitaram ao Conselho que confirmasse que o nome do recorrente não estava incluído nas listas em causa (a seguir, «carta de 23 de junho de 2020»).

    36

    Por carta de 12 de fevereiro de 2021, o Conselho informou os representantes do recorrente que considerava, após reapreciação das informações constantes do seu dossiê, que o recorrente era efetivamente a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa (a seguir «carta de 12 de fevereiro de 2021»). Na mesma carta, informou os representantes do recorrente da sua intenção de manter as medidas restritivas contra este último com uma nova fundamentação com vista a precisar que ele era efetivamente a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Como anexos à referida carta, enviou os documentos WK 4069/2019 INIT, de 21 de março de 2019 e WK 985/2021 INIT, de 22 de janeiro de 2021. Convidou os referidos representantes a apresentarem as suas observações o mais tardar em 26 de fevereiro de 2021.

    37

    Por carta de 26 de fevereiro de 2021, os representantes do recorrente apresentaram as suas observações ao Conselho. Em substância, criticaram a mudança de posição do Conselho em relação ao recorrente, que considerava agora ser a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Além disso, formularam observações sobre os motivos da inclusão e sobre as informações constantes dos documentos WK 4069/2019 INIT e WK 985/2021 INIT. Por último, anexaram várias cartas de pessoas e de uma entidade que transmitiam observações sobre a situação do recorrente.

    38

    Em 6 de maio de 2021, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2021/751 e o Regulamento de Execução 2021/743 (a seguir, conjuntamente, «atos de 2021»).

    39

    Por um lado, no que respeita ao nome do recorrente, indica‑se que se trata de «Nizar AL‑ASSAD (t.c.p. al‑Asad, Assad, Asad, Assaad, Asaad, Al‑Assaad) (
    Image
    ;
    Image
    ;
    Image
    ; أسعد).»

    40

    Por outro lado, no que respeita à informação de identificação, refere‑se que a data de nascimento do recorrente, de sexo masculino, é 2 de março de 1948, ou 23 de março de 1948 ou março de 1948. As suas nacionalidades são síria, libanesa e canadiana. São igualmente indicados os números de passaporte sírio (n.o 011090258), libanês (RL 0003434) e canadiano (AG 629220) do recorrente.

    41

    Por último, os motivos de inclusão estão redigidos nos seguintes termos:

    «Importante homem de negócios sírio com ligações estreitas ao regime. Está associado às famílias Assad e Makhlouf.

    Enquanto tal, tem participado no regime sírio, beneficiado dele ou de alguma outra forma apoiado o mesmo.

    Importante investidor no setor do petróleo e fundador e diretor da empresa “Nizar Oilfield Supplies”.»

    42

    Por carta de 7 de maio de 2021, o Conselho informou os representantes do recorrente que considerava que nenhum dos argumentos que tinham invocado punha em causa a sua apreciação. Por outro lado, chamou a sua atenção para a possibilidade de apresentar novas observações antes de 1 de março de 2022.

    43

    Por carta de 28 de maio de 2021, o Conselho informou os representantes do recorrente que o nome deste continuava a constar das listas em causa, mesmo depois de serem reapreciadas.

    44

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2021, o recorrente interpôs o presente recurso.

    45

    Por carta de 13 de abril de 2022, o Conselho informou os representantes do recorrente da sua intenção de manter as medidas restritivas em relação a ele e de alterar os motivos mencionados nos atos de 2021 para incluir no final: «Acionista maioritário da empresa Syrian Olive Oil Private JSC, produtor de azeite alimentar com sede na Síria.»

    46

    Anexo à sua carta de 13 de abril de 2022, o Conselho comunicou aos representantes do recorrente o documento WK 5366/2022 INIT, de 11 de abril de 2022, e deu‑lhes a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre o novo motivo de inclusão e o documento WK 5366/2022 INIT, antes de 29 de abril de 2022.

    47

    Por carta de 28 de abril de 2022, os representantes do recorrente apresentaram as suas observações ao Conselho.

    48

    Em 30 de maio de 2022, o Conselho adotou a Decisão 2022/849 e o Regulamento de Execução 2022/840 (a seguir, conjuntamente, «atos de confirmação de 2022»). Por força da Decisão 2022/849, a aplicação da Decisão 2013/255 foi prorrogada até 1 de junho de 2023. O nome do recorrente foi mantido na linha 36 da secção A (Pessoas) das listas em causa. O Conselho justificou a adoção das medidas restritivas em relação ao recorrente mencionando motivos idênticos aos referidos nos atos de 2021.

    II. Pedidos das partes

    49

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular os atos de 2021 e os atos de confirmação de 2022 (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados») na parte em que lhe dizem respeito;

    condenar o Conselho nas despesas.

    50

    O Conselho conclui pedido que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar o recorrente nas despesas;

    a título subsidiário, na hipótese de os atos impugnados serem anulados, ordenar que os efeitos da Decisão 2022/849 se mantenham no que diz respeito ao recorrente até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2022/840 produza efeitos.

    III. Questão de direito

    51

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso relativos, o primeiro, a erros de apreciação, o segundo, à violação do princípio da proteção da confiança legítima, o terceiro, à violação do princípio da segurança jurídica, o quarto, a um «abuso de poder» e o quinto, à violação da autoridade de caso julgado.

    52

    Há que analisar em conjunto o segundo e terceiro fundamentos, uma vez que o princípio da proteção da confiança legítima é corolário do princípio da segurança jurídica [v. Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.o 301 e jurisprudência referida]. Além disso, estes dois fundamentos têm a sua origem na mesma premissa, a saber, que os atos impugnados têm efeito retroativo, no sentido em que, segundo o recorrente, estabelecem pela primeira vez, desde a adoção dos atos de 2011, que este é a pessoa indicada na linha 36.

    53

    Antes de analisar estes fundamentos, há que precisar o objeto do presente recurso e pronunciar‑se sobre a admissibilidade dos elementos de prova apresentados pelo recorrente na réplica.

    A. Quanto ao objeto e ao alcance do presente recurso

    54

    Com o seu recurso, o recorrente pede unicamente a anulação dos atos de 2021 e dos atos de confirmação de 2022, na parte em que lhe dizem respeito.

    55

    Importa recordar que o recorrente é efetivamente a pessoa a que se referem os atos impugnados e que é pacífico que este é objeto de medidas restritivas desde, pelo menos, a adoção dos referidos atos. Em contrapartida, as partes não estão de acordo quanto à questão de saber se o recorrente era objeto de medidas restritivas antes da adoção dos atos de 2021.

    56

    A este respeito, em substância, o recorrente considera que não estava sujeito a tais medidas, como o Conselho reconheceu em inúmeras ocasiões, antes do envio da carta de 12 de fevereiro de 2021. O Conselho, por seu turno, considera que cometeu um erro ao considerar que o recorrente não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa quando se tratava, na realidade, do recorrente, e isto desde a adoção dos atos de 2011. Nestas circunstâncias, com os atos de 2021, decidiu clarificar os elementos de identificação da pessoa indicada na linha 36 das listas em causa e alterar os motivos de inclusão para que dos mesmos resultasse claramente que se tratava do recorrente e que o seu nome estava incluído nas listas em causa desde os atos de 2011. O recorrente deduz daí que os atos impugnados têm efeito retroativo, o que o Conselho contesta.

    57

    Assim, por um lado, há que analisar se os motivos da inclusão dos atos impugnados estão suficientemente fundamentados. Tal será analisado no âmbito do primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação. Por outro lado, há que questionar o efeito potencialmente retroativo dos atos impugnados, o que será analisado no âmbito do segundo e terceiro fundamentos, considerados conjuntamente, relativos, respetivamente, à violação do princípio da proteção da confiança legítima e à violação do princípio da segurança jurídica.

    58

    Em contrapartida, resulta dos n.os 49 e 54, supra, que não se colocou ao Tribunal Geral a questão da legalidade dos atos anteriores aos atos impugnados. Por outras palavras, não se trata de verificar se os motivos de inclusão constantes dos referidos atos estão suficientemente suportados, nem sequer se os elementos de identificação destes atos são suficientemente precisos para demonstrar que o recorrente é efetivamente a pessoa visada pelos mesmos atos.

    B. Quanto à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pelo recorrente no âmbito da réplica

    59

    O Conselho alega que a maioria dos certificados apresentados pelo recorrente relativos aos seus interesses comerciais em empresas como a Lead Contracting and Trade Company (a seguir «Lead Syria em liquidação»), a Lead Contracting and Trading Limited (a seguir «Lead UAE»), a Gulfsands Petroleum e a Cham Holding são anteriores ao recurso e que o recorrente não justificou o atraso na apresentação dos referidos documentos.

    60

    Questionado na audiência, o recorrente sublinha, em substância, que o Conselho não precisou quais dos documentos juntos à réplica considerava extemporâneos. Em todo o caso, sustenta que os documentos juntos à réplica foram apresentados em resposta às alegações formuladas pelo Conselho na contestação.

    61

    Importa recordar que o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo dispõe que as provas e oferecimentos de prova devem ser apresentados no âmbito da primeira troca de articulados. O n.o 2 desse mesmo artigo acrescenta que as partes podem ainda juntar provas ou fazer oferecimentos de prova na réplica e na tréplica em apoio da sua argumentação, desde que o atraso na sua apresentação seja justificado. Neste último caso, de acordo com o n.o 4 do referido artigo, o Tribunal Geral decide da admissibilidade das provas juntas ou dos oferecimentos de prova feitos, tendo sido dada às outras partes a possibilidade de tomarem posição sobre eles (Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Post Bank Iran/Conselho,T‑559/15, EU:T:2018:948, n.o 74).

    62

    Além disso, o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento de Processo deve ser lido à luz do artigo 92.o, n.o 7, do referido regulamento, que prevê expressamente que a admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal Geral. Por conseguinte, como decorre de jurisprudência constante, a contraprova e a ampliação das provas oferecidas na sequência da contraprova da parte contrária não são abrangidas pela regra de preclusão prevista no artigo 85.o, n.o 2, deste regulamento (v. Acórdão de 18 de setembro de 2017, Uganda Commercial Impex/Conselho, T‑107/15 e T‑347/15, não publicado, EU:T:2017:628, n.o 72 e jurisprudência referida).

    63

    No caso em apreço, cabe salientar, como faz o recorrente, que o Conselho não elaborou a lista dos documentos que acompanham a réplica que considera extemporâneos. Não obstante, tendo em conta as empresas mencionadas no n.o 59, supra, há que considerar que o Conselho se refere aos anexos C.4 a C.6 (relativos à Lead Contracting and Trade Company), C.8 a C.10 (relativos à Lead Contracting and Trading Limited), C.11 e C.14 (relativos à Gulfsands Petroleum) e ao anexo C.16 (relativo à Cham Holding).

    64

    Ora, há que notar que o Conselho sublinhou, no n.o 79 da contestação, que o recorrente não tinha apresentado nenhum certificado de liquidação das empresas associadas ao mesmo nem nenhum certificado de venda relativo às ações que detinha nestas empresas. Além disso, o Conselho contestou, nos n.os 80 a 83 da contestação, o valor probatório das cartas provenientes de terceiros apresentadas pelo recorrente com a sua petição e que visavam comprovar que o mesmo já não tinha interesses comerciais na Síria.

    65

    Assim, os elementos de prova do recorrente, mediante os quais tenta demonstrar que já não tem interesses nas sociedades mencionadas no n.o 59, supra, foram apresentados em resposta aos argumentos do Conselho.

    66

    Do mesmo modo, as outras provas apresentadas pelo recorrente com a réplica, cuja admissibilidade, além do mais, não é contestada pelo Conselho, pretendem sustentar os argumentos que o recorrente apresentou em resposta aos argumentos invocados na contestação do Conselho a que se refere o n.o 64, supra.

    67

    Nestas circunstâncias, há que considerar que todas as provas apresentadas pelo recorrente com a réplica visam dar resposta aos argumentos do Conselho apresentados na contestação e são, portanto, admissíveis.

    C. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação

    68

    O recorrente sustenta, em substância, que o Conselho cometeu um erro ao incluir o seu nome nas listas em causa, uma vez que não preenche os critérios de inclusão. A este respeito, alega que, embora, no passado, tenha sido um homem de negócios na Síria, atualmente já não tem nenhuma atividade naquele país. Além disso, afirma não ter ligações às famílias Assad ou Makhlouf. Por último, alega não estar associado ao regime sírio.

    69

    O Conselho contesta os argumentos do recorrente e considera, em substância, ter demonstrado a justeza dos motivos de inclusão.

    1.   Considerações preliminares

    70

    Importa recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige nomeadamente que o juiz da União se assegure de que a decisão pela qual se adotaram ou mantiveram medidas restritivas, que reveste um alcance individual para a pessoa ou a entidade em causa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, seja considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119).

    71

    Incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União a apresentação das informações ou dos elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 120 e jurisprudência referida).

    72

    Com efeito, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa ou a entidade em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 121).

    73

    Para este efeito, não é exigível que a referida autoridade apresente ao juiz da União todas as informações e todos os elementos de prova inerentes aos motivos alegados no ato cuja anulação é pedida. Todavia, as informações ou os elementos de prova apresentados devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa ou a entidade em causa (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 122).

    74

    Se, pelo contrário, a autoridade competente da União fornecer informações ou elementos de prova pertinentes, o juiz da União deve verificar a exatidão material dos factos alegados tendo em conta estas informações ou elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa ou pela entidade em causa a respeito dos mesmos (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 124).

    75

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apreciação da justeza de uma inclusão deve ser feita examinando os elementos de prova não de forma isolada, mas no contexto em que se inserem (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.o 51, e de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 50).

    76

    Por último, no âmbito da apreciação da gravidade dos interesses em jogo, que faz parte da fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas em causa, pode ser tomado em consideração o contexto em que se inscrevem estas medidas, o facto de que era urgente adotar essas medidas com o objetivo de pressionar o regime sírio para que este cessasse a repressão violenta da população, e a dificuldade em obter provas mais precisas num Estado em situação de guerra civil dotado de um regime de caráter autoritário (Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 46).

    77

    É à luz destas considerações que deve ser analisado o primeiro fundamento.

    2.   Quanto aos motivos de inclusão e à determinação dos critérios de inclusão

    78

    Importa recordar que os critérios gerais de inclusão referidos no artigo 27.o, n.o 1 e no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255, com a redação alterada pela Decisão 2015/1836, reproduzidos, no que diz respeito ao congelamento dos fundos, no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, com a redação do Regulamento 2015/1828, preveem que as pessoas e as entidades que beneficiem do regime sírio ou o apoiem são objeto de medidas restritivas. Do mesmo modo, o artigo 27.o, n.o 2, alínea a) e n.o 3 e o artigo 28.o, n.o 2, alínea a) e n.o 3, da mesma decisão, reproduzidos, no que diz respeito ao congelamento dos fundos, no artigo 15.o, n.o 1‑A, alínea a) e n.o 1‑B, do referido Regulamento, dispõem que a categoria de «[p]rincipais empresários que exercem atividades na Síria» é objeto de medidas restritivas, a não ser que existam informações suficientes que permitam concluir que não estão, ou deixaram de estar, associados ao regime sírio ou não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas. Por fim, o artigo 27.o, n.o 2, último período e n.o 3 e o artigo 28.o, n.o 2, último período e n.o 3, da referida decisão, reproduzidos, no que diz respeito ao congelamento dos fundos, no artigo 15.o, n.o 1‑A, último período e n.o 1‑B, do referido regulamento, preveem que as pessoas e as entidades associadas às pessoas, entidades e organismos aos quais se aplique algum dos critérios de inclusão são objeto de medidas restritivas, se existirem informações suficientes que permitam concluir que não estão ou deixaram de estar associados ao regime sírio, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.

    79

    Tal como referido no n.o 41, supra, os motivos da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa são os seguintes:

    «Importante homem de negócios sírio com ligações estreitas ao regime. Está associado às famílias Assad e Makhlouf.

    Enquanto tal, tem participado no regime sírio, beneficiado dele ou de alguma forma apoiado o mesmo.

    Importante investidor no setor do petróleo, fundador e diretor da empresa Lead Contracting & Trading Ltd.»

    80

    Há que deduzir dos motivos de inclusão do nome do recorrente nas listas em causa que o nome deste último foi incluído, primeiro, em razão do seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, em conformidade com o critério definido no artigo 27.o, n.o 2, alínea a) e no artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255, com a redação alterada pela Decisão 2015/1836, reproduzidos, no que diz respeito ao congelamento dos fundos, no artigo 15.o, n.o 1‑A, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, com a redação alterada pelo Regulamento 2015/1828 (critério do importante homem de negócios que exerce as suas atividades na Síria), segundo, em razão da sua ligação ao regime sírio, em conformidade com o critério definido no artigo 27.o, n.o 1 e no artigo 28.o, n.o 1, da referida decisão e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento (critério da associação ao regime) e, terceiro, em razão da sua associação a membros das famílias Assad e Makhlouf, em conformidade com o critério definido no artigo 27.o, n.o 2, último período e no artigo 28.o, n.o 2, último período, da mesma decisão e no artigo 15.o, n.o 1‑A, último período, do mesmo regulamento (critério da associação a uma pessoa ou uma entidade a que se referem as medidas restritivas).

    3.   Quanto aos elementos de prova

    81

    Para justificar a inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas, o Conselho apresentou o documento WK 4069/2019 INIT, que contém informações acessíveis pelo público, a saber, hiperligações, artigos de imprensa e capturas de ecrã provenientes:

    do sítio Internet Syrian Oil & Gas News, que, numa publicação de 31 de julho de 2010, publica uma fotografia do recorrente e o descreve como um homem de negócios que realizou investimentos importantes na Síria, especialmente através da Lead Syria em liquidação, em associação com Ghassan Muhanna; segundo esta publicação, esta sociedade é uma das mais antigas e maiores empresas de construção no setor do petróleo sírio; esta publicação refere ainda que o mesmo é sócio da sociedade Asaad Beitenjaneh & Partners Company for Processing & Refining Edible Oils, que explora a produção de petróleo, e que está à frente da filial síria da Câmara de Comércio Siro‑Argelina e é membro do Comité Nacional Sírio da Câmara Internacional de Comércio da Síria; por último, esta publicação refere os projetos e as sociedades em que o recorrente esteve envolvido, nomeadamente, a Cham Holding, a United Insurance Company, a Al Badia Cement JSC, o Bank Audi Syria, a Syrian Arab Insurance Company, a Aqeelah Takaful Insurance Company, a Dajajouna, e o facto de possuir um centro equestre de cavalos puro sangue árabes;

    do sítio Internet Aks al Ser, que, numa publicação de 6 de setembro de 2012, refere que, segundo uma fonte próxima do recorrente, este último fugiu, levando consigo milhões de dólares, da Síria para a Argélia, onde tem importantes projetos e investimentos nos setores do petróleo e do gás; esta publicação informa que, segundo esta fonte, o recorrente começou a liquidar os seus ativos financeiros e a retirar o seu dinheiro dos bancos depois do bombardeamento do quartel‑general da segurança interna síria; por outro lado, esta publicação descreve o recorrente como um dos principais investidores no setor petrolífero da Síria e acrescenta que o mesmo é conhecido como o pivô central deste setor no mundo dos negócios; esta publicação assinala, por outro lado, que o recorrente possui participações na Cham Holding, é um dos fundadores do Bank Audi Syria e é sócio da Al Badia Cement e da Lead Syria, em liquidação; por último, esta publicação refere que o recorrente pertence a um grupo de homens de negócios que beneficia do regime sírio, que tem relações nos círculos decisórios e desempenha o papel de intermediário entre o regime sírio e outros países para a extração de petróleo;

    do sítio Internet Dawdaa, que, numa publicação de 2 de novembro de 2017, relata que relatórios não confirmados revelam uma cisão entre o regime sírio e o recorrente, encarregado dos problemas relacionados com o petróleo; além disso, esta publicação precisa que o recorrente não é membro da família Assad, mas que continua próximo devido às suas responsabilidades; por último, esta publicação refere que o recorrente é parceiro de negócios de Ghassan Muhanna, tio de Rami Makhlouf, na sua empresa Lead Syria, em liquidação;

    do sítio Internet Syriano, que, numa publicação de 22 de janeiro de 2015, refere que o recorrente possui 50 % da Lead Syria, em liquidação, e que a outra parte é detida por Ghassan Muhanna, por conta de Mohammed Makhlouf, do qual é cunhado;

    do sítio Internet Orient News, que, num artigo de 2 de fevereiro de 2015, descreve o recorrente como o «padrinho» do setor do petróleo sírio e como participante na aliança «Petróleo por Alimentos», em colaboração com Maher Al‑Assad, irmão do presidente Bashar Al‑Assad;

    do sítio Internet Ayn Almadina, que, num artigo de 22 de julho de 2018, relata a ascensão do recorrente desde as suas origens modestas até à sua condição de rico homem de negócios no setor do petróleo, ascensão esta que se deve às suas ligações ao seu primo, Mohammed Makhlouf; este artigo refere além disso que o recorrente tem nacionalidade canadiana e adquiriu recentemente a nacionalidade libanesa; precisa‑se ainda que o recorrente fundou a Lead Syria em liquidação com Mohammed Makhlouf e o cunhado deste último, Ghassan Muhanna; por último, este artigo menciona que a mãe do recorrente, Jamila Muhanna, é prima da mulher de Mohammed Makhlouf.

    82

    O Conselho apresentou igualmente o documento WK 985/2021 INIT. Este documento contém uma primeira parte dividida em três títulos que fornece informações de identificação do recorrente, o apresenta, descreve as suas ligações ao regime sírio e explica as variações patronímicas do recorrente. Além disso, como documento n.o 3, o Conselho apresentou uma fotocópia dos passaportes e documentos de identidade do recorrente. Assim, reproduzem‑se os seus passaportes libanês, sírio, canadiano, bem como o seu visto de residência nos Emirados Árabes Unidos enquanto diretor da Lead UAE. O documento número 4 é um certificado relativo à Lead UAE de 17 de setembro de 2018. Por último, o documento reproduz hiperligações, artigos de imprensa e capturas de ecrã. Quatro destes são idênticos aos que constam do documento WK 4069/2019 INIT, a saber, as publicações provenientes dos sítios Internet Syriano e Dawdaa e os artigos de imprensa provenientes dos sítios Internet Orient News e Ayn Almadina. Quanto aos restantes, trata‑se de informação procedente:

    do sítio Internet Syrian Oil & Gas News, que, numa publicação de 2 de agosto de 2010, reproduz a mesma informação da publicação feita nesse mesmo sítio em 31 de julho de 2010 e acrescenta que o recorrente é sócio da entidade Asaad Beitenjaneh & Partners Company for Syrian Olive Oil;

    do sítio Internet Al‑Iqtisadi, que, numa página consultada em 21 de janeiro de 2020, descreve o recorrente como fundador e presidente da Lead UAE, registada na zona livre de Jebel Ali nos Emirados Árabes Unidos;

    do sítio Internet Al Khaleej Online, que, num artigo intitulado «Who steals the Syrian oil?» (Quem rouba o petróleo sírio?), de 8 de novembro de 2019, igualmente publicado no sítio Internet Anadolu Arabic em 7 de novembro de 2019 com outro título, refere que biliões de dólares provenientes da venda de petróleo através de empresas como a Lead Syria em liquidação, com sede em Damasco (Síria), passaram para a conta da família Assad; a Lead Syria em liquidação é detida conjuntamente por Mohammed Makhlouf e pelo seu parente, Nizar Asaad; Mohammed Makhlouf registou a sua parte em nome do cunhado, Ghassan Muhanna;

    do sítio Internet Al Hewar, que, num artigo de 14 de maio de 2014 intitulado «Looting of the funds and wealth of the Syrian people under the rule of the Al‑Assad family, coalition administration, and the interim government (in number and facts)» [Pilhagem dos fundos e da riqueza do povo sírio sob a regência da família Al‑Assad, da administração de coligação e do Governo provisório (em números e factos)], refere que o recorrente, enquanto parente de Mohammed Makhlouf, constituiu a Lead Syria em liquidação, na indústria do petróleo, em benefício da família Assad;

    do livro intitulado The Political Economy of investment in Syria (A Economia Política do Investimento na Síria), publicado em 2015, que refere que, segundo um artigo do sítio Internet The Syria Report de 2 de julho de 2007, o recorrente, um importante homem de negócios, é o diretor executivo e o acionista principal da Lead Syria em liquidação, a maior empresa de serviços no setor do petróleo do país e investiu, juntamente com Rami Makhlouf, 23,2 milhões de dólares americanos (USD) (cerca de 17,23 milhões de euros) na Gulfsands Petroleum, uma companhia petrolífera com sede no Reino Unido e que opera na Síria.

    4.   Quanto à fiabilidade e a pertinência dos elementos de prova

    83

    O recorrente questiona a fiabilidade e a pertinência dos elementos de prova apresentados pelo Conselho para sustentar a justeza dos motivos da inclusão.

    84

    Em primeiro lugar, no que diz respeito à fiabilidade dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, importa recordar que, por um lado, no âmbito da apreciação da gravidade dos interesses em jogo, que faz parte da fiscalização da proporcionalidade das medidas restritivas em causa, pode ser tido em conta o contexto em que se inserem essas medidas, o facto de que era urgente adotar essas medidas para fazer pressão sobre o regime sírio, a fim de que este acabasse com a repressão violenta dirigida contra a população e a dificuldade em obter provas mais precisas num Estado em situação de guerra civil dotado de um regime autoritário (v. Acórdão de 14 de abril de 2021, Al‑Tarazi/Conselho, T‑260/19, não publicado, EU:T:2021:187, n.o 71 e jurisprudência referida).

    85

    Por outro lado, em conformidade com jurisprudência constante, a atividade do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral rege‑se pelo princípio da livre apreciação das provas e o único critério para apreciar o valor das provas produzidas reside na sua credibilidade. Além disso, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança da informação nele contida, tomando, nomeadamente, em consideração a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e questionar‑se se, atendendo ao seu conteúdo, esse documento parece razoável e fidedigno (v. Acórdão de 14 de abril de 2021, Al‑Tarazi/Conselho, T‑260/19, não publicado, EU:T:2021:187, n.o 72 e jurisprudência referida).

    86

    Não se pode deixar de observar que o recorrente se limita a alegar que as provas do Conselho são provas de referência baseadas em manifestações de terceiros e em publicações em linha não independentes, sem sustentar a sua argumentação em dados concretos. A este respeito, uma vez que as provas apresentadas pelo Conselho, comunicadas ao recorrente, provêm de fontes acessíveis ao público, podia indicar quais, em seu entender, eram, por exemplo, favoráveis ao regime sírio. Tendo particularmente em conta a jurisprudência recordada no n.o 74, supra, embora caiba ao Conselho apresentar as provas em apoio dos motivos da inclusão, incumbe ao recorrente indicar quais delas podem suscitar dúvidas quanto à sua fiabilidade (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2021, Al‑Tarazi/Conselho, T‑260/19, não publicado, EU:T:2021:187, n.o 73).

    87

    Em segundo lugar, no que diz respeito à pertinência dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, o recorrente alega que a maior parte destes estava desatualizada. A este respeito, salienta que sete deles têm mais de seis anos e que, dos três artigos com menos de seis anos, apenas um era anterior em dois anos à data da adoção dos atos impugnados. Além disso, vários desses artigos eram ainda menos pertinentes do que sugere a sua data de publicação, na medida em que relatavam eventos anteriores à liquidação dos interesses comerciais do recorrente na Síria. Definitivamente, tais provas demonstram que o recorrente foi um empresário que exercia atividades na Síria, o que não contesta, mas não são suscetíveis de demonstrar que o seja atualmente.

    88

    A este respeito, importa sublinhar que quanto mais antigos forem os elementos de prova em relação à data da adoção dos atos que impõem medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade, menos serão suscetíveis de constituir, por si só, base suficiente para fundamentar os atos controvertidos. Neste sentido, embora o Conselho os possa utilizar, o considerável lapso de tempo decorrido entre, por um lado, a sua publicação e, por outro, a adoção dos atos controvertidos, exige que o Conselho os corrobore com outros elementos de prova mais recentes (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.os 32 e 33).

    89

    No caso em apreço, os diferentes elementos de prova apresentados pelo Conselho contêm, na sua maioria, informações que se sobrepõem, de modo que mesmo os mais antigos podem, em certa medida, ser pertinentes para demonstrar a justeza dos motivos da inclusão.

    90

    Nestas circunstâncias, há que considerar que os elementos de prova apresentados pelo Conselho têm caráter razoável e fidedigno e são, a priori, pertinentes para sustentar a justeza dos motivos de inclusão.

    91

    No entanto, deverá ser tida em consideração a antiguidade das provas apresentadas pelo Conselho, a fim de determinar se, tendo em conta o processo no seu conjunto, são suficientes para demonstrar a justeza dos motivos da inclusão.

    5.   Quanto aos motivos da inclusão

    a)   Quanto ao estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria

    1) Quanto aos interesses económicos do recorrente

    92

    Antes de mais, resulta das informações provenientes de quase todos os artigos ou publicações fornecidos pelo Conselho, com exceção do artigo proveniente do sítio Internet Orient News e da página do sítio Internet Aliqtisadi, que o recorrente é fundador e sócio da Lead Syria em liquidação, uma sociedade que opera nos setores do petróleo e do gás. Isto é igualmente referido na primeira parte do documento WK 985/2021 INIT, sob o título «Apresentação e ligações de proximidade com o regime sírio». Em seguida, resulta tanto do visto de residência do recorrente nos Emirados Árabes Unidos como da página do sítio Internet Aliqtisadi que o recorrente dirige a Lead UAE. Por outro lado, os sítios Internet Syrian Oil & Gas News e Aks al Ser descrevem o recorrente como estando implicado em diversas entidades. Por último, o excerto do livro The Political Economy of investment in Syria faz referência ao investimento do recorrente na Gulfsands Petroleum, uma companhia petrolífera com sede no Reino Unido que opera na Síria.

    93

    Assim, os elementos de prova apresentados pelo Conselho pretendem demonstrar que o recorrente é um investidor no setor do petróleo sírio.

    94

    O recorrente contesta esta descrição e alega, em substância, que já não tem nenhum interesse comercial na Síria.

    95

    Em primeiro lugar, no que respeita à Lead Syria em liquidação, o recorrente apresenta o contrato de novembro de 2011, mediante o qual se retirou da sociedade a favor de A e apresenta, para demonstrar que esta sociedade não tinha atividade desde 2012, as declarações de rendimento desta entidade relativas aos anos de 2012 a 2020. Apresentou igualmente um certificado emitido pelo registo comercial de Damasco, de 5 de janeiro de 2021, que refere que a Lead Syria em liquidação foi declarada em liquidação em 8 de novembro de 2020, ou seja, antes da data de adoção dos atos impugnados.

    96

    Ora, não se pode deixar de observar que, por um lado, todos os elementos de prova apresentados pelo Conselho e relativos à Lead Syria em liquidação têm data anterior a 5 de janeiro de 2021. Por outro lado, o Conselho não invoca nenhum argumento para sustentar que a Lead Syria em liquidação ainda estava em atividade ou que as provas fornecidas pelo recorrente são destituídas de caráter razoável e fidedigno.

    97

    Por conseguinte, há que concluir que o recorrente demonstrou que já não tem interesse na Lead Syria em liquidação que, em todo o caso, estava sem atividade e em liquidação na data da adoção dos atos impugnados.

    98

    Em segundo lugar, no que diz respeito à Lead UAE, o recorrente apresenta dois documentos emitidos pela QNA Auditors, um gabinete de auditoria situado no Dubai (Emirados Árabes Unidos), mediante os quais este último atesta que a Lead UAE não exerce atividade na Síria. Trata‑se de uma carta de 18 de fevereiro de 2021 e de uma tabela de 15 de novembro de 2021, elaborada pela QNA Auditors, a fim de certificar a lista de projetos em curso e concluídos pela Lead UAE. Resulta desta última tabela que a Lead UAE tem projetos de construção na Argélia e no Qatar.

    99

    Importa salientar que, além do visto de residência do recorrente nos Emirados Árabes Unidos apresentado pelo Conselho, só a página do sítio Internet Al‑Iqtisadi faz menção à Lead UAE. Ora, esta página não indica onde são realizados os projetos da Lead UAE.

    100

    Quanto ao argumento do Conselho segundo o qual não resulta claramente da carta de 18 de fevereiro de 2021 se as declarações nele constantes dizem respeito à Lead UAE ou à Lead Syria em liquidação deve ser julgado improcedente. Com efeito, o recorrente forneceu explicações substanciadas com o objetivo de distinguir a Lead Syria em liquidação da Lead UAE. A este respeito, apresentou elementos de prova relativos a cada uma das sociedades, procedentes de órgãos como um gabinete de auditoria ou um registo comercial, que permitem afirmar que a Lead Syria em liquidação é a sociedade que tinha fundado com Ghassan Muhanna na Síria antes de se retirar da mesma em 2011, enquanto a Lead UAE é uma sociedade que criou nos Emirados Árabes Unidos.

    101

    É certo que a grande semelhança entre os nomes destas sociedades é propícia a confusão. No entanto, ao passo que o recorrente se esforçou por estabelecer um código de escrita clara e dar explicações para ajudar o Tribunal Geral a distinguir estas duas entidades, o Conselho, em contrapartida, não lhe permitiu entender com facilidade a que entidade se referem os diferentes elementos de prova contidos dos documentos WK 4069/2019 INIT e WK 985/2021 INIT, que utilizam denominações diferentes e inclusivamente geram uma certa confusão nos seus textos. Por último, há que constatar que o Conselho confirmou, em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, que existiam efetivamente duas entidades, a saber, a Lead Syria em liquidação e a Lead UAE, e que quando se fazia referência a uma entidade criada pelo recorrente e por Ghassan Muhanna, se devia entender que se tratava da Lead Syria em liquidação.

    102

    Por conseguinte, o recorrente demonstrou que a Lead UAE, com sede nos Emirados Árabes Unidos, não exerce atividade na Síria, o que foi confirmado pelos elementos de prova apresentados pelo Conselho.

    103

    Em todo o caso, há que observar que o recorrente apresenta uma Decisão de 23 de março de 2020 do único acionista da Lead UAE, a sociedade B, que aceita a sua demissão como diretor a contar dessa data.

    104

    Ora, o Conselho não invocou nenhum argumento para contestar a demissão do recorrente nem pôs em causa a fiabilidade das provas apresentadas por este.

    105

    Portanto, há que considerar que o recorrente demonstrou já não estar implicado na Lead UAE a qual, em todo o caso, não é uma sociedade com sede na Síria nem exerce aí nenhuma atividade.

    106

    Em terceiro lugar, importa analisar a implicação do recorrente nas diferentes entidades mencionadas nos sítios Internet Syrian Oil & Gas News e Aks al Ser.

    107

    Primeiro, no que respeita à sociedade Asaad and Petngnap & Co, que associa, sem que o Conselho o contradiga a este respeito, à Asaad Beitenjaneh & Partners Company for Processing & Refining Edible Oils, transformada em 2011 numa sociedade privada denominada Syrian Private Joint‑stock Company for Processing and Refining Edible Oils, o recorrente apresenta uma carta de 15 de novembro de 2021 desta entidade e que atesta que, naquela data, este não possui ações desta última. É certo que esta declaração, que comprova a situação do recorrente em relação à referida sociedade numa data posterior à adoção dos atos de 2021, não demonstra que o recorrente não detinha tais ações quando o Conselho adotou as medidas restritivas contra ele. No entanto, a única prova apresentada pelo Conselho que indica que o recorrente é sócio da referida entidade é antiga, já que data de 2010. Além disso, nenhuma outra prova mais recente corrobora esta informação. Acresce que o Conselho não apresentou nenhum argumento para sustentar que o recorrente continuava a ter interesses na referida sociedade. Por último, também não apresentou nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade e a pertinência do elemento de prova apresentado pelo recorrente. Nestas circunstâncias, existe uma dúvida razoável sobre se, quando os atos de 2021 foram adotados, o recorrente continuava a ter o estatuto de acionista da sociedade em causa.

    108

    Em contrapartida, quanto aos atos de confirmação de 2022, uma vez que a prova apresentada pelo recorrente é anterior à data da sua adoção e o Conselho não forneceu nenhum elemento de prova adicional, deve considerar‑se que o recorrente demonstrou que já não tinha o estatuto de acionista da sociedade Asaad and Petngnap & Co quando foram adotados.

    109

    Segundo, no que respeita à companhia de seguros United Insurance Company, o recorrente apresentou uma carta de 16 de novembro de 2021 do presidente desta companhia que atesta que não possui ações da mesma desde 2012. Por seu turno, o Conselho apresenta uma única publicação destinada a demonstrar que o recorrente tem um investimento nesta entidade que data de 2010 e não formula nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade e o conteúdo da carta acima referida. Por conseguinte, há que concluir que o recorrente demonstrou não possuir ações da referida sociedade quando os atos impugnados foram adotados.

    110

    Terceiro, no que respeita à sociedade Al Badia Cement JSC, o recorrente apresenta uma carta de 25 de abril de 2021 desta entidade que atesta que este se demitiu de membro do Conselho de Administração em 25 de setembro de 2011 e que vendeu as participações que detinha em 2011. Para demonstrar que já não tinha interesses nesta sociedade, apresentou dois outros documentos, provenientes do sítio Internet WikiLeaks, que confirmam a referida demissão. Por seu turno, o Conselho não apresenta nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade ou o conteúdo destes elementos de prova. Assim, o recorrente demonstrou não ter ligações à sociedade em questão quando os atos impugnados foram adotados.

    111

    Quarto, no que respeita ao banco Bank Audi Syria, que o mesmo diz ter passado a Ahli Trust Bank, o que não é contestado pelo Conselho, o recorrente apresenta uma carta de 11 de novembro de 2021 desta entidade que atesta que até à data, não tinha possuído ações do banco. Por seu turno, o Conselho apresenta apenas elementos datados de 2010 e 2012 e refere que o recorrente é sócio desta entidade e não apresenta nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade ou o conteúdo destes elementos de prova. Por conseguinte, há que concluir que o recorrente demonstrou que não era acionista deste banco quando os atos impugnados foram adotados.

    112

    Quinto, quanto à sociedade Syrian Arab Insurance Company, o recorrente apresenta uma carta de 9 de novembro de 2021 desta entidade que atesta que, até àquela data, nunca teve ações da referida sociedade. Por seu turno, o Conselho apresenta uma única publicação com o objetivo de demonstrar que o recorrente tem investimentos naquela sociedade que datam de 2010, sem apresentar nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade e o conteúdo da carta acima referida. Assim, há que concluir que o recorrente demonstrou não ter ações desta sociedade quando os atos impugnados foram adotados.

    113

    Sexto, no que respeita à companhia de seguros Aqeelah Tkafui Insurance Company, o recorrente apresenta uma carta de 10 de maio de 2021, desta entidade, que atesta que não tinha ações desta companhia «até 31 de março de 2021». Questionado na audiência, confirmou que esta redação sugeria apenas que não possuia ações da referida sociedade. Em qualquer caso, este elemento de prova demonstra, pelo menos, que, contrariamente ao que era indicado numa publicação no sítio Internet Syrian Oil and Gas News, em 2010, o recorrente não possuía ações da referida sociedade. Por seu turno, o Conselho apresenta uma única publicação que visa demonstrar uma ligação entre o recorrente e a referida companhia de seguros e não apresenta nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade ou o conteúdo da carta acima referida. Por conseguinte, existe uma dúvida razoável sobre se, quando os atos impugnados foram adotados, o recorrente estava vinculado à companhia de seguros em questão.

    114

    Sétimo, no que respeita à Dajajouna que, segundo o recorrente, é uma marca da sociedade DANZ for Food Industries, o que não é contestado pelo Conselho, o recorrente apresenta uma carta de 15 de novembro de 2021 onde se declara que não possuiu ações desta sociedade entre 3 de janeiro de 2010 e 15 de novembro de 2021. Por seu turno, o Conselho apresenta uma única publicação que visa demonstrar que o recorrente tem investimentos nesta entidade que datam de 2010 e não apresenta nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade ou o conteúdo da carta acima referida. Por conseguinte, há que concluir que o recorrente demonstrou que não tinha ações da referida sociedade quando os atos impugnados foram adotados.

    115

    Oitavo, em relação à sociedade Assaad Batangana and Partners for producing oils, que o recorrente associa, sem que o Conselho o conteste, à Asaad Beitenjaneh & Partners Company for Syrian Olive Oil, transformada em 2011 numa sociedade privada denominada Syrian Olive Oil Private Joint‑stock Company, o recorrente apresenta uma carta de 15 de novembro de 2021 desta última entidade que atesta que naquela data não possuía ações dessa sociedade. É certo que esta declaração, que comprova a situação do recorrente em relação a esta sociedade após a data da adoção dos atos de 2021, não demonstra que, no momento em que o Conselho adotou as medidas restritivas contra si, o recorrente não detivesse tais ações. Não obstante, a única prova apresentada pelo Conselho que indica que o recorrente é sócio desta entidade é antiga, dado que remonta a 2010. Além disso, nenhuma outra prova mais recente corrobora esta informação. O Conselho também não apresentou nenhum argumento para sustentar que o recorrente continuava a ter interesses nesta sociedade. Por último, também não apresentou nenhum argumento com vista a contestar a fiabilidade e a pertinência do elemento de prova apresentado pelo recorrente. Nestas circunstâncias, existe uma dúvida razoável sobre se, quando os atos de 2021 foram adotados, o recorrente ainda tinha o estatuto de acionista da sociedade em questão.

    116

    Em contrapartida, no que respeita aos atos de confirmação de 2022, uma vez que a prova produzida pelo recorrente é anterior à data em que foram adotados e o Conselho não apresentou nenhum elemento de prova adicional, há que considerar que o recorrente demonstrou que já não tinha o estatuto de acionista da Syrian Olive Oil Private Joint‑stock Company, quando foram adotados.

    117

    Nono, quanto à sociedade Cham Holding, o recorrente apresentou uma carta de 12 de maio de 2021 desta entidade que atesta que já não tem ações desta sociedade desde 26 de junho de 2014. Por seu turno, o Conselho apresentou duas publicações datadas de 2010 e de 2012 que indicam que o recorrente tem interesses na referida sociedade e não apresenta nenhum argumento que vise contestar a fiabilidade e a pertinência da carta acima referida ou a demonstrar que o recorrente continuava a ter interesses naquela sociedade. Por conseguinte, há que considerar que o recorrente fez prova de que já não tinha ações da sociedade em questão quando os atos impugnados foram adotados.

    118

    Resulta do acima exposto que o recorrente apresentou elementos de prova suficientes para pôr em causa a procedência das constatações do Conselho relativas à sua implicação em diferentes entidades sírias.

    119

    Por último, décimo, no que respeita à sociedade Gulfsands Petroleum, desde logo, o recorrente não nega ter detido participações na referida sociedade, mas indica que as detinha através da Hickam Ventures Ltd. A este respeito, apresenta um extrato da carteira de ações desta última de 31 de dezembro de 2008, do qual resulta que, efetivamente, possuía uma participação naquela sociedade. Em seguida, esclarece não ter fundado a sociedade em questão, contrariamente ao que alega o Conselho, e apresenta para este efeito a escritura de constituição desta sociedade, datada de 2 de dezembro de 2014. Da leitura deste documento resulta que o recorrente não era nem o fundador nem o diretor da sociedade em causa no momento da sua constituição. Por outro lado, apresenta um prospeto da repartição dos ativos e da evolução da carteira da Hickam Ventures para demonstrar que esta última alienou as ações da sociedade em causa em 2009. Importa sublinhar que a evolução da carteira à data de 31 de dezembro de 2009 mostra o desaparecimento da tais ações. O mesmo é confirmado pela lista de acionistas daquela sociedade, de 3 de dezembro de 2010, da qual não constam nem a Hickam Ventures, nem o nome do recorrente. Por último, o recorrente apresenta uma lista certificada dos acionistas da Hickam Ventures, de 12 de janeiro de 2021, a fim de demonstrar que já não tinha nenhum interesse na mesma. Do referido documento resulta efetivamente que o nome do recorrente não consta da lista de acionistas da Hickam Ventures. Por seu turno, o Conselho não contesta fundadamente a descrição dos factos proposta pelo recorrente nem põe em causa a fiabilidade ou o conteúdo dos elementos de prova apresentados pelo mesmo e apresenta um único documento que indica que o recorrente tinha investido nessa sociedade, a saber, um excerto de um livro de 2015 baseado num artigo de 2007. Por conseguinte, há que considerar que o recorrente impugnou validamente o facto de ter detido interesses na sociedade em causa quando os dados impugnados foram adotados.

    120

    Tendo em conta o que precede, há que concluir que o Conselho não fundamentou suficientemente o facto de o recorrente ter interesses comerciais na Síria.

    121

    Além disso, resulta da publicação de 6 de setembro de 2012 do sítio Internet Aks al Ser, apresentada pelo Conselho, que o recorrente começou a liquidar os seus ativos financeiros e a retirar o seu dinheiro dos bancos após o bombardeamento do quartel‑general da segurança nacional Síria, o que tende a confirmar a alegação do recorrente de que, a partir de 2012, já não tinha interesses na Síria.

    2) Quanto aos lugares do recorrente em determinados órgãos ligados ao comércio

    122

    Resulta do sítio Internet Syrian Oil & Gas News que o recorrente está à frente da parte síria da Câmara de Comércio sírio‑argelina e é membro do Comité Nacional Sírio da Câmara Internacional de Comércio da Síria.

    123

    A este respeito, o recorrente não contesta ter feito parte da Câmara de Comércio sírio‑argelina, bem como da Câmara Internacional de Comércio da Síria.

    124

    Contudo, por um lado, no que diz respeito à Câmara de Comércio sírio‑argelina, o recorrente apresenta uma carta de 1 de julho de 2013 dirigida pela referida Câmara ao Bank Audi na sequência da adoção da Decisão n.o 247 do Ministério da Economia e do Comércio Externo sírio que determina a dissolução das câmaras de empresários da Síria. Ora, não se pode deixar de observar que as únicas provas apresentadas pelo Conselho são publicações do sítio Internet Syrian Oil & Gas News e que datam de 2010, ou seja, antes da adoção da referida decisão. Além disso, o Conselho não contesta nem a fiabilidade nem o conteúdo da carta acima referida e não prova que, quando os atos impugnados foram adotados, esta Câmara tivesse sido reconstituída e que o recorrente fizesse parte da mesma. Uma vez que o recorrente demonstrou que a Câmara em questão não existia quando os atos impugnados foram adotados, não se pode ter em conta o facto de o mesmo ter sido membro desta última para justificar o seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

    125

    Por outro lado, no que diz respeito à Câmara Internacional de Comércio da Síria, o recorrente apresenta uma carta de 16 de fevereiro de 2021 do presidente do Comité Nacional Sírio desta Câmara que certifica que o mesmo se demitiu do seu lugar no Conselho de Administração da referida Câmara e já não é um membro ativo desde 2012. Ora, não se pode deixar de observar que as únicas provas apresentadas pelo Conselho são publicações do sítio Internet Syrian Oil & Gas News e datam de 2010, ou seja, antes da demissão do recorrente em 2012. Além disso, os argumentos invocados pelo Conselho em relação às cartas provenientes de terceiros, apresentadas pelo recorrente, destinam‑se a pôr em causa as declarações dos mesmos relativas às atividades comerciais exercidas pelo recorrente na Síria. Em contrapartida, o Conselho não formula nenhum argumento que vise especificamente contestar que o recorrente se tenha efetivamente demitido do Conselho de Administração da Câmara em causa e, inclusivamente, admite a existência de tal demissão, tal como reconhece o caráter passado desta atividade do recorrente. Por último, não contesta a fiabilidade da carta acima referida. Por conseguinte, há que considerar que o recorrente demonstrou que, quando os atos impugnados foram adotados, o mesmo já não fazia parte da Câmara em causa. Ora, o Conselho não apresentou indícios sérios e concordantes que permitissem razoavelmente considerar que o recorrente mantinha ligações com a mesma Câmara que justificassem a inclusão do seu nome nas listas em causa, após a cessação das suas atividades nessa estrutura (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de novembro de 2021, Assi/Conselho, T‑256/19, EU:T:2021:818, n.o 128).

    126

    Resulta do acima exposto que o Conselho não demonstrou suficientemente o facto de o recorrente fazer parte da Câmara de Comércio sírio‑argelina e da Câmara Internacional de Comércio da Síria.

    3) Conclusão sobre o estatuto do recorrente de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria

    127

    Uma vez que o Conselho não demonstrou suficientemente que o recorrente detinha interesses comerciais na Síria nem que o mesmo ocupava lugares em órgãos ligados ao comércio, há que concluir que não fundamentou o motivo da inclusão relativo ao estatuto do recorrente de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

    b)   Quanto às ligações a membros das famílias Assad e Makhlouf

    128

    Primeiro, resulta das informações provenientes dos sítios Internet Dawdaa, Syriano, Ayn Almadina, Al Khaleej Online, Al Hewar, do livro intitulado The Political Economy of investment in Syria e da primeira parte do documento WK 985/2021 INIT que o recorrente tem ligações a Mohammed e Rami Makhlouf. Segundo, de acordo com as informações resultantes dos sítios Internet Dawdaa, Orient News, Al Khaleej Online e Al Hewar, bem como a primeira parte do documento WK 985/2021 INIT, o recorrente tem ligações à família Assad.

    1) Quanto às ligações do recorrente a membros da família Makhlouf

    129

    Importa salientar que os elementos de prova apresentados pelo Conselho tendem a demonstrar que as ligações do recorrente a membros da família Makhlouf são de dois tipos: profissional e pessoal. De resto, esta conclusão é confirmada na tréplica.

    130

    Em primeiro lugar, no que diz respeito às ligações profissionais do recorrente com membros da família Makhlouf, estas resultam, segundo as informações prestadas pelo Conselho, por um lado, da associação com Ghassan Muhanna, que serve de testa de ferro ao seu cunhado, Mohammed Makhlouf, pai de Rami Makhlouf, na Lead Syria em liquidação e, por outro, do investimento realizado na Gulfsands Petroleum, juntamente com Rami Makhlouf, e dos seus interesses na Cham Holding, controlada por Rami Makhlouf.

    131

    Ora, por um lado, no que se refere à Lead Syria em liquidação, o recorrente demonstrou, tal como resulta dos n.os 95 a 97, supra, que deixou a referida sociedade em novembro de 2011 e que esta estava em liquidação quando os atos impugnados foram adotados. Por conseguinte, o Conselho não se pode basear na participação do recorrente na referida sociedade para demonstrar a existência de um vínculo profissional entre ele e Mohammed Makhlouf, quando os referidos atos foram adotados.

    132

    Por outro lado, no que diz respeito à Cham Holding e à Gulfsands Petroleum, o recorrente demonstrou, tal como resulta respetivamente do n.o 117 e do n.o 119, supra, que já não tinha nenhum interesse nestas sociedades quando os atos impugnados foram adotados. Por conseguinte, o Conselho não pode basear‑se na participação do recorrente nas referidas sociedades para demonstrar a existência de um vínculo profissional entre ele e Rami Makhlouf quando os referidos atos foram adotados.

    133

    Em segundo lugar, no que diz respeito às ligações pessoais do recorrente com membros da família Makhlouf, resulta do artigo do sítio Internet Ayn Almadina que o recorrente é primo de Mohammed Makhlouf, ao passo que a sua mãe, Jamila Muhanna, é prima da mulher de Mohammed Makhlouf. Quanto ao artigo publicado no sítio Internet Al Khaleej Online, o mesmo indica que o recorrente é parente de Mohammed Makhlouf.

    134

    A primeira parte do documento WK 985/2021 INIT descreve, na apresentação do recorrente e das suas estreitas ligações com o regime sírio, o recorrente como sendo primo por afinidade dos irmãos Assad e Makhlouf, dado que a sua tia materna é a mulher de Mohammed Makhlouf, pai de Rami Makhlouf e tio do presidente Bashar Al‑Assad.

    135

    Importa ainda salientar que, na carta de 12 de fevereiro de 2021, o Conselho reiterou que o recorrente estava ligado às famílias de Rami Makhlouf e do presidente Bashar Al‑Assad pelo casamento da sua tia materna com Mohammed Makhlouf.

    136

    Ora, desde logo, o Conselho, sobre o qual recai o ónus da prova, tal como recordado no n.o 72, supra, apresenta apenas duas publicações extraídas de sítios Internet que fazem menção à relação de parentesco entre o recorrente e a família Makhlouf. Um deles, a saber, o sítio Internet Al Khaleej Online, evoca apenas vagamente a referida relação de parentesco, sem a qualificar. Em seguida, a relação de parentesco evocada pelo sítio Internet Ayn Almadina, a saber, que o recorrente é primo de Mohammed Makhlouf, ao passo que a sua mãe, Jamila Muhanna, é prima da mulher de Mohammed Makhlouf, é diferente da mencionada na primeira parte do documento WK 985/2021 INIT. Com efeito, esta refere que quem está casada com Mohammed Makhlouf é a tia materna do recorrente, ou seja, em princípio, a irmã de Jamila Muhanna.

    137

    Por conseguinte, as informações resultantes dos documentos WK 4069/2019 INIT e WK 985/2021 INIT não se corroboram reciprocamente.

    138

    Acresce que a afirmação constante do documento WK 985/2021 INIT, segundo a qual uma das tias maternas do recorrente é casada com Mohammed Makhlouf, não está substanciada e é vaga, pois nenhum elemento de prova a confirma e não foi indicado nenhum nome para designar a mulher de Mohammed Makhlouf. Além disso, a afirmação do Conselho segundo a qual a expressão «tia materna» também pode designar uma tia da mãe do recorrente, não é convincente. Com efeito, a primeira parte do referido documento descreve claramente a mulher de Mohammed Makhlouf como sendo a tia materna do recorrente. O Conselho teve em conta essa relação, sem emitir reservas, na carta de 12 de fevereiro de 2021. Assim, não pode agora sustentar que, na realidade, se poderia tratar de uma tia da mãe do recorrente. Em todo o caso, a sua afirmação é formulada como uma hipótese e não está fundamentada.

    139

    Por último, o argumento do Conselho segundo o qual existe uma ligação entre Ghassan Muhanna e a mãe do recorrente constitui, quando muito, uma hipótese formulada pela primeira vez na contestação. Em todo o caso, nenhum dos elementos de prova apresentados pelo Conselho sustenta este ponto de vista.

    140

    Por outro lado, o Conselho apresentou a sentença do tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris, França), de 13 de setembro de 2021, relativa ao recorrente, para demonstrar que foi reconhecido que este tinha efetivamente ligações familiares com as famílias Makhlouf e Assad.

    141

    A este respeito, importa salientar que, ao fazê‑lo, o Conselho não invoca a decisão do órgão jurisdicional francês como um elemento de prova destinado a fundamentar os motivos da inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas, mas apresenta‑a para confirmar ao Tribunal Geral a descrição que esta faz do recorrente. Neste sentido, não cabe questionar a admissibilidade deste elemento de prova à luz da jurisprudência segundo a qual a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 22 e jurisprudência referida, e de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.o 112 e jurisprudência referida).

    142

    Não obstante, importa recordar que, nos termos do artigo 263.o, TFUE, o juiz da União tem competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelo Conselho. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade dos atos recorridos unicamente à luz dos argumentos e dos elementos de prova que lhe foram apresentados pelas partes.

    143

    Além disso, há que salientar que o tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris), ao pronunciar‑se sobre a Decisão de 12 de fevereiro de 2020 do ministro da Economia e das Finanças francês (a seguir, «Decisão francesa de 12 de fevereiro de 2020»), fê‑lo sobre os motivos da inclusão que resultavam dos atos de 2019. Assim, o objeto dos recursos é diferente, pelo que, em todo o caso, o Tribunal Geral não está vinculado à eventual autoridade de caso julgado da referida sentença.

    144

    A este respeito, resulta dos extratos do registo civil sírio, apresentados pelo recorrente, relativos à sua família materna, de 25 e 26 de abril de 2021, cuja fiabilidade e pertinência não foram contestadas pelo Conselho, que nenhuma das tias maternas do recorrente é casada com Mohammed Makhlouf.

    145

    Embora seja certo que a ortografia do nome próprio e do apelido da mãe do recorrente que aparece nos extratos do registo civil sírio é ligeiramente diferente da que consta de outros elementos de prova («Jamileh» em vez de «Jamila» e «Mhanna» em vez de «Muhanna»), estas diferenças podem explicar‑se pela transcrição dos nomes árabes para carateres latinos.

    146

    Além disso, o próprio Conselho indica na contestação, que Jamila Muhanna é a mãe do recorrente. Por isso, há que considerar que os extratos do registo civil sírio se referem efetivamente à família materna do recorrente. Por conseguinte, há que concluir que o recorrente apresentou a prova de que nenhuma das suas tias maternas se casou com Mohammed Makhlouf.

    147

    Em conclusão, em razão das incoerências dos elementos de prova apresentados pelo Conselho e tendo em conta os documentos apresentados pelo recorrente, há que considerar que o Conselho não fundamentou suficientemente os motivos da inclusão relativos ao facto de o recorrente ter ligações aos membros da família Makhlouf.

    2) Quanto às ligações do recorrente a membros da família Assad

    148

    Importa salientar que os elementos de prova apresentados pelo Conselho tendem a demonstrar que as ligações do recorrente aos membros da família Assad têm natureza estritamente profissional.

    149

    Com efeito, resulta claramente do sítio Internet Dawdaa que o recorrente não é membro da família Assad, mas que é próximo da mesma devido às suas responsabilidades.

    150

    Por outro lado, o Conselho tem uma abordagem que não é destituída de ambiguidade. Com efeito, embora admita que o recorrente não é primo do presidente Bashar Al‑Assad e ainda que tenha confirmado na audiência que o referido presidente não tinha nenhum primo com o mesmo nome do recorrente, explica, na contestação, que o recorrente poderia ser considerado primo deste presidente, visto que Mohammed Makhlouf, alegadamente ligado ao recorrente pelo seu casamento com uma das suas tias maternas, é tio do presidente em questão.

    151

    A este respeito, por um lado, importa salientar que o Conselho não teve formalmente em conta o facto de o recorrente ser primo do presidente Bashar Al‑Assad para justificar a inclusão do seu nome nas listas em causa. Por outro lado, há que recordar que, como estabelecido no n.o 147, supra, o Conselho não demonstrou suficientemente as ligações pessoais do recorrente com a família Makhlouf, através da qual estaria ligado à família Assad.

    152

    Resulta dos elementos de informação provenientes dos sítios Internet Dawdaa, Orient News, Al Khaleej Online e Al Hewar que os vínculos profissionais que ligam o recorrente aos membros da família Assad foram criados no setor do petróleo. Na primeira parte do documento WK 985/2021 INIT, o recorrente é descrito como tendo beneficiado das suas ligações com Bassel Al‑Assad, filho mais velho de Hafez Al‑Assad, falecido em 21 de janeiro de 1994, para enriquecer.

    153

    Tendo em conta o falecimento de Bassel Al‑Assad em 1994, só há que ter em consideração as ligações do recorrente aos membros da família Assad por meio das suas atividades no setor do petróleo.

    154

    A este respeito, primeiro, decorre dos artigos nos sítios Internet Al Khaleej Online e Al Hewar que o recorrente tinha ligações a membros da família Assad através da Lead Syria em liquidação. Ora, como estabelecido no n.o 97, supra, o recorrente já não tinha ligações a esta sociedade quando os atos impugnados foram adotados.

    155

    Segundo, no que se refere à associação entre o recorrente e Maher Al‑Assad no âmbito da aliança «Petróleo por Alimentos», não se pode deixar de observar que a mesma é mencionada apenas no artigo do sítio Internet Orient News. Ora, este único elemento de prova, que também não foi objeto de explicação convincente por parte do Conselho, quer nos seus articulados, quer na audiência, não permite compreender como é que esta associação se concretizou, a saber, por intermédio de que entidades, nem quais foram as consequências. Contudo, estas explicações poderiam ter sido necessárias uma vez que, além do mais, é notório que a expressão «Petróleo por Alimentos» faz referência ao programa que tinha sido adotado pela Organização das Nações Unidas entre 1996 e 2003 a favor do Iraque.

    156

    Terceiro, a publicação do sítio Internet Dawdaa menciona um cisma entre o recorrente e a família Assad devido a problemas surgidos no setor do petróleo, de modo que este elemento de prova sugere antes a rutura das ligações entre o recorrente e a família Assad neste setor.

    157

    Por conseguinte, o Conselho não apresentou um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para demonstrar que o recorrente tem ligações profissionais com membros da família Assad devido a atividades no setor do petróleo.

    158

    Por outro lado, a publicação do sítio Internet Dawdaa menciona que o recorrente continua a manter ligações com a família Assad em razão das suas responsabilidades. No entanto, não especifica de que responsabilidades se trata nem explica como as mesmas permitem estabelecer tal ligação. Uma vez que, além disso, esta informação não foi corroborada por outros elementos de prova, há que considerar que esta não demonstra suficientemente a existência de ligações profissionais entre o recorrente e membros da família Assad.

    159

    Do acima exposto resulta que o Conselho não fundamentou suficientemente os motivos da inclusão relativos à ligação do recorrente aos membros da família Assad.

    3) Conclusão sobre as ligações do recorrente a membros das famílias Makhlouf e Assad

    160

    Uma vez que o Conselho não demonstrou que o recorrente mantinha ligações com membros das famílias Makhlouf e Assad, quer do ponto de vista profissional, quer pessoal, há que concluir que não fundamentou o motivo da inscrição relativo às ligações do recorrente a membros das famílias Makhlouf e Assad.

    c)   Quanto à associação com o regime sírio

    161

    Há que verificar se a situação do recorrente constitui uma prova suficiente de que apoia o regime sírio ou de que beneficia das políticas adotadas por este último. Essa apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova não de maneira isolada, mas no contexto em que estes se inserem. Com efeito, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe de apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam demonstrar a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime em questão (v. Acórdão de 9 de setembro de 2016, Tri‑Ocean Trading/Conselho, T‑709/14, não publicado, EU:T:2016:459, n.o 42 e jurisprudência referida).

    162

    Segundo os motivos de inclusão recordados nos n.os 41 e 78, supra, em razão do seu estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e das suas ligações a membros das famílias Makhlouf e Assad, o recorrente participou no regime sírio, beneficiou do mesmo ou apoiou‑o.

    163

    Importa salientar que o Conselho utilizou o passado para indicar que o recorrente beneficiou do regime sírio, o apoiou e nele participou. Esta apreciação também é válida para as versões alemã e espanhola dos motivos da inclusão que referem, respetivamente, que o recorrente «war in dieser Eigenschaft Teil, Nutznießer oder anderweitig Unterstützer des syrischen Regimes» e «ha participado en el régimen sirio, se ha beneficiado de él o lo ha apoyado».

    164

    Por seu turno, a versão inglesa dos motivos da inclusão, indica que o recorrente «has been participating in, benefiting from or otherwise supporting the Syrian regime». A utilização do «present perfect continuous» em inglês sugere antes que o recorrente participou, beneficiou e apoiou o regime sírio e continua a fazê‑lo.

    165

    Questionado na audiência sobre o tempo verbal utilizado nas diferentes versões linguísticas dos motivos da inclusão, o Conselho referiu, em substância, que era necessário concentrar‑se sobretudo nos elementos de prova e nos diferentes períodos em que o regime sírio foi apoiado.

    166

    Importa observar que os motivos pelos quais o Conselho considera que o recorrente apoiou o regime sírio e beneficiou do mesmo se sobrepõem aos que o levaram a considerá‑lo um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e como tendo ligações aos membros das famílias Assad e Makhlouf.

    167

    A este respeito, cabe recordar que, segundo a jurisprudência, não se pode excluir que, para determinada pessoa, os fundamentos de inclusão do seu nome se sobreponham em certa medida, no sentido de que uma pessoa pode ser qualificada como um dos principais empresários que exercem atividades na Síria e ser considerada como alguém que beneficia, no âmbito das suas atividades, do regime sírio ou que o apoia deste por meio dessas mesmas atividades. Isto resulta precisamente do facto de, como foi estabelecido no considerando 6 da Decisão 2015/1836, a estreita associação com o regime e o apoio dado a este por esta categoria de pessoas serem uma das razões pelas quais o Conselho decidiu criar esta categoria. Não é menos verdade que se tratam, mesmo nessa hipótese, de critérios distintos (Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.o 77). O mesmo vale para as pessoas com ligações aos membros das famílias Makhlouf e Assad, uma vez que, tal como estabelece o considerando 7, da Decisão 2015/1836, no atual regime sírio, o poder está concentrado nos membros influentes das referidas famílias.

    168

    Ora, primeiro, importa salientar que, no que respeita ao estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, o Conselho não demonstrou que o recorrente, na data em que os atos impugnados foram adotados, tinha interesses comerciais na Síria (v. n.o 127, supra). Quanto às suas ligações com membros das famílias Makhlouf e Assad, o Conselho também não demonstrou a sua existência, quando adotou as medidas restritivas contra o recorrente (v. n.o 160, supra). Por conseguinte, há que concluir daí que o recorrente não pode ser associado ao regime sírio pelas suas atividades comerciais na Síria, nem pelas suas ligações a membros das famílias Makhlouf e Assad.

    169

    Segundo, embora a publicação do sítio Internet Dawdaa mencione outras responsabilidades que o recorrente teria podido exercer por conta ou a favor do regime sírio, não se pode deixar de observar, conforme referido no n.o 158, supra, que esta não especifica de que responsabilidades se trata nem explica como permitem associar o recorrente ao referido regime. Dado que, além disso, esta informação não se encontra corroborada por outros elementos de prova, há que considerar que a mesma não demonstra a associação do recorrente ao referido regime.

    170

    Terceiro, resulta das informações provenientes dos sítios Internet Al Khaleej Online e Al Hewar que o regime sírio beneficia da Lead Syria em liquidação. Ora, por um lado, foi demonstrado, no n.o 97, supra, que o recorrente não está ligado a esta sociedade. Por outro lado, o recorrente apresentou elementos de prova que demonstram que a referida sociedade está inativa desde 2012 e em liquidação desde 2020, tal como referido nos n.os 95 e 96, supra, pelo que, na ausência de prova em contrário apresentada pelo Conselho ou de argumentos apresentados por este para contestar a fiabilidade e a pertinência destes elementos de prova, não é possível determinar como é que o referido regime pôde beneficiar da atividade da sociedade em questão.

    171

    Por último, quarto, importa sublinhar que outros elementos de informação, provenientes dos documentos WK 4069/2019 INIT e WK 985/2021 INIT, tendem a demonstrar que o recorrente se afastou do regime sírio. Assim, a publicação do sítio Internet Aks al Ser especifica que o recorrente liquidou os seus ativos financeiros e retirou o seu dinheiro dos bancos sírios após o bombardeamento do quartel‑general da segurança nacional síria. A publicação do sítio Internet Dawdaa menciona um cisma entre o recorrente e o referido regime. Por último, a primeira parte do documento WK 985/2021 INIT indica que o recorrente está afastado das principais redes financeiras do regime sírio.

    172

    Resulta de todo o acima exposto que o Conselho não demonstrou suficientemente a associação do recorrente ao regime sírio.

    6.   Conclusão sobre o primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação

    173

    Tendo em conta as conclusões expostas nos n.os 127, 160 e 172, supra, o Conselho não demonstrou suficientemente os motivos da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa.

    174

    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

    175

    Dado que o primeiro fundamento visa apenas o mérito dos motivos da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa a partir da entrada em vigor dos atos impugnados, há que analisar igualmente o segundo e terceiro fundamentos para verificar se, como sustenta o recorrente, os referidos atos têm também efeito retroativo na parte em que estabelecem que o recorrente era a pessoa visada pelas medidas restritivas desde 23 de agosto de 2011 e, em caso de resposta positiva, se o Conselho atribuiu legalmente esse efeito aos referidos atos.

    D. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima e quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

    176

    Em apoio do segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Conselho não podia adotar os atos impugnados, uma vez que são diretamente contrários à confiança legítima nascida do facto de a referida instituição ter sistematicamente confirmado, ao longo dos últimos dez anos, que ele não era a pessoa identificada na linha 36 das listas em causa.

    177

    No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente alega que os atos impugnados pretendem produzir um efeito retroativo inadmissível e são contrários ao princípio da segurança jurídica. Na sua opinião, tal não só é importante para ele, como também para os terceiros que com ele lidaram de boa‑fé, baseando‑se nas afirmações públicas do Conselho de que não era a pessoa identificada na linha 36 das listas controvertidas.

    178

    No que respeita ao segundo fundamento, o Conselho considera que a jurisprudência invocada pelo recorrente para justificar o recurso ao princípio da proteção da confiança legítima não pode ser transposta para a situação do recorrente, uma vez que não é beneficiário de nenhum ato de que o próprio Conselho seja autor. A este respeito, considera que as informações fornecidas acerca da identidade da pessoa visada pelas medidas restritivas não podem, por si só, criar direitos subjetivos.

    179

    No que se refere ao terceiro fundamento, o Conselho alega que os atos impugnados só entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Ora, o recorrente não precisou de que modo os atos impugnados têm efeito retroativo, tendo em conta que, em especial, de facto, os fundos não podem ser congelados retroativamente. Por conseguinte, o Conselho entende que o fundamento não é suficiente para efeitos do artigo 21.o, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, só por essa razão, deve ser julgado improcedente.

    1.   Quanto à admissibilidade do terceiro fundamento

    180

    O Conselho alega, em substância, que o terceiro fundamento, baseado na violação do princípio da segurança jurídica, deve ser julgado improcedente por ser inadmissível, visto que o recorrente não explica claramente em que medida os atos impugnados têm efeito retroativo.

    181

    Importa recordar que, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral nos termos do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, bem como o disposto no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados, bem como uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida, se necessário, sem outra informação. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., neste sentido, Despacho de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, EU:T:1993:39, n.o 20 e jurisprudência referida). A petição deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo. Requerem‑se exigências análogas quando é feita uma alegação em apoio de um fundamento (v. Acórdão de 25 de março de 2015, Bélgica/Comissão, T‑538/11, EU:T:2015:188, n.o 131 e jurisprudência referida; Despacho de 27 de novembro de 2020, PL/Comissão, T‑728/19, não publicado, EU:T:2020:575, n.o 64).

    182

    No caso em apreço, o recorrente alega, em substância, que os atos impugnados têm efeito retroativo, uma vez que modificam a situação jurídica em que se encontrava até a adoção dos atos impugnados, ou seja, que não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    183

    Isso resulta, em substância, dos n.os 59 e 60 da petição. Além disso, o recorrente explicou o impacto da retroatividade dos atos impugnados sobre a sua situação jurídica nos n.os 48 e 49 da réplica.

    184

    Ora, não se pode deixar de observar que o Conselho respondeu aos argumentos do recorrente não apenas no âmbito da contestação mas igualmente na tréplica. Além disso, na tréplica, o Conselho afirma que os argumentos do recorrente não refletem fielmente as circunstâncias do caso em apreço, tomando assim posição sobre o mérito do motivo e não sobre a respetiva admissibilidade. Por último, o Tribunal Geral pode examinar este fundamento, que contém precisões suficientes para esse efeito.

    185

    Por conseguinte, o terceiro fundamento é suficientemente claro, em conformidade com as exigências das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo, pelo que é admissível.

    2.   Quanto ao mérito do segundo e terceiro fundamentos

    186

    De acordo com a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica, cujo corolário é o princípio da proteção da confiança legítima, tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União. Para esse efeito, é essencial que as instituições da União respeitem a intangibilidade dos atos que adotaram e que afetam a situação jurídica e material dos sujeitos de direito, de sorte que só poderão modificar esses atos no respeito das regras de competência e de processo (Acórdão de 4 de maio de 2016, Andres e o./BCE, T‑129/14 P, EU:T:2016:267, n.o 35).

    187

    No caso em apreço, o recorrente considera que tanto o princípio da proteção da confiança legítima como o da segurança jurídica foram violados pelos atos impugnados, uma vez que estes estabelecem que o seu nome estava incluído nas listas em causa desde 23 de agosto de 2011, quando, desde a adoção dos atos de 2011 até à adoção dos atos impugnados, o Conselho não o considerava a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    188

    Por conseguinte, para determinar se os atos impugnados foram adotados em violação destes dois princípios, há que começar por examinar os seus efeitos e verificar se, como defende o recorrente, contrariamente ao que sustenta o Conselho, os mesmos têm efeito retroativo quando estabelecem, desde a adoção dos atos de 2011, que o recorrente foi sempre, afinal, a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    a)   Quanto à retroatividade dos atos impugnados

    189

    A jurisprudência reconhece que a retroatividade de um ato pode ser expressamente prevista no mesmo, mas pode igualmente resultar do seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, EU:C:1991:307, n.o 17).

    190

    Os atos impugnados não contêm nenhuma disposição expressa que preveja a aplicação retroativa dos seus efeitos. Consequentemente, há que verificar se, pelo seu conteúdo, têm realmente efeito retroativo.

    191

    Em primeiro lugar, no que respeita aos atos de 2021, há que salientar antes de mais que o considerando 2 destes atos anuncia que as informações relativas a uma pessoa cujo nome está incluído nas listas em causa, neste caso, a pessoa indicada na linha 36, devem ser atualizadas. Por conseguinte, não se trata de atos de inclusão inicial nem de nova inclusão, mas de atos que pretendem ser a continuação de atos anteriores aos que modificam.

    192

    Em seguida, importa salientar que as aspas que enquadram o texto em anexo aos atos de 2021 se abrem no número 36 e se fecham na data da inclusão inicial, ou seja, 23 de agosto de 2011. Assim, é toda a linha 36 que é substituída pelo texto em causa. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o Conselho, os atos de 2021 visavam efetivamente especificar que a data da inclusão inicial do nome do recorrente nas listas em causa era 23 de agosto de 2011.

    193

    Por último, para avaliar o efeito retroativo dos atos de 2021, é igualmente necessário comparar a situação existente antes da adoção dos mesmos e a existente a seguir a essa adoção. Ora, quanto a este ponto, há que constatar que os atos de 2021 foram adotados depois de o Conselho ter declarado que tinha cometido um erro quanto à identidade da pessoa indicada na linha 36, das listas em causa e do recorrente. Tal resulta da carta de 12 de fevereiro de 2021, na qual indica que «The Council considers, after reviewing the information on its file, that [the applicant] is indeed the person listed under entry no 36 in the annexes to the [Decision 2013/255 and Regulation No 36/2012]» (o Conselho considera, após reapreciação das informações constantes do seu dossiê, que o recorrente é efetivamente a pessoa incluída na linha 36 das listas anexas à Decisão 2013/255 e ao Regulamento n.o 36/2012) e mediante a qual confere aos representantes do recorrente um prazo para apresentarem as observações do seu cliente sobre os novos motivos de inclusão que pretende adotar em relação a este, motivos de inclusão estes que constam precisamente dos atos de 2021.

    194

    Daqui resulta que, ao modificar a linha 36 das listas em causa para que resulte claramente que a modificação se refere ao recorrente e tendo em conta o contexto da sua adoção, os atos de 2021 têm efeito retroativo sobre a situação jurídica do recorrente.

    195

    Isto é confirmado pela intenção manifestada do Conselho e recordada tanto na contestação como na audiência, de corrigir, pelos atos de 2021, a confusão relativa à identidade do recorrente.

    196

    A conclusão formulada no n.o 194, supra, não é posta em causa pelos argumentos do Conselho.

    197

    Primeiro, o Conselho afirma que os atos de 2021 não têm efeito retroativo, uma vez que os fundos não podem ser congelados retroativamente.

    198

    É certo que, em princípio, os fundos de uma pessoa ou de uma entidade só podem ser congelados para o futuro, como, de resto, as restrições à admissão no território dos Estados‑Membros só podem ser emitidas para o futuro. No entanto, por um lado, limitar, no caso em apreço, os efeitos dos atos de 2021 apenas ao congelamento dos fundos e dos recursos económicos do recorrente, ou mesmo às restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros, ignora erroneamente os efeitos que a adoção destes atos produziu sobre a situação jurídica global do recorrente e nomeadamente sobre a sua reputação e a sua idoneidade.

    199

    Neste sentido, já foi reconhecido que as medidas restritivas têm consequências negativas consideráveis e uma incidência significativa sobre os direitos e liberdades das pessoas visadas. Assim, além do congelamento dos fundos ou das restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros enquanto tais, que, dado o seu grande alcance, afetam tanto a vida profissional como familiar das pessoas visadas, há que ter em conta o opróbrio e a desconfiança que acompanham a designação pública das pessoas visadas como estando ligadas ao regime sírio (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de junho de 2013, Ayadi/Comissão, C‑183/12 P, não publicado, EU:C:2013:369, n.o 68).

    200

    Ora, ao estabelecer, mediante os atos de 2021, que o nome do recorrente está incluído nas listas em causa desde os atos de 2011, o Conselho afirma que, desde essa data, o recorrente tem ligações ao regime sírio e tem levado a cabo os diferentes atos que justificaram a inclusão e a manutenção do seu nome desde então. Tal afirmação é suficiente para modificar retroativamente a situação jurídica do recorrente, mais ainda do que o simples congelamento dos seus fundos.

    201

    Por outro lado, no caso em apreço, não se pode sustentar que os atos de 2021 não tiveram nenhum efeito retroativo sobre o congelamento dos fundos do recorrente. Com efeito, como indicou, em substância, o Conselho, na audiência, um dos objetivos prosseguidos com a adoção dos atos de 2021 consistia em clarificar a situação do recorrente tal como existia antes da respetiva adoção, devida, especialmente, à existência da decisão francesa de 12 de fevereiro de 2020 que tinha congelado os fundos do recorrente baseando‑se nos atos de 2019. Assim, embora não seja tecnicamente possível congelar fundos no passado, em contrapartida, é possível validar o congelamento dos fundos realizado no passado, modificando a situação jurídica da pessoa em causa que existia então. Por conseguinte, os atos de 2021, ao confirmarem que o recorrente era efetivamente a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa desde 23 de agosto de 2011, modificaram retroativamente a sua situação jurídica para que a mesma correspondesse à que permitia à decisão francesa de 12 de fevereiro de 2020 produzir efeitos.

    202

    Segundo, na tréplica e na audiência, o Conselho afirmou que o documento WK 4069/2019 INIT que também fundamentava os motivos de inclusão dos atos de 2019, já continha fotografias do recorrente que permitiam identificá‑lo claramente. Portanto, na sua opinião, o recorrente já era objeto de medidas restritivas em 2019.

    203

    No entanto, a afirmação do Conselho de que o recorrente já era objeto de medidas restritivas em 2019 opõe‑se ao facto de, pela retificação de 2019, o Conselho ter modificado o nome árabe da pessoa visada na linha 36 das listas em causa para que correspondesse ao dos atos de 2011 conforme alterados pelos atos de novembro de 2011. Daqui resulta que, quando os atos de 2019 foram adotados, o Conselho continuava a pensar que o recorrente, cujo nome árabe diferia do incluído na citada retificação, não era a pessoa indicada na referida linha. De resto, continuava a ser assim quando da adoção da Decisão 2020/719 e do Regulamento de Execução 2020/716, que referem o mesmo nome árabe.

    204

    Por conseguinte, ainda que o documento WK 4069/2019 INIT, que serve de base aos motivos de inclusão dos atos de 2019, contivesse informações suscetíveis de identificar o recorrente como a pessoa referida na linha 36 das listas controvertidas, não é menos certo que, quando tais atos foram adotados, e até à adoção dos atos de 2021, o Conselho considerou que o recorrente não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Com a adoção dos atos de 2021, o Conselho pretendeu retificar o seu erro, estabelecendo claramente que o recorrente era efetivamente a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, e isto desde 23 de agosto de 2011.

    205

    Assim, o Conselho não pode sustentar que, com exceção do erro que cometeu, há que considerar que o recorrente já era objeto de medidas restritivas antes da adoção dos atos de 2021. Além disso, uma posição jurídica deste tipo não é compatível com a realidade, já que, tal como resulta das cartas de 2 de novembro de 2011 e de 21 de abril de 2015, da Secretaria de Estado da Economia suíça, juntas à petição, o banco suíço no qual o recorrente tinha contas desbloqueou os fundos que tinha congelado na sequência da adoção dos atos de 2011 e dos atos subsequentes, tendo em conta que lhe foi assegurado que o recorrente não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    206

    Além disso, na audiência, o Conselho indicou que depois de ter recebido a carta de 23 de junho de 2020 tinha procedido a um inquérito para obter informações adicionais sobre o recorrente. A este respeito, há que constatar que o recorrente enviou a referida carta a fim de obter a confirmação do Conselho de que não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Esta confirmação era necessária para o recorrente por causa da decisão francesa de 12 de fevereiro de 2020, mediante a qual era pedido aos bancos situados em França que congelassem os seus fundos. Conforme resulta da carta de 12 de fevereiro de 2021 e como é pacífico entre as partes, o Conselho deu conta do seu erro ao obter informações adicionais das autoridades francesas, informações estas reproduzidas no documento WK 985/2021 INIT.

    207

    Assim, foi efetivamente ao adotar os atos de 2021 que o Conselho pretendeu modificar a situação jurídica do recorrente existente até essa data, a saber, que o mesmo não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Com esses atos, o Conselho pretendeu identificar com certeza o recorrente como a pessoa cujo nome tinha sido incluído na referida lista desde 23 de agosto de 2011, pelo que estabeleceu, a contar dessa data, uma ligação entre o mesmo e os comportamentos do regime sírio que a União pretendia condenar com a adoção de um regime de medidas restritivas.

    208

    Por conseguinte, os atos de 2021 têm efeito retroativo.

    209

    Em segundo lugar, no que respeita aos atos de confirmação de 2022, importa sublinhar que, tal como resulta, em substância, do considerando 3 da Decisão 2022/849, estes tinham, no que se refere ao recorrente, unicamente por objeto prorrogar as medidas restritivas adotadas em relação a ele até 1 de junho de 2023.

    210

    Além disso, há que constatar que foi apenas quando adotou os atos de 2021 que o Conselho pretendeu clarificar a situação da pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, a fim de indicar que se tratava efetivamente do recorrente. Por outras palavras, são apenas estes atos que introduzem uma rutura na posição até então mantida pelo Conselho. Em contrapartida, os atos de confirmação de 2022 visam apenas manter o nome do recorrente nas listas em causa. Neste sentido, não se pode considerar que o Conselho pretendeu corrigir o erro cometido quando adotou os referidos atos.

    211

    Por conseguinte, os atos de confirmação de 2022 não têm efeito retroativo, de modo que há que julgar improcedentes o segundo e terceiro fundamentos na parte em que lhes dizem respeito.

    b)   Quanto à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

    212

    Importa recordar que, regra geral, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o alcance temporal de um ato da União tenha o seu início em data anterior à da publicação desse ato, ainda que possa assim não ser, a título excecional, quando uma finalidade de interesse geral o exige e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada e ainda na medida em que resulte claramente dos termos, da finalidade ou da economia das regras da União em causa que tal efeito lhes deve ser atribuído (v. Acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland, C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 32 e jurisprudência referida).

    213

    Uma vez que acaba de ser demonstrado no n.o 208, supra, que resulta claramente do conteúdo e da finalidade dos atos de 2021 que estes têm efeito retroativo, há que verificar se os dois outros requisitos exigidos pela jurisprudência referida no n.o 212, supra, para admitir a retroatividade dos atos da União se encontram preenchidos.

    214

    Trata‑se, pois, de analisar, se, por um lado, uma finalidade de interesse geral exigia a retroatividade dos atos de 2021 e se, por outro, a confiança legítima do recorrente foi devidamente respeitada.

    1) Quanto à existência de um interesse geral

    215

    No que respeita à existência de um interesse geral de ordem pública, o Conselho invoca, em substância, o facto de as medidas restritivas prosseguirem a realização de objetivos de interesse geral, especialmente o de consolidar e apoiar os direitos humanos e o direito internacional humanitário. Nos seus articulados e na audiência, o Conselho alegou igualmente que, ao adotar os atos de 2021 e ao clarificar a situação do recorrente antes da adoção dos mesmos, garantia a segurança jurídica.

    216

    A este respeito, importa recordar que o juiz da União reconheceu que a importância primordial da manutenção da paz e da segurança internacionais justificava a adoção de medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 191).

    217

    Além disso, como de resto sustenta o recorrente, o princípio da segurança jurídica exige que seja possível identificar claramente quem é e quem não é objeto das medidas restritivas adotadas pela União. As orientações do Conselho intituladas «Melhores práticas da União Europeia para a implementação eficaz de medidas restritivas», de 4 de maio de 2018, insistem precisamente na importância deste requisito.

    218

    Com efeito, só se as pessoas e entidades estiverem claramente identificadas é que é possível garantir a segurança jurídica e o efeito útil das medidas restritivas adotadas e, por conseguinte, a realização dos objetivos recordados no n.o 216, supra.

    219

    Em tais circunstâncias, e tendo em conta o facto de que as autoridades nacionais dos Estados‑Membros se baseiam nos atos adotados pelo Conselho para decidir o congelamento dos fundos das pessoas e das entidades, há que reconhecer que é legítimo e necessário que o Conselho possa corrigir o erro que cometeu quanto à identidade de uma pessoa e que possa assim clarificar a situação de uma pessoa ou de uma entidade. Com efeito, isto contribui para garantir a realização dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas, permitindo, por um lado, às autoridades administrativas e aos terceiros saberem claramente quem é visado pelas medidas restritivas e, por outro, à pessoa ou à entidade visada interpor um recurso contra os atos que lhe dizem respeito.

    2) Quanto à existência de confiança legítima em relação ao recorrente

    220

    Em primeiro lugar, importa sublinhar que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, o recorrente não invoca a violação da sua confiança legítima pelo facto de o Conselho ter adotado, mediante os atos de 2021, medidas restritivas a seu respeito, mas antes pelo facto de, mediante a adoção dos atos de 2021, o Conselho afirmar que ele é efetivamente a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, e isto desde a adoção dos atos de 2011.

    221

    Neste sentido, o recorrente não afirma que o Conselho nunca teve o direito de incluir o seu nome nas listas em causa, mas defende antes que, depois de ter confirmado durante dez anos que não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, o Conselho não podia declarar o contrário.

    222

    Ao fazê‑lo, a situação do recorrente difere dos processos que deram origem aos Acórdãos de 29 de novembro de 2018, National Iranian Tanker Company/Conselho (C‑600/16 P, EU:C:2018:966), e de 3 de maio de 2016, Iran Insurance/Conselho (T‑63/14, não publicado, EU:T:2016:264), invocados pelo Conselho, no âmbito dos quais o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral declararam, respetivamente, em substância, que a anulação pelo juiz da União das medidas restritivas adotadas pelo Conselho em relação a uma pessoa ou a uma entidade não é suscetível de criar uma confiança legítima nessa pessoa ou entidade, de que o Conselho não poderia vir a tomar uma decisão de reinscrição em cumprimento do referido acórdão (Acórdão de 29 de novembro de 2018, National Iranian Tanker Company/Conselho, C‑600/16 P, EU:C:2018:966, n.o 51; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 3 de maio de 2016, Iran Insurance/Conselho, T‑63/14, não publicado, EU:T:2016:264, n.os 152 e 153).

    223

    Em segundo lugar, as partes discordam quanto à questão de saber se, no caso em apreço, o recorrente pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima.

    224

    Enquanto o recorrente, baseando‑se na jurisprudência em matéria de revogação dos atos administrativos, entenda ser o beneficiário dos atos adotados pelo Conselho mediante os quais este último confirmou que ele não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, o Conselho nega‑o e considera que a jurisprudência invocada pelo recorrente não é aplicável aos factos do caso em apreço.

    225

    A este respeito, por um lado, importa recordar que o princípio da proteção da confiança legítima constitui um princípio geral do direito da União que deve ser respeitado pelo Conselho (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.os 29 e 30).

    226

    Por outro lado, resulta da jurisprudência recordada no n.o 212, supra, que o respeito da confiança legítima constitui um dos requisitos que devem ser preenchidos para que um ato da União possa, no respeito pelo princípio da segurança, ter efeito retroativo.

    227

    Por último, segundo a jurisprudência, os requisitos jurisprudenciais relativos à existência de garantias precisas, incondicionais e concordantes para demonstrar a existência da confiança legítima referem‑se apenas à situação em que um particular se encontra quando se lhe aplica um ato com efeito imediato e não com efeito retroativo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2010, IHMI/Simões Dos Santos, T‑260/09 P, EU:T:2010:461, n.o 64). Tal justifica‑se, porque, sendo a retroatividade de um ato da União admissível apenas excecionalmente, não se pode exigir aos particulares que façam prova de terem recebido garantias de que a sua situação jurídica não seria modificada retroativamente.

    228

    Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o Conselho, não é necessário que o recorrente tenha sido destinatário de atos constitutivos de direitos subjetivos para poder invocar a proteção da sua confiança legítima.

    229

    Para fundamentar a sua posição, o Conselho não se pode basear no Acórdão de 14 de setembro de 2017, Petrea (C‑184/16, EU:C:2017:684, n.os 31 e segs), nem nas Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Petrea (C‑184/16, EU:C:2017:324, n.os 61 e segs).

    230

    No referido processo, foi submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para determinar se a revogação de um certificado de registo prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34), é suscetível de violar o princípio da proteção da confiança legítima da pessoa a quem tal certificado foi emitido.

    231

    Em substância, o Tribunal de Justiça, confirmando a posição do advogado‑geral M. Szpunar, considerou que um ato declarativo como o certificado de registo não pode, em si mesmo, fundamentar a confiança legítima do interessado no seu direito a residir no território do Estado‑Membro em causa (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Petrea, C‑184/16, EU:C:2017:684, n.o 35).

    232

    Por analogia, o Conselho considera que as informações relativas à identidade da pessoa visada pela inclusão nas listas em causa têm apenas valor declarativo e, enquanto tais, não são suscetíveis de criar direitos subjetivos.

    233

    Ao fazê‑lo, o Conselho parte da premissa errónea de que, para ser aplicado, o princípio da proteção da confiança legítima requer sempre a adoção de atos constitutivos de direitos subjetivos. Ora, este requisito não resulta da jurisprudência nem, particularmente, do Acórdão de 14 de setembro de 2017, Petrea (C‑184/16, EU:C:2017:684). Com efeito, embora o Tribunal de Justiça indique nesse acórdão que o certificado de registo não pode, em si mesmo, fundamentar a confiança legítima do interessado, uma vez que se trata de um ato declarativo, não se pode deixar de observar que o mesmo acrescenta, no n.o 36 do referido acórdão, que, por outro lado, no litígio no processo principal, nenhuma das circunstâncias descritas na decisão de reenvio permite considerar que as autoridades competentes tenham criado expectativas quanto ao direito de residência do interessado por força de garantias específicas que estas lhe tenham fornecido. Resulta do exposto que, longe de excluir a hipótese de que o interessado tivesse podido receber, em qualquer forma, garantias por parte das autoridades competentes suscetíveis de lhe criarem determinadas expectativas, o Tribunal de Justiça admitiu esta possibilidade e verificou se a mesma se concretizava no caso em apreço.

    234

    Por conseguinte, em terceiro lugar, há que verificar se o Conselho respeitou a confiança legítima do recorrente.

    235

    A este respeito, resulta da jurisprudência referida no n.o 227, supra, que não incumbe ao recorrente provar que recebeu garantias precisas, incondicionais e concordantes suscetíveis de demonstrar a existência da sua confiança legítima de que o Conselho não adotaria atos de alcance retroativo, mas incumbe ao juiz verificar se os atos de 2021 foram adotados no respeito da confiança legítima do recorrente.

    236

    Esta análise exige que se tenham em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

    237

    Ora, resulta das cartas de 28 de outubro de 2011, de 15 de novembro de 2011 e de 6 de maio de 2013, enviadas pelo Conselho aos representantes do recorrente e da exceção de inadmissibilidade apresentada pelo Conselho no processo que deu origem ao Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), que o Conselho afirmou, sem reservas, que o recorrente não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Esta afirmação foi confirmada pela adoção dos atos de novembro de 2011, bem como pelas retificações de 2013 (v. n.o 24, supra) de 2019. A este respeito, importa sublinhar que o Conselho nunca solicitou aos representantes do recorrente mais dados para o identificar e não sustenta que o recorrente lhe tenha ocultado informações. Por outras palavras, até ao envio da carta de 12 de fevereiro de 2021, o Conselho não expressou nenhuma dúvida sobre o facto de o recorrente não ser a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    238

    Por conseguinte, o Conselho declarou várias vezes ao recorrente que o mesmo não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    239

    A este respeito, o Conselho tenta sustentar que qualquer conclusão relativa à identidade de uma pessoa visada por medidas restritivas só tem valor declarativo e pretende estabelecer uma analogia entre a presente situação e a do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Almaz‑Antey Air and Space Defence/Conselho (T‑255/15, não publicado, EU:T:2017:25, n.os 38 e 39). Contudo, neste último processo, o Tribunal Geral tinha de se pronunciar sobre a admissibilidade de pedidos de adaptação dos pedidos formulados pela recorrente à luz de uma carta enviada pelo Conselho, na qual indicava que confirmava o seu ponto de vista de que a recorrente continuava a cumprir os critérios estabelecidos na sua Decisão 2014/145/PESC, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), e no seu Regulamento (UE) no 269/2014, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), e que as medidas restritivas se deviam manter em relação à mesma. Rejeitou, por serem inadmissíveis, os referidos pedidos de adaptação e declarou que a carta em questão se limitava a confirmar a apreciação do Conselho e não tinha por objeto nem substituir nem modificar os motivos da inclusão constantes da sua Decisão (PESC) 2015/432, de 13 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2015, L 70, p. 47), e prorroga as medidas restritivas em causa até 15 de setembro de 2015 e no seu Regulamento de Execução (UE) 2015/427, de 13 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento n.o 269/2014 (JO 2015, L 70, p. 1).

    240

    Ora, no caso em apreço, o recorrente não pretende a anulação das cartas que lhe foram enviadas pelo Conselho, mas invoca‑as para demonstrar que o Conselho criou nele a confiança legítima de que a referida instituição não o considerava a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Assim, ainda que se entenda que as referidas cartas se limitam a confirmar os diferentes atos adotados pelo Conselho, não é menos verdade que as mesmas contribuíram, juntamente com os referidos atos, para que o recorrente tivesse a esperança fundada de que não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa. Assim, devido à combinação destas cartas, que confirmavam ou anunciavam os atos adotados pelo Conselho, e o caráter excecional da retroatividade dos atos da União, o recorrente podia legitimamente esperar não ser associado retroativamente à pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    241

    Resulta do acima exposto que o Conselho não respeitou a confiança legítima do recorrente ao adotar em relação a ele medidas restritivas com efeito retroativo.

    242

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos do Conselho.

    243

    Em primeiro lugar, o Conselho considera que qualquer conclusão acerca da identidade de uma pessoa cujo nome tenha sido incluído numa lista se baseia em elementos de facto contidos no dossiê que permitem ao Conselho e às autoridades que aplicam as medidas restritivas identificar a pessoa objeto de uma inscrição. Por outras palavras, segundo o Conselho, a sua posição quanto à identidade de uma pessoa pode mudar em função das informações que possua.

    244

    É certo que, por um lado, se admite que o Conselho possa fazer prova suficiente da identidade das pessoas e das entidades relativamente às quais adota medidas restritivas (v. Acórdão de 9 de setembro de 2016, Tri Ocean Energy/Conselho, T‑719/14, não publicado, EU:T:2016:458, n.o 30 e jurisprudência referida). Deste modo, o juiz da União teve em conta a dificuldade de obter provas mais precisas num Estado em situação de guerra civil regido por um regime de natureza autoritária. Em tais circunstâncias, deve admitir‑se a possibilidade de o Conselho poder mudar de opinião em relação à identidade de uma pessoa ou de uma entidade em função das provas de que disponha.

    245

    Por outro lado, como indicado no n.o 219, supra, há que reconhecer a possibilidade de o Conselho corrigir o erro cometido em relação à identidade de uma pessoa e permitir‑lhe assim clarificar a situação de uma pessoa ou de uma entidade.

    246

    Não obstante, o direito reconhecido ao Conselho no n.o 219, supra, é acompanhado de limites, a saber o respeito do princípio da proteção da confiança legítima, cuja observância é ainda mais importante, dado que as consequências para a situação jurídica das pessoas e das entidades afetadas pelas medidas restritivas não são negligenciáveis.

    247

    A este respeito, importa além disso recordar que, segundo a jurisprudência, ainda que as medidas restritivas não constituam uma sanção penal, compete ao Conselho, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 70 e 71, supra, apresentar prova suficiente da identidade das pessoas e das entidades relativamente às quais adota medidas restritivas. Isto é importante na medida em que, em matéria de medidas restritivas, a identificação juridicamente suficiente dos destinatários dos atos constitui um requisito prévio da sua inclusão numa lista e do exame concreto dos factos controvertidos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2020, Haikal/Conselho, T‑189/19, não publicado, EU:T:2020:607, n.o 102).

    248

    Por outro lado, este tipo de erros deve ser o mais limitado possível, sob pena de poder prejudicar o efeito útil das medidas restritivas e de comprometer o objetivo do regime jurídico estabelecido pela União que consiste em exercer pressão sobre o regime sírio impedindo o seu financiamento.

    249

    Assim, embora o Conselho tenha o direito de corrigir retroativamente um erro que tenha cometido na identificação de uma pessoa afetada por medidas restritivas, não pode atuar sem respeitar o princípio da proteção da confiança legítima. Por conseguinte, há que julgar improcedente a sua argumentação.

    250

    Em segundo lugar, o Conselho afirma que a sua conceção errónea da identidade da pessoa indicada na linha 36 das listas em causa não se baseava na falta de informações quanto à identidade dessa pessoa, mas sim na falta de informações sobre a identidade do recorrente.

    251

    Não obstante, ainda que se admita o argumento do Conselho, este último não faz referência a qualquer carta enviada aos representantes do recorrente para esclarecer a situação. Ora, tendo em conta que, no caso em apreço, os fundos do recorrente foram momentaneamente congelados em 2011 e novamente em 2015 por um banco suíço, como recordado no n.o 205, supra, o Conselho já deveria ter recorrido aos meios à sua disposição naquele momento para esclarecer a situação, se considerasse que não possuía informações suficientes sobre a identidade do recorrente. Definitivamente, foi só depois de receber a carta de 23 de junho de 2020, mediante a qual foi informado de que o ministro da Economia e das Finanças francês tinha adotado a decisão francesa de 12 de fevereiro de 2020 destinada a congelar os fundos detidos pelo recorrente em França, que o Conselho procurou obter mais informações.

    252

    Além disso, em consequência da adoção desta decisão pelas autoridades francesas, o Conselho não pode sustentar validamente que o erro que cometeu tenha favorecido o recorrente, dado que nenhuma medida restritiva produziu efeitos até à adoção dos atos de 2021. Com efeito, não só tal é parcialmente incorreto, uma vez que as autoridades francesas congelaram efetivamente os fundos que o recorrente detinha em França com base nos atos de 2019, mas, sobretudo, o erro cometido pelo Conselho, que gerou a confiança legítima no recorrente de que o mesmo não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa, levou o recorrente a, durante o período de dez anos anterior à adoção dos atos de 2021, não interpor recursos de anulação dos diferentes atos que incluíram e mantiveram o seu nome. Acresce que a possibilidade de o recorrente ter interposto recursos se soubesse que era objeto dos atos anteriores aos 2021 não é, no caso em apreço, meramente hipotética, uma vez que o recorrente interpôs recurso dos atos de 2011 e escreveu regularmente ao Conselho para obter a confirmação de que não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    253

    Assim, há que julgar improcedente a argumentação do Conselho.

    254

    Por conseguinte, deve reconhecer‑se a violação da confiança legítima do recorrente, bem como a violação do princípio da segurança jurídica e, por conseguinte, o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados procedentes.

    E. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação da autoridade de caso julgado

    255

    O recorrente alega, em substância, que a questão da identidade da pessoa indicada na linha 36 das listas em causa foi decidida pelo Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266). Além disso, indica que foi a pedido expresso do Conselho que o Tribunal Geral proferiu essa decisão, quando tinha recorrido ao Tribunal Geral para clarificar perante terceiros que não era objeto de medidas restritivas. Na sua opinião, o Conselho não pode pôr em causa esta circunstância ao adotar os atos impugnados.

    256

    O Conselho considera que a autoridade de caso julgado de uma decisão do juiz da União que nega provimento a um recurso anterior só pode obstar à admissibilidade de um segundo recurso. Por conseguinte, os argumentos do recorrente relativos à autoridade de caso julgado de uma decisão relativa à admissibilidade no âmbito do processo instaurado em 2011, mediante os quais tenta impedir o Tribunal Geral de apreciar o presente processo quanto ao mérito, devem ser julgados improcedentes.

    257

    Há que recordar a importância, tanto para o ordenamento jurídico da União como para os ordenamentos jurídicos nacionais, do princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 38).

    258

    O objetivo principal prosseguido consiste em impedir que decisões contrárias ou incompatíveis quanto aos seus efeitos coexistam na ordem jurídica da União. Por esse motivo, um recurso é inadmissível em razão da autoridade de caso julgado de um acórdão anterior que decidiu um recurso no qual as partes, o objeto e a causa de pedir fossem os mesmos (Acórdãos de 19 de setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, EU:C:1985:355, n.o 9; de 5 de junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T‑162/94, EU:T:1996:71, n.o 37, e de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, EU:T:2010:255, n.o 197).

    259

    Neste sentido, a autoridade de caso julgado abrange não apenas o dispositivo da decisão jurisdicional mas também os fundamentos que conduziram a ela e que constituem o seu apoio necessário, uma vez que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado no dispositivo (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 81, e de 1 de julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão, T‑24/07, EU:T:2009:236, n.os 113 e 140).

    260

    No caso em apreço, as partes não estão de acordo quanto ao alcance que deve ser atribuído à autoridade de caso julgado do Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266).

    261

    Importa salientar que, no caso vertente, não se trata de determinar a inadmissibilidade de um recurso interposto contra atos cuja legalidade já foi total ou parcialmente apreciada pelo Tribunal Geral, mas de saber se o Conselho estava vinculado pelo Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), quando adotou os atos impugnados.

    262

    A este respeito, como recordado no n.o 58, supra, o presente recurso não tem por objeto a anulação dos atos de 2011, mas apenas dos atos impugnados, adotados em 6 de maio de 2021 e 30 de maio de 2022.

    263

    Contudo, uma vez que os atos de 2021 têm efeito retroativo e que os atos de confirmação de 2022 continuam a indicar que a data de inclusão inicial do nome do recorrente nas listas em causa é 23 de agosto de 2011, surge uma contradição, dado que, por um lado, existe uma decisão jurisdicional definitiva que reconhece que o recorrente não é a pessoa visada pelos atos de 2011 e, por outro, os atos do Conselho, adotados posteriormente, indicam o contrário.

    264

    Ora, ao afirmar, nos atos impugnados, que o recorrente era visado pelos atos de 2011, o Conselho viola o princípio da autoridade do caso julgado do Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266). Com efeito, deste modo, faz coexistir na ordem jurídica da União uma decisão e atos que são contrários, ou mesmo incompatíveis, quanto aos seus efeitos.

    265

    Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação do Conselho em apoio da qual invoca o Acórdão de 13 de fevereiro de 2003, Meyer/Comissão (T‑333/01, EU:T:2003:32).

    266

    Resulta dos n.os 25 e 27 do Acórdão de 13 de fevereiro de 2003, Meyer/Comissão (T‑333/01, EU:T:2003:32) que o Tribunal Geral considerou que, no âmbito do processo que deu origem ao Despacho de 10 de abril de 2000, Meyer/Comissão e BEI (T‑361/99, EU:T:2000:107), ao não ter conhecido do mérito da causa, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre um elemento de facto ou de direito que o possa vincular no âmbito do referido processo, pelo que não procedia o argumento assente na autoridade de caso julgado.

    267

    O Conselho deduz daí que, analogamente, não se deve ter em consideração o Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), dado que o mesmo apenas se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente dos atos de 2011.

    268

    Ora, o simples facto de a questão da identidade do recorrente ter sido decidida no âmbito da apreciação da admissibilidade do recurso e não do mérito é irrelevante. Com efeito, no âmbito da apreciação da autoridade do caso julgado de uma decisão do juiz da União, o que conta é unicamente o facto de saber se o Tribunal Geral deu uma resposta definitiva a uma determinada questão. Assim, a autoridade de caso julgado do Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), não pode ser excluída pelo mero facto de se tratar de um despacho de inadmissibilidade.

    269

    Em contrapartida, há que sublinhar que o Conselho não violou a autoridade de caso julgado do Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), no que respeita aos atos de 2011. Com efeito, foi apenas em relação a esses atos que o Tribunal Geral declarou que o recorrente não era a pessoa indicada na linha 36 das listas em causa.

    270

    Ora, cabe recordar que, como alega acertadamente o Conselho, o princípio da autoridade de caso julgado não pode ser estendido de modo que um despacho regule questões relativas ao outro conjunto de atos jurídicos adotados sobre a base de outros elementos de prova e referentes a atos de base diferentes (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.o 76, e de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.o 92).

    271

    Por conseguinte, o recorrente não tem razão quando sustenta que os atos impugnados foram adotados em violação do princípio da autoridade de caso julgado, com exceção dos atos de 2011.

    272

    A este respeito, embora seja verdade que, como sustenta o recorrente, a questão da identidade de uma pessoa não pode, em princípio, ter uma única resposta e não pode mudar com o tempo, há que recordar, como referido no n.o 244, supra, que, em matéria de medidas restritivas contra a Síria, o Conselho pode fazer prova suficiente da identidade das pessoas e das entidades relativamente às quais adota medidas restritivas. Além disso, uma vez que ficou demonstrado, no n.o 219, supra, que o Conselho podia corrigir o erro cometido em relação à identidade de uma pessoa, há que confirmar que a autoridade de caso julgado do Despacho de 24 de maio de 2012, Assaad/Conselho (T‑550/11, não publicado, EU:T:2012:266), não pode ser estendida a atos sustentados por elementos de prova que não estivessem na posse do Conselho quando foram adotados os atos de 2011.

    273

    À luz das considerações acima expostas, há que concluir que o quinto fundamento deve ser julgado procedente, dado que os atos impugnados estabelecem que os atos de 2011 se referem ao recorrente.

    274

    Uma vez que o primeiro, segundo e terceiro fundamentos também foram julgados procedentes, os atos impugnados devem ser anulados, sem que seja necessário analisar o quarto fundamento relativo ao «abuso de poder».

    F. Quanto à produção de efeitos no tempo da anulação dos atos impugnados

    275

    O Conselho solicita, no seu terceiro pedido, que na hipótese de o Tribunal Geral anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito ao recorrente, declare também que os efeitos da Decisão 2022/849 sejam mantidos, na parte em que dizem respeito ao recorrente, até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento de Execução 2022/840.

    276

    Primeiro, no que respeita ao Regulamento de Execução 2022/840, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto no artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.

    277

    Nestas circunstâncias, não sendo interposto recurso, o Conselho dispõe de um prazo de dois meses, acrescido do prazo de dilação, em razão da distância, de dez dias a contar da notificação do presente acórdão, para sanar as violações constatadas, adotando, se necessário, novas medidas restritivas contra o recorrente.

    278

    Em contrapartida, no que respeita à Decisão 2022/849, há que concluir que, em princípio, a sua anulação deve implicar a retirada da inclusão do nome do recorrente na lista que consta do anexo I da Decisão 2013/255.

    279

    Não obstante, a existência de uma diferença entre a data de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2022/840 e a da Decisão 2022/849 é suscetível de comprometer seriamente a segurança jurídica, uma vez que estes dois atos aplicam medidas idênticas ao recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2022, LAICO/Conselho, T‑627/20, não publicado, EU:T:2022:590, n.o 106).

    280

    Consequentemente, os efeitos da Decisão 2022/849 devem ser mantidos relativamente ao recorrente até à data do termo do prazo do recurso ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até que seja eventualmente negado provimento ao mesmo.

    Quanto às despesas

    281

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    282

    No presente caso, tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

    decide:

     

    1)

    A Decisão de Execução (PESC) 2021/751 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, o Regulamento de Execução (UE) 2021/743 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, a Decisão (PESC) 2022/849 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2022/840 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na parte em que dizem respeito a Nizar Assaad.

     

    2)

    Os efeitos da Decisão 2022/849 são mantidos relativamente a Nizar Assaad até à data do termo do prazo de recurso ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até que seja eventualmente negado provimento ao mesmo.

     

    3)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

     

    Gervasoni

    Madise

    Nihoul

    Frendo

    Martín y Pérez de Nanclares

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de março de 2023.

    Assinaturas

    Índice

     

    I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do presente recurso

     

    II. Pedidos das partes

     

    III. Questão de direito

     

    A. Quanto ao objeto e ao alcance do presente recurso

     

    B. Quanto à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pelo recorrente no âmbito da réplica

     

    C. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação

     

    1. Considerações preliminares

     

    2. Quanto aos motivos de inclusão e à determinação dos critérios de inclusão

     

    3. Quanto aos elementos de prova

     

    4. Quanto à fiabilidade e a pertinência dos elementos de prova

     

    5. Quanto aos motivos da inclusão

     

    a) Quanto ao estatuto de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria

     

    1) Quanto aos interesses económicos do recorrente

     

    2) Quanto aos lugares do recorrente em determinados órgãos ligados ao comércio

     

    3) Conclusão sobre o estatuto do recorrente de importante homem de negócios que exerce atividades na Síria

     

    b) Quanto às ligações a membros das famílias Assad e Makhlouf

     

    1) Quanto às ligações do recorrente a membros da família Makhlouf

     

    2) Quanto às ligações do recorrente a membros da família Assad

     

    3) Conclusão sobre as ligações do recorrente a membros das famílias Makhlouf e Assad

     

    c) Quanto à associação com o regime sírio

     

    6. Conclusão sobre o primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação

     

    D. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima e quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

     

    1. Quanto à admissibilidade do terceiro fundamento

     

    2. Quanto ao mérito do segundo e terceiro fundamentos

     

    a) Quanto à retroatividade dos atos impugnados

     

    b) Quanto à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

     

    1) Quanto à existência de um interesse geral

     

    2) Quanto à existência de confiança legítima em relação ao recorrente

     

    E. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação da autoridade de caso julgado

     

    F. Quanto à produção de efeitos no tempo da anulação dos atos impugnados

     

    Quanto às despesas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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