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Document 62021CN0813

    Processo C-813/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — OK e PI/Banco Sabadell

    JO C 213 de 30.5.2022, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 213 de 30.5.2022, p. 18–18 (GA)

    30.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 20 de dezembro de 2021 — OK e PI/Banco Sabadell

    (Processo C-813/21)

    (2022/C 213/27)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Barcelona

    Partes no processo principal

    Recorrentes: OK e PI

    Recorrido: Banco Sabadell

    Questões prejudiciais

    1)

    No âmbito de uma ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula que faz recair sobre o mutuário os encargos decorrentes da celebração do contrato, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) subordinar a propositura da ação a um prazo de prescrição de dez anos contado a partir do momento em que a cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último dos pagamentos, momento em que o consumidor toma conhecimento dos factos que determinam o caráter abusivo da cláusula, ou é necessário que o consumidor disponha de informações adicionais sobre a apreciação jurídica dos factos?

    Se for necessário ter conhecimento da apreciação jurídica dos factos, deve o início da contagem do prazo estar subordinado à existência de um critério jurisprudencial consolidado sobre a nulidade da cláusula ou pode o órgão jurisdicional nacional tomar em consideração outras circunstâncias diferentes?

    2)

    Estando a ação de restituição sujeita a um longo prazo de prescrição de dez anos, em que momento se deve considerar que o consumidor está em condições de conhecer o caráter abusivo da cláusula e os direitos que lhe são conferidos pela referida diretiva: antes de o prazo de prescrição começar a correr ou antes de o prazo terminar?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)


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