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Document 62021CN0311
Case C-311/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht (Germany) lodged on 18 May 2021 — CM v TimePartner Personalmanagement GmbH
Processo C-311/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 18 de maio de 2021 — CM/TimePartner Personalmanagement GmbH
Processo C-311/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 18 de maio de 2021 — CM/TimePartner Personalmanagement GmbH
JO C 320 de 9.8.2021, p. 26–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 18 de maio de 2021 — CM/TimePartner Personalmanagement GmbH
(Processo C-311/21)
(2021/C 320/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: CM
Recorrida: TimePartner Personalmanagement GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Como deve ser definido o conceito de «proteção geral dos trabalhadores temporários» que figura no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário; mais concretamente, esse conceito vai além da proteção obrigatória exigida pelo direito nacional e pelo direito da União para a proteção de todos os trabalhadores? |
2) |
Que pressupostos e critérios têm de estar preenchidos para que se possa considerar que as disposições relativas às condições de trabalho e de emprego, aplicáveis aos trabalhadores temporários, que figuram numa convenção coletiva e que derrogam o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE, respeitam a proteção geral dos trabalhadores temporários?
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3) |
Devem as condições e os critérios relativos ao respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE ser impostos pelo legislador nacional aos parceiros sociais no caso de estes poderem celebrar convenções coletivas que contenham disposições derrogatórias do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito às condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário; e o sistema nacional de negociação coletiva prevê requisitos que criem a expectativa de um equilíbrio adequado de interesses entre as partes na convenção (a designada presunção de conformidade das convenções coletivas)? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
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5) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: No caso de disposições que derroguem ao princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho e de emprego na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE, dos trabalhadores temporários cedidos ao abrigo de convenção coletiva, podem os órgãos jurisdicionais nacionais examinar essas convenções coletivas sem nenhuma restrição a fim de saber se a derrogação respeitou a proteção geral dos trabalhadores temporários, ou o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou a referência que figura no considerando 19 da Diretiva 2008/104/CE à «autonomia dos parceiros sociais» exige que seja concedida aos outorgantes da convenção coletiva uma margem de apreciação, no que toca ao respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários, que só pode ser objeto de fiscalização judicial em termos limitados? Em caso de resposta afirmativa à segunda alternativa, qual o alcance dessa margem de apreciação? |
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).