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Document 62021CN0311

    Processo C-311/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 18 de maio de 2021 — CM/TimePartner Personalmanagement GmbH

    JO C 320 de 9.8.2021, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 18 de maio de 2021 — CM/TimePartner Personalmanagement GmbH

    (Processo C-311/21)

    (2021/C 320/26)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: CM

    Recorrida: TimePartner Personalmanagement GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    Como deve ser definido o conceito de «proteção geral dos trabalhadores temporários» que figura no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário; mais concretamente, esse conceito vai além da proteção obrigatória exigida pelo direito nacional e pelo direito da União para a proteção de todos os trabalhadores?

    2)

    Que pressupostos e critérios têm de estar preenchidos para que se possa considerar que as disposições relativas às condições de trabalho e de emprego, aplicáveis aos trabalhadores temporários, que figuram numa convenção coletiva e que derrogam o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE, respeitam a proteção geral dos trabalhadores temporários?

    a)

    O exame do respeito pela proteção geral tem por objeto — em abstrato — as condições de trabalho acordadas numa convenção coletiva aplicáveis aos trabalhadores temporários abrangidos por essa convenção ou é exigido um exame comparativo e valorativo entre as condições de trabalho acordadas nessa convenção e as condições que vigoram na empresa à qual o trabalhador temporário é cedido (utilizador)?

    b)

    Se existir, em matéria de remuneração, uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento, o respeito pela proteção geral, previsto no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE, exige que haja uma relação de trabalho permanente entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário?

    3)

    Devem as condições e os critérios relativos ao respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE ser impostos pelo legislador nacional aos parceiros sociais no caso de estes poderem celebrar convenções coletivas que contenham disposições derrogatórias do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito às condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário; e o sistema nacional de negociação coletiva prevê requisitos que criem a expectativa de um equilíbrio adequado de interesses entre as partes na convenção (a designada presunção de conformidade das convenções coletivas)?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

    a)

    O respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE, é assegurado através de disposições legais como as da versão atual da Arbeitnehmerüberlassungsgesetzes (lei sobre o regime da cedência de trabalhadores), que vigora desde 1 de abril de 2017, e que preveem um salário mínimo para trabalhadores temporários, uma duração máxima para a cedência ao mesmo utilizador, um limite temporal para a derrogação, em matéria de remuneração, ao princípio da igualdade de tratamento, a invalidade de um disposição de uma convenção, que derrogue o princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores temporários que, nos seis meses imediatamente anteriores à cedência ao utilizador, tenham deixado de trabalhar para este ou para um empregador que forme um grupo com esse mesmo utilizador, na aceção do § 18 da Aktiengesetz (lei das sociedades anónimas), assim como a obrigação do utilizador de conceder ao trabalhador temporário, nas mesmas condições que se aplicam aos trabalhadores permanentes, acesso às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador (nomeadamente infraestruturas de acolhimento de crianças, cantinas e serviços de transporte)?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa:

    O mesmo é igualmente válido quando, nas disposições legais correspondentes, como a lei sobre o regime da cedência de trabalhadores, na versão em vigor até 31 de março de 2017, não esteja previsto um limite temporal para a derrogação, em matéria de remuneração, ao princípio da igualdade de tratamento e não se concretize em termos de tempo a exigência de que a cedência seja meramente «temporária»?

    5)

    Em caso de resposta negativa à terceira questão:

    No caso de disposições que derroguem ao princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho e de emprego na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE, dos trabalhadores temporários cedidos ao abrigo de convenção coletiva, podem os órgãos jurisdicionais nacionais examinar essas convenções coletivas sem nenhuma restrição a fim de saber se a derrogação respeitou a proteção geral dos trabalhadores temporários, ou o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou a referência que figura no considerando 19 da Diretiva 2008/104/CE à «autonomia dos parceiros sociais» exige que seja concedida aos outorgantes da convenção coletiva uma margem de apreciação, no que toca ao respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários, que só pode ser objeto de fiscalização judicial em termos limitados? Em caso de resposta afirmativa à segunda alternativa, qual o alcance dessa margem de apreciação?


    (1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).


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