This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CN0075
Case C-75/21 P: Appeal brought on 3 February 2021 by Bilbaína de Alquitranes, SA against the judgment of the General Court (Eighth Chamber, Extended Composition) delivered on 16 December 2020 in Case T-645/18, Bilbaína de Alquitranes SA v Commission
Processo C-75/21 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Bilbaína de Alquitranes, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-645/18, Bilbaína de Alquitranes SA/Comissão
Processo C-75/21 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Bilbaína de Alquitranes, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-645/18, Bilbaína de Alquitranes SA/Comissão
JO C 128 de 12.4.2021, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/30 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2021 por Bilbaína de Alquitranes, SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-645/18, Bilbaína de Alquitranes SA/Comissão
(Processo C-75/21 P)
(2021/C 128/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bilbaína de Alquitranes, SA (representantes: P. Sellar, advocaat, K. Van Maldegem, avocat, M. Grunchard, avocate)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha e Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; e |
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conclusão do Tribunal Geral, no sentido de que o argumento da recorrente que considera que a Comissão cometeu um erro manifesto não implicou necessariamente também o argumento de que a Comissão infringiu o seu dever de diligência, estar juridicamente errada.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar uma alegada falta de clareza jurídica do ponto 4.1.3.5.5 do anexo I do Regulamento n.o 1272/2008 (1) como fundamento para rejeitar a argumentação jurídica que estava efetivamente a ser apresentada pela recorrente.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o Tribunal Geral não podia concluir pela complexidade do quadro jurídico aplicável para justificar o facto de a Comissão não ter tido em consideração a falta de solubilidade do BAHAT (classificado breu de alcatrão de hulha de alta temperatura). Na verdade, o Tribunal Geral declarou o contrário em processos conexos anteriores (processo T-689/13 DEP, Bilbaína de Alquitranes SA e o./Comissão). Sem apresentar fundamentos para sustentar o oposto, o raciocínio do Tribunal Geral é insuficiente e contraditório.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado erradamente o critério habitual da diligência devida. Considerando que a Comissão atuou como qualquer administração normalmente prudente e diligente atuaria, utilizou um ponto de comparação incorreto e inadequado para avaliar a diligência devida e normalmente esperada da Comissão.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral ser contraditória e desadequada, na medida em que esse tribunal considerou, sem indicar elementos de prova e baseando se apenas nas conclusões do advogado geral, que a Comissão poderá ter tido dificuldade em corrigir o seu erro manifesto de apreciação, sugerindo assim que a abordagem da Comissão pode ser considerada desculpável.
Sexto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que o erro cometido pela Comissão pode ser considerado desculpável por referência ao princípio da precaução pois, segundo jurisprudência constante, esse princípio não pode ser invocado durante a classificação de uma substância.
(1) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).