EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CJ0626

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2023.
Funke Sp. z o.o. contra Landespolizeidirektion Wien.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/95/CE — Artigo 12.o e anexo II — Normas e regulamentações técnicas — Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX) — Orientações — Produtos não alimentares perigosos — Decisão de Execução (UE) 2019/417 — Regulamento (CE) n.o 765/2008 — Artigos 20.o e 22.o — Notificações à Comissão Europeia — Decisão administrativa — Proibição de venda de certos artigos pirotécnicos e a obrigação de retirada — Pedido de um distribuidor dos produtos em questão de completar as notificações — Autoridade competente para decidir sobre o pedido — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-626/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:412

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de maio de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2001/95/CE — Artigo 12.o e anexo II — Normas e regulamentações técnicas — Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX) — Orientações — Produtos não alimentares perigosos — Decisão de Execução (UE) 2019/417 — Regulamento (CE) n.o 765/2008 — Artigos 20.o e 22.o — Notificações à Comissão Europeia — Decisão administrativa — Proibição de venda de certos artigos pirotécnicos e a obrigação de retirada — Pedido de um distribuidor dos produtos em questão de completar as notificações — Autoridade competente para decidir sobre o pedido — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional efetiva»

No processo C‑626/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 29 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2021, no processo

Funke sp. z o.o.

contra:

Landespolizeidirektion Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: S. Beer, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de setembro de 2022,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Funke sp. z o.o., por K. Pateter e C. M. Schwaiger, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll, H. Perz, V. Reichmann e F. Werni, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin, B.‑R. Killmann e F. Thiran, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 1 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o do anexo II da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO 2002, L 11, p. 4), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (JO 2008, L 218, p. 30) (a seguir «Diretiva 2001/95»), dos artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho (JO 2008, L 218, p. 30), bem como da Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do sistema de intercâmbio rápido de informações da União Europeia — «RAPEX» — previsto pelo artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos bem como do seu sistema de notificação (JO 2019, L 73, p. 121).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Funke sp. z o.o. à Landespolizeidirektion Wien (Direção‑Geral da Polícia de Viena, Áustria) (a seguir «LPD»), a respeito de notificações efetuadas por esta última através do sistema de troca rápida de informações da União Europeia (a seguir «RAPEX») relativas a certos produtos pirotécnicos importados por esta sociedade.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2013/29/UE

3

O artigo 1.o da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO 2013, L 178, p. 27), epigrafado «Objeto», tem a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental.

2.   A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. Estes requisitos são estabelecidos no anexo I.»

4

O artigo 3.o desta diretiva, epigrafado «Definições», dispõe, no seu ponto 12:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

12.   “operadores económicos”, o fabricante, o importador e o distribuidor.»

5

O artigo 38.o da referida diretiva, epigrafado «Fiscalização do mercado da União e controlo dos artigos de pirotecnia que entram no mercado da União», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

2.   Aplicam‑se aos artigos de pirotecnia o artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento [n.o 765/2008].»

6

O artigo 39.o da mesma diretiva, epigrafado «Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que apresentam risco a nível nacional», enuncia:

«1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro tenham motivos suficientes para crer que um artigo de pirotecnia apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação do referido parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o artigo de pirotecnia não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento [n.o 765/2008] aplica‑se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados‑Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados‑Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. […]

6.   Os Estados‑Membros com exceção do Estado‑Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados‑Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do artigo de pirotecnia em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados‑Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado‑Membro, considera‑se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao artigo de pirotecnia em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.»

Regulamento n.o 765/2008

7

O considerando 30 do Regulamento n.o 765/2008 tem a seguinte redação:

«As situações de risco grave apresentado por um produto exigem uma intervenção rápida, que pode levar a que este seja retirado ou recolhido do mercado ou cuja disponibilização no mercado seja proibida. Nessas situações, importa dispor de acesso a um sistema de troca rápida de informação entre os Estados‑Membros e a Comissão. O sistema previsto no artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE revelou‑se eficaz e eficiente no domínio dos produtos de consumo. Para evitar duplicações desnecessárias, esse sistema deverá ser utilizado para efeitos do presente regulamento. Além disso, a garantia de uma fiscalização do mercado coerente em toda a Comunidade exige uma troca exaustiva de informação sobre atividades nacionais neste contexto, que vá para além deste sistema.»

8

O artigo 2.o do Regulamento n.o 765/2008, epigrafado «Definições», dispõe, no seu ponto 7:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

7.   “Operadores económicos,” o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor.»

9

O artigo 20.o deste regulamento, epigrafado «Produtos que apresentam um risco grave», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar a recolha, a retirada ou a proibição de disponibilização no respetivo mercado de produtos que apresentem um risco grave e exijam uma intervenção rápida, incluindo nos casos em que os efeitos de tal risco não sejam imediatos, e que a Comissão seja imediatamente informada nos termos do artigo 22.o»

10

O artigo 21.o do referido regulamento, epigrafado «Medidas restritivas», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram a proporcionalidade e a fundamentação exata de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado adotada nos termos da legislação comunitária de harmonização aplicável.

2.   Essas medidas devem ser imediatamente comunicadas ao operador económico em causa, com a indicação das vias de recurso e respetivos prazos previstos na legislação em vigor no Estado‑Membro em questão.»

11

O artigo 22.o do mesmo regulamento, epigrafado «Troca de informação — sistema comunitário de troca rápida de informação», dispõe, nos seus n.os 1, 3 e 4:

«1.   Sempre que um Estado‑Membro tome ou pretenda tomar medidas nos termos do artigo 20.o e considere que os motivos que deram origem às medidas ou os respetivos efeitos extravasam o seu território, deve informar imediatamente a Comissão desse facto, nos termos do n.o 4 do presente artigo. Aquele deve também informar imediatamente a Comissão da alteração ou da revogação de qualquer medida desse tipo.

[…]

3.   As informações prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 devem cobrir todos os dados disponíveis, em particular os necessários à identificação do produto, da origem e circuito comercial do produto, do risco conexo, da natureza e duração da medida nacional tomada e de quaisquer medidas voluntárias tomadas pelos operadores económicos.

4.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, deve utilizar‑se o sistema de fiscalização do mercado e de troca de informação previsto no artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da referida diretiva.»

Diretiva 2001/95

12

O considerando 27 da Diretiva 2001/95 tem a seguinte redação:

«O controlo eficaz da segurança dos produtos exige a criação, a nível nacional e comunitário, de um sistema de troca rápida de informação em situações de risco grave que exijam uma intervenção rápida por motivos da segurança de um produto. […]»

13

Nos termos do artigo 12.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/95:

«2.   Após receção dessas notificações, a Comissão deverá verificar a sua conformidade com o presente artigo e com os requisitos aplicáveis ao funcionamento do RAPEX e transmiti‑las‑á aos outros Estados‑Membros, que, por sua vez, comunicarão de imediato à Comissão as medidas que adotarem.

3.   O anexo II descreve os procedimentos relativos ao RAPEX. Esses procedimentos serão adaptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando‑a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 15.o»

14

O anexo II desta diretiva, epigrafado «Procedimentos para a aplicação do RAPEX e das orientações relativas às notificações», tem a seguinte redação:

«1. O sistema RAPEX abrange os produtos definidos na alínea a) do artigo 2.o da presente diretiva que apresentem um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores.

[…]

2. O RAPEX tem essencialmente por objetivo uma troca rápida de informações em caso de existência de um risco grave. As orientações referidas no ponto 8 definem critérios específicos para a identificação dos riscos graves.

3. Os Estados‑Membros notificantes a título do artigo 12.o comunicarão todas as informações disponíveis. Em especial, a notificação deverá conter as informações mencionadas nas orientações referidas no ponto 8, e, no mínimo:

a) Informações que possibilitem a identificação do produto;

b) Uma descrição do risco em causa, incluindo um resumo dos resultados de quaisquer ensaios ou análises efetuados e das respetivas conclusões que permitam avaliar a importância do risco;

c) A natureza e a duração das medidas tomadas ou das ações empreendidas ou das medidas ou ações decididas, se aplicável;

d) Informações sobre as cadeias de comercialização e sobre a distribuição do produto, em especial sobre os países destinatários.

Essas informações devem ser transmitidas por meio do formulário‑tipo de notificação previsto para o efeito e segundo as regras especificadas nas orientações referidas no ponto 8.

[…]

5. A Comissão verificará, com a maior brevidade possível, a conformidade das disposições da diretiva com as informações recebidas pelo RAPEX e poderá proceder a um inquérito por sua própria iniciativa se entender que tal é necessário para fins de avaliação da segurança do produto. Caso seja realizado um inquérito dessa natureza, os Estados‑Membros deverão, na medida do possível, fornecer à Comissão todas as informações solicitadas.

[…]

7. Os Estados‑Membros informarão imediatamente a Comissão de qualquer modificação ou do levantamento da ou das medidas ou ações em questão.

8. As orientações relativas à gestão do RAPEX pela Comissão e pelos Estados‑Membros serão elaboradas e regularmente atualizadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 15.o

[…]

10. O Estado‑Membro notificante é responsável pelas informações fornecidas.

[…]»

Decisão de Execução 2019/417

15

Os considerandos 11 a 13 da Decisão de Execução 2019/417 dispõem:

«(11)

A Diretiva [2001/95] e o Regulamento [n.o 765/2008] são complementares e proporcionam um sistema para melhorar a segurança dos produtos não alimentares.

(12)

O RAPEX contribui para prevenir e restringir o fornecimento de produtos que representam um risco grave para a saúde e a segurança ou, no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento [n.o 765/2008], para outros interesses públicos relevantes. Permite à Comissão acompanhar a eficácia e [a] coerência das atividades de fiscalização do mercado e de aplicação das regras em vigor nos Estados‑Membros.

(13)

O RAPEX constitui uma base para identificar a necessidade de agir a nível da UE e contribui para uma fiscalização coerente dos requisitos da UE relativos à segurança dos produtos, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado único.»

16

O artigo 1.o desta decisão de execução prevê:

«As orientações para a gestão do [RAPEX], estabelecidas nos termos do artigo 12.o da Diretiva [2001/95], e do seu sistema de notificação, são definidas no anexo da presente decisão.»

17

O anexo da referida decisão de execução, intitulado «Orientações para a gestão do [RAPEX] — estabelecidas ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva [2001/95] e do seu sistema de notificação» (a seguir «Orientações RAPEX»), regula, na sua parte I, o âmbito e destinatários destas orientações.

18

O ponto 2 da referida parte I dessas orientações, epigrafado «Destinatários das orientações», enuncia:

«As Orientações destinam‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros competentes em matéria de segurança dos produtos e que participam na rede RAPEX, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado responsáveis pelo controlo da conformidade dos produtos com os requisitos de segurança, bem como as autoridades encarregadas dos controlos nas fronteiras externas.»

19

Nos termos do ponto 4 da parte I das Orientações RAPEX, epigrafado «Medidas»:

«4.1. Tipos de medidas

Podem ser tomadas medidas preventivas e restritivas relativamente a produtos que representam um risco, quer por iniciativa de um operador económico que tenha comercializado e/ou distribuído esses mesmos produtos no mercado (“medidas voluntárias”), quer mediante ordem emanada de uma autoridade de um Estado‑Membro competente para controlar a conformidade dos produtos com os requisitos de segurança (“medidas obrigatórias”).

[…]»

20

O ponto 1 da parte II das orientações RAPEX, epigrafado «Introdução» está assim redigido:

«1.1. Objetivos do RAPEX

[…]

O RAPEX desempenha um papel importante no domínio da segurança dos produtos. Complementa outras ações levadas a cabo, tanto a nível nacional como [da União], para assegurar um elevado nível de segurança dos produtos na [União].

Os dados RAPEX contribuem para:

a)

Impedir e restringir o fornecimento de produtos perigosos;

b)

Controlar a eficácia e a coerência das atividades de vigilância e de fiscalização do mercado e das medidas de execução levadas a cabo pelas autoridades dos Estados‑Membros;

c)

Identificar necessidades e constituir uma base para as ações ao nível da UE e,

d)

Contribuir para uma aplicação coerente dos requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos e, por conseguinte, para o bom funcionamento do mercado interno.

[…]»

21

O ponto 3 da parte II das Orientações RAPEX, epigrafado «Notificações», dispõe:

«[…]

3.2. Conteúdo das notificações

3.2.1. Âmbito dos dados

As notificações enviadas à Comissão através da aplicação RAPEX incluem os seguintes tipos de dados:

a)

Informações que permitam a identificação do produto notificado, ou seja, categoria do produto, nome do produto, marca, número de modelo e/ou de tipo, código de barras, número de lote ou de série, código aduaneiro, descrição do produto e respetiva embalagem, acompanhadas de imagens que ilustrem o produto, a embalagem e os rótulos. A identificação detalhada e exata do produto é um elemento crucial para fins de vigilância e fiscalização do mercado, permitindo às autoridades nacionais identificar o produto notificado, diferenciá‑lo de produtos de tipo ou categoria igual ou semelhante presentes no mercado, bem como encontrá‑lo no mercado e tomar ou decidir as medidas apropriadas.

[…]

3.2.2. Exaustividade dos dados

As notificações devem ser o mais completas possível. Os elementos a incluir na notificação estão enumerados no apêndice 1 das presentes Orientações e incluídos na aplicação RAPEX. Todos os campos do formulário de notificação devem ser preenchidos com os dados requeridos. Se as informações requeridas não estiverem disponíveis quando do envio da notificação, tal deve ser claramente indicado e explicado no formulário pelo Estado‑Membro notificante. Assim que as informações omissas estiverem disponíveis, o Estado‑Membro notificante atualiza a sua notificação. A notificação atualizada é analisada pela Comissão antes de ser validada e distribuída no sistema.

Os Pontos de Contacto RAPEX fornecem a todas as autoridades nacionais que participam na rede RAPEX instruções sobre o âmbito dos dados requeridos para o preenchimento da notificação, o que assegura que as informações prestadas por estas autoridades ao ponto de contacto RAPEX estão corretas e completas (ver a parte II, capítulo 5.1).

Quando uma parte das informações requeridas pelas presentes Orientações ainda não estiver disponível, os Estados‑Membros devem, mesmo assim, cumprir os prazos estabelecidos e não adiar o envio de uma notificação RAPEX sobre um produto que pode pôr em risco a vida e a segurança dos consumidores ou de outros utilizadores finais, e/ou em que uma notificação RAPEX exija uma medida de emergência por parte dos Estados‑Membros.

[…]

3.2.3. Atualização dos dados

O Estado‑Membro notificante informa a Comissão (assim que possível e, dentro dos prazos especificados no apêndice 4 das presentes Orientações) de qualquer desenvolvimento que requeiram alterações numa notificação transmitida através da aplicação RAPEX. Em especial, os Estados‑Membros informam a Comissão de quaisquer alterações (por exemplo, após um acórdão proferido por um tribunal num processo de recurso) no estatuto das medidas notificadas, na avaliação do risco e em novas decisões em matéria de confidencialidade.

A Comissão examina as informações prestadas pelo Estado‑Membro notificante e atualiza as informações em causa na aplicação RAPEX e, no sítio Web RAPEX, sempre que necessário.

3.2.4. Responsabilidade pelas informações transmitidas

O Estado‑Membro notificante é responsável pelas informações fornecidas.

O Estado‑Membro notificante e a autoridade nacional responsável asseguram que os dados fornecidos através da aplicação RAPEX são exatos, a fim de evitar qualquer confusão entre produtos semelhantes da mesma categoria ou do mesmo tipo que estejam disponíveis no mercado da [União].

A(s) autoridade(s) envolvida(s) no procedimento de notificação (por exemplo, procedendo à avaliação do risco do produto notificado ou facultando informações sobre os canais de distribuição) são responsáveis pelas informações prestadas através da aplicação RAPEX. O ponto de contacto RAPEX verifica e valida todas as notificações recebidas das autoridades responsáveis antes de as transmitir à Comissão (ver também a parte II, capítulo 5.1).

Qualquer ação realizada pela Comissão, como a análise das notificações, a sua validação e distribuição através da aplicação RAPEX e a sua publicação no sítio RAPEX, não implica qualquer responsabilidade pelas informações transmitidas, que permanecem da responsabilidade do Estado‑Membro notificante.

3.3. Funções e intervenientes envolvidos no processo de notificação

As partes envolvidas no processo de notificação e as suas responsabilidades neste processo são as seguintes:

3.3.1. Operadores económicos

Os operadores económicos não estão diretamente envolvidos na apresentação de notificações na aplicação RAPEX.

No entanto, no caso de um produto que represente um risco, os operadores económicos devem informar imediatamente as autoridades competentes de todos os Estados‑Membros em que o produto tenha sido disponibilizado. As condições e os pormenores para a prestação dessas informações são estabelecidos no anexo I da [Diretiva 2001/95].

[…]

3.3.2. Autoridades dos Estados‑Membros

As autoridades dos Estados‑Membros notificam a Comissão, através da aplicação RAPEX, das medidas obrigatórias e voluntárias tomadas no seu próprio território contra produtos que representam um risco.

[…]

3.4. Fluxo de trabalho

3.4.1. Criação de uma notificação

3.4.1.1. Por uma autoridade nacional

De acordo com as disposições nacionais, as diferentes autoridades nacionais envolvidas no processo RAPEX (autoridades de fiscalização do mercado a nível local/regional, autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas, etc.) podem ser autorizadas a criar uma notificação.

3.4.1.2. Pela Comissão

Em determinados casos, a Comissão pode criar uma notificação conforme explicado no ponto 3.3.4.

3.4.2. Apresentação de notificações à Comissão

O Ponto de Contacto RAPEX é responsável pela apresentação de todas as notificações para validação pela Comissão (ver a parte II, capítulo 5.1.)

3.4.3. Análise das notificações pela Comissão

A Comissão verifica todas as notificações recebidas através da aplicação RAPEX antes de as transmitir aos Estados‑Membros, a fim de assegurar que estão exatas e completas.

[…]

3.4.3.5. Investigação

Sempre que necessário, a Comissão pode proceder a uma investigação para avaliar a segurança de um produto. Essa investigação pode ser feita, em particular, quando existem sérias dúvidas sobre os riscos representados pelo produto notificado através da aplicação RAPEX. Estas dúvidas podem surgir durante a análise de uma notificação pela Comissão ou ser levadas à atenção da Comissão por um Estado‑Membro (por exemplo, através de uma notificação de acompanhamento) ou por terceiros (por exemplo, um produtor).

[…]

3.4.4. Validação e distribuição de notificações

A Comissão valida e distribui através da aplicação RAPEX, dentro dos prazos estabelecidos no apêndice 5 das presentes Orientações, todas as notificações consideradas exatas e completas no decurso da análise.

[…]

3.4.5. Publicação de notificações

3.4.5.1. Divulgação de informações como regra geral

O público tem o direito de ser informado sobre os produtos que representam um risco. Para dar cumprimento a esta obrigação, a Comissão publica no sítio Web RAPEX sínteses de novas notificações.

Por razões de comunicação externa, o sítio Web RAPEX será, no futuro, designado “Safety Gate” (Portal de Segurança).

Os Estados‑Membros facultam ao público informações nas várias línguas nacionais sobre os produtos que representam um risco grave para os consumidores e sobre as medidas tomadas para lidar com esse risco. Estas informações podem ser distribuídas através da Internet, em papel ou eletronicamente, etc.

As informações disponibilizadas ao público são um resumo da notificação e incluem em particular elementos que permitem identificar o produto, bem como informações sobre os riscos e as medidas tomadas para prevenir ou restringir esses riscos. A Comissão e os Estados‑Membros podem decidir divulgar ao público outros elementos das notificações apenas quando essas informações, devido à sua natureza, não forem confidenciais (segredos profissionais) e não tiverem de ser protegidas.

[…]

3.4.6. Acompanhamento das notificações

[…]

3.4.6.2. Objetivos das atividades de acompanhamento

Quando da receção de uma notificação, o Estado‑Membro examina as informações nela prestadas e toma as medidas apropriadas, por forma a:

a)

Determinar se o produto foi de facto comercializado no seu território;

b)

Avaliar quais as medidas preventivas ou restritivas que devem ser tomadas relativamente ao produto notificado presente no seu mercado, tendo em conta as medidas tomadas pelo Estado‑Membro notificante e eventuais circunstâncias especiais que possam justificar diferentes tipos de medidas ou a não adoção de medidas;

c)

Realizar uma avaliação do risco adicional e ensaios do produto notificado, se necessário;

d)

Recolher eventuais informações adicionais que possam ser relevantes para outros Estados‑Membros (por exemplo, informações sobre os canais de distribuição do produto notificado noutros Estados‑Membros).

3.4.6.3. Técnicas de acompanhamento

Para assegurar um acompanhamento eficaz e efetivo, as autoridades nacionais devem utilizar as melhores práticas no que toca às técnicas de acompanhamento:

a)

Verificações no mercado

As autoridades nacionais organizam regularmente (com e sem planeamento prévio) ações de verificação no mercado, por forma a estabelecer se os produtos de consumo notificados através da aplicação RAPEX são disponibilizados aos consumidores. Quando o Estado‑Membro é mencionado como país de destino, são efetuadas ações de verificação no mercado reforçadas, nomeadamente contactando o(s) operador(es) económico(s) indicado(s) na notificação.

b)

Cooperação com as associações empresariais

As autoridades nacionais facultam, quando necessário, às associações empresariais sínteses das mais recentes notificações e interrogam‑nas no sentido de apurar se os produtos notificados foram produzidos ou distribuídos pelos seus membros. As autoridades nacionais apenas facultam às empresas resumos das notificações, tais como sínteses semanais publicadas no sítio Web RAPEX. As notificações não devem ser transmitidas na íntegra a terceiros, pois certas informações (por exemplo, detalhes sobre a descrição do risco ou informações sobre os canais de distribuição) são frequentemente de natureza confidencial e devem ser protegidas.

c)

Publicação de dados RAPEX por via eletrónica, através da Internet ou em suporte papel

As autoridades nacionais alertam regularmente os consumidores e as empresas acerca de produtos de consumo notificados através da aplicação RAPEX nos seus sítios Web e/ou por outras vias, por exemplo, redirigindo os consumidores e empresas para o sítio Web RAPEX. As informações publicadas desta forma permitem aos consumidores verificar se possuem ou se utilizam produtos que representam um risco, prestando frequentemente informações úteis às autoridades.

[…]

3.4.7. Retirada/remoção de notificações

3.4.7.1. Retirada permanente de uma notificação do RAPEX

As notificações distribuídas através da aplicação RAPEX são conservadas no sistema durante um período ilimitado. A Comissão pode, contudo, nas situações apresentadas no presente capítulo, retirar permanentemente uma notificação do RAPEX.

3.4.7.1.1. Situações em que é possível a retirada de notificação submetida ou validada

a)

Há provas de que um ou mais critérios de notificação […] não estão preenchidos, não se justificando portanto uma notificação. Trata‑se principalmente de casos em que se estabelece que a avaliação do risco original foi realizada de forma incorreta e que o produto notificado não representa um risco. Também abrange as situações em que as medidas notificadas foram impugnadas com êxito, em tribunal ou noutro contexto, e já não são válidas.

[…]

3.4.7.1.2. Pedido de retirada permanente ou temporária pelos Estados‑Membros

A Comissão só pode retirar notificações da aplicação RAPEX a pedido do Estado‑Membro notificante, pois este assume toda a responsabilidade pelas informações transmitidas através do sistema. Contudo, os outros Estados‑Membros são encorajados a informar a Comissão sobre quaisquer factos que possam justificar uma retirada.

[…]

3.4.7.2. Remoção temporária de uma notificação do sítio Web RAPEX

3.4.7.2.1. Situações que permitem uma remoção temporária

Sempre que se justifique, a Comissão pode remover temporariamente uma notificação do sítio Web RAPEX, especialmente se o Estado‑Membro notificante suspeitar que uma avaliação do risco apresentada numa notificação foi feita incorretamente, pelo que o produto notificado pode não representar um risco. Uma notificação pode ser temporariamente removida do sítio Web RAPEX até que a avaliação do risco do produto notificado tenha sido objeto de esclarecimento.

3.4.7.2.2. Pedido de remoção temporária pelos Estados‑Membros

A Comissão pode remover temporariamente notificações da aplicação RAPEX unicamente a pedido do Estado‑Membro notificante, pois este assume toda a responsabilidade pelas informações transmitidas através da aplicação. Contudo, os outros Estados‑Membros são encorajados a informar a Comissão sobre quaisquer factos que possam justificar uma tal remoção.

[…]»

Direito austríaco

22

A Bundesgesetz, mit dem polizeiliche Bestimmungen betreffend pyrotechnische Gegenstände und Sätze sowie das Böllerschießen erlassen werden (Pyrotechnikgesetz 2010 — PyroTG 2010) [Lei Federal que aprova Disposições de Polícia relativas a Produtos e Explosivos Pirotécnicos e à Utilização de Canhões Pirotécnicos (Lei sobre a Pirotecnia de 2010 — PyroTG 2010) (BGBl. I, 131/2009)], na versão em vigor no momento dos factos do processo principal (BGBl. I, 32/2018) (a seguir «PyroTG»), dispõe, no seu § 27, epigrafado «Fiscalização do mercado»:

«1.   A autoridade competente é responsável pela fiscalização do mercado para verificar que apenas sejam colocados no mercado e disponibilizados artigos de pirotecnia e conjuntos de artigos de pirotecnia conformes com as exigências da presente lei federal. Está a mesma autorizada a levar a cabo as investigações e as ações necessárias nas instalações dos operadores económicos, tais como, nomeadamente, entrar nos locais de produção, nos armazéns e noutros locais comerciais, colher gratuitamente amostras e consultar os documentos comerciais pertinentes.

[…]»

23

O § 27a, do PyroTG, epigrafado «Medidas de fiscalização», enuncia:

«1.   As medidas de fiscalização da autoridade competente nos termos do § 27 são ordens

[…]

3) de recolha.

2.   As medidas de fiscalização referidas no n.o 1, pontos 2 e 3, podem ser tomadas por qualquer autoridade competente sob cuja jurisdição sejam colocados no mercado ou disponibilizados artigos de pirotecnia ou conjuntos de artigos de pirotecnia que devam ser objeto dessa medida, com efeitos para a atividade do operador económico em todo o território federal.»

24

A Bundesgesetz zum Schutz vor gefährlichen Produkten (Produktsicherheitsgesetz 2004 — PSG 2004) (Lei Federal sobre a Segurança de Produtos Perigosos, Lei sobre a Segurança dos Produtos de 2004 — PSG 2004) (BGBl. I, 16/2005), na versão em vigor no momento dos factos do processo principal (BGBl. I, 32/2018), dispõe, no seu § 10, epigrafado «Habilitação para o intercâmbio internacional de dados»:

«1.   O ministro Federal da Segurança Social, das Gerações e da Proteção dos Consumidores comunica às autoridades previstas pelos tratados internacionais, nos prazos fixados, informações sobre produtos perigosos e as medidas visadas nos §§ 11, 15 e 16. Tal é aplicável, em especial, aos processos de notificação ao abrigo dos artigos 11.o e 12.o da Diretiva [2001/95] e aos artigos 22.o e 23.o do Regulamento [n.o 765/2008].

[…]»

25

A Allgemeines Verwaltungsverfahrensgesetz 1991 (Lei Geral do Procedimento Administrativo de 1991) (BGBl. I, 51/1991), na versão em vigor no momento dos factos do processo principal (BGBl. I 58/2018) (a seguir «AVG»), prevê, no seu §8, epigrafado «Interessados, partes»:

«As pessoas que recorram à atividade de uma autoridade administrativa ou às quais uma ação dessa autoridade diga respeito têm a qualidade de interessados e, desde que estejam implicadas por força de um direito ou de um interesse jurídico, têm a qualidade de partes.»

26

O § 17.o da AVG, epigrafado «Acesso ao processo», enuncia, no seu n.o 1:

«Salvo disposições administrativas em contrário, as partes podem tomar conhecimento junto da autoridade administrativa dos autos relativos ao seu processo e podem, no local, fazer elas próprias cópias da totalidade ou de parte do processo ou pedir que sejam feitas a expensas suas cópias na íntegra ou em parte. Nos casos em que a autoridade administrativa encarregada do processo gere o processo sob forma eletrónica, o acesso aos autos pode, mediante pedido, ser concedido à parte sob qualquer forma tecnicamente possível.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

27

Numa ação de fiscalização do mercado efetuada pela LPD, em conformidade com o § 27, n.o 1, do PyroTG, junto de um distribuidor de artigos de pirotecnia, verificou‑se que a manipulação de certos artigos pirotécnicos em armazém nesse distribuidor comportava riscos para os utilizadores. Por conseguinte, a LPD emitiu, em relação ao referido distribuidor, uma decisão proibindo a venda dos produtos pirotécnicos em causa e ordenou a sua recolha em conformidade com o § 27a, n.o 1, ponto 3, do PyroTG. Além disso, a LPD enviou à Comissão Europeia, por intermédio do ponto de contacto nacional RAPEX, três notificações relativas aos referidos produtos («notificações em questão»).

28

A recorrente no processo principal, a Funke, uma sociedade com sede na Polónia, é a importadora dos produtos referidos nas notificações em questão.

29

Em resposta a um pedido de informações da Funke, a LPD levou ao conhecimento desta última as diligências efetuadas relativamente a um distribuidor no que respeita aos produtos pirotécnicos visados.

30

Por carta de 30 de abril de 2020, a Funke dirigiu à LPD um pedido para que as notificações em causa fossem completadas pela junção dos números de lote dos produtos em causa, bem como um pedido de acesso, nos termos do § 17 da AVG, aos documentos do procedimento de notificação à Comissão no âmbito do RAPEX, nomeadamente, à avaliação do nível de risco dos referidos produtos.

31

Por Decisão de 29 de junho de 2020, a LPD indeferiu o pedido de acesso da Funke por ser inadmissível e o seu pedido de que as notificações em causa fossem completadas por ser infundado.

32

O Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria) negou provimento ao recurso interposto pela Funke contra essa decisão. Esse tribunal considerou que uma notificação à Comissão através do RAPEX se enquadra na categoria dos atos materiais e se distingue, assim, de um ato administrativo (decisão). Considerou igualmente que a proteção jurisdicional exigida no considerando 37 da Diretiva 2001/95 é garantida, em princípio, pela possibilidade de impugnar nos tribunais administrativos os atos administrativos subjacentes ao processo de notificação através do RAPEX.

33

Além disso, o referido tribunal considerou, em substância, que nem o direito austríaco nem as Orientações RAPEX permitem deduzir que um operador económico, como a Funke, dispõe do direito de deduzir um pedido no sentido de que uma notificação através do RAPEX seja completada e do direito de acesso a documentos relativos a esse procedimento, pelo que os pedidos apresentados pela Funke à LPD careciam de fundamento jurídico e eram, portanto, inadmissíveis.

34

O recurso interposto pela Funke desta decisão para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria) foi por este julgado improcedente e remetido ao Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria).

35

Em seguida, a Funke interpôs no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de «Revision» da sentença do Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena). Segundo este, é determinante, para efeitos da apreciação deste recurso, saber se, na falta de disposição do direito austríaco, as disposições do direito da União conferem diretamente à Funke o direito a que sejam completadas as notificações em questão. Tal direito depende igualmente do direito de acesso da Funke aos documentos pedidos por esta.

36

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[Devem]

a Diretiva [2001/95], especialmente, o seu artigo 12.o e o seu anexo II,

o Regulamento [n.o 765/2008], especialmente os seus artigos 20.o e 22.o, e ainda

a Decisão de Execução [2019/417]

[...] ser interpretados no sentido de que:

1)

resulta diretamente das suas disposições o direito dos operadores económicos de que sejam completadas as notificações RAPEX?

2)

a [Comissão] tem competência para decidir um pedido nesse sentido?

ou

3)

as autoridades dos Estados‑Membros são competentes para decidir tal pedido?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3:

4)

A proteção jurisdicional (nacional) contra tal decisão é suficiente se for concedida, não a todos, mas apenas ao operador económico afetado pela medida (coerciva) e contra essa medida (coerciva)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões

37

Com a sua primeira a terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 20.o e 22.o do Regulamento n.o 765/2008, o artigo 12.o e o anexo II da Diretiva 2001/95, bem como as Orientações RAPEX (a seguir «regras aplicáveis ao RAPEX») devem ser interpretados no sentido de que conferem a um operador económico cujos interesses são suscetíveis de ser lesados por uma notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o deste regulamento por um Estado‑Membro à Comissão, como um importador dos produtos referidos nessa notificação, o direito de pedir que a referida notificação seja completada e, em caso afirmativo, se o exame desse pedido é da competência do Estado‑Membro dessa notificação ou da competência da Comissão.

38

A título preliminar, importa salientar que a disponibilização no mercado dos artigos de pirotecnia foi, em aplicação da Diretiva 2013/29, objeto de uma harmonização específica a nível da União. Mais concretamente, o artigo 39.o desta diretiva precisa o procedimento aplicável a produtos que apresentam um risco a nível nacional. Além disso, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, da referida diretiva, o artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento n.o 765/2008 aplicam‑se igualmente aos artigos pirotécnicos.

39

Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento n.o 765/2008, os Estados‑Membros devem garantir que os produtos que apresentem um risco grave e que exijam uma intervenção rápida sejam recolhidos ou retirados, ou sejam objeto de restrições relativas à disponibilização no mercado respetivo. Decorre do artigo 21.o, n.o 2, deste regulamento que tais medidas são passíveis de recurso ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em questão.

40

Em aplicação do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008, sempre que um Estado‑Membro tome ou tencione tomar medidas referidas no artigo 20.o e considere que as razões ou os efeitos dessas medidas ultrapassam as fronteiras do seu território, deve informar imediatamente a Comissão dessas medidas através do RAPEX.

41

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 765/2008, o artigo 12.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2001/95 aplica‑se mutatis mutandis às notificações efetuadas à Comissão por intermédio do RAPEX ao abrigo do artigo 22.o deste regulamento.

42

No que respeita ao RAPEX, importa precisar que o seu funcionamento é enquadrado, como resulta do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/95, pelo anexo II desta. Além disso, ao abrigo do anexo II, ponto 8, desta diretiva, a Comissão elabora e atualiza regularmente as orientações relativas à gestão do RAPEX pela Comissão e pelos Estados‑Membros. Estas orientações RAPEX figuram no anexo da Decisão de Execução 2019/417.

43

Como é indicado no anexo II da Diretiva 2001/95, designadamente no ponto 2 desse anexo, o RAPEX é um sistema que visa essencialmente realizar uma troca de informações rápida entre os Estados‑Membros e a Comissão em caso de um risco grave.

44

Resulta do considerando 27 da Diretiva 2001/95, do considerando 30 do Regulamento n.o 765/2008 e do ponto 1.1 da parte II das Orientações RAPEX que o RAPEX desempenha um papel importante no domínio da segurança dos produtos e complementa outras medidas tomadas a nível nacional e da União para garantir um nível elevado de segurança dos produtos na União.

45

Além disso, resulta dos considerandos 11 a 13 da Decisão de Execução 2019/417 e do ponto 1.1 da parte II das Orientações RAPEX que os dados do RAPEX contribuem, nomeadamente, por um lado, para prevenir e restringir o fornecimento de produtos não alimentares que representam um risco grave para a saúde e a segurança, bem como, se for caso disso, para outros interesses públicos pertinentes, e, por outro, para garantir uma aplicação coerente das exigências da União em matéria de segurança dos produtos e, portanto, para o bom funcionamento do mercado único.

46

No que respeita a uma notificação ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008, como salientou, em substância, a advogada‑geral, no n.o 29 das suas conclusões, o RAPEX articula‑se à volta de três fases. Em primeiro lugar, quando as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 estão reunidas, nomeadamente quando as autoridades competentes de um Estado‑Membro tenham adotado as medidas restritivas referidas no artigo 20.o deste regulamento, as referidas autoridades notificam essas medidas à Comissão por intermédio do ponto de contacto nacional RAPEX (fase de notificação). Em segundo lugar, a Comissão verifica essa notificação e transmite‑a aos Estados‑Membros, difundindo, por outro lado, no sítio Internet RAPEX um resumo desta (a fase de validação e de distribuição). Em terceiro lugar, os Estados‑Membros devem examinar, após receção de uma notificação através do RAPEX, as informações fornecidas e tomar as medidas adequadas, que notificam igualmente à Comissão (fase de acompanhamento).

47

Resulta das normas aplicáveis ao RAPEX, designadamente das Orientações RAPEX, que, segundo o ponto 2 da sua parte I, se dirigem às autoridades competentes dos Estados‑Membros, que o Estado‑Membro notificante desempenha um papel central no âmbito desse procedimento, tanto no plano processual como no plano material.

48

Em primeiro lugar, além da criação de uma notificação ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 e a sua transmissão à Comissão (v., designadamente, parte II, pontos 3.3.1., 3.4.1.1. e 3.4.2., das Orientações RAPEX), esse Estado‑Membro deve informar a Comissão de qualquer evolução que exija que se altere uma notificação difundida no âmbito do RAPEX (parte II, ponto 3.2.3., das Orientações RAPEX). Além disso, a Comissão só pode retirar uma notificação que lhe tenha sido enviada através do RAPEX a pedido do Estado‑Membro notificante (parte II, ponto 3.4.7.1.2, das Orientações RAPEX). O mesmo se aplica à retirada temporária das informações difundidas no sítio Internet RAPEX (parte II, ponto 3.4.7.2.2, das Orientações RAPEX).

49

Em segundo lugar, quando da notificação à Comissão através do RAPEX, o Estado‑Membro notificante deve fornecer todas as informações disponíveis, incluindo, em especial, as informações que permitam identificar o produto ao qual essa notificação se refere, como resulta do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento n.o 765/2008, do anexo II, ponto 3, da Diretiva 2001/95 e da parte II, ponto 3.2.1., das Orientações RAPEX.

50

Em terceiro lugar, em conformidade com a parte II, ponto 5.1., das Orientações RAPEX, cada Estado‑Membro deve criar um ponto de contacto RAPEX único, encarregado do funcionamento do RAPEX a nível nacional. Resulta da parte II, pontos 3.2.4. e 5.1.2., alínea e), das Orientações RAPEX que este ponto de contacto nacional verifica e valida a exaustividade das informações recebidas das autoridades competentes antes do envio de uma notificação à Comissão através do RAPEX.

51

Em quarto lugar, decorre das regras aplicáveis ao RAPEX, em especial do anexo II, ponto 10, da Diretiva 2001/95 e da parte II, ponto 3.2.4., das Orientações RAPEX, que a responsabilidade pelas informações fornecidas à Comissão incumbe ao Estado‑Membro notificante. Por conseguinte, as Orientações RAPEX exigem que o Estado‑Membro notificante assegure a exatidão de todos os dados divulgados por intermédio do RAPEX, de modo que evite qualquer confusão com produtos semelhantes da mesma categoria ou do mesmo tipo disponíveis no mercado da União (v., parte II, ponto 3.2.4., das Orientações RAPEX).

52

A Comissão é obrigada, por seu lado, a proceder, o mais rapidamente possível, a uma verificação de cada notificação a fim de se certificar de que é esta exata e completa, valida as notificações consideradas exatas e completas e difunde‑as através do RAPEX aos Estados‑Membros, como resulta do anexo II, ponto 5, da Diretiva 2001/95 e da parte II, pontos 3.4.3. e 3.4.4. das Orientações RAPEX. Além disso, nos termos da parte II, ponto 3.4.5.1. das Orientações RAPEX, a Comissão disponibiliza em linha, no sítio Internet RAPEX, um resumo das novas notificações.

53

Segundo o ponto 3.2.4. da parte II das Orientações RAPEX, qualquer ação da Comissão, como a validação e a difusão das notificações através do RAPEX e a sua publicação no sítio Internet RAPEX, não implica que esta instituição assuma qualquer responsabilidade pelas informações transmitidas. Como já foi mencionado no n.o 48 do presente acórdão, resulta, além disso, dos n.os 3.4.7.1.2. e 3.4.7.2.2. da parte II dessas orientações que, tendo em conta a plena responsabilidade que incumbe ao Estado‑Membro notificante, a Comissão só pode retirar definitivamente ou temporariamente uma notificação a pedido desse Estado‑Membro.

54

Nestas circunstâncias, há que constatar que, como salientou, em substância, a advogada‑geral, nos n.os 39 a 42 das suas conclusões, embora as regras aplicáveis ao RAPEX atribuam à Comissão o ónus de verificar as notificações transmitidas pelo Estado‑Membro notificante a fim de se certificarem de que são exatas e completas, esse controlo não substitui a obrigação, que incumbe a esse Estado‑Membro, de zelar pela exatidão e pela exaustividade de uma notificação efetuada através do RAPEX.

55

Por conseguinte, decorre de uma leitura conjugada do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008, do anexo II da Diretiva 2001/95 e das Orientações RAPEX que o referido Estado‑Membro continua a ser responsável pelos dados notificados enquanto a notificação relativa a determinados produtos for mantida no RAPEX e que deve informar a Comissão de qualquer evolução que exija a alteração dessa notificação.

56

É neste contexto que se inscrevem a primeira a terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

57

A este respeito, há que salientar que resulta expressamente da parte II, ponto 3.3.1., das Orientações RAPEX que os operadores económicos não participam diretamente na transmissão de notificações no âmbito do RAPEX. A este respeito, há que precisar que, em conformidade tanto com o artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva 2013/29 como com o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 765/2008, o importador dos produtos em causa é abrangido pelo conceito de «operador económico».

58

Por outro lado, a obrigação que incumbe aos operadores económicos, em conformidade com a parte II, ponto 3.3.1., das Orientações RAPEX, de informar imediatamente as autoridades competentes de todos os Estados‑Membros nos quais um produto que apresenta um risco é difundido ou ainda a sua possibilidade de chamar a atenção da Comissão, enquanto terceiro, para os elementos que permitam concluir pela existência de sérias dúvidas quanto aos riscos que apresenta um produto notificado, em conformidade com a parte II, ponto 3.4.3.5., das Orientações RAPEX, também não lhes conferem o estatuto de parte no procedimento de notificação através do RAPEX.

59

No entanto, há que ter em conta que, como foi salientado nos n.os 47 a 55 do presente acórdão, as regras aplicáveis ao RAPEX impõem ao Estado‑Membro notificante numerosas obrigações relativas ao conteúdo de uma notificação efetuada por esse Estado‑Membro ao abrigo do referido artigo 22.o através do RAPEX, entre as quais a de indicar os dados que permitam identificar o produto notificado.

60

Segundo o formulário de notificação previsto pelas Orientações RAPEX, certas informações relativas ao produto, entre as quais o tipo/número do modelo, o número do lote/código de barras e a descrição do produto e da embalagem, são designadas como sendo campos obrigatórios, o que significa que estes últimos devem, em princípio, ser preenchidos (v. parte III, anexo 1, das Orientações RAPEX).

61

Como resulta da parte II, ponto 3.2.1., alínea a), das Orientações RAPEX, a identificação detalhada e precisa do produto é essencial para a vigilância do mercado e para a aplicação da legislação, porque permite às autoridades nacionais identificar o produto notificado, distingui‑lo de outros produtos disponíveis no mercado abrangidos por uma categoria idêntica ou semelhante, bem como localizá‑lo no mercado e tomar medidas apropriadas.

62

Para este efeito, conforme sublinham as Orientações RAPEX, as notificações enviadas à Comissão através do RAPEX devem ser o mais completas possível e todos os campos do formulário de notificação devem ser preenchidos com os dados requeridos. Se esses dados não estiverem disponíveis quando do envio da notificação, isso deve ser claramente indicado e explicado, e quando as informações estiverem disponíveis, o Estado‑Membro notificante deve atualizar a sua notificação (v. parte II, ponto 3.2.2., das Orientações RAPEX).

63

Além disso, há que recordar que, em conformidade com a parte II, ponto 3.2.3., das Orientações RAPEX, o Estado‑Membro notificante deve informar a Comissão de qualquer evolução que exija a alteração de uma notificação difundida através do RAPEX.

64

Por conseguinte, como sublinha, em substância, a Comissão nas suas observações escritas, as regras aplicáveis ao RAPEX impõem ao Estado‑Membro notificante que se certifique da transmissão de dados exatos e tão completos quanto possível, permitindo assim a identificação dos produtos referidos numa notificação efetuada no âmbito do RAPEX, e, se não for esse o caso, corrigir esses dados ou completá‑los, para que os objetivos prosseguidos, entre os quais o controlo eficaz da segurança dos produtos, possam ser alcançados.

65

No que respeita aos artigos pirotécnicos, importa precisar que a descrição detalhada e precisa destes artigos, quando estes são objeto de uma notificação à Comissão através do RAPEX, é igualmente essencial para que possam ser distinguidos dos que são conformes com as exigências previstas pela Diretiva 2013/29 e que, por conseguinte, devem poder circular livremente no mercado interno.

66

Além disso, importa salientar que uma descrição dos artigos pirotécnicos visados numa notificação emitida através do RAPEX, cujo conteúdo não seja conforme com as regras aplicáveis a esse sistema, é suscetível de perturbar ou tornar menos atrativas as atividades económicas relativas a esses artigos por um operador económico, como o importador dos referidos artigos, e isso, se fosse o caso, iria além do que seria necessário para alcançar a proteção dos interesses públicos visados pela Diretiva 2013/29, como a proteção da saúde humana e da segurança pública ou a proteção e a segurança dos consumidores.

67

Com efeito, ainda que a difusão pela Comissão aos outros Estados‑Membros de uma notificação efetuada no âmbito do RAPEX por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 não afete diretamente a disponibilização no mercado dos produtos visados e não tenha, portanto, efeitos vinculativos diretos sobre um operador económico como um importador dos produtos visados, uma vez que tais efeitos decorrem quer das medidas tomadas ou previstas pelo Estado‑Membro notificante em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento n.o 765/2008, quer das medidas de prevenção ou de restrição decididas pelos outros Estados‑Membros em resposta a uma notificação efetuada através do RAPEX, há que recordar que, em conformidade com a parte II, ponto 3.4.5.1., das Orientações RAPEX, um resumo de cada nova notificação é difundido no sítio Internet RAPEX. Essa publicação, destinada ao público, das informações‑chave sobre os produtos em questão, incluindo as relativas ao tipo/número do modelo, ao número do lote/código de barras, a descrição do produto e da embalagem, é suscetível de dissuadir os distribuidores de venderem esses produtos, bem como os consumidores finais, de os comprar.

68

Por outro lado, em conformidade com o anexo II, ponto 6, da Diretiva 2001/95 e com a parte II, ponto 3.4.6., das orientações RAPEX, os Estados‑Membros destinatários das notificações difundidas através do RAPEX são obrigados a assegurar o seu acompanhamento adequado, utilizando certas técnicas, como os controlos no mercado, a cooperação com as associações profissionais e a difusão de dados do RAPEX junto dos consumidores e das empresas. Estas medidas reforçam assim os efeitos dissuasivos decorrentes da publicação dos resumos das novas notificações no sítio Internet RAPEX.

69

Daqui resulta que os operadores económicos que exerçam de forma comprovada as suas atividades relacionadas com produtos visados por uma notificação difundida através do RAPEX, como o importador desses produtos, podem ser lesados por uma notificação que esteja incorreta ou incompleta por força das regras aplicáveis ao RAPEX que regem a identificação dos produtos notificados.

70

Ora, há que observar que as regras aplicáveis ao RAPEX que impõem ao Estado‑Membro notificante a obrigação de assegurar que uma notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 seja exata e tão completa quanto possível, em especial no que respeita aos dados exigidos para a identificação dos produtos em causa, e, se for caso disso, a obrigação de a retificar ou de a completar, são suficientemente claras e precisas para que os operadores económicos suscetíveis de ser lesados pelo caráter incompleto de uma notificação difundida através do RAPEX resultante da identificação insuficiente dos produtos aí referidos, como um importador desses produtos, tenham o direito de exigir o seu cumprimento.

71

Como decorre dos n.os 47 a 55 do presente acórdão, é às autoridades competentes do Estado‑Membro notificante, o qual desempenha um papel central no âmbito do procedimento RAPEX e continua a ser responsável pelos dados notificados enquanto a notificação relativa a determinados produtos se mantiver no RAPEX, que incumbe examinar qualquer pedido dirigido para esse efeito pelos referidos operadores económicos.

72

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira a terceira questões que as regras aplicáveis ao RAPEX devem ser interpretadas no sentido de que conferem a um operador económico cujos interesses são suscetíveis de ser lesados por uma notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 por um Estado‑Membro à Comissão, como um importador dos produtos referidos nessa notificação, o direito de pedir às autoridades competentes do Estado‑Membro notificante que a referida notificação seja completada.

Quanto à quarta questão

73

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as regras aplicáveis ao RAPEX, lidas à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devem ser interpretadas no sentido de que impõem que uma proteção jurisdicional efetiva no Estado‑Membro de notificação seja concedida a um operador económico, como um importador dos produtos visados numa notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008, que não é destinatário da medida que está na origem dessa notificação e que considera que os seus interesses podem ser lesados devido ao caráter incompleto da referida notificação.

74

Antes de mais, há que recordar que, como resulta da resposta dada à primeira a terceira questões, por força das regras aplicáveis ao RAPEX, os operadores económicos suscetíveis de ser lesados pelo caráter incompleto de uma notificação efetuada por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 e difundida através do RAPEX, resultante, designadamente, da insuficiente identificação dos produtos aí referidos, como um importador desses produtos, podem exigir às autoridades competentes do Estado‑Membro notificante o cumprimento das obrigações que, a este respeito, incumbem a esse Estado‑Membro e que, portanto, são‑lhes conferidos direitos, para esse efeito, pelo direito da União.

75

Segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros são obrigados, quando aplicam o direito da União a assegurar o respeito do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, o qual constitui a reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Prazo de prescrição), C‑219/20, EU:C:2022:89, n.o 42 e jurisprudência referida].

76

Ora, sendo o procedimento de notificação através do RAPEX regido pelo direito da União, uma notificação efetuada por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, que implica a aplicabilidade do artigo 47.o da Carta (v., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Gavanozov II, C‑852/19, EU:C:2021:902, n.o 29 e jurisprudência referida).

77

Daqui resulta que os operadores económicos que podem ser lesados pelo caráter incompleto de uma notificação efetuada por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 e difundida através do RAPEX, resultante da identificação insuficiente dos produtos aí referidos, como um importador desses produtos, devem estar em condições não só de impugnar essa notificação perante as autoridades nacionais competentes do referido Estado‑Membro mas também, sendo caso disso, de recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, quando considerem que as regras pertinentes do direito da União foram violadas.

78

Em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regulamentação da União, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, reger as modalidades processuais de recurso destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos litigantes (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 59 e jurisprudência referida, e de 15 de julho de 2021, FBF, C‑911/19, EU:C:2021:599, n.os 62 e 63).

79

No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Funke impugnou no Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) a decisão da LPD que julgou improcedente o seu pedido destinado a que as notificações em causa fossem completadas e que esse tribunal julgou inadmissível esse pedido, por falta de fundamento jurídico do mesmo.

80

Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o direito austríaco de modo que os direitos referidos no n.o 77 do presente acórdão sejam garantidos.

81

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que as regras aplicáveis ao RAPEX, lidas à luz do artigo 47.o da Carta, devem ser interpretadas no sentido de que um operador económico, como o importador dos produtos referidos numa notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008, que não é destinatário da medida que está na origem dessa notificação e cujos interesses podem ser lesados em razão do caráter incompleto da referida notificação, deve dispor de uma via de recurso no Estado‑Membro notificante para obter o cumprimento das obrigações que incumbem a esse respeito a este Estado‑Membro.

Quanto às despesas

82

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

Os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revogam o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, o artigo 12.o e o anexo II da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, conforme alterada pelo Regulamento n.o 765/2008, bem como o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do sistema de intercâmbio rápido de informações da União Europeia — «RAPEX» — previsto pelo artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos bem como do seu sistema de notificação,

devem ser interpretados no sentido de que:

conferem a um operador económico cujos interesses são suscetíveis de ser lesados por uma notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008 por um Estado‑Membro à Comissão, como um importador dos produtos referidos nessa notificação, o direito de pedir às autoridades competentes do Estado‑Membro notificante que a referida notificação seja completada.

 

2)

Os artigos 20.o e 22.o do Regulamento n.o 765/2008, o artigo 12.o e o anexo II da Diretiva 2001/95/, conforme alterada pelo Regulamento n.o 765/2008, bem como o anexo da Decisão de Execução 2019/417, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

um operador económico, como o importador dos produtos referidos numa notificação efetuada ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 765/2008, que não é destinatário da medida que está na origem dessa notificação e cujos interesses podem ser lesados em razão do caráter incompleto da referida notificação, deve dispor de uma via de recurso no Estado‑Membro notificante para obter o cumprimento das obrigações que incumbem a esse respeito a este Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top