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Document 62021CJ0567

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023.
BNP Paribas SA contra TR.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 33.o e 36.o — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Invocação a título incidental num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Efeitos produzidos por essa decisão no Estado de origem — Admissibilidade de uma ação intentada após a referida decisão no Estado‑Membro requerido — Regras processuais nacionais que impõem a concentração dos pedidos numa única instância.
Processo C-567/21.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:452

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

8 de junho de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 33.o e 36.o — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Invocação a título incidental num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Efeitos produzidos por essa decisão no Estado de origem — Admissibilidade de uma ação intentada após a referida decisão no Estado‑Membro requerido — Regras processuais nacionais que impõem a concentração dos pedidos numa única instância»

No processo C‑567/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 8 de setembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2021, no processo

BNP Paribas SA

contra

TR,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, M. Safjan, N. Piçarra, N. Jääskinen (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da BNP Paribas SA, por V. Bringer, N. Coutrelis e M. Lévis, avocats,

em representação de TR, por A. Lyon‑Caen, T. Lyon‑Caen e F. Thiriez, avocats,

em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

em representação do Governo suíço, por N. Marville‑Dosen e J. Schickel‑Küng, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de fevereiro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 33.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BNP Paribas SA a TR, a respeito do despedimento deste, que foi objeto de uma decisão proferida por um tribunal inglês, cujos efeitos sobre a admissibilidade de uma ação intentada posteriormente nos órgãos jurisdicionais franceses motivaram uma impugnação.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 44/2001

3

Os considerandos 2, 6, 16 e 19 do Regulamento n.o 44/2001 têm a seguinte redação:

«(2)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[…]

(6)

Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.

[…]

(16)

A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

[…]

(19)

Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, EE 01 F1 p. 186)], e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições [desta] Convenção […] pelo Tribunal de Justiça […]»

4

Incluído no capítulo III do referido regulamento, relativo ao reconhecimento e à execução, na secção 1 deste capítulo, intitulada «Reconhecimento», o artigo 33.o do mesmo regulamento prevê:

«1.   As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

2.   Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente capítulo, o reconhecimento da decisão.

3.   Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado‑Membro, este será competente para dele conhecer.»

5

Nesta secção 1, o artigo 36.o do Regulamento n.o 44/2001 enuncia:

«As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

6

Este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). No entanto, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o Regulamento n.o 44/2001 continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

Acordo de Saída

7

O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»), foi adotado em 17 de outubro de 2019 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

8

O artigo 67.o deste acordo, sob a epígrafe «Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais», enuncia, no n.o 2, alínea a):

«No Reino Unido, bem como nos Estados‑Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:

a)

o Regulamento […] n.o 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição […]»

9

O artigo 126.o do referido acordo prevê um período de transição com início na data da sua entrada em vigor e termo em 31 de dezembro de 2020, durante o qual, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território, salvo disposição em contrário do Acordo de Saída.

Direito nacional

Direito francês

10

O artigo L. 1234‑5, primeiro parágrafo, do code du travail (a seguir «Código do Trabalho»), dispõe:

«Quando ao trabalhador não seja conferida a possibilidade de gozar do aviso prévio, esse trabalhador tem direito, salvo se tiver cometido uma falta grave, a uma indemnização compensatória.»

11

Nos termos do artigo L. 1234‑9, primeiro parágrafo, deste código:

«O trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado por tempo indeterminado […] tem direito, salvo em caso de falta grave, a uma indemnização por motivo de despedimento.»

12

Segundo o artigo L. 1235‑3 do referido código, se o despedimento do trabalhador não se basear numa causa real e séria, o juiz pode propor a reintegração do trabalhador na empresa, com manutenção dos seus direitos adquiridos. Se uma das partes recusar essa reintegração, o juiz atribui ao trabalhador uma indemnização cujo pagamento fica a cargo do empregador.

13

O artigo R. 1452‑6 do mesmo código, na versão em vigor antes da sua revogação pelo décret no 2016‑660, du 20 mai 2016, relatif à la justice prud’homale et au traitement judiciaire du contentieux du travail (Decreto n.o 2016‑660, de 20 de maio de 2016, relativo à Justiça em matéria Laboral e à Tramitação Judicial do Contencioso Laboral) (JORF de 25 de maio de 2016, texto n.o 30), enunciava:

«Todos os pedidos emergentes de contrato de trabalho celebrado entre as mesmas partes, independentemente de serem formulados pelo demandante ou o demandado, são objeto de um único processo.

Esta regra não é aplicável quando o fundamento dos pedidos surja ou se manifeste depois de a ação ter sido proposta no conseil de prud’hommes [(Tribunal do Trabalho, França)].»

Direito do Reino Unido

14

A Employment Rights Act 1996 (Lei de 1996 relativa aos Direitos em matéria de Emprego, a seguir «ERA 1996») inclui uma parte X, intitulada «Despedimento sem justa causa».

15

O capítulo I desta parte X, intitulado «Direito de não ser despedido sem justa causa», contém uma section 98, com a seguinte redação:

«(1) Quando decide, para efeitos desta parte, se o despedimento de um trabalhador é justificado ou sem justa causa, o empregador deve demonstrar:

(a)

o motivo (ou, havendo vários, o motivo principal) do despedimento; e

(b)

independentemente de se tratar de um motivo abrangido pela subsection (2) ou de outro motivo, a questão de mérito suscetível de justificar o despedimento de um trabalhador que ocupa o posto de trabalho que o trabalhador ocupava.

(2) Um motivo é abrangido pela presente subsecção se:

[…]

(b)

disser respeito ao comportamento do trabalhador.

[…]

(4) Se o empregador observar os requisitos previstos na subsection (1), a decisão de saber se o despedimento é justificado ou sem justa causa (à luz do motivo demonstrado pelo empregador):

(a)

depende da questão de saber se, nas circunstâncias em causa (incluindo a dimensão e os recursos administrativos da empresa do empregador), o empregador agiu ou não de forma razoável quando considerou que esse motivo era válido para despedir o trabalhador, e

(b)

será decidida em conformidade com um juízo de equidade e à luz do mérito do dossiê.

[…]»

16

O capítulo II da referida parte X, intitulado «Ação em caso de despedimento sem justa causa», inclui uma section 118 segundo a qual, quando um tribunal atribui indemnizações por despedimento sem justa causa em conformidade com as sections 112(4) e 117(3), essas indemnizações consubstanciam, por um lado, uma basic award (indemnização de base) e, por outro, uma compensatory award (indemnização compensatória).

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em 25 de agosto de 1998, ao abrigo de um contrato de direito inglês, a BNP Paribas, anteriormente BNP SA, contratou o recorrido no processo principal para trabalhar na sucursal situada em Londres (Reino Unido) desta sociedade francesa.

18

Em 2 de abril de 2009, estas partes assinaram um contrato de trabalho por tempo indeterminado, de direito francês, que previa o destacamento do interessado para Singapura. Em seguida, ao abrigo de um aditamento a esse contrato datado de 16 de agosto de 2010, foi afetado à sucursal de Londres.

19

Por carta de 30 de setembro de 2013, o recorrido no processo principal foi despedido por falta grave devido a factos ocorridos durante o seu destacamento em Singapura, despedimento que impugnou.

20

Resulta dos autos que, em 20 de dezembro de 2013, esse trabalhador intentou no Employment Tribunal, London Central (Tribunal do Trabalho de Londres, Reino Unido; a seguir «tribunal inglês») uma ação de declaração de despedimento sem justa causa e de indemnização a esse título, formulando uma reserva para apresentar, além disso, pedidos de pagamento relacionados com a rescisão do seu contrato de trabalho.

21

Por Sentença de 26 de setembro de 2014 (a seguir «sentença britânica»), esse órgão jurisdicional julgou essa ação procedente à luz do direito do Reino Unido e remeteu para uma audiência posterior as restantes questões relativas às medidas de indemnização. A BNP Paribas pagou ao interessado o montante de 81175 libras esterlinas (GBP) (cerca de 96517 euros) a título de indemnização compensatória. Nessa sentença, o referido órgão jurisdicional declarou, designadamente, que embora a BNP Paribas tivesse punido o seu trabalhador em conformidade com o disposto no Código do Trabalho francês, o representante desta sociedade tinha aceitado que o litígio fosse decidido ao abrigo da ERA 1996 e da jurisprudência do Reino Unido.

22

Em 27 de novembro de 2014, o referido trabalhador intentou uma ação no conseil de prud’hommes de Paris (Tribunal de Trabalho de Paris, França), pedindo que a BNP Paribas fosse condenada a pagar‑lhe diversos montantes, especialmente uma indemnização por despedimento sem causa real e séria, uma indemnização compensatória por falta de aviso prévio, uma indemnização por despedimento, bem como os bónus e prémios previstos no seu contrato de trabalho. Por Sentença de 17 de maio de 2016, estes pedidos foram declarados inadmissíveis em razão da autoridade de caso julgado da sentença britânica.

23

Por Acórdão de 22 de maio de 2019, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) anulou a Sentença de 17 de maio de 2016. Considerou que a sentença britânica tinha autoridade de caso julgado na parte em que tinha considerado que o despedimento não se baseava numa causa real e séria, mas que, no entanto, os pedidos apresentados pelo trabalhador em França eram admissíveis. Esse órgão jurisdicional salientou que a petição inicial apresentada no tribunal inglês indicava expressamente que o interessado solicitava «uma indemnização de base e uma indemnização compensatória», mas não «as indemnizações e vantagens sociais relacionadas com a rescisão do seu contrato de trabalho», que pretendia obter recorrendo a outro órgão jurisdicional. A cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) considerou que os pedidos de caráter pecuniário apresentados no tribunal inglês não eram os mesmos e não tinham a mesma causa de pedir que os que lhe foram submetidos, pelo que não lhes podia ser oposta autoridade de caso julgado. Condenou a BNP Paribas no pagamento de uma indemnização por despedimento sem causa real e séria, de uma indemnização compensatória por falta de aviso prévio, de uma indemnização por despedimento, bem como de bónus e prémios, em aplicação do direito francês e do contrato de trabalho em causa no processo principal.

24

A BNP Paribas interpôs recurso desse acórdão na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Invoca, especialmente, o artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001 para sustentar que, em razão da sentença britânica, os órgãos jurisdicionais franceses não tinham a faculdade de examinar os pedidos apresentados pelo trabalhador em questão. A este título, em primeiro lugar, considera que a exceção de caso julgado devia ter sido apreciada à luz da autoridade e da eficácia de que a sentença estrangeira gozava no Estado‑Membro onde foi proferida e que devia ter sido averiguado se essa sentença obstava a que os juízes de outro Estado‑Membro decidissem sobre pedidos que poderiam ter sido formulados logo no processo intentado nesse primeiro Estado. Em segundo lugar, alega que, no litígio no processo principal, os pedidos apresentados em França pelo trabalhador têm o mesmo objeto, a saber, a indemnização das consequências do seu despedimento, e a mesma causa de pedir, a saber, o contrato de trabalho assinado em 2 de abril de 2009, que aqueles que já tinham sido submetidos no tribunal inglês, pelo que colidem com o caso julgado por este último, sendo, portanto, inadmissíveis.

25

A este respeito, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) interroga‑se, primeiro, sobre se, à luz dos artigos 33.o e 36.o do Regulamento n.o 44/2001, o reconhecimento de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pode tornar inadmissível uma ação entre as mesmas partes e baseada no mesmo contrato, que foi intentada posteriormente noutro Estado‑Membro para decidir sobre pedidos não formulados no referido órgão jurisdicional estrangeiro, na circunstância de o direito do Estado‑Membro de origem, ou seja, esse primeiro Estado, prever uma regra de concentração dos pedidos ou de unicidade da instância e eventualmente o direito de o Estado‑Membro requerido, ou seja, esse segundo Estado, prever uma regra semelhante.

26

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, no que respeita ao direito do Reino Unido, a BNP Paribas invoca a regra do «abuse of process» resultante da Decisão de 20 de julho de 1843, Henderson v. Henderson, da Court of Chancery (England and Wales) [Tribunal da Chancelaria (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], que «impõe que as partes, quando a sua questão se torna objeto de um litígio perante um órgão jurisdicional competente, submetam a integralidade do processo a este último para que todos os aspetos desta questão possam ser decididos, sem prejuízo de recurso, de uma vez por todas». O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, no que respeita ao direito francês, a regra denominada da «unicidade da instância» enunciada no artigo R. 1452‑6 do Código do Trabalho, que prevê que todos os pedidos relacionados com um contrato de trabalho entre as mesmas partes devem, em princípio, ser objeto de uma única instância, ainda estava em vigor quando o processo foi submetido ao conseil de prud’hommes de Paris (Tribunal de Trabalho de Paris).

27

Segundo, na hipótese de ser declarado que a inadmissibilidade não decorre dos efeitos de uma decisão estrangeira, na aceção do artigo 36.o do Regulamento n.o 44/2001, nessas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a incidência de uma eventual identidade de «causa de pedir» e de «objeto» para efeitos da aplicação dos artigos 33.o e 36.o deste regulamento, especialmente tendo em conta os pedidos específicos apresentados, no caso em apreço, respetivamente, no tribunal inglês e nos órgãos jurisdicionais franceses.

28

A este respeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se deve considerar que têm um «mesmo objeto» todos os pedidos que visem punir pecuniariamente o incumprimento de obrigações emergentes de um mesmo contrato de trabalho, ou se há que distinguir esses pedidos consoante se refiram a obrigações inerentes à execução desse contrato ou a obrigações próprias da sua rescisão.

29

Por outro lado, esse órgão jurisdicional pergunta, mais especificamente, se existe uma identidade de «objeto» entre, por um lado, uma indemnização compensatória devida em caso de despedimento sem justa causa, como a prevista no direito do Reino Unido pela ERA 1996, e, por outro, uma indemnização devida em caso de despedimento sem causa real e séria, como a prevista no direito francês no artigo L. 1235‑3 do Código do Trabalho, ou, eventualmente, uma indemnização compensatória por falta de aviso prévio e uma indemnização por despedimento, como as previstas, respetivamente, no artigo L. 1234‑5, primeiro parágrafo, e no artigo L. 1234‑9, primeiro parágrafo, deste código.

30

Terceiro, e por último, pretende saber se se deve considerar que uma ação como a de despedimento sem justa causa existente no Reino Unido e uma ação para efeitos de pagamento de bónus e prémios previstos num contrato de trabalho têm a «mesma causa de pedir» e o «mesmo objeto», quando essas duas ações se baseiam numa mesma relação contratual entre as partes.

31

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 33.o e 36.o do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretados no sentido de que, quando a lei do Estado‑Membro de origem da decisão confere a esta última uma força tal que obsta a que as mesmas partes possam intentar uma nova ação para que se decida sobre os pedidos que poderiam ter sido formulados na instância inicial, os efeitos desencadeados por essa decisão no Estado‑Membro requerido opõem‑se a que [um] juiz deste último Estado, cuja lei aplicável ratione temporis previa em matéria de direito do trabalho uma obrigação semelhante de concentração de pedidos, se pronuncie sobre eles?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 33.o e 36.o do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretados no sentido de que uma ação como a fundada em “unfair dismissal” no Reino Unido tem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que uma ação como a de “licenciement sans cause réelle et sérieuse” (despedimento sem justa causa em direito francês), de modo que os pedidos de indemnização por “licenciement sans cause réelle et sérieuse” (despedimento sem justa causa), de indemnização compensatória por falta de aviso prévio e de indemnização por despedimento deduzidos pelo trabalhador perante o juiz francês, depois de ter obtido no Reino Unido uma decisão que declara o “unfair dismissal” e atribui indemnizações a esse título (“compensatory award”), são inadmissíveis? A este respeito, há que distinguir entre a indemnização por despedimento sem justa causa que pode ter a mesma causa de pedir e o mesmo objeto que o “compensatory award”, e as indemnizações por despedimento e por falta de aviso prévio que, em direito francês, são devidas quando o despedimento se baseia em justa causa, mas que não são devidas em caso de despedimento baseado em falta grave?

3)

Do mesmo modo, devem os artigos 33.o e 36.o do Regulamento [n.o 44/2001] ser interpretados no sentido de que uma ação fundada em “unfair dismissal” no Reino Unido e uma ação para pagamento de bónus ou de prémios previstos no contrato de trabalho têm a mesma causa de pedir e o mesmo objeto quando se baseiam na mesma relação contratual entre as partes?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

32

Em primeiro lugar, quanto à aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.o 44/2001, importa observar que este foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1215/2012, mas que, por força do artigo 66.o, n.o 2, deste último, o primeiro regulamento continua a aplicar‑se às decisões proferidas nas ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015.

33

Assim, no âmbito de um pedido de reconhecimento ou de execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, para determinar qual destes dois regulamentos é aplicável ratione temporis, há que tomar como ponto de partida a data da propositura da ação que conduziu à decisão cujo reconhecimento ou execução é pedido (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2019, Weil, C‑361/18, EU:C:2019:473, n.o 24).

34

No caso em apreço, a ação que conduziu à decisão cujo reconhecimento está em causa no processo principal foi intentada em 20 de dezembro de 2013 no tribunal inglês. Daqui resulta que o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione temporis ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

35

Em segundo lugar, no que respeita à aplicabilidade ratione loci do Regulamento n.o 44/2001, não obstante a saída do Reino Unido da União Europeia, importa salientar que, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, alínea a), do Acordo de Saída, lido em conjugação com os seus artigos 126.o e 127.o, o Regulamento n.o 1215/2012 é aplicável, no Reino Unido, bem como nos Estados‑Membros em situações que envolvam o Reino Unido, ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas no âmbito de ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, a saber, 31 de dezembro de 2020.

36

Daqui decorre que as disposições relativas ao reconhecimento e à execução que figuram no Regulamento n.o 44/2001, que já tinha sido revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1215/2012 aquando da adoção do Acordo de Saída, também continuam a ser aplicáveis nas mesmas condições.

37

No caso em apreço, uma vez que a sentença britânica cujo reconhecimento é pedido em França foi proferida no âmbito de uma ação judicial intentada em 20 de dezembro de 2013, o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione loci ao litígio no processo principal.

38

Em terceiro lugar, no que diz respeito à interpretação do Regulamento n.o 44/2001, há que recordar que, como resulta do seu considerando 19 e na medida em que este regulamento substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da referida convenção é igualmente válida para as deste regulamento, quando as disposições destes instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o., C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688, n.o 45 e jurisprudência referida).

39

Tendo em conta as disposições especialmente visadas pelo presente pedido de decisão prejudicial, importa salientar que essa equivalência existe entre, por um lado, os artigos 26.o e 29.o da Convenção de Bruxelas e, por outro, os artigos 33.o e 36.o do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que a redação destes primeiros artigos foi retomada, essencialmente, nestes segundos artigos. Por conseguinte, a interpretação já fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita a uns é igualmente válida para os outros.

40

Em quarto e último lugar, quanto ao alcance das questões submetidas no presente processo, há que indicar, por um lado, que a situação em causa no processo principal corresponde à hipótese prevista no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a saber, aquela em que o reconhecimento de uma decisão proferida num Estado‑Membro, dito «Estado‑Membro de origem», é invocado a título incidental num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, dito «Estado‑Membro requerido». Por outro lado, resulta do relatório sobre a Convenção de Bruxelas, elaborado por P. Jenard (JO 1979, C 59, p. 44), que o artigo 26.o, terceiro parágrafo, desta convenção, que equivale ao artigo 33.o, n.o 3, deste regulamento, «[se refere] aos casos em que o reconhecimento é invocado incidentalmente, ou seja, como exceção de caso julgado num outro processo», a fim de impedir que a apresentação nesse outro Estado‑Membro de pedidos relativos a pontos idênticos aos resolvidos nessa decisão a ponha em causa.

Quanto à primeira questão

41

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001, lido em conjugação com o artigo 36.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o reconhecimento, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão relativa a um contrato de trabalho, proferida no Estado‑Membro de origem, tenha como consequência a inadmissibilidade dos pedidos apresentados num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pelo facto de a legislação do Estado‑Membro de origem prever uma regra processual de concentração de todos os pedidos relativos a esse contrato de trabalho.

42

A este respeito, cabe salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, que o conceito de «reconhecimento» não está definido no Regulamento n.o 44/2001, que apenas enuncia, no seu artigo 33.o, n.o 1, que as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo e, no seu artigo 36.o, que as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.

43

Conforme jurisprudência constante, as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretadas de maneira autónoma, por referência ao sistema e aos objetivos deste (Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o., C‑456/11, EU:C:2012:719, n.o 25, e de 7 de março de 2018, E.ON Czech Holding, C‑560/16, EU:C:2018:167, n.o 25 e jurisprudência referida).

44

Relativamente aos objetivos do Regulamento n.o 44/2001, resulta dos seus considerandos 2, 6 e 16 que este regulamento visa, em especial, assegurar a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial proferidas nos Estados‑Membros vinculados pelo referido regulamento, unificando as regras relativas à competência judiciária e simplificando as formalidades necessárias ao reconhecimento e à execução dessas decisões (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Società Immobiliare Al Bosco, C‑379/17, EU:C:2018:806, n.o 45 e jurisprudência referida, e de 12 de dezembro de 2019, Aktiva Finants, C‑433/18, EU:C:2019:1074, n.o 25).

45

Quanto ao sistema instituído pelo Regulamento n.o 44/2001, o seu considerando 16 sublinha a importância da confiança recíproca na justiça no seio da União, sobretudo quando os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são chamados a aplicar regras comuns de competência. Esta confiança recíproca justifica o reconhecimento de pleno direito das decisões proferidas num Estado‑Membro, como prevê o artigo 33.o, n.o 1, deste regulamento, e implica a não revisão dessas decisões quanto ao mérito, como exige o artigo 36.o do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o., C‑456/11, EU:C:2012:719, n.os 28, 35 e 37; de 26 de setembro de 2013, Salzgitter Mannesmann Handel, C‑157/12, EU:C:2013:597, n.os 31 e 32; e de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 40).

46

A referida confiança pressupõe igualmente que as disposições relativas ao princípio do reconhecimento de tal decisão, como as que figuram no artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001, não sejam interpretadas de forma restritiva, ao passo que as disposições que enunciam exceções a este princípio devem ser interpretadas de forma estrita (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o., C‑456/11, EU:C:2012:719, n.os 28 e 30; de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 41; e de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association, C‑700/20, EU:C:2022:488, n.o 77 e jurisprudência referida).

47

Neste contexto, como o Tribunal de Justiça já recordou citando o relatório de P. Jenard mencionado no n.o 40 do presente acórdão, o reconhecimento deve «ter por efeito atribuir às decisões a autoridade e eficácia de que gozam no Estado em que foram proferidas». Por conseguinte, uma decisão estrangeira reconhecida nos termos do artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001 deve produzir, em princípio, no Estado requerido, os mesmos efeitos que tem no Estado de origem (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o., C‑456/11, EU:C:2012:719, n.o 34 e jurisprudência referida).

48

Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 42 a 52 das suas conclusões, decorre desta jurisprudência que, quando o reconhecimento de uma decisão proferida num Estado‑Membro é invocado com base no Regulamento n.o 44/2001, há que, em princípio, por um lado, referir‑se unicamente às regras de direito do Estado‑Membro de origem para determinar os efeitos que essa decisão deve produzir no Estado‑Membro requerido e, por outro, atribuir a essa decisão a autoridade e a eficácia de que goza no Estado‑Membro de origem.

49

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o direito do Estado‑Membro de origem impõe às partes que concentrem todos os seus pedidos relativos a uma mesma relação jurídica numa única instância, sob pena de inadmissibilidade. Portanto, importa determinar se tal regra processual respeita à autoridade e à eficácia de uma decisão proferida no Estado‑Membro de origem quando esta é reconhecida no Estado‑Membro requerido, de modo que os novos pedidos apresentados posteriormente num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido, entre as mesmas partes e com base na mesma relação jurídica, sejam inadmissíveis.

50

A este respeito, há que salientar que semelhante regra de direito interno de concentração dos pedidos é de natureza processual e visa evitar que os pedidos relacionados com uma única e mesma relação jurídica que vincula as partes deem origem a uma multiplicidade de instâncias, tanto no interesse da boa administração da justiça quanto no interesse das partes envolvidas. Ora, tal regra não se destina a regular a autoridade e a eficácia de que uma decisão goza no Estado‑Membro onde foi proferida, na aceção da jurisprudência citada no n.o 47 do presente acórdão. Por conseguinte, a referida regra não é aplicável para determinar os efeitos associados a uma decisão cujo reconhecimento é invocado para se opor à admissibilidade de uma ação entre as mesmas partes e referente à mesma relação jurídica intentada após essa decisão noutro Estado‑Membro.

51

Como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 58 a 62 das suas conclusões, uma interpretação contrária poderia pôr em causa a aplicação das disposições relativas ao reconhecimento, que figuram no capítulo III deste regulamento, e poderia igualmente comprometer a aplicação das disposições que estabelecem de forma unificada a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, que constam do capítulo II do referido regulamento, uma vez que isso poderia ter como consequência impedir uma parte de submeter novos pedidos num órgão jurisdicional, porém, designado como competente pelo mesmo regulamento.

52

Em todo o caso, o Tribunal de Justiça recordou que, embora, em princípio, o reconhecimento deva ter por efeito atribuir às decisões estrangeiras a autoridade e a eficácia de que gozam no Estado‑Membro onde foram proferidas, não sucede o mesmo no momento da execução de uma decisão, porquanto, quando desta última, não há nenhuma razão para atribuir a essa decisão direitos que não tem no Estado‑Membro de origem ou efeitos que uma decisão do mesmo tipo, diretamente proferida no Estado‑Membro requerido, não produziria (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides,C‑420/07, EU:C:2009:271C, n.o 66, e de 4 de outubro de 2018, Società Immobiliare Al Bosco, C‑379/17, EU:C:2018:806, n.o 40 e jurisprudência referida).

53

Do mesmo modo, quando uma decisão estrangeira é reconhecida no Estado‑Membro requerido, esta é integrada na ordem jurídica desse Estado‑Membro e aplicam‑se‑lhe as suas regras processuais.

54

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar quais são as regras processuais aplicáveis na sequência do reconhecimento da decisão proferida no Estado‑Membro de origem e as eventuais consequências processuais quanto aos pedidos formulados posteriormente.

55

Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 33.o do Regulamento n.o 44/2001, lido em conjugação com o artigo 36.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o reconhecimento, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão relativa a um contrato de trabalho, proferida no Estado‑Membro de origem, tenha como consequência a inadmissibilidade dos pedidos apresentados num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pelo facto de a legislação do Estado‑Membro de origem prever uma regra processual de concentração de todos os pedidos relativos a esse contrato de trabalho, sem prejuízo das regras processuais do Estado‑Membro requerido suscetíveis de serem aplicadas depois de esse reconhecimento ter sido efetuado.

Quanto à segunda e à terceira questões

56

Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e à terceira questões.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 36.o deste regulamento,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

se opõe a que o reconhecimento, no Estado‑Membro requerido, de uma decisão relativa a um contrato de trabalho, proferida no Estado‑Membro de origem, tenha como consequência a inadmissibilidade dos pedidos apresentados num órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerido pelo facto de a legislação do Estado‑Membro de origem prever uma regra processual de concentração de todos os pedidos relativos a esse contrato de trabalho, sem prejuízo das regras processuais do Estado‑Membro requerido suscetíveis de serem aplicadas depois de esse reconhecimento ter sido efetuado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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