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Document 62021CJ0370
Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 1 December 2022.#DOMUS-SOFTWARE-AG v Marc Braschoß Immobilien GmbH.#Request for a preliminary ruling from the Landgericht München I.#Reference for a preliminary ruling – Directive 2011/7/EU – Combating late payment in commercial transactions – Compensation for recovery costs incurred by the creditor due to late payment by the debtor – Article 6 – Fixed minimum sum of EUR 40 – Several late payments for periodic supplies of goods or services under a single contract.#Case C-370/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022.
DOMUS-Software-AG contra Marc Braschoß Immobilien GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/EU — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico efetuados em execução de um único contrato.
Processo C-370/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022.
DOMUS-Software-AG contra Marc Braschoß Immobilien GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/EU — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico efetuados em execução de um único contrato.
Processo C-370/21.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:947
*A9* Landgericht München I, Beschluss vom 19/04/2021 (13 S 13906/20 ; 233 C 3440/20)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
1 de dezembro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/EU — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico efetuados em execução de um único contrato»
No processo C‑370/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 19 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2021, no processo
DOMUS‑Software‑AG
contra
Marc Braschoß Immobilien GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Piçarra (relator), exercendo funções de presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da DOMUS‑Software‑AG, por T. Schwartz, Rechtsanwalt, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e C. Hermes, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, e do artigo 3.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a DOMUS‑Software‑AG (a seguir «Domus») à Marc Braschoß Immobilien GmbH (a seguir «MBI»), a respeito de um pedido de indemnização de montante fixo pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento sucessivos no âmbito de um único contrato. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Os considerandos 3, 17, 19 e 22 da Diretiva 2011/7 enunciam:
[…]
[…]
[…]
|
4 |
O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, nos seus n.os 1 e 2: «1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas (PME)]. 2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.» |
5 |
Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
[…]» |
6 |
O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Transações entre empresas», prevê, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros asseguram que, nas transações comerciais entre empresas, o credor tem direito a receber juros de mora sem necessidade de interpelação caso estejam preenchidas as seguintes condições:
|
7 |
Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2011/7, sob a epígrafe «Calendários de pagamento»: «A presente diretiva não prejudica a competência das partes para, nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional aplicável, chegarem a acordo em relação a calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja efetuada na data acordada, os juros e a indemnização previstos na presente diretiva são calculados apenas com base nos montantes vencidos.» |
8 |
O artigo 6.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», dispõe: «1. Os Estados‑Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 [euros]. 2. Os Estados‑Membros asseguram que o montante fixo referido no n.o 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.o 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.» |
9 |
O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Cláusulas contratuais e práticas abusivas», enuncia, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros dispõem no sentido de que qualquer cláusula contratual ou prática sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida não é exequível ou confere direito a indemnização se for manifestamente abusiva para o credor. Com vista a determinar se uma cláusula contratual ou prática é manifestamente abusiva para o credor, na aceção do primeiro parágrafo, são ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo: […]
|
Direito alemão
10 |
O § 286, n.os 1 e 3, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB») tem a seguinte redação: «(1) Se o devedor não cumprir a sua obrigação após interpelação do credor, emitida na sequência do vencimento, fica constituído em mora por efeito dessa interpelação. São equiparadas à interpelação a propositura de uma ação para pagamento bem como a notificação de uma injunção de pagamento no âmbito do procedimento de injunção. […] (3) O devedor de um crédito de remuneração é constituído em mora, o mais tardar trinta dias após o vencimento e a receção de uma fatura ou de um pedido de pagamento equivalente se não tiver pago anteriormente; […]» |
11 |
O § 288, n.o 5, do referido código prevê: «No caso de créditos relativos a uma remuneração, o credor também tem direito a obter do devedor constituído em mora, que não seja um consumidor, o pagamento de um montante fixo de 40 euros. O mesmo se aplica na hipótese de esses créditos se referirem a um pagamento por conta ou a um pagamento escalonado. O montante fixo previsto no primeiro período será deduzido do montante de uma indemnização devida, desde que essa indemnização se destine a compensar o credor pelos custos suportados para fazer valer os seus direitos.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 |
Em 21 de agosto de 2019, a Domus e a MBI, duas empresas de direito alemão, celebraram um contrato que tinha por objeto a manutenção de um software adquirido pela segunda empresa contra o pagamento mensal de um montante de 135 euros, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), devido no início de cada período de faturação. |
13 |
Em 11 de setembro de 2019, em 1 de outubro de 2019 e em 1 de janeiro de 2020, a Domus emitiu sucessivamente, nos termos desse contrato, faturas relativas, respetivamente, ao mês de setembro de 2019 (133,04 euros), aos meses de outubro a dezembro de 2019 (399,13 euros) e aos meses de janeiro a março de 2020 (399,13 euros). As faturas foram enviadas à MBI no dia seguinte ao da sua emissão. |
14 |
Não tendo estas faturas sido pagas na data do vencimento, a Domus intentou no Amtsgericht München (Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha) uma ação destinada a obter a condenação da MBI a pagar‑lhe o crédito principal ainda em dívida, acrescido de juros de mora, e de uma indemnização no montante fixo de 40 euros por cada uma das três faturas não pagas, ou seja, 120 euros no total, com base no § 288, n.o 5, do BGB, a título de despesas de cobrança incorridas. |
15 |
Este órgão jurisdicional julgou procedente a ação da Domus no que respeita ao crédito principal ainda em dívida. Todavia, apenas condenou a MBI no pagamento, com juros, de um único montante fixo de 40 euros. O referido órgão jurisdicional considerou que, dado tratar‑se de um único contrato do qual decorrem pagamentos periódicos, a Domus só tinha direito a um único montante fixo, em virtude de uma interpretação teleológica do § 288, n.o 5, do BGB, que transpõe o artigo 6.o da Diretiva 2011/7 para o direito alemão. |
16 |
A Domus interpôs recurso dessa sentença para o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a condenação da MBI no pagamento da quantia de 80 euros, correspondente aos dois outros montantes fixos reclamados. |
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio assinala que se inclina para interpretar a Diretiva 2011/7 no sentido de que uma pluralidade de créditos decorrentes de um único contrato, resultantes de atrasos de pagamento das remunerações periódicas, dá direito, no mínimo, ao pagamento de um montante fixo de 40 euros por cada crédito distinto. |
18 |
Foi nestas condições que o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Devem as disposições conjugadas do artigo 6.o, n.os 1 e 2, e do artigo 3.o da Diretiva 2011/7/UE, ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a uma remuneração periodicamente devida com base numa relação contratual única dão direito ao pagamento de um montante fixo de, no mínimo, 40 euros por cada crédito individual[?]» |
Quanto à questão prejudicial
19 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê fornecimentos de bens ou prestações de serviços de caráter periódico, devendo cada um deles ser paga num prazo determinado, o montante fixo mínimo de 40 euros é devido por cada atraso de pagamento, a título de indemnização do credor pelos custos suportados com a cobrança, ou se é devido uma única vez, independentemente do número de pagamentos em atraso. |
20 |
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 impõe aos Estados‑Membros que assegurem que, caso se vençam juros de mora em transações comerciais, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. Além disso, no seu n.o 2, este artigo obriga os Estados‑Membros a assegurar que esse montante fixo mínimo seja devido automaticamente, mesmo na falta de interpelação ao devedor, e se destine a indemnizar o credor pelos custos de cobrança da dívida do credor. Por último, no seu n.o 3, o referido artigo reconhece ao credor o direito de exigir ao devedor, além do montante fixo mínimo de 40 euros, uma indemnização razoável pelos outros custos suportados com a cobrança da dívida que excedam o referido montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. |
21 |
O conceito de «atraso de pagamento» que está na origem do direito do credor a obter do devedor não apenas juros de mora, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, mas também um montante fixo mínimo de 40 euros, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, é definido no artigo 2.o, ponto 4, da referida diretiva como qualquer falta de pagamento dentro do prazo contratual ou legal. Ora, uma vez que a mesma diretiva abrange, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 2, «todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais», este conceito de «atraso de pagamento» é aplicável a cada transação comercial considerada individualmente (v., nesse sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 28). |
22 |
Em segundo lugar, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 define as condições de exigibilidade do montante fixo mínimo de 40 euros, remetendo, no que respeita às transações comerciais entre empresas, para o artigo 3.o da referida diretiva. Este último artigo prevê, no seu n.o 1, que os Estados‑Membros asseguram que, nessas transações comerciais, um credor que tenha cumprido as suas obrigações e que não tenha recebido o montante devido na data de vencimento, tem direito a juros de mora legais, sem necessidade de interpelação, salvo se o atraso não for imputável ao devedor (v., por analogia, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 31 e jurisprudência referida). |
23 |
Resulta do exposto, por um lado, que o direito a receber juros de mora, previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, bem como o direito a um montante fixo mínimo, previsto no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, que têm origem num «atraso de pagamento», nos termos do artigo 2.o, ponto 4, da referida diretiva, estão ligados a «transações comerciais» consideradas individualmente. Por outro lado, estes juros, tal como este montante fixo, tornam‑se exigíveis automaticamente no termo do prazo de pagamento previsto no artigo 3.o, n.os 3 a 5, da mesma diretiva, desde que estejam preenchidas as condições que constam do seu n.o 1. O considerando 17 da Diretiva 2011/7 precisa, a esse respeito, que «[o] pagamento do devedor deverá ser considerado como feito fora do prazo, para efeitos do direito a cobrar juros de mora, caso o credor não tenha a soma devida à sua disposição na data de vencimento fixada, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais» (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 32). |
24 |
No que respeita às condições de exigibilidade, respetivamente, dos juros de mora e do montante fixo mínimo, nem o artigo 3.o, n.o 1, nem o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 distinguem consoante os pagamentos não efetuados no prazo procedam ou não de um único contrato. Por conseguinte, a redação destas disposições não pode sustentar a interpretação segundo a qual, no caso de um único contrato, o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, só é devido ao credor uma única vez, independentemente do número de pagamentos distintos em atraso. |
25 |
Esta conclusão é corroborada pelo artigo 5.o da Diretiva 2011/7, que se refere a uma hipótese comparável à que está em causa no processo principal, para efeitos da aplicação desta diretiva. Com efeito, resulta deste artigo, lido à luz do considerando 22 da referida diretiva, que, quando as partes tiverem acordado um calendário de pagamento que fixa os montantes a pagar em prestações, é exigível um montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, por cada prestação de pagamento não paga no vencimento. |
26 |
Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/7 que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido a um credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efetuado na data de vencimento da remuneração de uma transação comercial, expressa numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, incluindo quando vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços com caráter periódico efetuados em cumprimento de um único contrato estão em atraso, salvo se o atraso não for imputável ao devedor (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 34). |
27 |
Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 é confirmada pela finalidade da mesma. Resulta com efeito do artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva, lido à luz do seu considerando 3, que a mesma visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando‑lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito. A esse respeito, o considerando 19 da referida diretiva precisa, por um lado, que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e, por outro, que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.os 35 e 36). |
28 |
Nesta perspetiva, a acumulação, por parte do devedor, de vários atrasos no pagamento de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico, em execução de um único contrato, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança por cada atraso de pagamento a um único montante fixo. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da Diretiva 2011/7, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento como também indemnizar, através desses montantes, «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, sem que essa derrogação seja justificada por nenhuma «razão objetiva» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da referida diretiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada fatura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros, previsto no referido artigo 6.o, n.o 1 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, BFF Finance Iberia, C‑585/20, EU:C:2022:806, n.o 37). |
29 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços de caráter periódico, devendo cada um deles ser pago num prazo determinado, o montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida é devido ao credor por cada atraso de pagamento. |
Quanto às despesas
30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, em conjugação com o artigo 3.o da mesma diretiva, |
deve ser interpretado no sentido de que: |
quando um único contrato prevê fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços de caráter periódico, devendo cada um deles ser pago num prazo determinado, o montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida é devido ao credor por cada atraso de pagamento. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.