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Document 62021CJ0228

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de novembro de 2023.
    Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione – Unità Dublino e o. contra CZA e o.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione, Tribunale ordinario di Roma, Tribunale Ordinario di Firenze, Tribunale di Milano e Tribunale di Trieste.
    Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigos 3.o a 5.o, 17.o e 27.o — Regulamento (UE) n.o 603/2013 — Artigo 29.o — Regulamento (UE) n.o 1560/2003 — Anexo X — Direito à informação do requerente de proteção internacional — Panfleto comum — Entrevista pessoal — Pedido de proteção internacional apresentado anteriormente num primeiro Estado‑Membro — Novo pedido apresentado num segundo Estado‑Membro — Situação irregular num segundo Estado‑Membro — Procedimento de retomada a cargo — Violação do direito à informação — Omissão de entrevista pessoal — Proteção contra o risco de repulsão indireta — Confiança mútua — Fiscalização jurisdicional da decisão de transferência — Alcance — Constatação da existência, no Estado‑Membro requerido, de falhas sistémicas no processo de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Cláusulas discricionárias — Risco de violação do princípio da não repulsão no Estado‑Membro requerido.
    Processos apensos C-228/21, C-254/21, C-297/21, C-315/21 e C-328/21.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:934

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    30 de novembro de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigos 3.o a 5.o, 17.o e 27.o— Regulamento (UE) n.o 603/2013 — Artigo 29.o — Regulamento (UE) n.o 1560/2003 — Anexo X — Direito à informação do requerente de proteção internacional — Panfleto comum — Entrevista pessoal — Pedido de proteção internacional apresentado anteriormente num primeiro Estado‑Membro — Novo pedido apresentado num segundo Estado‑Membro — Situação irregular num segundo Estado‑Membro — Procedimento de retomada a cargo — Violação do direito à informação — Omissão de entrevista pessoal — Proteção contra o risco de repulsão indireta — Confiança mútua — Fiscalização jurisdicional da decisão de transferência — Alcance — Constatação da existência, no Estado‑Membro requerido, de falhas sistémicas no processo de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Cláusulas discricionárias — Risco de violação do princípio da não repulsão no Estado‑Membro requerido»

    Nos processos apensos C‑228/21, C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21,

    que têm por objeto cinco pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 29 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2021 (C‑228/21), pelo Tribunale di Roma (Tribunal de Roma, Itália), por Decisão de 12 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2021 (C‑254/21), pelo Tribunale di Firenze (Tribunal de Florença, Itália), por Decisão de 29 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2021 (C‑297/21), pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália), por Decisão de 14 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2021 (C‑315/21), e pelo Tribunale di Trieste (Tribunal de Trieste, Itália), por Decisão de 2 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2021 (C‑328/21), nos processos

    Ministero dell’Interno, Dipartimento per le libertà civili e l’immigrazione — Unità Dublino (C‑228/21),

    DG (C‑254/21),

    XXX.XX (C‑297/21),

    PP (C‑315/21),

    GE (C‑328/21)

    contra

    CZA (C‑228/21),

    Ministero dell’Interno, Dipartimento per le libertà civili e l’immigrazione — Unità Dublino (C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: C. Di Bella, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 8 de junho de 2022,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de XXX.XX, por C. Favilli e L. Scattoni, avvocate,

    em representação de GE, por C. Bove, avvocata,

    em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia e D. G. Pintus, avvocati dello Stato,

    em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo Francês, por A.‑L. Desjonquères e J. Illouz, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, M. de Ree e A. Hanje, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e C. Cattabriga, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de abril de 2023,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, dos artigos 4.o e 5.o, do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»), do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento n.o 604/2013], e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO 2013, L 181, p. 1; a seguir «Regulamento Eurodac»), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de cinco litígios que opõem, o primeiro (processo C‑228/21), o Ministero dell’Interno, Dipartimento per le libertà civili e l’immigrazione — Unità Dublino (Ministério da Administração Interna, Departamento para as Liberdades Civis e a Imigração — Unidade Dublim, Itália) (a seguir «Ministério da Administração Interna») a CZA, a respeito da decisão do Ministério da Administração Interna de o transferir para a Eslovénia na sequência do pedido de proteção internacional que apresentou em Itália, e os quatro outros (processos C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21), respetivamente DG, XXX.XX, PP e GE, tendo igualmente os três primeiros apresentado esse pedido em Itália e GE aí se encontrando em situação irregular, ao Ministério da Administração Interna, a respeito da decisão deste último de os transferir, no caso de DG, para a Suécia, no caso de XXX.XX e de PP, para a Alemanha e, no caso de GE, para a Finlândia.

    Quadro jurídico

    Diretiva Qualificação

    3

    O capítulo II, intitulado «Apreciação do pedido de proteção internacional», da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9; a seguir «Diretiva Qualificação»), inclui o artigo 8.o desta diretiva, ele mesmo epigrafado «Proteção interna». Este artigo dispõe:

    «1.   Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados‑Membros podem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:

    a)

    Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

    b)

    Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.o,

    e puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar‑se.

    2.   Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.o 1, os Estados‑Membros devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.o Para esse efeito, os Estados‑Membros devem obter informações precisas e atualizadas junto de fontes relevantes, designadamente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo.»

    4

    O artigo 15.o da Diretiva Qualificação, epigrafado «Ofensas graves» e que figura no capítulo V, ele mesmo intitulado «Condições de elegibilidade para a proteção subsidiária» desta, prevê:

    «São ofensas graves:

    […]

    c)

    A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

    Regulamento Dublim III

    5

    Os considerandos 18 e 19 do Regulamento Dublim III enunciam:

    «(18)

    Deverá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado‑Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados‑Membros.

    (19)

    A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da [Carta]. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido.»

    6

    O artigo 3.o deste Regulamento, epigrafado «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», e que figura no capítulo II, ele mesmo intitulado «Princípios gerais e garantias», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

    «1.   Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

    2.   Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

    Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da [Carta], o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.

    Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.»

    7

    O artigo 4.o do referido regulamento, epigrafado «Direito à informação», tem a seguinte redação:

    «1.   Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, num Estado‑Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos:

    a)

    Os objetivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado‑Membro diferente, bem como as consequências da deslocação de um Estado‑Membro para outro durante o processo de determinação do Estado‑Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional;

    b)

    Os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado‑Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento, mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios;

    c)

    A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.o e a possibilidade de informar da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados‑Membros, bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações;

    d)

    A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência;

    e)

    O facto de as autoridades competentes dos Estados‑Membros poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;

    f)

    O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades referidas no artigo 35.o e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais.

    2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir‑se que compreenda. Para o efeito, os Estados‑Membros utilizarão o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.o 3.

    Caso se afigurar necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 5.o

    3.   A Comissão [Europeia] adota os atos de execução relativos à elaboração de um folheto informativo comum e um folheto específico para menores não acompanhados, do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Daquele folheto informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do [Regulamento Eurodac] e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O folheto informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados‑Membros o completem com informações específicas a cada um. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do presente regulamento.»

    8

    Nos termos do artigo 5.o do mesmo Regulamento, epigrafado «Entrevista pessoal»:

    «1.   A fim de facilitar o processo de determinação do Estado‑Membro responsável, o Estado‑Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.o»

    2.   A realização da entrevista pode ser dispensada se:

    a)

    O requerente for revel; ou

    b)

    Depois de ter recebido as informações referidas no artigo 4.o, o requerente já tiver prestado por outros meios as informações necessárias para determinação do Estado‑Membro responsável. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado‑Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado‑Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado‑Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

    3.   A entrevista pessoal deve realizar‑se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado‑Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

    4.   A entrevista realiza‑se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir‑se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados‑Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.

    5.   A entrevista pessoal realiza‑se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.

    6.   O Estado‑Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário‑tipo. O Estado‑Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.»

    9

    O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III dispõe:

    «Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.o, 10.o, e 16.o, os Estados‑Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado‑Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado‑Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.o e 25.o, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.»

    10

    O artigo 17.o deste regulamento, epigrafado «Cláusulas discricionárias», prevê, no seu n.o 1:

    «Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

    O Estado‑Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna‑se o Estado‑Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica “DubliNet”, criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 [da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3)], o Estado‑Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado‑Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

    O Estado‑Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o [Regulamento Eurodac,] acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.»

    11

    O artigo 18.o deste regulamento, epigrafado «Obrigações do Estado‑Membro responsável», tem a seguinte redação:

    «1.   O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

    a)

    Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.o, 22.o e 29.o, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro;

    b)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

    c)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

    d)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.

    2.   Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alíneas a) e b), o Estado‑Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.

    Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea c), se o Estado‑Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado‑Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60; a seguir “Diretiva Procedimentos”)]. Em tais casos, os Estados‑Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.

    Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado‑Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.o da [Diretiva Procedimentos].»

    12

    O artigo 19.o do mesmo regulamento, epigrafado «Cessação de responsabilidade», dispõe:

    «1.   Se um Estado‑Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, são transferidas para esse Estado‑Membro.

    2.   As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, cessam se o Estado‑Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado‑Membro responsável.

    Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável.

    3.   As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado‑Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados‑Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.

    Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável.»

    13

    O artigo 20.o do Regulamento Dublim III, epigrafado «Início do procedimento» e que figura na secção I, cujo título é «Início do procedimento», do capítulo VI, ele mesmo intitulado «Procedimentos de tomada e retomada a cargo», dispõe:

    «1.   O processo de determinação do Estado‑Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado‑Membro.

    2.   Considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

    […]

    5.   O Estado‑Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado‑Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado‑Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

    […]»

    14

    O artigo 21.o deste regulamento, epigrafado «Apresentação de um pedido de tomada a cargo», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

    «O Estado‑Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado‑Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.o, n.o 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.»

    15

    O artigo 23.o do referido regulamento, epigrafado «Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado‑Membro requerente», prevê:

    «1.   Se o Estado‑Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

    […]

    3.   Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro em que o pedido tiver sido apresentado.»

    16

    O artigo 24.o do mesmo regulamento, epigrafado «Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado‑Membro requerente», dispõe, no seu n.o 1:

    «Se o Estado‑Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado‑Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.»

    17

    O artigo 26.o do Regulamento Dublim III, epigrafado «Notificação de uma decisão de transferência» e que figura na secção IV, ela mesma intitulada «Garantias processuais», do capítulo VI deste, tem a seguinte redação:

    «1.   Caso o Estado‑Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), o Estado‑Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado‑Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados‑Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.

    2.   A decisão a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado‑Membro responsável pelos seus próprios meios.

    Os Estados‑Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhes sejam comunicadas juntamente com a decisão referida no n.o 1, caso não tenham já sido comunicadas.

    3.   Se a pessoa em causa não for assistida ou representada por advogado ou outro conselheiro jurídico, os Estados‑Membros informam‑na dos principais elementos da decisão, que deve sempre incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir‑se que compreenda.»

    18

    O artigo 27.o deste regulamento, epigrafado «Vias de recurso», que figura na mesma secção IV, dispõe, no seu n.o 1:

    «O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.»

    19

    O artigo 29.o do referido regulamento, epigrafado «Modalidades e prazos», que figura na secção VI, ela mesma intitulada «Transferências», do capítulo VI deste, dispõe, no seu n.o 2:

    «Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.»

    Diretiva Procedimentos

    20

    O capítulo II, intitulado «Princípios de base e garantias fundamentais», da Diretiva Procedimentos, inclui, designadamente, um artigo 9.o Este artigo, epigrafado, «Direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido», dispõe, no seu n.o 3:

    «Um Estado‑Membro só pode extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.o 2 se as autoridades competentes tiverem assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação das obrigações internacionais e da União [Europeia] por parte desse Estado‑Membro.»

    21

    O artigo 14.o da Diretiva Procedimentos, epigrafado «Entrevista pessoal», tem a seguinte redação:

    «1.   Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.o, n.o 2, alínea b).

    Caso a apresentação simultânea de um pedido de proteção internacional por parte de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne impossível na prática, para o órgão de decisão, realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados‑Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação pertinente, […]

    […]

    2.   A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

    a)

    O órgão de decisão puder pronunciar‑se favoravelmente no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou

    b)

    O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou duradoura.

    Quando não for realizada uma entrevista pessoal nos termos da alínea b) ou, se for caso disso, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

    3.   A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de proteção internacional.

    4.   A omissão de uma entrevista pessoal de acordo o n.o 2, alínea b), não pode afetar negativamente a apreciação do órgão de decisão.

    5.   Independentemente do artigo 28.o, n.o 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de proteção internacional, os Estados‑Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.»

    22

    O artigo 15.o desta diretiva, epigrafado «Condições aplicáveis à entrevista pessoal», dispõe:

    «1.   A entrevista pessoal realiza‑se, em princípio, sem a presença de familiares, exceto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

    2.   A entrevista pessoal deve realizar‑se em condições que garantam a devida confidencialidade.

    3.   Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados‑Membros:

    a)

    Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente;

    b)

    Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

    c)

    Escolhem um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados‑Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar, a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades dos requerentes em motivar o seu pedido de forma circunstanciada;

    d)

    Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional não envergue um uniforme militar ou policial;

    e)

    Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.

    4.   Os Estados‑Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.»

    23

    O capítulo III da mesma diretiva, intitulado «Procedimentos em primeira instância», contém os artigos 31.o a 43.o desta.

    24

    O artigo 33.o da referida diretiva, epigrafado «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe, no seu n.o 2:

    «Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

    a)

    Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

    […]»

    25

    O artigo 34.o da Diretiva Procedimentos, epigrafado «Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

    «Os Estados‑Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.o às suas circunstâncias particulares antes de o órgão de decisão decidir da admissibilidade de um pedido de proteção internacional. Para o efeito, os Estados‑Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados‑Membros só podem aplicar uma exceção em conformidade com o artigo 42.o, em caso de um pedido subsequente.»

    Regulamento Eurodac

    26

    O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac tem a seguinte redação:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    […]

    b)

    “Estado‑Membro de origem”:

    […]

    iii)

    em relação a uma pessoa abrangida pelo artigo 17.o, n.o 1, o Estado‑Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

    […]»

    27

    O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

    «O Eurodac é constituído por:

    a)

    Uma base de dados dactiloscópicos, central e informatizada (a seguir designada “Sistema Central”) […];

    […]»

    28

    O artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento:

    «A fim de verificar se um nacional de país terceiro ou um apátrida em situação irregular no seu território apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, um Estado‑Membro pode transmitir ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado‑Membro.»

    Regra geral, justifica‑se verificar se o nacional de país terceiro ou apátrida apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, sempre que ele:

    a)

    Declarar que apresentou um pedido de proteção internacional, sem todavia indicar o Estado‑Membro em que apresentou esse pedido;

    b)

    Não solicitar a proteção internacional, mas se se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida; ou

    c)

    Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando‑se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando qualquer documento de identidade ou apresentando documentos falsos.»

    29

    O artigo 29.o do mesmo regulamento, epigrafado «Direitos das pessoas titulares dos dados», dispõe:

    «1.   O Estado‑Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo […] artigo 17.o, n.o 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir‑se que compreendem as seguintes informações:

    […]

    b)

    A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do [Regulamento Dublim III], nos termos do seu artigo 4.o, e uma explicação, de forma inteligível, utilizando linguagem clara e simples, do facto de os Estados‑Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei;

    […]

    2.   […]

    No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 17.o, n.o 1, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais tardar no momento em que os dados relativos a essa pessoa são transmitidos ao Sistema Central. Essa obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se estas implicarem esforços desproporcionados.

    […]

    3.   Deve ser elaborado um folheto comum de que constem pelo menos as informações indicadas no n.o 1 do presente artigo e as informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, do [Regulamento Dublim III] pelo procedimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do referido regulamento.

    Esse folheto comum deve ser redigido de forma clara e simples, e numa língua que a pessoa compreenda ou possa razoavelmente supor‑se que compreende.

    O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados‑Membros completá‑lo com informações adicionais específicas ao Estado‑Membro. Essa informação específica ao Estado‑Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento e das autoridades nacionais de controlo.

    […]»

    30

    O artigo 37.o do Regulamento Eurodac, epigrafado «Responsabilidade», dispõe:

    «1.   Qualquer pessoa ou Estado‑Membro que sofra danos devido a um tratamento ilegal ou a qualquer ato incompatível com presente regulamento tem o direito de obter do Estado‑Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável.

    […]

    3.   Os pedidos de indemnização aos Estados‑Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam‑se pelas disposições de direito interno do Estado‑Membro requerido.»

    Regulamento n.o 1560/2003

    31

    O artigo 16.o‑A do Regulamento n.o 1560/2003, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1560/2003»), epigrafado «Folhetos informativos destinados aos requerentes de proteção internacional», dispõe:

    «1.   No anexo X figura um folheto comum que informa todos os requerentes de proteção internacional sobre as disposições do [Regulamento Dublim III] e sobre a aplicação do [Regulamento Eurodac].

    […]

    4.   No anexo XIII figuram as informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou apátridas encontrados em situação irregular num Estado‑Membro.»

    32

    Como prevê este artigo 16.o‑A, n.o 1, o anexo X do Regulamento n.o 1560/2003 contém um modelo do panfleto comum mencionado no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Dublim III e no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento Eurodac (a seguir «panfleto comum»). A parte A deste anexo, intitulada «Informações sobre o Regulamento de Dublim destinadas aos requerentes de proteção internacional, em conformidade com o artigo 4.o do [Regulamento de Dublim]», reagrupa um certo número de explicações relativas ao procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável e à sua aplicação concreta, bem como à aplicação do Regulamento Eurodac, informações relativas ao direito da pessoa em causa, bem como diversas recomendações e pedidos ao interessado que visam o bom desenrolar desse procedimento. Na parte final desta parte A figuram uma caixa de texto e uma nota de pé de página que se lhe reporta, com a seguinte redação:

    «Se consideramos que outro [Estado‑Membro] poderá ser responsável pela análise do seu pedido, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos (1).

    […]

    (1) As informaç[ões] são as previstas na parte B do presente anexo.»

    33

    A parte B do referido anexo, intitulada «Procedimento de Dublim — Informações destinadas aos requerentes de proteção internacional no âmbito de um procedimento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.o do [Regulamento Dublim III]», contém o modelo de folheto comum que é remetido à pessoa em causa quando as autoridades nacionais competentes têm razões para acreditar que um outro Estado‑Membro possa ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Prevê explicações mais específicas relativas ao procedimento aplicável neste caso, bem como, também aí, informações sobre os direitos da pessoa em causa e diversas recomendações e pedidos que lhe são dirigidos visando o bom desenrolar do procedimento. No corpo desta parte B figura a menção seguinte, acompanhada de uma nota:

    «— As suas impressões digitais foram recolhidas noutro [Estado‑Membro] [e armazenadas numa base de dados europeia denominada Eurodac (1)];

    […]

    (1) Na Parte A, na secção “Por que razão me são solicitadas as impressões digitais?”, são fornecidas informações suplementares sobre o Eurodac.»

    34

    O anexo XIII do Regulamento n.o 1560/2003 prevê o modelo das «Informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular num Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento [Eurodac]». Este anexo comporta designadamente as menções e a nota seguintes:

    «Se for encontrado em situação irregular num [Estado‑Membro] […], as autoridades poderão recolher as suas impressões digitais e transmiti‑las a uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Esta recolha destina‑se apenas a verificar se já apresentou um pedido de asilo anteriormente. Os seus dados dactiloscópicos não serão armazenados na base de dados Eurodac, mas se já apresentou um pedido de asilo noutro [Estado‑Membro], poderá ser enviado para esse país.

    […]

    Se as nossas autoridades considerarem que poderá ter apresentado um pedido de proteção internacional noutro país suscetível de ser responsável pela análise do seu pedido, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento que se seguirá e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos (2).

    […]

    (2) As informações fornecidas são as previstas na parte B do anexo X.»

    Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    Processo C‑228/21

    35

    CZA apresentou um pedido de proteção internacional em Itália. Após verificação, a República Italiana dirigiu à República da Eslovénia, Estado‑Membro no qual CZA tinha apresentado anteriormente um primeiro pedido de proteção internacional, um pedido para fins de retomada a cargo ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Dublim III, a qual foi aceite em 16 de abril de 2018.

    36

    CZA recorreu da decisão de transferência tomada a seu respeito para o Tribunale di Catanzaro (Tribunal de Catanzaro, Itália), que anulou essa decisão com o fundamento de que a obrigação de informação enunciada no artigo 4.o do Regulamento Dublim III não tinha sido respeitada.

    37

    O Ministério da Administração Interna interpôs recurso desta decisão para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑228/21, invocando uma aplicação incorreta do artigo 4.o do Regulamento Dublim III.

    38

    Foi neste contexto que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 4.o do [Regulamento Dublim III] ser interpretado no sentido de que, com o recurso interposto, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento, de uma decisão de transferência adotada por um Estado‑Membro, segundo o mecanismo previsto no artigo 26.o do regulamento e com base na obrigação de retomada a cargo prevista no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, é possível invocar a mera falta de entrega do folheto informativo regulada pelo artigo 4.o, n.o 2, do [Regulamento Dublim III], por parte do Estado que adotou a decisão de transferência?

    2)

    Deve o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III], lido em conjugação com os considerandos 18 e 19 e com o artigo 4.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que a via de recurso efetiva, em caso de violação comprovada das obrigações previstas no artigo 4.o [do referido Regulamento], exige que o tribunal adote uma decisão de anulação da decisão de transferência?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III], lido em conjugação com os considerandos 18 e 19 e com o artigo 4.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que a via de recurso efetiva, em caso de violação comprovada das obrigações previstas no artigo 4.o, exige que o tribunal verifique a relevância dessa violação à luz das circunstâncias alegadas pelo recorrente e permite que a decisão de transferência seja confirmada sempre que não surjam motivos para a adoção de uma decisão de transferência com um conteúdo diferente?»

    Processo C‑254/21

    39

    DG, que afirma ser um cidadão afegão, apresentou na Suécia um pedido de proteção internacional que foi indeferido definitivamente.

    40

    Entretanto, DG foi para Itália, onde apresentou um segundo pedido de proteção internacional. A República Italiana, após uma verificação da base de dados Eurodac, dirigiu ao Reino da Suécia um pedido para fins de retomada a cargo ao abrigo do artigo 18.o, alínea d), do Regulamento Dublim III, retomada que este último Estado‑Membro aceitou, o que levou à adoção, pela República Italiana, de uma decisão de transferência.

    41

    DG recorreu desta decisão de transferência para o Tribunale di Roma (Tribunal de Roma, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑254/21, por violação do artigo 4.o da Carta e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    42

    Segundo DG, o Reino da Suécia indeferiu o seu pedido de proteção internacional sem apreciar a situação geral de violência generalizada que existe no Afeganistão. Em seu entender, a decisão de transferência da República Italiana viola o artigo 4.o da Carta devido ao risco de «repulsão indireta» ao qual esta decisão expõe DG, na medida em que poderia levar o Reino da Suécia a repeli‑lo para o Afeganistão, país terceiro onde se encontraria exposto a um risco de tratos desumanos e degradantes. Em consequência, DG pede ao órgão jurisdicional de reenvio que declare a República Italiana responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional em aplicação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    43

    O Ministério da Administração Interna contesta a procedência deste pedido. O pedido de proteção internacional seria analisado por um só Estado‑Membro, concretamente, no caso vertente, o Reino da Suécia. O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III tem, em seu entender, um âmbito circunscrito aos casos de reagrupamento familiar ou justificados por razões humanitárias e de benevolência particulares.

    44

    Foi neste contexto que o Tribunale di Roma (Tribunal de Roma) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O direito à ação, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impõe que, nas circunstâncias do processo principal, se considere que os artigos 4.o e 19.o da mesma Carta conferem igualmente proteção contra o risco de repulsão indireta na sequência de uma transferência para um Estado‑Membro da União que não apresenta falhas sistémicas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do [Regulamento Dublim III] (não existindo outros Estados‑Membros responsáveis com base nos critérios previstos nos capítulos III e IV) e que já tenha apreciado e indeferido o primeiro pedido de proteção internacional?

    2)

    Deve o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual foi apresentado o segundo pedido de proteção internacional, chamado a conhecer de um recurso interposto nos termos do artigo 27.o do [Regulamento Dublim III] — e que, consequentemente, tem competência para apreciar a transferência no interior da União mas não para decidir sobre o pedido de proteção —, reconhecer que há o risco de repulsão indireta para um país terceiro quando o Estado‑Membro no qual foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional tiver interpretado de forma diferente o conceito de “proteção interna”, na aceção do artigo 8.o da [Diretiva 2011/95]?

    3)

    A apreciação do [risco de] repulsão indireta, na sequência de diferenças de interpretação, entre dois Estados‑Membros, da necessidade de “proteção interna”, é compatível com o artigo 3.o, n.o 1, segunda parte, do [Regulamento Dublim III] e com a proibição geral de os nacionais de um país terceiro decidirem em que Estado‑Membro da União apresentam o pedido de proteção internacional?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores:

    a)

    A apreciação da existência do [risco de] repulsão indireta, efetuada pela autoridade judicial do Estado‑Membro no qual o requerente apresentou o segundo pedido de proteção internacional na sequência do indeferimento do primeiro pedido, obriga à aplicação da cláusula prevista no artigo 17.o, n.o 1, que é definida pelo [Regulamento Dublim III] como “cláusula discricionária”?

    b)

    Que critérios deve aplicar o órgão jurisdicional chamado a decidir [nos termos do] artigo 27.o do [Regulamento Dublim III] para poder apreciar o risco de repulsão indireta, além dos identificados nos capítulos III e IV [do mesmo regulamento], tendo em conta que esse risco já foi excluído pelo Estado‑Membro que analisou o primeiro pedido de proteção internacional?»

    Processo C‑297/21

    45

    XXX.XX, que afirma ser um cidadão afegão, apresentou na Alemanha um pedido de proteção internacional que foi indeferido definitivamente e seguido de uma medida de afastamento que se tornou definitiva.

    46

    Entretanto, XXX.XX foi para Itália, onde apresentou um segundo pedido de proteção internacional. A República Italiana, após uma verificação da base de dados Eurodac, dirigiu à República Federal da Alemanha um pedido para fins de retomada a cargo ao abrigo do artigo 18.o, alínea d), do Regulamento Dublim III, retomada que este último Estado‑Membro aceitou, o que levou à adoção, pela República Italiana, de uma decisão de transferência.

    47

    XXX.XX recorreu desta decisão de transferência para o Tribunale di Firenze (Tribunal de Florença, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑297/21, por violação do artigo 4.o da Carta bem como do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    48

    Segundo XXX.XX, a República Italiana indeferiu o seu pedido sem apreciar a situação geral de violência generalizada que existe no Afeganistão. Em seu entender, a referida decisão de transferência viola o artigo 4.o da Carta devido ao risco de «repulsão indireto» ao qual esta decisão expõe XXX.XX, na medida em que poderia levar a República Federal da Alemanha a repeli‑lo para o Afeganistão. Em consequência, XXX.XX pede ao órgão jurisdicional de reenvio que anule a decisão de transferência da qual foi objeto e que aplique em seu favor o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    49

    O Ministério da Administração Interna contesta a procedência deste pedido. O pedido de proteção internacional apenas poderia ser analisado por um único Estado‑Membro, no caso vertente, a República Federal da Alemanha. O objeto do processo aberto por um recurso interposto de uma decisão adotada ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento Dublim III é não avaliar novamente o risco ligado a uma eventual «repulsão» para o país de origem, mas apreciar a legalidade da decisão de transferência para a Alemanha, precisando‑se que este Estado‑Membro é obrigado a respeitar a proibição absoluta de mandar XXX.XX para um país terceiro onde poderia estar sujeito a tratos desumanos ou degradantes.

    50

    Nestas condições, o Tribunale di Firenze (Tribunal de Florença) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    A título principal, deve o artigo 17.o n.o 1, do [Regulamento Dublim III] ser interpretado, em conformidade com os artigos 19.o e 47.o da [Carta] e o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III], no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro, chamado a conhecer do recurso de uma medida adotada pela Unidade de Dublim, pode declarar que o Estado‑Membro que deve efetuar a transferência com base no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), [do referido Regulamento] é o Estado responsável [pela análise do pedido de proteção internacional], se constatar a existência, no Estado responsável, de um risco de violação do princípio da não repulsão na sequência da devolução do requerente ao seu país de origem, onde estaria exposto a perigo de morte ou a tratos desumanos e degradantes?

    2)

    A título subsidiário, deve o artigo 3.o, n.o 2, do [Regulamento Dublim III] ser interpretado, em conformidade com os artigos 19.o e 47.o da [Carta] e com o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III], no sentido de que o órgão jurisdicional tem a faculdade de declarar que o Estado obrigado a efetuar a transferência por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento é o Estado responsável [pela análise do pedido de proteção internacional], se constatar:

    a)

    a existência, no Estado‑Membro responsável, de um risco de violação do princípio da não repulsão do requerente para o seu país de origem, onde estaria exposto a perigo de morte ou de sofrer tratos desumanos e degradantes?

    b)

    a impossibilidade de efetuar a transferência para outro Estado designado com base nos critérios enunciados no capítulo III do [Regulamento Dublim III]?»

    Processo C‑315/21

    51

    PP, nascido no Paquistão, apresentou um pedido de proteção internacional na Alemanha.

    52

    PP foi para Itália, onde apresentou um segundo pedido de proteção internacional. A República Italiana, após uma verificação da base de dados Eurodac, dirigiu à República Federal da Alemanha um pedido para fins de retomada a cargo ao abrigo do artigo 18.o, alínea b), do Regulamento Dublim III, retomada que este último Estado‑Membro aceitou ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, o que levou à adoção, pela República Italiana, de uma decisão de transferência.

    53

    PP pediu a anulação desta decisão de transferência no Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑315/21, por um lado, por violação do seu direito à informação, estabelecido no artigo 4.o do Regulamento Dublim III, e, por outro, com o fundamento de que esta decisão o sujeita ilegalmente ao risco de uma «repulsão indireta» por parte da República Federal da Alemanha para o Paquistão.

    54

    O Ministério da Administração Interna contesta a procedência destas pretensões. Por um lado, em seu entender, apresentou prova de que a entrevista pessoal visada no artigo 5.o do Regulamento Dublim III foi realizada e, por outro, resulta da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) que o órgão jurisdicional de reenvio neste processo não tem competência para impugnar as irregularidades formais relativas ao não respeito do Regulamento Dublim III nem para examinar quanto ao mérito a situação de PP, na medida em que esse exame incumbe ao Estado‑Membro já considerado responsável, a saber, a República Federal da Alemanha. Além disso, o não respeito do artigo 4.o do Regulamento Dublim III é insuficiente para invalidar a decisão de transferência de que PP é objeto na falta de ofensa concreta aos direitos deste último.

    55

    Quanto ao risco de «repulsão indireta», o Ministério da Administração Interna alega que o artigo 18.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento Dublim III, por força do qual o Estado‑Membro responsável deve assegurar‑se de que a pessoa em causa tenha a possibilidade ou tenha tido a possibilidade de dispor de um recurso efetivo, deveria ser considerada respeitada em todos os Estados‑Membros, na medida em que esta obrigação resulta de um regulamento da União, diretamente aplicável. Do mesmo modo, o princípio geral da não repulsão, consagrado na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954, e ratificada por todos os Estados‑Membros, está garantido. Tendo em conta a confiança mútua que deve governar as relações entre Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro não podem, portanto, verificar se a possibilidade de recurso contra o indeferimento de um pedido de proteção internacional está garantida noutro Estado‑Membro, designado como sendo o Estado responsável.

    56

    Nestas condições, o Tribunale di Milano (Tribunal de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Devem os artigos 4.o e 5.o do [Regulamento Dublim III] ser interpretados no sentido de que a sua violação implica, por si só, a ilegalidade da medida recorrida para efeitos do artigo 27.o do [mesmo regulamento], independentemente das consequências concretas que a referida violação possa ter quanto ao conteúdo da medida e à identificação do Estado‑Membro responsável?

    2)

    Deve o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III], em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), ou com os artigos 18.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), e 20.o, n.o 5, do [Regulamento Dublim III], ser interpretado no sentido de que identifica objetos de recurso distintos entre si, diferentes fundamentos a invocar em sede de recurso judicial e diferentes tipos de violações dos deveres de informação e de entrevista pessoal previstos nos artigos 4.o e 5.o do [referido regulamento]?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 2, devem os artigos 4.o e 5.o do [Regulamento Dublim III] ser interpretados no sentido de que as garantias de informação neles estabelecidas devem ser cumpridas apenas na hipótese prevista pelo no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e não também no procedimento de retomada a cargo, ou no sentido de que, neste último procedimento, devem ser cumpridos, pelo menos, deveres de informação em relação à cessação de responsabilidade prevista no artigo 19.o ou às falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do artigo 4.o da [Carta], referido no artigo no artigo 3.o, n.o 2, [do Regulamento Dublim III]?

    4)

    Deve o artigo 3.o, n.o 2, [do Regulamento Dublim III] ser interpretado no sentido de que também são abrangidas pelas “falhas sistémicas no procedimento de asilo” as eventuais consequências das decisões de indeferimento de pedidos de proteção internacional já definitivas adotadas pelo órgão jurisdicional do Estado‑Membro que efetua a retomada a cargo, quando o órgão jurisdicional chamado a decidir nos termos do artigo 27.o do [mesmo regulamento] considerar que existe o risco concreto de o recorrente sofrer um tratamento desumano e degradante em caso de regresso ao país de origem por parte do Estado‑Membro [designado], tendo também em conta a demonstrada existência de um conflito armado generalizado, na aceção do artigo 15.o, alínea c), da [Diretiva 2011/95]?»

    Processo C‑328/21

    57

    GE, originário do Iraque, apresentou um pedido de proteção internacional na Finlândia.

    58

    GE foi a seguir para Itália onde foi assinalado por situação irregular. A República Italiana, após uma verificação da base de dados Eurodac, dirigiu à República da Finlândia um pedido para fins de retomada a cargo ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Dublim III, retomada que este último Estado‑Membro aceitou ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, o que levou à adoção, pela República Italiana, de uma decisão de transferência.

    59

    GE impugna esta decisão de transferência no Tribunale di Trieste (Tribunal de Trieste, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑328/21. Em apoio do seu recurso, sustenta que a referida decisão de transferência viola o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, o princípio da não repulsão, o artigo 17.o do Regulamento Eurodac, o artigo 20.o do Regulamento Dublim III, bem como as obrigações de informação previstas no artigo 29.o do Regulamento Eurodac e no artigo 4.o do Regulamento Dublim III.

    60

    O Ministério da Administração Interna contesta a procedência destas pretensões.

    61

    Nestas condições, o Tribunale di Trieste (Tribunal de Trieste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Quais são as consequências jurídicas que o direito da União Europeia prevê no que respeita às decisões de transferência para efeitos de retomada a cargo ao abrigo [das disposições] do capítulo VI, secção III, do [Regulamento Dublim III], quando o Estado‑Membro não tenha fornecido as informações previstas no artigo 4.o do [Regulamento Dublim III] e no artigo 29.o do [Regulamento Eurodac]?

    2)

    No caso de ter sido interposto um recurso pleno e efetivo da decisão de transferência […],

    a)

    Deve o artigo 27.o do [Regulamento Dublim III] ser interpretado:

    no sentido de que a falta de entrega do folheto informativo previsto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do [Regulamento Dublim III] a uma pessoa que se encontre nas circunstâncias descritas no artigo 23.o, n.o 1, do [Regulamento Dublim III] determina por si só a nulidade insanável da medida de transferência (e eventualmente também que o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional seja o Estado‑Membro onde essa pessoa apresentou o novo pedido),

    ou no sentido de que cabe ao requerente demonstrar em juízo que, se lhe tivesse sido entregue o folheto, o procedimento teria tido um resultado diferente?»

    b)

    O artigo 27.o do [Regulamento Dublim III] deve ser interpretado

    no sentido de que a falta de entrega do folheto informativo previsto no artigo 29.o do [Regulamento Eurodac] a uma pessoa que se encontre nas circunstâncias descritas no artigo 24.o, n.o 1, do [Regulamento Dublim III] determina por si só a nulidade insanável da medida de transferência (e eventualmente também que deva em consequência ser oferecida a possibilidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional),

    ou no sentido de que cabe ao requerente demonstrar em juízo que, se lhe tivesse sido entregue o folheto, o procedimento teria tido um resultado diferente?»

    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    62

    Os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21 pediram a aplicação da tramitação acelerada ou do tratamento prioritário previstos, respetivamente, no artigo 105.o e no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    63

    Em apoio desses pedidos, estes órgãos jurisdicionais invocam, em substância, a preocupação de acabar com a situação de incerteza na qual se encontram as pessoas em causa, uma vez que decorre tanto do direito da União como do direito nacional a necessidade de as decisões no processo principal serem adotadas com celeridade, tendo singularmente em conta o número importante de processos e curso que têm por objeto questões análogas, bem como a urgência que há em pôr termo às divergências que caracterizam a jurisprudência nacional na matéria.

    64

    Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho e 6 de julho de 2021, os órgãos jurisdicionais de reenvio foram informados do indeferimento dos pedidos de tramitação acelerada. Tais decisões assentam, em substância, nos fundamentos seguintes. Por um lado, as decisões de transferência em causa nestes processos foram suspensas enquanto se aguardava a resposta do Tribunal de Justiça. Por outro lado, os argumentos invocados pelos mesmos órgãos jurisdicionais não eram suscetíveis de demonstrar a necessidade de decidir no âmbito da tramitação acelerada em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento de Processo.

    65

    A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, não são suficientes, enquanto tais, para justificar o recurso à tramitação acelerada, nem o simples interesse dos litigantes, por mais importante e legítimo que este seja, em que seja determinado o mais rapidamente o alcance dos direitos que lhes confere o direito da União, nem o número importante de pessoas ou de situações jurídicas às quais diga potencialmente respeito a decisão que um órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de ter recorrido ao Tribunal de Justiça a título prejudicial (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2018, Globalcaja,C‑617/18, EU:C:2018:953, n.os 13 e 14 e jurisprudência referida), nem o argumento de que qualquer pedido de decisão prejudicial que tenha por objeto o Regulamento Dublim III exigiria uma resposta dada com celeridade (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, M. A. e o., C‑661/17, EU:C:2017:1024, n.o 17 e jurisprudência referida), nem a circunstância de o pedido de decisão prejudicial ter sido apresentado no âmbito de processo que tem, no sistema nacional, um caráter urgente ou que o órgão jurisdicional de reenvio tudo deva fazer para assegurar a resolução rápida do processo principal (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2017, Hassan,C‑647/16, EU:C:2017:67, n.o 12 e jurisprudência referida), nem, por último, a necessidade de unificar a jurisprudência nacional divergente (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2018, Oro Efectivo,C‑185/18, EU:C:2018:298, n.o 17).

    66

    No que respeita aos pedidos de tratamento prioritário, os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑315/21 e C‑328/21 foram informados de que não havia que tratar estes processos com prioridade em aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, não constituindo esta decisão do presidente do Tribunal de Justiça um indeferimento dos seus pedidos, na medida em que o Regulamento de Processo não prevê a possibilidade de um órgão jurisdicional de reenvio pedir o tratamento prioritário de um pedido de decisão prejudicial com fundamento nesta disposição.

    67

    Por Decisão de 6 de julho de 2021, os processos C‑228/21, C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

    Quanto às questões prejudiciais

    68

    Os pedidos de decisão prejudicial foram apresentados no âmbito de contenciosos relativos à legalidade de decisões de transferência tomadas, ao abrigo de disposições nacionais que aplicam o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, pelo Mistério do Interior.

    69

    Em todos os processos principais, as decisões foram adotadas em relação às pessoas em causa para fins não da sua tomada a cargo pelo Estado‑Membro requerido, por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Dublim III, mas da sua retomada a cargo por esse Estado‑Membro, por força do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou d), deste regulamento, consoante o caso.

    70

    Segundo os processos principais, uma, a outra, ou as duas problemáticas seguintes são suscitadas.

    71

    A primeira problemática, em causa nos processos C‑228/21, C‑315/21 e C‑328/21, diz respeito ao direito à informação referido, no artigo 4.o do Regulamento Dublim III e no artigo 29.o do Regulamento Eurodac, bem como à realização da entrevista pessoal, referida no artigo 5.o do Regulamento Dublim III. Mais particularmente, diz respeito às consequências a retirar, no que diz respeito à legalidade da decisão de transferência, da falta de comunicação do folheto comum mencionado no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III e no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento Eurodac, bem como do facto de não ter sido realizada a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III.

    72

    A segunda problemática, em causa nos processos C‑254/21, C‑297/21 e C‑315/21, diz respeito à tomada em conta, pelo juiz encarregado do exame da legalidade da decisão de transferência, do risco ligado a uma «repulsão indireta» da pessoa em causa e, portanto, da violação do princípio da não repulsão pelo Estado‑Membro responsável.

    Sobre as questões nos processos C‑228/21 e C‑328/21, bem como sobre as duas primeiras questões no processo C‑315/21

    73

    Com estas questões, que importa examinar conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑228/21, C‑315/21 e C‑328/21 perguntam, em substância, se o Regulamento Dublim III, designadamente os seus artigos 4.o, 5.o e 27.o, bem como o Regulamento Eurodac, designadamente o seu artigo 29.o, devem ser interpretados no sentido de que o facto de não ter sido remetido o folheto comum e/ou o facto de não ter sido realizada a entrevista pessoal, previstos por estas disposições, implicam a nulidade da decisão de transferência adotada no âmbito de um procedimento de retomada a cargo de uma pessoa visada no artigo 23.o, n.o 1, ou no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, independentemente das consequências concretas do não respeito supramencionado sobre o conteúdo desta decisão de transferência e sobre a determinação do Estado‑Membro responsável.

    74

    É neste contexto que importa examinar os âmbitos respetivos do direito à informação e do direito à entrevista pessoal, e, em seguida, as consequências que se prendem com a violação desses direitos.

    Sobre o direito à informação (artigo 4.o do Regulamento Dublim III e artigo 29.o do Regulamento Eurodac)

    75

    Importa, desde já, salientar que os processos principais dizem respeito a decisões de transferência adotadas no âmbito não de procedimentos de retomada a cargo nos termos do artigo 21.o do Regulamento Dublim III, mas de procedimentos de retomada a cargo de pessoas mencionadas nos artigos 23.o e 24.o deste regulamento. Mais particularmente, no processo C‑228/21, essa retomada a cargo diz respeito a uma pessoa que tenha apresentado anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro onde se encontra em fase de análise, o que constitui a situação visada pelo artigo 18.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento. Por outro lado, nos processos C‑315/21 e C‑328/21, a retomada a cargo diz respeito a pessoas que apresentaram cada uma anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro onde esse pedido foi indeferido, o que corresponde à situação visada pelo artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento.

    76

    Por outro lado, nos processos C‑228/21 e C‑315/21, as pessoas em causa apresentaram cada uma um pedido de asilo subsequente em Itália, ao passo que, no processo C‑328/21, resulta do pedido de decisão prejudicial que GE não apresentou um pedido de proteção internacional em Itália mas aí se encontrava em situação irregular. Resulta, porém, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça neste processo que GE sustenta não ter sido tratado como tal porque o Ministério da Administração Interna não teve devidamente em conta o seu pedido de proteção internacional, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    77

    É neste contexto que os pedidos de proteção internacional subsequentes (processos C‑228/21 e C‑315/21) e — sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio — de uma situação irregular subsequente a um pedido de proteção internacional apresentado noutro Estado‑Membro (processo C‑328/21) que é submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se e em que medida a obrigação de informação prevista no artigo 4.o do Regulamento Dublim III e a prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac se impõem ao Estado‑Membro.

    78

    Para interpretar uma disposição do direito da União, devem ser tidos em conta não só os termos desta mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o., C‑105/18 a C‑113/18, EU:C:2019:935, n.o 31 e jurisprudência referida).

    79

    Desde logo, no que respeita à redação das disposições em causa e, em primeiro lugar, à redação do artigo 4.o do Regulamento Dublim III, importa salientar, primeiramente, que, segundo o n.o 2 deste artigo 4.o, «[a]s informações referidas no n.o 1 devem ser facultadas por escrito» e que «[o]s Estados‑Membros utilizarão o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.o 3». Segundo, nem o n.o 1 do referido artigo nem a remissão que este comporta para o artigo 20.o, n.o 2, do mesmo regulamento distinguem consoante o pedido de proteção internacional por estes visado é um primeiro pedido ou um pedido subsequente. Em particular, esta última disposição descreve de um modo geral o momento em que um pedido de proteção internacional se considera ter sido apresentado. Não pode ser entendida como dizendo unicamente respeito a um primeiro pedido. De resto, e como a advogada‑geral indicou no n.o 75 das suas conclusões, esta interpretação infere‑se igualmente do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, in fine, do Regulamento Dublim III, que remete para o artigo 20.o, n.o 2, do mesmo regulamento no que diz respeito a um pedido de proteção internacional subsequente a um primeiro pedido.

    80

    Decorre do exposto que, segundo uma interpretação literal, o artigo 4.o do Regulamento Dublim III exige a comunicação do folheto comum logo que um pedido de proteção internacional é apresentado, independentemente do facto de se tratar, ou não, de um primeiro pedido.

    81

    No que diz respeito, em segundo lugar, ao artigo 29.o do Regulamento Eurodac, visado pela segunda questão, alínea b), no processo C‑328/21, importa salientar, primeiro, que o n.o 1, alínea b), deste artigo dispõe que «[o] Estado‑Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 17.o, n.o 1, por escrito» isto é, qualquer nacional de países terceiros ou apátrida que se encontre em situação irregular no território de um Estado‑Membro […] «[a] finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do [Regulamento Dublim III], nos termos do seu artigo 4.o […]».

    82

    Segundo, o artigo 29.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Eurodac precisa que «[n]o caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 17.o, n.o 1, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais tardar no momento em que os dados relativos a essa pessoa são transmitidos ao Sistema Central. […]».

    83

    Terceiro, o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento Eurodac dispõe que «[d»eve ser elaborado um folheto comum de que constem pelo menos as informações indicadas no n.o 1 do presente artigo e as informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, do [Regulamento Dublim III] pelo procedimento referido no artigo 44.o, n.o 2, do referido regulamento».

    84

    Daqui resulta que, segundo a sua interpretação literal, o artigo 29.o do Regulamento Eurodac exige que a comunicação do folheto comum a qualquer nacional de países terceiros ou apátrida que se encontre ilegalmente no território de um Estado‑Membro e cujas impressões digitais sejam recolhidas e transmitidas ao Sistema Central, devendo essa comunicação ser feita o mais tardar no momento dessa transmissão, independentemente da questão de saber se essa pessoa apresentou ou não anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro.

    85

    Em seguida, estas interpretações literais do artigo 4.o do Regulamento Dublim III e do artigo 29.o do Regulamento Eurodac são corroboradas pelo contexto normativo no qual essas disposições se inscrevem.

    86

    Tratando‑se, em primeiro lugar, do artigo 4.o do Regulamento Dublim III, este figura no seu capítulo II, intitulado «Princípios gerais e garantias», deste regulamento. Como salientou a advogada‑geral no n.o 76 das suas conclusões, as disposições deste capítulo destinam‑se a ser aplicadas a todas as situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Dublim III, e, portanto, não apenas a uma situação particular, como a introdução pela primeira vez de um pedido de proteção internacional.

    87

    Resulta, por outro lado, do artigo 16.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1560/2003 que o panfleto comum que figura no anexo X deste regulamento é destinado a informar «todos» os requerentes de proteção internacional das disposições do Regulamento Dublim III e do Regulamento Eurodac. Este anexo X está dividido em duas partes, a saber, parte A e parte B. A parte A deste anexo contém um modelo de panfleto comum destinado a qualquer requerente de proteção internacional, seja qual for a sua situação. A parte B deste anexo contém um modelo do panfleto comum que é destinado, além disso, a ser remetido à pessoa em causa em todos os casos em que o Estado‑Membro considera que outro Estado‑Membro poderia ser responsável pela análise do pedido de asilo, incluindo, tendo em conta a generalidade dos termos contidos na caixa de texto e na nota de pé de página que se lhe reporta, que figuram nesta parte A, visados no n.o 32 do presente acórdão, quando é por ocasião da apresentação de um pedido de proteção internacional subsequente que o Estado‑Membro ao qual o pedido foi dirigido considera que é outro Estado‑Membro que poderia ser responsável pela análise desse pedido.

    88

    No que diz respeito, em segundo lugar, ao artigo 29.o do Regulamento Eurodac, importa igualmente atender ao facto de que o artigo 1.o deste regulamento dispõe que o sistema Eurodac tem por objeto «ajudar a determinar o Estado‑Membro responsável nos termos do Regulamento [Dublim III] pela análise de um pedido de proteção internacional, apresentado num Estado‑Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida, e em facilitar a aplicação do Regulamento [Dublim III] nos termos do presente regulamento.»

    89

    A este respeito, o anexo XIII do Regulamento n.o 1560/2003, intitulado «Informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou aos apátridas em situação irregular num Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento [Eurodac]», tem por objeto informar a pessoa em causa de que as autoridades competentes do Estado‑Membro no qual se encontra em situação irregular podem recolher as suas impressões digitais, consoante a faculdade que lhes é dada pelo artigo 17.o do Regulamento Eurodac e que lhes incumbe exercer quando considerem necessário verificar se essa pessoa não apresentou anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro. Este anexo XIII contém uma caixa de texto e uma nota de pé de página que se lhe reporta, referidas no n.o 34 do presente acórdão, na qual é precisado, em atenção da pessoa em situação irregular que, se as nossas autoridades competentes considerarem que essa pessoa poderá ter apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro suscetível de ser responsável pela sua análise, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento que se seguirá e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos, figurando essas informações na parte B do anexo X do Regulamento n.o 1560/2003.

    90

    Este contexto normativo confirma que um nacional de um país terceiro ou um apátrida que se encontre em situação irregular no território de um Estado‑Membro e cujas impressões digitais são recolhidas e transmitidas a um sistema central pela autoridade competente desse Estado‑Membro, em execução do artigo 17.o do Regulamento Eurodac, a fim de verificar a existência de um eventual pedido de proteção internacional já apresentado noutro Estado‑Membro, deve receber a comunicação, pelas autoridades competentes, do folheto comum. Importa acrescentar que essa comunicação deve abranger tanto a parte B do anexo X do Regulamento n.o 1560/2003, relativa ao caso em que as autoridades competentes têm razões para acreditar que outro Estado‑Membro poderia ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional, como a parte A deste anexo, na qual está concentrado o essencial das informações relativas à Eurodac, como, de resto, reflete a nota de rodapé que figura na parte B deste anexo, mencionada no n.o 33 do presente acórdão.

    91

    Por fim, no que respeita à finalidade da obrigação de informação, o Governo Italiano e a Comissão alegam, nas suas observações, baseando‑se no Acórdão de 2 de abril de 2019, H. e R. (C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280), que esta se inscreve no contexto da determinação do Estado‑Membro responsável.

    92

    Segundo estas partes interessadas, no caso dos procedimentos de retomada a cargo ao abrigo dos artigos 23.o ou 24.o do Regulamento Dublim III, processos que são aplicados às pessoas referidas no artigo 20.o, n.o 5, ou no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), deste regulamento, a operação de determinação do Estado‑Membro responsável, nas hipóteses referidas nesta última disposição, já está concluída num Estado‑Membro ou, na hipótese visada por este artigo 20.o, n.o 5, interrompida ou ainda a decorrer, num Estado‑Membro ao qual incumbe conduzi‑lo a seu termo. Assim, não incumbe ao Estado‑Membro requerente, no âmbito do procedimento de retomada a cargo, proceder a uma determinação, a saber, a do Estado‑Membro responsável, que incumbe, quer esteja concluída ou não, a outro Estado‑Membro.

    93

    Por conseguinte, o Governo Italiano e a Comissão consideram que a comunicação do folheto comum, em execução das obrigações de informação previstas no artigo 4.o do Regulamento Dublim III e no artigo 29.o do Regulamento Eurodac, não prosseguem uma finalidade útil no contexto de um procedimento de retomada a cargo, no que diz respeito, no mínimo, à questão da determinação do Estado‑Membro responsável.

    94

    A este respeito, importa, porém, sublinhar que a questão da determinação do Estado‑Membro responsável não está necessariamente encerrada em definitivo na fase do procedimento de retomada a cargo.

    95

    É certo que o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, nos n.os 67 a 80 do Acórdão de 2 de abril de 2019, H. e R. (C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280), que, uma vez que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional já está determinada, não há que proceder a uma nova aplicação das regras que regem o procedimento de determinação dessa responsabilidade, de entre as quais figuram, em primeiro lugar, os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III.

    96

    Porém, o facto de não dever proceder a tal determinação do Estado‑Membro responsável não significa, como salientou igualmente, em substância, a advogada‑geral no n.o 81 das suas conclusões, que o Estado‑Membro que pondera introduzir ou que introduziu um pedido para efeitos de retomada a cargo pode ignorar elementos de informação que um requerente lhe comunicaria e que seriam suscetíveis de obstar a esse pedido de retomada a cargo e à transferência subsequente dessa pessoa para o Estado‑Membro requerido.

    97

    Com efeito, podem levar a alterar a determinação do Estado‑Membro responsável, elementos de prova relativos a uma cessação da responsabilidade do Estado‑Membro requerido por força das disposições do artigo 19.o do Regulamento Dublim III (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2016, Karim,C‑155/15, EU:C:2016:410, n.o 27), ao não respeito do prazo de apresentação do pedido de retomada a cargo visado no artigo 23.o, n.o 3, deste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 26 de julho de 2017, Mengesteab,C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 55), ao não respeito pelo Estado‑Membro requerente do prazo de transferência referido no artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri,C‑201/16, EU:C:2017:805, n.o 46), à existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro requerido, referida no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo,C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 85 e 86), ou ainda à existência, tendo em conta o estado de saúde da pessoa em causa, de um risco real e provado de tratos desumanos e degradantes em caso de transferência para o Estado‑Membro requerido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 96).

    98

    Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro não pode, em conformidade com o princípio da cooperação leal, formular validamente um pedido de retomada a cargo, numa situação abrangida pelo artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III, quando a pessoa em causa lhe tenha transmitido elementos que provem de forma manifesta que esse Estado‑Membro deve ser considerado o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido em aplicação desses critérios de responsabilidade enunciados nos artigos 8.o a 10.o do referido regulamento. Nessa situação, cabe, pelo contrário, ao referido Estado‑Membro admitir a sua própria responsabilidade (Acórdão de 2 de abril de 2019, H. e R., C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 83).

    99

    Por último, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III dispõe expressamente que, «para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.o, 10.o e 16.o, os Estados‑Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado‑Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado‑Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.o e 25.o, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.»

    100

    Decorre das precisões fornecidas nos n.os 96 a 99 do presente acórdão que, contrariamente ao que sustentaram o Governo Italiano e a Comissão, a pessoa em causa pode invocar um certo número de considerações suscetíveis, nas situações visadas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), do Regulamento Dublim III, de alterar a determinação do Estado‑Membro responsável anteriormente feita noutro Estado‑Membro ou, numa situação abrangida pelo artigo 20.o, n.o 5, deste regulamento, de influenciar tal determinação.

    101

    De resto, a finalidade da comunicação do folheto comum, cujo objeto é fornecer à pessoa em causa informações relativas à aplicação do Regulamento Dublim III e aos seus direitos no contexto da determinação do Estado‑Membro responsável, conforta, por sua vez, as interpretações do artigo 4.o do Regulamento Dublim III e do artigo 29.o do Regulamento Eurodac que decorre da redação destas disposições e enunciadas nos n.os 80 e 84 do presente acórdão.

    102

    Resulta de todas as considerações que precedem que o artigo 4.o do Regulamento Dublim III e o artigo 29.o do Regulamento Eurodac devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de fornecer as informações que aí são visadas, em particular o folheto comum, se impõe quer no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional e de um procedimento de retomada a cargo, respetivamente visados no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, quer no âmbito de um pedido de proteção internacional subsequente e de uma situação, como a visada no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac, suscetíveis de originar procedimentos de retomada a cargo visados no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    Quanto à entrevista pessoal (artigo 5.o do Regulamento Dublim III)

    103

    Resulta do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III que, a fim de facilitar o processo de determinação do Estado‑Membro responsável, o Estado‑Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente e que essa entrevista permite igualmente garantir que o requerente compreende corretamente as informações que lhe são facultadas em conformidade com o artigo 4.o deste regulamento.

    104

    Nestas condições, as considerações relativas à obrigação de informação, que figuram nos n.os 96 a 100 do presente acórdão, são pertinentes igualmente no que respeita à entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III.

    105

    Com efeito, se o folheto comum se destina a informar a pessoa em causa a respeito da aplicação do Regulamento Dublim III, a entrevista pessoal constitui o meio de verificar que essa pessoa compreende as informações que lhe são fornecidas neste folheto e constitui uma ocasião privilegiada, ou mesmo a garantia, para esta, de poder comunicar à autoridade competente dos elementos de informação suscetíveis de conduzir o Estado‑Membro em causa a não apresentar a outro Estado‑Membro um pedido para fins de retomada a cargo, sendo caso disso, a obstar à transferência da referida pessoa.

    106

    Daqui resulta que, contrariamente ao que sustentaram o Governo Italiano e a Comissão, o artigo 5.o do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de realizar a entrevista pessoal que é aí visada se impõe tanto no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional e de um procedimento de retomada a cargo, respetivamente visados no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, quer no âmbito de um pedido de proteção internacional subsequente e de uma situação, como a visada no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac, suscetíveis de originar procedimentos de retomada a cargo visados no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    Quanto às consequências da violação do direito à informação e do direito à entrevista pessoal

    107

    Como o Tribunal de Justiça já declarou, a redação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, que prevê que a pessoa que é objetivo de uma decisão de transferência dispõe de um recurso efetivo contra essa decisão, não menciona nenhum limite dos argumentos suscetíveis de ser invocados no âmbito desse recurso. O mesmo se diga quanto à redação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, relativo à informação que deve ser prestada ao requente pelas autoridades competentes sobre a possibilidade de contestar uma decisão de transferência (Acórdão de 7 de junho de 2016, C‑63/15, Ghezelbash,EU:C:2016:409, n.o 36).

    108

    Porém, o âmbito do recurso é precisado no considerando 19 deste regulamento Dublim III, que indica que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o recurso efetivo instituído pelo referido regulamento contra as decisões de transferência deve ter por objeto, por um lado, o exame da aplicação do referido regulamento e, por outro, o exame da situação de facto e de direito no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido [Acórdão de 15 de abril de 2021, Estado belga (Elementos posteriores à decisão de transferência),C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 33 e jurisprudência referida].

    109

    Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em conta, nomeadamente, a evolução geral que se verificou no sistema de determinação do Estado‑Membro responsável pelo pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros devido à adoção do Regulamento Dublim III e tendo em conta os objetivos prosseguidos por este regulamento, o artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que o recurso nele previsto contra uma decisão de transferência deve poder ter por objeto tanto o respeito das regras de atribuição da responsabilidade de analisar um pedido de proteção internacional como as garantias processuais previstas pelo mesmo regulamento [Acórdão de 15 de abril de 2021, Estado belga (Elementos posteriores à decisão de transferência),C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 34 e jurisprudência referida].

    110

    Ora, tanto as obrigações de informação previstas no artigo 4.o do Regulamento Dublim III e no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento Eurodac, como a entrevista pessoal do artigo 5.o do Regulamento Dublim III, constituem garantias processuais que devem ser dadas à pessoa em causa, designadamente através de um procedimento de retomada a cargo por força do artigo 23.o, n.o 1, ou de artigo 24, n.o 1, deste último regulamento. Daqui resulta que o recurso previsto no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III contra uma decisão de transferência deve, em princípio, poder ter objeto a violação das obrigações que comportam essas disposições e, em particular, sobre a falta de comunicação do folheto comum, bem como sobre a falta de realização da entrevista pessoal.

    111

    No que respeita às consequências suscetíveis de ser associadas à violação de uma e/ou outra destas obrigações, importa salientar que o Regulamento Dublim III não fornece precisões a este respeito.

    112

    Quanto ao Regulamento Eurodac, embora este determine, no seu artigo 37.o, a responsabilidade dos Estados‑Membros perante qualquer pessoa ou qualquer Estado‑Membro que tenha sofrido um dano causado por um trato ilícito ou por qualquer ação incompatível com o mesmo regulamento, não fornece nenhuma precisão quanto às consequências suscetíveis de decorrer, quanto a uma decisão de transferência, do não respeito da obrigação de informação prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, deste regulamento, e recordada na caixa de texto e na nota de pé de página que se lhe reporta que figuram no anexo XIII do Regulamento n.o 1560/2003, como já foi sublinhado no n.o 89 do presente acórdão.

    113

    Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos dos particulares, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 15 de abril de 2021Estado belga (Elementos posteriores à decisão de transferência),C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 42 e jurisprudência referida]. O mesmo sucede designadamente no que respeita às consequências jurídicas, em relação a uma decisão de transferência, à violação da obrigação de informação e/ou da obrigação de realizar um entrevista pessoal (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis,C‑517/17, EU:C:2020:579, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).

    114

    No caso vertente, parece, porém, resultar das decisões de reenvio e da formulação das questões prejudiciais que o direito do Estado‑Membro a que pertencem os órgãos jurisdicionais de reenvio não permite, só por si, determinar as referidas consequências jurídicas de forma exata e que, através destas questões, estes órgãos jurisdicionais visam precisamente saber de que maneira são chamados a punir tais violações.

    115

    Nestas condições, o Tribunal de Justiça deve determinar que consequências estão ligadas, sobre este plano, ao princípio da efetividade.

    116

    No que diz respeito, em primeiro lugar, às consequências jurídicas suscetíveis de decorrer, no que respeita a este princípio, da omissão da entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III, importa, desde já, fazer referência ao Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis (C‑517/17, EU:C:2020:579), proferido a respeito de uma situação na qual um nacional de um país terceiro, já beneficiário do estatuto de refugiado num Estado‑Membro, acusava a autoridade competente de outro Estado‑Membro no qual tinha apresentado outro pedido de proteção internacional, de não o ter ouvido previamente ao indeferimento do seu pedido de asilo por ser inadmissível ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos. Ora, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta o princípio da efetividade, os artigos 14.o e 34.o desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual a violação da obrigação de conceder ao requerente de proteção internacional a possibilidade de ter uma entrevista pessoal antes da adoção de tal decisão de inadmissibilidade não implica a anulação dessa decisão e a remessa do processo à autoridade responsável pela determinação, a menos que essa regulamentação permita a esse requerente, no âmbito do processo de recurso contra tal decisão, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão numa audição que respeite as condições e as garantias fundamentais aplicáveis, enunciadas no artigo 15.o da referida diretiva, e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão.

    117

    A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, designadamente, no n.o 70 do mesmo acórdão, que os artigos 14.o, 15.o e 34.o da Diretiva Procedimentos, por um lado, enunciam, em termos vinculativos, a obrigação, para os Estados‑Membros, de dar ao requerente a possibilidade de ter uma entrevista pessoal, bem como regras específicas e detalhadas quanto à forma como essa entrevista deve ser conduzida e, por outro, visam assegurar que foi pedido ao requerente que fornecesse, em cooperação com a autoridade responsável da referida entrevista, todos os elementos pertinentes para apreciar a admissibilidade e, sendo caso disso, a exatidão do seu pedido de proteção internacional, o que confere à mesma entrevista uma importância primordial no procedimento de análise desse pedido.

    118

    O Tribunal de Justiça acrescentou que, na falta de uma entrevista pessoal perante a autoridade competente, só quando essa entrevista for conduzida perante o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso interposto da decisão de inadmissibilidade adotada por essa autoridade, e no respeito de todas as condições previstas pela Diretiva Procedimentos, é que é possível assegurar o caráter efetivo do direito de ser ouvido nessa fase posterior do processo (Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis,C‑517/17, EU:C:2020:579, n.o 71).

    119

    Ora, importa referir que as consequências que decorrem da aplicação do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, a saber, a inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por uma pessoa que já beneficia de proteção internacional concedida por um primeiro Estado‑Membro e a sua remessa para o primeiro Estado‑Membro não são mais graves do que as que decorrem da aplicação do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, as quais expõem pessoas desprovidas de proteção internacional a uma retomada a cargo.

    120

    Mais especificamente, a situação visada no artigo 33.o, n.o 2 alínea a), da Diretiva Procedimentos, revela‑se mesmo, a priori, menos pesada de consequências para a pessoa em causa do que aquela, visada no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Dublim III, na qual o pedido para fins de retomada a cargo diz respeito a uma pessoa cujo pedido de proteção internacional foi indeferido pelo Estado‑Membro requerido. Com efeito, nesta última situação, a pessoa à qual diz respeito a retomada a cargo incorre não em reenvio, como a que é visada por uma inadmissibilidade do seu pedido de asilo, para um Estado‑Membro onde já beneficia da proteção internacional, mas em afastamento pelo Estado‑Membro requerido para o seu país de origem.

    121

    Além disso, como salientou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 134 a 136 das suas conclusões, tanto a decisão de inadmissibilidade do pedido de pedido de proteção internacional tomada com fundamento no artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos como a decisão de transferência que põe em prática a retomada a cargo, visada nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento Dublim III, exigem que a pessoa em causa não incorra em risco de violação do artigo 4.o da Carta, o que, tanto num caso como no outro, a entrevista pessoal permite assegurar. A entrevista pessoal permite, além disso, assinalar a presença de membros da família, de próximos ou de qualquer outro parente do requente no território do Estado‑Membro requerente. Permite igualmente excluir que um nacional de um país terceiro ou um apátrida seja considerado em situação irregular, quando este queria apresentar um pedido de proteção internacional.

    122

    Por último, saliente‑se que, à semelhança da entrevista pessoal prevista no artigo 14.o da Diretiva Procedimentos, só em circunstâncias limitadas pode ser derrogada a obrigação de realizar a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III. A este respeito, tal como a entrevista pessoal sobre o mérito do pedido de asilo pode não se realizar, como resulta do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva Procedimentos, quando a autoridade responsável pode tomar uma posição positiva relativa ao estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis, também as disposições conjugadas do artigo 5.o, n.o 2, alínea b) e n.o 3, do Regulamento Dublim III exigem, no interesse da pessoa à qual diz respeito uma eventual retomada a cargo, que a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do referido regulamento seja realizada em todos os casos em que a autoridade competente poderia adotar uma decisão de transferência contrária aos interesses da pessoa em causa.

    123

    Nestas condições, a jurisprudência que emergiu do Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis (C‑517/17, EU:C:2020:579), tratando‑se das consequências que se prendem com a violação da obrigação de realizar a entrevista pessoal no contexto de uma decisão que indefere um pedido de proteção internacional com fundamento no artigo 33.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva Procedimentos, é transponível no contexto dos procedimentos de retomada a cargo instituídas em aplicação do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III.

    124

    Daqui decorre que, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, a decisão de transferência deve, sob recurso interposto contra esta última ao abrigo do artigo 27.o deste regulamento e que ponha em causa a omissão da entrevista pessoal prevista neste artigo 5.o, ser anulada, a menos que a regulamentação nacional permita à pessoa em causa, no âmbito do referido recurso, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão quando de uma audição que respeite as condições e as garantias enunciadas no referido artigo 5.o, e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão.

    125

    Em segundo lugar, nos casos em que a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III, cujo caráter primordial e garantias processuais que a envolvem foram precedentemente sublinhadas, foi efetivamente realizada, mas que o folheto comum que deva ser comunicado em execução da obrigação de informação prevista no artigo 4.o deste regulamento ou no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Eurodac não o foi antes da realização da referida entrevista, importa, a fim de satisfazer as exigências que decorrem do princípio da efetividade, verificar se, na ausência desta irregularidade, o procedimento podia ter conduzido a um resultado diferente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 38 e jurisprudência referida).

    126

    A função do juiz nacional no contexto de tal violação da obrigação de informação deve, portanto, consistir em verificar, em função das circunstâncias de facto e de direito específicas ao caso em apreço, se essa irregularidade processual, não obstante a realização da entrevista pessoal, privou efetivamente aquele que a invoca da possibilidade de fazer valer os seus argumentos de tal modo que o procedimento administrativo contra ele instaurado teria podido conduzir a um resultado diferente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 44).

    127

    Atento o que precede, importa, no que respeita à obrigação de informação, considerar que o direito da União, em particular os artigos 4.o e 27.o do Regulamento Dublim III, bem como o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Eurodac, deve ser interpretado no sentido de que, quando a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III foi realizada, mas o folheto comum que devia ser comunicado à pessoa em causa em execução da obrigação de informação prevista no Regulamento Dublim III ou no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Eurodac não o foi, o juiz nacional encarregado da apreciação da legalidade da decisão de transferência só pode anular essa decisão se considerar, atentas as circunstâncias de facto e de direito específicas do caso em apreço, que a falta de comunicação do folheto comum, não obstante a realização da entrevista pessoal, privou efetivamente essa pessoa da possibilidade de fazer valer os seus argumentos de tal modo que o procedimento administrativo contra ele instaurado teria podido conduzir a um resultado diferente.

    128

    Por conseguinte, há que responder às questões submetidas nos processos C‑228/21 e C‑328/21, bem como às duas primeiras questões no processo C‑315/21, que:

    o artigo 4.o do Regulamento Dublim III e o artigo 29.o do Regulamento Eurodac devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de fornecer as informações que aí são visadas, em particular o folheto comum cujo modelo figura no anexo X do Regulamento n.o 1560/2003, se impõe tanto no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional e de um procedimento de retomada a cargo, visados respetivamente no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, como no âmbito de um pedido de proteção internacional subsequente e de uma situação, como a visada no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac, suscetíveis de originar procedimentos de retomada a cargo visados no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III;

    o artigo 5.o do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de realizar a entrevista pessoal que é aí visada se impõe tanto no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional e de um procedimento de retomada a cargo, visados respetivamente no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, como no âmbito de um pedido de proteção internacional subsequente e de uma situação, como a visada no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac, suscetíveis de dar origem a procedimentos de retomada a cargo visados no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III;

    o direito da União, em especial os artigos 5.o e 27.o do Regulamento Dublim III, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, deste regulamento, a decisão de transferência deve, mediante recurso interposto contra esta última ao abrigo do artigo 27.o do referido regulamento e que ponha em causa a omissão da entrevista pessoal prevista no referido artigo 5.o, ser anulada, a menos que a regulamentação nacional permita à pessoa em causa, no âmbito do referido recurso, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão no âmbito de uma audição que respeite as condições e as garantias enunciadas nesse artigo 5.o, e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão;

    o direito da União, em particular os artigos 4.o e 27.o do Regulamento Dublim III, bem como o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Eurodac, deve ser interpretado no sentido de que, quando a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento Dublim III tiver sido realizada, mas o folheto comum que devia ser comunicado à pessoa em causa em execução da obrigação de informação prevista no artigo 4.o do Regulamento Dublim III ou no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Eurodac não o foi, o juiz nacional encarregado da apreciação da legalidade da decisão de transferência só pode anular essa decisão se considerar, atentas as circunstâncias de facto e de direito específicas do caso em apreço, que a falta de comunicação do folheto comum, não obstante a realização da entrevista pessoal, privou efetivamente essa pessoa da possibilidade de fazer valer os seus argumentos de tal modo que o procedimento administrativo contra ela instaurado teria podido conduzir a um resultado diferente.

    Quanto à primeira a terceira questões no processo C‑254/21, à segunda questão no processo C‑297/21 e à terceira questão no processo C‑315/21

    129

    Através destas questões, que devem ser examinadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑254/21, C‑297/21 e C‑315/21 perguntam, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III, conjugado com o artigo 27.o deste regulamento e com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta, permite ao órgão jurisdicional nacional examinar a existência de um risco de repulsão indireta a que o requerente de proteção internacional estaria sujeito na sequência da sua transferência para o Estado‑Membro requerido, na medida em que este último já rejeitou um pedido de proteção internacional relativo a este requerente, mesmo quando este último Estado‑Membro não apresenta «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III. Em particular, os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑254/21 e C‑315/21 questionam‑se sobre se essa possibilidade existe quando o órgão jurisdicional nacional confere ao conceito de «proteção no interior do país», na aceção do artigo 8.o da Diretiva Qualificação, uma interpretação diferente daquela que é dada pelas autoridades do Estado‑Membro requerido ou considera, contrariamente a estas autoridades, que existe no país de origem um conflito armado, na aceção do artigo 15.o, alínea c), desta diretiva.

    130

    A este respeito, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica, bem como no facto de que as ordens jurídicas nacionais respetivas estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.o e 4.o desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 83 e jurisprudência referida), a saber, a dignidade humana, que inclui, designadamente, a proibição de tratos desumanos ou degradantes.

    131

    O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental tratando‑se, em particular, do espaço de liberdade, de segurança e de justiça que a União constitui e ao abrigo do qual esta última, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, assegura a inexistência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo nas fronteiras externas que assenta na solidariedade entre os Estados‑Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Neste contexto, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (v., neste sentido, Acórdão 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 84 e jurisprudência referida).

    132

    Portanto, no âmbito do sistema comum europeu de asilo, deve presumir‑se que o tratamento reservado aos requerentes de uma proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, bem como da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo,C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 82 e jurisprudência referida), e que a proibição de repulsão, direta e indireta, como expressamente prevista no artigo 9.o da Diretiva Procedimentos, é respeitada em cada um destes Estados.

    133

    Não se pode, porém, excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, pelo que existiria um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado‑Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 86 e jurisprudência referida).

    134

    Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.o da Carta, incumbe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável, determinado em conformidade com o Regulamento Dublim III, quando não podem ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente correrá um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo,C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 85 e jurisprudência referida).

    135

    O Tribunal de Justiça precisou que essa transferência está excluída se esse risco resultar de falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro quando da transferência ou depois desta. Portanto, é indiferente, para efeitos da aplicação do referido artigo 4.o, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado‑Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim III, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante (Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo,C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 87 e 88).

    136

    A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e tendo em conta o nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas (Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo,C‑163/17, EU:C:2019:218 n.o 90).

    137

    No caso em apreço, sob reserva das verificações que incumbem aos órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑254/21, C‑297/21 e C‑315/21, não se afigura que a existência de tais falhas tenha sido invocada por DG, por XXX.XX ou por PP em relação aos Estados‑Membros que viessem a ser determinados como responsáveis pela análise do seu pedido de proteção internacional nesses três processos.

    138

    Por outro lado, no Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127), o Tribunal de Justiça considerou que havia que interpretar o artigo 4.o da Carta no sentido de que, mesmo na falta de razões sérias para crer que existem falhas sistémicas no Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo, esta disposição pode ser invocada quando não for excluído que, num caso concreto, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento Dublim III comporta um risco real e demonstrado de que esse requerente será, devido a esse facto, sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do referido artigo.

    139

    Porém, há que atender ao facto de, como resulta do n.o 96 deste acórdão, no processo que lhe deu origem, o risco real e demonstrado de que a transferência da pessoa em causa a expôs a um trato desumano e degradante estava ligado ao risco de deterioração significativa e irremediável do seu estado de saúde, na medida em que essa pessoa apresentava, de base, uma afeção mental e física particularmente grave. Ora, sob reserva de verificações pelos órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑254/21, C‑297/21 e C‑315/21, nenhum dos requerentes nestes processos se encontra numa situação pessoal comparável.

    140

    Em contrapartida, a diferença de apreciação pelo Estado‑Membro requerente, por um lado, e o Estado‑Membro responsável, por outro, do nível de proteção de que o requerente pode beneficiar no seu país de origem ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva Qualificação ou da existência de ameaças graves e individuais contra a vida ou a pessoa de um civil em razão de uma violência generalizada em caso de conflito armado interno ou internacional, em aplicação do artigo 15.o, alínea c), desta diretiva, não é, em princípio, pertinente para fins da fiscalização da validade da decisão de transferência.

    141

    Com efeito, esta interpretação é a única compatível com os objetivos do Regulamento Dublim III, que visa, designadamente, estabelecer um método claro e operacional de determinação do Estado‑Membro responsável e prevenir os movimentos secundários de requerentes de asilo entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.o 84, e de 2 de abril de 2019, H. e R., C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 77). Estes objetivos opõem‑se a que o juiz que examina a decisão de transferência proceda a uma apreciação de mérito do risco de repulsão em caso de regresso. O juiz deve, com efeito, considerar adquirido o facto de que a autoridade competente em matéria de asilo do Estado‑Membro responsável avaliará e determinará corretamente o risco de repulsão, no respeito do artigo 19.o da Carta, e que o nacional de país terceiro disporá, em conformidade com as exigências que decorrem do artigo 47.o da Carta, de vias de recurso efetivas para impugnar, se for caso disso, a decisão da referida autoridade a este respeito.

    142

    Tendo em conta todos estes elementos, há que responder às questões primeira e terceira no processo C‑254/21, à segunda questão no processo C‑297/21 e à terceira questão no processo C‑315/21 que o artigo 3.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III, lido em conjugação com o artigo 27.o deste regulamento e com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente, chamado a conhecer de um recurso contra uma decisão de transferência, não pode examinar se existe um risco, no Estado‑Membro requerido, de uma violação do princípio da não repulsão ao qual o requerente de proteção internacional estaria sujeito após a sua transferência para esse Estado‑Membro, ou na sequência desta, quando esse órgão jurisdicional não constatar que existem, no Estado‑Membro requerido, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Divergências de opinião entre as autoridades e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerente, por um lado, e as do Estado‑Membro requerido, por outro, quanto à interpretação das condições materiais da proteção internacional não demonstram que existem falhas sistémicas.

    Quanto à quarta questão, alínea a), no processo C‑254/21, e à primeira questão no processo C‑297/21

    143

    Através destas questões, que importa examinar conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio nos processos C‑254/21 e C‑297/21, perguntam, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, conjugado com o artigo 27.o deste regulamento, bem como com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro que adotou a decisão de transferência, chamado a conhecer de um recurso contra esta decisão, pode, ou mesmo deve, declarar esse Estado‑Membro responsável quando não partilha da apreciação do Estado‑Membro requerido quanto à repulsão eventual da pessoa em causa.

    144

    A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, um pedido de proteção internacional é analisado por um único Estado‑Membro, que é aquele que os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento designam como responsável.

    145

    Em derrogação deste artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, o artigo 17.o, n.o 1, deste prevê que cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe é apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força de tais critérios.

    146

    Resulta claramente da redação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III que esta disposição é de natureza facultativa na medida em que deixa à discrição de cada Estado‑Membro a decisão de proceder à análise de um pedido de proteção internacional que lhe é apresentado, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável definidos nesse regulamento. O exercício desta faculdade não está, por outro lado, sujeito a nenhuma condição particular. A referida faculdade visa permitir a cada Estado‑Membro decidir soberanamente, em função de considerações políticas, humanitárias ou práticas, aceitar analisar um pedido de proteção internacional mesmo que não seja responsável em aplicação dos critérios definidos pelo referido regulamento (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, M. A.e o.,C‑661/17, EU:C:2019:53, n.o 58).

    147

    Tendo em conta o alcance do poder de apreciação assim conferido aos Estados‑Membros, cabe ao Estado‑Membro em causa determinar as circunstâncias nas quais pretende fazer uso da faculdade conferida pela cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III e aceitar analisar ele próprio um pedido de proteção internacional pelo qual não é responsável por força dos critérios definidos nesse regulamento (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, M. A. e o., C‑661/17, EU:C:2019:53, n.o 59).

    148

    A este respeito, importa recordar, primeiro, que resulta do caráter puramente facultativo das disposições do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III e do caráter discricionário do poder de que estas investem o Estado‑Membro requerente que estas disposições, conjugadas com o artigo 27.o deste regulamento e com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta, não podem ser interpretadas no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional desse Estado‑Membro que declare este último responsável, com o fundamento de que não partilha da apreciação do Estado‑Membro requerido quanto ao risco de repulsão da pessoa em causa.

    149

    Segundo, resulta do n.o 142 do presente acórdão que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente, chamado a conhecer de um recurso contra uma decisão de transferência, não pode examinar o risco de uma violação do princípio da não repulsão pelo Estado‑Membro requerido ao qual o requerente de proteção internacional estaria sujeito após a sua transferência para esse Estado‑Membro ou em consequência desta quando não há, no referido Estado‑Membro, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

    150

    Portanto, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente também não pode obrigar este último a aplicar a cláusula discricionária prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III com o fundamento de que existe, no Estado‑Membro requerido, um risco de violação do princípio da não repulsão.

    151

    Terceiro, se fossem detetadas falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro requerido quando da transferência ou em consequência desta, a responsabilidade do Estado‑Membro requerente assentaria no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, pelo que o Estado‑Membro requerente não poderia valer‑se do artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento em tal situação.

    152

    Atendendo a todos estes elementos, há responder à quarta questão, alínea a), no processo C‑254/21 e à primeira questão no processo C‑297/21 que o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, conjugado com o artigo 27.o deste regulamento e com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não impõe ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente que declare que este Estado‑Membro é responsável quando o órgão jurisdicional não partilha a apreciação do Estado‑Membro requerido quanto ao risco de repulsão da pessoa em causa. Não havendo falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro requerido quando da transferência ou na sequência desta, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente também não pode obrigar este último a analisar ele próprio um pedido de proteção internacional ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, pelo facto de existir, segundo esse órgão jurisdicional, um risco de violação do princípio de não repulsão no Estado‑Membro requerido.

    Quanto à quarta questão, alínea b), no processo C‑254/21

    153

    Tendo em conta a resposta dada à quarta questão, alínea a), no processo C‑254/21 e à primeira questão no processo C‑297/21, não há que responder à quarta questão, alínea b), no processo C‑254/21.

    Quanto às despesas

    154

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    1)

    – O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e

    o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento n.o 604/2013, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    a obrigação de fornecer as informações que neles são visadas, em particular o folheto comum cujo modelo figura no anexo X do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, se impõe tanto no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional e de um procedimento de retomada a cargo, visados respetivamente no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, como no âmbito de um pedido de proteção internacional subsequente e de uma situação, como a visada no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 603/2013, suscetíveis de dar origem a procedimentos de retomada a cargo visados no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

    – O artigo 5.o do Regulamento n.o 604/2013

    deve ser interpretado no sentido de que:

    a obrigação de realizar a entrevista pessoal que é aí visada se impõe tanto no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional e de um procedimento de retomada a cargo, visados respetivamente no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento, como no âmbito de um pedido de proteção internacional subsequente e de uma situação, como a visada no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 603/2013, suscetíveis de dar origem a procedimentos de retomada a cargo visados no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013.

    – O direito da União, em particular os artigos 5.o e 27.o do Regulamento n.o 604/2013,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, deste regulamento, a decisão de transferência deve, mediante recurso interposto contra esta última ao abrigo do artigo 27.o do referido regulamento e que ponha em causa a omissão da entrevista pessoal prevista no referido artigo 5.o, ser anulada, a menos que a regulamentação nacional permita à pessoa em causa, no âmbito do referido recurso, expor pessoalmente todos os seus argumentos contra a referida decisão no âmbito de uma audição que respeite as condições e as garantias enunciadas neste último artigo e que esses argumentos não sejam suscetíveis de alterar a mesma decisão.

    – O direito da União, em particular os artigos 4.o e 27.o do Regulamento n.o 604/2013, bem como o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 603/2013,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    quando a entrevista pessoal prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 604/2013 tiver sido realizada, mas o folheto comum que devia ser comunicado à pessoa em causa em execução da obrigação de informação prevista no artigo 4.o deste regulamento ou no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 603/2013 não o foi, o juiz nacional encarregado da apreciação da legalidade da decisão de transferência só pode anular essa decisão se considerar, atentas as circunstâncias de facto e de direito específicas do caso em apreço, que a falta de comunicação do folheto comum, não obstante a realização da entrevista pessoal, privou efetivamente essa pessoa da possibilidade de fazer valer os seus argumentos de tal modo que o procedimento administrativo contra ela instaurado teria podido conduzir a um resultado diferente.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 1, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 27.o deste regulamento, bem como com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente, chamado a conhecer de um recurso contra uma decisão de transferência, não pode examinar se existe o risco, no Estado‑Membro requerido, de uma violação do princípio da não repulsão ao qual o requerente de proteção internacional estaria sujeito após a sua transferência para esse Estado‑Membro, ou na sequência desta, quando esse órgão jurisdicional não constatar que existem,, no Estado‑Membro requerido, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Divergências de opinião entre as autoridades e os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerente, por um lado, e as do Estado‑Membro requerido, por outro, no que diz respeito à interpretação das condições materiais da proteção internacional não demonstram que existem falhas sistémicas.

    3)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido em conjugação com o artigo 27.o deste regulamento, bem como com os artigos 4.o, 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não impõe ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente que declare que este Estado‑Membro é responsável quando aquele órgão jurisdicional não partilha a apreciação do Estado‑Membro requerido quanto ao risco de repulsão da pessoa em causa. Não havendo falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro requerido quando da transferência ou na sequência desta, o órgão jurisdicional do Estado‑Membro requerente também não pode obrigar este último a analisar ele próprio um pedido de proteção internacional ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 pelo facto de existir, segundo esse órgão jurisdicional, um risco de violação do princípio de não repulsão no Estado‑Membro requerido.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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