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Document 62021CA0699
Case C-699/21, E.D.L. (Ground for refusal based on illness): Judgment of the Court (Grand Chamber) of 18 April 2023 (request for a preliminary ruling from the Corte costituzionale — Italy) — Execution of a European arrest warrant issued against E.D.L. (Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in criminal matters — European arrest warrant — Framework Decision 2002/584/JHA — Article 1(3) — Article 23(4) — Surrender procedures between Member States — Grounds for non-execution — Article 4(3) TEU — Duty of sincere cooperation — Postponement of the execution of the European arrest warrant — Article 4 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Prohibition of inhuman or degrading treatment — Serious, chronic and potentially irreversible illness — Risk of serious harm to health affecting the person concerned by the European arrest warrant)
Processo C-699/21, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L. («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Artigo 23.°, n.° 4 — Processos de entrega entre Estados-Membros — Motivos de não execução — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Obrigação de cooperação leal — Suspensão da execução do mandado de detenção europeu — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Doença grave, crónica e potencialmente irreversível — Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)
Processo C-699/21, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L. («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Artigo 23.°, n.° 4 — Processos de entrega entre Estados-Membros — Motivos de não execução — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Obrigação de cooperação leal — Suspensão da execução do mandado de detenção europeu — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Doença grave, crónica e potencialmente irreversível — Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)
JO C 189 de 30.5.2023, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L.
[Processo C-699/21 (1), E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença)]
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 23.o, n.o 4 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Obrigação de cooperação leal - Suspensão da execução do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Doença grave, crónica e potencialmente irreversível - Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)
(2023/C 189/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte costituzionale
Partes no processo principal
Recorrente: E. D. L.
Interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
— |
quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega; |
— |
quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco; |
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se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão. |