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Document 62021CA0590
Case C-590/21, Charles Taylor Adjusting: Judgment of the Court (Third Chamber) of 7 September 2023 (request for a preliminary ruling from the Areios Pagos — Greece) — Charles Taylor Adjusting Limited, FD v Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises Inc. (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Recognition and enforcement in one Member State of judgments from another Member State — Article 34 — Grounds for refusal — Infringement of public policy in the European Union and of national public policy — Definition of ‘public policy’ — Mutual trust — ‘“Quasi” anti-suit injunction’ — Judgments preventing the exercise of the right to effective judicial protection or the continuation of proceedings brought before the courts of another Member State)
Processo C-590/21, Charles Taylor Adjusting: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos — Grécia) — Charles Taylor Adjusting Limited, FD/Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução num Estado-Membro de decisões emanadas de outro Estado-Membro — Artigo 34.° — Fundamentos de recusa — Violação da ordem pública da União Europeia e da ordem pública nacional — Noção de “ordem pública” — Confiança mútua — “‘Quase’ anti-suit injunction” — Decisões que impedem o exercício do direito a proteção jurisdicional ou a prossecução de processos instaurados nos tribunais de outro Estado-Membro»)
Processo C-590/21, Charles Taylor Adjusting: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos — Grécia) — Charles Taylor Adjusting Limited, FD/Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução num Estado-Membro de decisões emanadas de outro Estado-Membro — Artigo 34.° — Fundamentos de recusa — Violação da ordem pública da União Europeia e da ordem pública nacional — Noção de “ordem pública” — Confiança mútua — “‘Quase’ anti-suit injunction” — Decisões que impedem o exercício do direito a proteção jurisdicional ou a prossecução de processos instaurados nos tribunais de outro Estado-Membro»)
JO C, C/2023/187, 23.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/187/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/187 |
23.10.2023 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de setembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos — Grécia) — Charles Taylor Adjusting Limited, FD/Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC
(Processo C-590/21 (1), Charles Taylor Adjusting)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Reconhecimento e execução num Estado-Membro de decisões emanadas de outro Estado-Membro - Artigo 34.o - Fundamentos de recusa - Violação da ordem pública da União Europeia e da ordem pública nacional - Noção de “ordem pública” - Confiança mútua - “‘Quase’ anti-suit injunction” - Decisões que impedem o exercício do direito a proteção jurisdicional ou a prossecução de processos instaurados nos tribunais de outro Estado-Membro»)
(C/2023/187)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Areios Pagos
Partes no processo principal
Recorrentes: Charles Taylor Adjusting Limited, FD
Recorridos: Starlight Shipping Company, Overseas Marine Enterprises INC
Dispositivo
O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 45.o, n.o 1, deste diploma,
deve ser interpretado no sentido de que:
um tribunal de um Estado-Membro pode recusar reconhecer e executar uma decisão do tribunal de outro Estado-Membro por ser contrária à ordem pública, se essa decisão obstar à prossecução de um processo pendente noutro tribunal desse primeiro Estado-Membro, na medida em que concede a uma das partes uma indemnização pecuniária provisória a título das despesas que suporta devido à instauração desse processo, com fundamento, por um lado, em que o objeto desse processo é abrangido por um acordo de transação, celebrado licitamente e homologado pelo tribunal do Estado-Membro que proferiu a referida decisão, e, por outro, em que o tribunal do primeiro Estado-Membro, no qual esse processo foi instaurado, não é competente em razão de uma cláusula atributiva de jurisdição exclusiva.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/187/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)