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Document 62021CA0580

Processo C-580/21, EEW Energy from Waste: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2009/28/CE — Promoção da energia proveniente de fontes renováveis — Artigo 16.°, n.° 2, alínea c) — Acesso às redes de transporte e distribuição — Acesso prioritário conferido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis — Produção a partir de fontes de energia renováveis e de fontes de energia convencionais»)

JO C 205 de 12.6.2023, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — EEW Energy from Waste Großräschen GmbH/MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

(Processo C-580/21 (1), EEW Energy from Waste)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2009/28/CE - Promoção da energia proveniente de fontes renováveis - Artigo 16.o, n.o 2, alínea c) - Acesso às redes de transporte e distribuição - Acesso prioritário conferido à eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis - Produção a partir de fontes de energia renováveis e de fontes de energia convencionais»)

(2023/C 205/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: EEW Energy from Waste Großräschen GmbH

Demandada: MNG Mitteldeutsche Netzgesellschaft Strom GmbH

sendo interveniente: 50 Hertz Transmission GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

o acesso prioritário à rede elétrica de que beneficiam as instalações de produção de eletricidade que utilizam fontes de energia renováveis deve ser concedido não apenas às instalações que produzem eletricidade exclusivamente a partir de fontes de energia renováveis, mas também às que produzem eletricidade quer a partir de fontes renováveis quer a partir de fontes convencionais.

2)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/28

deve ser interpretado no sentido de que:

uma instalação que produz eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e convencionais apenas beneficia de acesso prioritário à rede para a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Cabe aos Estados-Membros fixar as modalidades de aplicação desse acesso prioritário, estabelecendo critérios transparentes e não discriminatórios que, tendo em conta os requisitos de manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, permitam estabelecer uma ordem de prioridade em função da dimensão da quota de fontes de energia renováveis utilizada por cada instalação de produção de eletricidade.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


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