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Document 62021CA0560

Processo C-560/21, KISA: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts [«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 38.°, n.° 3 — Encarregado da proteção de dados — Proibição de destituição pelo facto de exercer as suas funções — Exigência de independência funcional — Regulamentação nacional que proíbe a destituição do encarregado da proteção de dados sem justa causa»]

JO C 112 de 27.3.2023, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — ZS/Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

(Processo C-560/21 (1), KISA)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 38.o, n.o 3 - Encarregado da proteção de dados - Proibição de destituição pelo facto de exercer as suas funções - Exigência de independência funcional - Regulamentação nacional que proíbe a destituição do encarregado da proteção de dados sem justa causa»)

(2023/C 112/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: ZS

Demandada: Zweckverband «Kommunale Informationsverarbeitung Sachsen» KISA, Körperschaft des öffentlichen Rechts

Dispositivo

O artigo 38.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um responsável pelo tratamento ou um subcontratante só pode despedir um encarregado da proteção de dados que seja um elemento do seu pessoal com justa causa, mesmo que o despedimento não esteja relacionado com o exercício das funções desse encarregado, desde que essa regulamentação não comprometa a realização dos objetivos deste regulamento.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


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